PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DOS REAJUSTES DE 2019 A 2022 PARA EXAME DA LEGALIDADE DOS REAJUSTES DE 2023 A 2025. NECESSIDADE PARA VERIFICAR A CORRETA EVOLUÇÃO DO AUMENTO DAS MENSALIDADES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS DA LITISPENDÊNCIA PARCIAL. VÍCIO OMISSIVO CONFIGURADO. IMPERIOSA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. FEITO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 8000855-98.2025.8.05.0146, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-98.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADOS: ANA CLARA RIBEIRO LIMA E OUTROS
Advogado(s): TIAGO ALMEIDA MOURA, MILENA KATRINE CONCEICAO ARRAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., em face do acórdão, ID 101480996, que acolheu parcialmente os aclaratórios anteriormente apresentados para reconhecer a ocorrência de litispendência parcial em relação aos embargados Paulo André Freire Magalhães e Thaynara Cavalcanti Lima, quanto ao reajuste da mensalidade do ano de 2023, e, em relação à embargada Bruna Lima Carvalho, no tocante ao reajuste da mensalidade do ano de 2024. A recorrente aduz, em síntese, que o julgado está eivado do vício omissivo quanto à suposta ausência de manifestação expressa acerca da desnecessidade de análise dos reajustes praticados entre os anos de 2019 e 2022, para fins de verificação da legalidade dos reajustes de 2023 a 2025, sustentando que tal omissão compromete a conclusão pela inexistência de julgamento extra petita. O segundo vício refere-se à alegada ausência de explicitação dos efeitos processuais decorrentes do reconhecimento da litispendência parcial. Pugna pela extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos correspondentes aos anos em que a litispendência foi reconhecida, bem como pela fixação do ônus sucumbencial proporcional em desfavor dos respectivos embargados, nos termos dos arts. 485, V, e 86, do CPC. Requereu o acolhimento dos declaratórios. Sem contrarrazões, ID 104327442. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-98.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADOS: ANA CLARA RIBEIRO LIMA E OUTROS
Advogado(s): TIAGO ALMEIDA MOURA, MILENA KATRINE CONCEICAO ARRAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. A recorrente sustenta que o acórdão censurado foi omisso por deixar de reconhecer que a verificação da legalidade dos reajustes de mensalidade, correspondentes aos anos de 2023 a 2025, independe de qualquer digressão analítica sobre os reajustes praticados entre os exercícios financeiros de 2019 e 2022, o que evidenciaria a natureza extra petita da sentença. Ocorre que o decisório, ao apreciar idêntica alegação nos embargos anteriores, manifestou-se no sentido de que a análise do histórico de reajustes anteriores ao ano de 2023, decorreu da interpretação sistemática do pedido, em conjunto com a causa de pedir, tendo o julgado de primeiro grau examinado tal histórico como fundamento necessário à verificação da abusividade alegada, sem extrapolar os limites da demanda. A questão, portanto, foi devidamente enfrentada, não havendo omissão a suprir. A propósito, seguem trechos do julgado: "A recorrente alega omissão quanto à nulidade absoluta da sentença, ante o julgamento extra petita, justificando que a causa de pedir e o pedido limitaram-se à análise dos reajustes, a partir do ano de 2023, usando como parâmetro inicial o valor da mensalidade de 2022, mas a sentença teria versado sobre reajustes de 2019 a 2022, adotando como base de cálculo o valor da mensalidade aplicado em 2018, merecendo parcial acolhida para suprir o vício apontado. A análise dos reajustes, desde 2019, decorre da própria lógica argumentativa da causa de pedir, fundada na sistematicidade dos aumentos praticados e na ausência de critérios objetivos de correção. Ainda que o pedido inicial tenha delimitado o foco nos reajustes a partir de 2023, o exame dos reajustes anteriores é necessário como medida de verificação da razoabilidade e proporcionalidade da evolução das mensalidades, inocorrendo, portanto, extrapolação indevida dos limites do pedido. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADAS OMISSÕES. AUSÊNCIA. QUESTÃO SOBRE A EXTINÇÃO DOS PROCESSOS DE ORIGEM QUE FOI EXAUSTIVAMENTE DELIBERADA. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE QUALQUER PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA FAZER PREVALECER A AUTORIDADE DECISÓRIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que revela a vocação do recurso para aperfeiçoar as decisões judiciais, não sendo possível, como regra, sua utilização para rediscussão do que já apreciado. 