PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO DE REMOÇÃO. PLEITOS DE LICENÇA-PRÊMIO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRANSCURSO DE LONGO PERÍODO DESDE A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que, em Mandado de Segurança impetrado no ano de 2008, denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. A ação originária visava anular ato de remoção de servidora pública municipal, bem como assegurar direitos a vantagens funcionais. 2. A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar, de ofício, a subsistência do interesse processual da Apelante, considerando o decurso de aproximadamente dezoito anos desde a prática do ato administrativo impugnado (2008), a consolidação das situações fáticas e jurídicas ao longo de múltiplos mandatos eletivos municipais, e a ausência de manifestação da parte recorrente após ser intimada especificamente para declarar seu interesse no prosseguimento do feito. 3. O interesse de agir, condição da ação que deve persistir durante todo o curso processual, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade. A utilidade da tutela jurisdicional se esvai quando o provimento final, qualquer que seja seu conteúdo, torna-se inócuo e desprovido de efetividade prática para alterar a situação das partes no plano dos fatos. 4. O transcurso de quase duas décadas desde o ato de remoção questionado e a interposição do recurso consolidou de forma irreversível a situação funcional da servidora. Um eventual provimento para anular o ato e determinar o retorno ao status quo ante seria desprovido de qualquer utilidade, considerando as profundas alterações administrativas, estruturais e de pessoal ocorridas no Município Apelado nesse ínterim. 5. O silêncio da Apelante, após ser devidamente intimada para se manifestar sobre a permanência de seu interesse no julgamento do recurso, configura comportamento processual que corrobora a presunção de que a demanda perdeu seu objeto e relevância prática. Tal inércia, somada ao longo período de tramitação, evidencia a perda superveniente do interesse recursal. 6. A superveniência de fato extintivo do direito da parte, como a perda da utilidade do provimento jurisdicional, deve ser conhecida de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, levando à extinção do processo por carência de uma de suas condições essenciais. 7. Recurso de apelação julgado prejudicado. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000171-91.2009.8.05.0012, em que figuram como apelante CÉLIA MARIA CARVALHO SILVA e como apelada MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000171-91.2009.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CÉLIA MARIA CARVALHO SILVA
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CÉLIA MARIA CARVALHO SILVA (id. 54574350) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Antas/BA (id. 54574349) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Apelante em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO TRIUNFO, denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. Na petição inicial do mandamus, ajuizado em 2008, a então Impetrante narrou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e que exercia suas funções na sede do Município de Novo Triunfo. Alegou que, por ato unilateral e desmotivado da autoridade impetrada, foi removida para lecionar em outra localidade, o que, segundo ela, infringiria princípios da Administração Pública e teria nítido caráter de perseguição política. Além da anulação do ato de remoção, a Impetrante pleiteou o reconhecimento de seu direito à licença-prêmio, adicional por tempo de serviço e progressão funcional. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e, ao final, a concessão definitiva da segurança (id. 54574349, fls. 2). A liminar foi indeferida (id. 54574349, fls. 36/38), e a autoridade coatora prestou informações (id. 54574349, fls. 42/48), defendendo a legalidade do ato. O Ministério Público de primeiro grau, em seu parecer (id. 54574349, fls. 55/60), opinou pela denegação da segurança, por entender ausente a comprovação de direito líquido e certo. Sobreveio a sentença (id. 54574349, fls. 62-68 do arquivo original), na qual o Juízo a quo acolheu a manifestação ministerial e concluiu pela ausência de prova pré-constituída. A decisão fundamentou que a Impetrante não comprovou sua lotação anterior, de modo que o ato impugnado seria, na verdade, um ato de lotação, e não de remoção. Afirmou, ainda, que o ato de lotação é discricionário e que não havia evidências de perseguição política. Quanto aos demais pedidos, entendeu que a progressão funcional não foi satisfatoriamente comprovada documentalmente e que a concessão de licença-prêmio é ato discricionário quanto à sua época de fruição. Com base nessas premissas, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por carência de ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Inconformada, a Impetrante interpôs o presente Recurso de Apelação (id. 54574350), sustentando, em síntese, que: a) o direito líquido e certo está devidamente comprovado pelos documentos juntados; b) a transferência para localidade distante, com redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, causou-lhe prejuízos financeiros e acadêmicos, pois a impediria de continuar seus estudos de Pedagogia; c) o ato teve motivação de perseguição política; d) possui estabilidade no serviço público desde 1983; e e) faz jus aos direitos de progressão funcional, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio, conforme a legislação municipal. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que a segurança fosse integralmente concedida. O Município Apelado apresentou contrarrazões (id. 54574356), requerendo, preliminarmente, o desentranhamento de documentos juntados com a apelação por preclusão. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando que o ato foi de lotação por necessidade do serviço, e não de remoção, e que não houve qualquer prejuízo à servidora. Os autos foram remetidos a esta segunda instância, e a Douta Procuradoria de Justiça, em um primeiro momento, requereu a intimação do Município para regularizar sua representação processual e oferecer contrarrazões (id. 54574367), o que foi deferido (id. 54574919). Com nova vista, a ilustre Procuradora de Justiça suscitou a provável perda superveniente do interesse recursal, dado o decurso de mais de 17 anos desde o ato impugnado. Em respeito ao contraditório, sugeriu a intimação da Apelante para que se manifestasse sobre a questão, o que foi acolhido por esta Relatoria. A intimação da Apelante foi realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico em 25 de novembro de 2025 (id. 73442414). Contudo, conforme certificado nos autos em 13 de fevereiro de 2026 (id. 77343689), a parte recorrente permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação. Com o retorno dos autos, a Douta Procuradoria de Justiça reiterou seu posicionamento e opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta perda superveniente do interesse de agir (id. 92837253). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000171-91.2009.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CÉLIA MARIA CARVALHO SILVA
