PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002364-67.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL
APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):DANIEL MENDES MENDONCA, EMANUELLA SANTANA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE PRODUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR PARCIALMENTE ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Tratando-se de relação de natureza consumerista, incide a regra disposta no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se está diante de vício do produto, em que há previsão legal para a solidariedade dos fornecedores da cadeia de produção, descabendo, portanto, a denunciação à lide.

2. Verifica-se estar comprovada a existência de vício oculto e que não foi sanado pela empresa, sendo, portanto, inegável o direito do consumidor ao reembolso dos valores que foram dispendidos com o conserto do veículo, respondendo de forma solidária, a teor do mencionado art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

3. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa.

4. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, observada a peculiaridade do caso concreto. Sentença mantida. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002364-67.2023.8.05.0103, em que figuram, como apelante, TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., e, como apelado, CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002364-67.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL
APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA, EMANUELLA SANTANA SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8002364-67.2023.8.05.0103, ajuizada por CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 77252963), que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ora apelante a pagar ao apelado as quantias de R$ 2.517,04, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.

Irresignado, o réu interpôs a Apelação (ID 77252966 – fls. 01/11), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide, em razão de atuar apenas na venda do veículo e na prestação de serviços de assistência técnica, pleiteando a denunciação do fabricante para integrar a lide. No mérito, alega, em síntese, que o veículo foi comercializado sem qualquer irregularidade ou restrição, com todas as informações pertinentes sendo devidamente repassadas ao pelado. Aduz que, no ato da compra, foi entregue ao consumidor manual detalhado, especificando os prazos de garantia de cada componente, tendo inclusive, assinado o checklist ao receber o veículo, reconhecendo as condições de garantia. Assevera que, como o veículo foi adquirido em 18/11/2020, o período de garantia já havia expirado, sendo o Apelado informado previamente dos custos, autorizando a realização do serviço. Reitera que não houve qualquer comprovação de que o curto período em que o veículo esteve sob reparo tenha gerado abalo à dignidade do apelado ou interferido de maneira significativa em sua rotina. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido da exordial, requerendo, alternativamente, em caso de sua manutenção, a redução do valor arbitrado, a título de danos morais.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 77252967 e 77252968).

Contrarrazões pelo apelado (ID 77252972 – fls. 01/04), rechaçando as alegações do apelante, requerendo o total improvimento do presente Apelo, com a manutenção da sentença ora recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002364-67.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL
APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL MENDES MENDONCA, EMANUELLA SANTANA SILVA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença, que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ora apelante a pagar ao apelado as quantias de R$ 2.517,04, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.

Inicialmente, com relação às preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide, arguidas pelo apelante, as mesmas não merecem ser acolhidas.

No caso em exame, tratando-se de uma relação de natureza consumerista, incide a regra disposta no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se está diante de vício do produto, em que há previsão legal para a solidariedade dos fornecedores da cadeia de produção, o que se depreende de tal dispositivo legal.

Além do mais, o sistema de proteção ao consumidor impõe que o produto colocado no mercado de consumo deva obrigatoriamente ter padrão adequado de qualidade, na forma definida no art. 4º, II, d do Estatuto Consumerista, havendo solidariedade entre os participantes da relação de consumo prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º do mesmo codex.

Desta forma, sendo a relação travada entre as partes de natureza consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos é objetiva e solidária em relação à cadeia de consumo. Assim, torna-se irrelevante a origem do defeito, tendo em vista a responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante pelo vício do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, cumprindo ressaltar que pode haver entre os fornecedores a ação de regresso. Não se trata de acidente de consumo a incidir a regra da subsidiariedade

Nesta senda, não se mostra cabível a denunciação à lide, pois não há obrigação do terceiro de indenizar, por lei ou pelo contrato, cabendo destacar que a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo.

Neste sentido:


BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA DA CONSUMIDORA EM FACE DA LOJA REVENDEDORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DO BEM. INDEFERIMENTO. DECISÃO INSURGIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO NAS AÇÕES DE CONSUMO E NÃO ENQUADRAMENTO AO COMANDO DO ART. 125, II, DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. A denunciação da lide é vedada nas ações de consumo, segundo disposto no art. 88 do CDC, razão pela qual inviável a denunciação à fabricante do bem, nem há relação de garantia por lei ou contrato para integrá-la na lide. (TJ-SP 21799868420178260000 SP 2179986-84.2017.8.26.0000, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 24/11/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2017) (grifei)

 

Assim, ficam as preliminares de denunciação à lide e de ilegitimidade passiva, suscitadas pelo apelante de plano, rejeitadas.