2. A questão sobre a providência adequada a ser adotada, no presente caso, para fazer prevalecer a autoridade das decisões desta Corte foi exaustivamente debatida no julgamento de mérito desta reclamação – oportunidade em que se decidiu pela extinção dos processos de origem –, motivo pelo qual não há falar em omissão. 3. O pedido, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado à luz do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé. Assim, a interpretação do pedido, observada sua finalidade, faz-se mediante sua conjugação com a causa de pedir. 4. No caso, a petição inicial bem delimitou os pedidos, dentre os quais o de “julgamento conjunto e único pelo e. Supremo Tribunal Federal”. Exatamente com amparo no pedido e no conjunto da postulação, esta Corte, dentro de sua esfera de competência, apreciou, no âmbito da reclamação, os processos de origem e proferiu decisão extintiva. Desse modo, não se verifica a ocorrência de decisão ultra petita, na medida em que o Tribunal julgou a reclamação de acordo com o pedido formulado na petição inicial, em absoluta consonância com a causa de pedir. 5. O art. 992 do Código de Processo Civil outorga ao Tribunal o poder para examinar, de acordo com o caso concreto submetido à apreciação na reclamação, qual a providência jurisdicional adequada para fazer prevalecer a sua competência ou a sua autoridade decisória. A questão, portanto, está no plano dos poderes do Tribunal e não propriamente na restrição imposta pelo princípio do pedido. Ainda que se possa recorrer aos institutos ortodoxos do processo civil, fato é que o pedido em reclamação também deve ser lido em conformidade com o art . 992 do CPC. 6. No caso dos autos, o Plenário, ao apreciar o mérito da presente reclamação, entendeu que a medida adequada à solução da controvérsia seria a extinção das ações indenizatórias que estavam em tramitação na origem, não sendo possível falar em extrapolação dos limites impostos pela parte reclamante, tendo em vista que a Corte decidiu dentro dos parâmetros legais, com amparo, em especial, no art. 992 do CPC. 7. Embargos de declaração integralmente rejeitados. (STF - Rcl: 23899 PR, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) No caso, acolhem-se, em parte, os aclaratórios, para sanar o vício omissivo, mas ressaltando a inviabilidade de anular o decisório por julgamento extra petita, pois a análise dos reajustes anteriores ao ano de 2023, decorre da interpretação sistemática do pedido, em conjunto com a causa de pedir, tendo o julgado examinado o histórico de aumentos como fundamento necessário à verificação da abusividade alegada, sem extrapolar os limites da demanda." Não obstante, a recorrente defende que o acórdão, apesar de reconhecer a litispendência parcial em relação aos embargados Paulo André Freire Magalhães e Thaynara Cavalcanti Lima, quanto ao pedido revisional do reajuste do ano de 2023, e, em relação à embargada Bruna Lima Carvalho, no tocante ao pleito revisional do reajuste do ano de 2024, mais especificamente à condenação de devolução em dobro de valores cobrados em excesso, limitou-se ao reconhecimento do vício sem explicitar as consequências processuais que lhe são inerentes, deixando de integrá-las ao dispositivo do julgado. A litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos afetados. Reconhecida sua ocorrência, a providência extintiva é seu efeito natural e inafastável, devendo constar expressamente do dispositivo, sob pena de incompletude do julgado. Reconhecida a omissão, impõe-se a integração do julgado. Ante o exposto, ACOLHEM-SE, PARCIALMENTE, OS DECLARATÓRIOS, para suprir o vício de omissão apontado em relação aos efeitos da litispendência parcial, integrando o dispositivo do acórdão hostilizado para fazer constar a extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, dos pedidos de declaração de nulidade do reajuste do ano de 2023 e de ressarcimento em dobro formulados pelos embargados Paulo André Freire Magalhães e Thaynara Cavalcanti Lima, bem como a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de declaração de nulidade do reajuste do ano de 2024 e do correlato ressarcimento em dobro formulado pela embargada Bruna Lima Carvalho, e, ante a sucumbência mínima dos recorridos, a embargante deverá suportar os ônus sucumbenciais. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000855-98.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADOS: ANA CLARA RIBEIRO LIMA E OUTROS
Advogado(s): TIAGO ALMEIDA MOURA, MILENA KATRINE CONCEICAO ARRAIS
VOTO