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presente Apelação, encontra-se prejudicada, e o processo deve ser extinto, de ofício, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Adoto, para tanto, as percucientes razões lançadas no parecer da Douta Procuradoria de Justiça (id. 92837253), que com notável precisão identificou o esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional buscado. O interesse de agir, como é cediço, é uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação e deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas ao longo de todo o seu curso, até a entrega da prestação jurisdicional definitiva. Tradicionalmente, o interesse processual é analisado sob o prisma do binômio necessidade-utilidade, ao qual a doutrina moderna acrescenta a adequação. A necessidade refere-se à indispensabilidade da intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão, enquanto a utilidade diz respeito ao proveito prático que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. No caso em tela, a utilidade da tutela jurisdicional se esvaiu por completo com o decurso do tempo. O ato administrativo que a Apelante busca anular – sua suposta remoção – data do longínquo ano de 2008. De lá para cá, passaram-se aproximadamente dezoito anos. Nesse extenso lapso temporal, é inequívoco que a situação fática e jurídica da servidora, bem como a própria estrutura administrativa do Município de Novo Triunfo, consolidaram-se de maneira irreversível. Quatro gestões municipais completas se sucederam (2009-2012, 2013-2016, 2017-2020 e 2021-2024), e uma quinta está em curso. Qualquer decisão a ser proferida neste momento seria absolutamente inócua. Se reformada a sentença para conceder a segurança, determinando o retorno da Apelante à sua lotação original, tal medida seria desprovida de qualquer sentido prático. A unidade escolar de origem pode nem mais existir nos mesmos moldes, o quadro de pessoal certamente foi alterado inúmeras vezes, e a própria servidora, após quase duas décadas, já teve sua vida profissional e pessoal reestruturada com base na nova realidade. A anulação do ato, a esta altura, representaria um anacronismo judicial, incapaz de produzir qualquer efeito benéfico ou de restaurar o status quo ante. Da mesma forma, a manutenção da sentença ou a denegação da segurança no mérito apenas chancelaria uma situação fática já consolidada e aceita pelo tempo, não trazendo qualquer alteração prática para as partes. A tutela jurisdicional, em qualquer de seus possíveis resultados, tornou-se um exercício meramente acadêmico, desprovido de aptidão para influenciar concretamente a realidade. Como bem pontuado pela ilustre Procuradora de Justiça: “Portanto, qualquer decisão que venha a ser proferida neste recurso será absolutamente inócua, uma vez que desprovida de qualquer efetividade prática, considerando as circunstâncias fáticas consolidadas ao longo de quase duas décadas.” (id. 92837253, pág. 5) Ademais, o silêncio eloquente da Apelante é um fator que corrobora de forma decisiva a conclusão pela perda do interesse. Ao ser instada por esta Corte a se manifestar sobre a persistência de seu interesse no julgamento da causa (id. 73442414), a recorrente optou pela inércia (id. 77343689). Tal comportamento processual não pode ser ignorado. Ele sinaliza, de forma inequívoca, um desinteresse prático no resultado do litígio, configurando uma renúncia tácita à busca pela tutela jurisdicional, o que reforça a convicção de que a demanda perdeu seu objeto para a própria parte que a moveu. O Código de Processo Civil, em seu artigo 493, estabelece que o juiz deve tomar em consideração, de ofício, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie no julgamento do mérito, ocorrido após a propositura da ação. A perda da utilidade da jurisdição, causada pelo extremo decurso de tempo, é precisamente um desses fatos supervenientes que extinguem a própria razão de ser do processo. A jurisprudência do TJBA, reconhece que respeitada a ampla defesa e o contraditório, a inércia do apelante em manifestar seu interesse no prosseguimento do feito implica na perda de objeto, consoante defendido pelo Parquet em seu opinativo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA (ART. 485, II, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZADA . OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 275 E 485, § 1º DO CPC. PROCESSO PERMANECERA PARALISADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dentro do espírito do novo Código Processual de respeito ao contraditório e aos deveres inerentes à colaboração, faz-se necessária a intimação da parte antes de se extrair qualquer consequência de sua inação. 2 . Em conformidade com o quanto preconizado no art. 485, III, § 1º do CPC, a parte deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir. 3. A sentença prolatada nestes autos extinguiu o feito executivo sem julgamento de mérito com base no supracitado dispositivo legal . 4. Não obstante a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre o prosseguimento da ação, esta não praticou qualquer ato que desse seguimento à execução, ficando o processo paralisado, desde a intimação pessoal, por mais de 13 (treze) anos, isso sem levar em consideração a fase que os autos ficaram estagnados durante o período que antecedeu à intimação pessoal, um pouco mais de 08 (oito) anos. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 00000271519918050153, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) No caso dos autos, o decurso de quase duas décadas e a consolidação irreversível da situação fática operam como uma "sentença do tempo", tornando o julgamento de mérito do apelo um ato desprovido de finalidade. Assim, a extinção do processo, sem análise meritória, é a medida que se impõe, por manifesta ausência de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000171-91.2009.8.05.0012
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CÉLIA MARIA CARVALHO SILVA
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO
Advogado(s):
VOTO