 

Ultrapassado o exame das mencionadas preliminares e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.

 

A sentença não merece ser reformada.

Cinge-se a demanda acerca da responsabilidade ou não do apelante de indenizar o apelado pelos alegados danos materiais e morais, referentes à falha na prestação de serviço prestado.

Pois bem. Para que seja reconhecida a responsabilidade de indenizar, indispensável a presença do dano, da culpa e da relação de causalidade entre a conduta dos agentes e o prejuízo sofrido pela vítima, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Prefacialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, devendo, portanto, a questão ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista no seu art. 6º, VI, inclusive com a inversão do ônus da prova.

A alegação é de existência de falha na prestação do serviço ao consumidor, no caso o apelado. E, de forma mais específica, a pretensão veiculada na inicial indica a ocorrência de falha na empresa apelante, sendo, assim, aplicável à espécie as disposições do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."

 

Desta forma, do exame de todo o contexto probatório dos autos, verifica-se estar comprovada a existência de vício oculto e que não foi sanado pelos apelante, sendo, portanto, inegável o direito do apelado ao reembolso dos valores que foram dispendidos com o conserto do veículo, respondendo solidariamente a empresas ré, com base no dispositivo retro mencionado, uma vez que tem legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual.

Na mesma diretiva, sendo ilícita a conduta do apelante, gera-se o dever de indenizar por danos causados na esfera extrapatrimonial. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que os apelantes devem responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado.

A doutrina é implacável quando aborda o dano moral e a indenização decorrente deste abalo, o que se infere da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “in verbis”:

 

“Por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80)

 

Assim, constatada a arbitrariedade como alhures mencionado, e o consequente dano moral carregado, há de ser acolhida a pretensão indenizatória do autor/apelado.

No que concerne ao arbitramento do “quantum” indenizatório, são consabidas as dificuldades relativas à liquidação do mesmo, oriundas da natural dificuldade de avaliação da extensão do dano e agravadas pela necessidade de sua tradução em termos monetários.

Com efeito, não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro. Em verdade a prestação pecuniária vem somente a suavizar a lesão provocada à dignidade do lesado, buscando, ainda que inviável uma reparação propriamente dita, restaurar o equilíbrio anterior das coisas, ou, ao menos, suavizar o sofrimento.

Assim, para que a reparação por dano moral possa cumprir sua funções pedagógicas e punitiva, devem ser consideradas as condições social, econômica e cultural da parte lesada, bem como as condições da parte lesante.

Desta forma, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do apelado, a condição dos apelantes, o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 10.000,00, encontra-se além da faixa dos valores fixados por este Tribunal, em casos idênticos; isto posto em tais circunstâncias.

Nesses lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO. FALTA DE PEÇAS E DEMORA NO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. DESCUM-PRIMENTO CONTRATUAL. DANO EXCEPCIO-NALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDE-NIZATÓRIO E HONORÁRIOS MANTIDOS. Veículo da autora, sinistrado, levado à concessionária do fabricante para conserto, sendo este devidamente autorizado pela seguradora. Presente a falha na prestação de serviço quando há demora excessiva (cerca de quatro meses) para o conserto do veículo decorrente da falta de peças de reposição e demora no fornecimento destas, restando configurada a responsabilidade solidária da concessionária e fabricante pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC. A demora excessiva para o conserto do veículo em razão da falta de peças para substituição, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, configurando o dano moral. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados em casos análogos. Tratando-se de responsabilidade contratual,... os juros moratórios sobre o quantum indenizatório incidem a contar da citação, nos termos do art. 240, do CPC. Honorários fixados em favor dos procuradores da autora que não comportam redução, haja vista que em consonância com os parâmetros definidos pelo § 2º., do art. 85, do CPC. O fato de a autora ter sucumbindo em parte dos pedidos restou apreciado, de forma equitativa, ao atribuir a ela o pagamento de parte das custas e honorários em favor dos procuradores das rés. Honorários devidos pela autora majorados com base no § 11º., do art. 85, do CPC. APELOS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70075864652, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 15/03/2018). (TJ-RS - AC: 70075864652 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 15/03/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2018) (grifei)

 

 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos, APENAS PARCIALMENTE a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários advocatícios, não cabe a sua majoração, uma vez que foram fixados no percentual máximo estabelecido no art. 85, § 2º do CPC, qual seja, 15% sobre o valor da condenação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE  a Apelação, para fixar os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo no mais a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)