PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Irton Domingos da Trindade, contra a sentença prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8000197-77.2022.8.05.0082, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A e do Banco do Brasil S.A, cujo teor reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo Acionado e julgou improcedente a pretensão formulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência de produção de prova justifica a cassação do pronunciamento guerreado, ante a impugnação da assinatura no contrato apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve relação consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 4. A impugnação da firma constante do pacto transfere ao fornecedor o ônus de provar sua autenticidade, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo n° 1.061, do STJ. 5. O art. 370 do CPC confere ao Magistrado o dever de determinar, inclusive de ofício, as provas indispensáveis à solução da lide. 6. A perícia grafotécnica revela-se indispensável para apuração da veracidade do vínculo contratual, configurando cerceamento de defesa sua supressão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000197-77.2022.8.05.0082, oriundos da Comarca de Gandu, tendo como Apelante IRTON DOMINGOS DA TRINDADE, sendo Apelados o BANCO BRADESCO S.A e o BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-77.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRTON DOMINGOS DA TRINDADE
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ
APELADOS: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por IRTON DOMINGOS DA TRINDADE, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8000197-77.2022.8.05.0082, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO DO BRASIL S.A, que dispôs: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. No tocante ao réu BANCO BRADESCO S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e determino a expedição de ofício ao INSS para que restabeleça os descontos das parcelas do empréstimo consignado no benefício do autor, relativo ao contrato n. 816329285. Considerando o depósito judicial do valor do empréstimo (R$ 841,14), determino a expedição de alvará para levantamento da referida quantia em favor do autor, cabendo a este a apresentação dos dados bancários (chave PIX) para crédito do numerário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada réu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 83132569. Irresignado, o Demandante manejou Apelo (Id. 83132572), informando haver deixado de efetuar o preparo, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Prosseguiu, sustentando a necessidade de anulação do decisum hostilizado, em razão do cerceamento de seu direito de defesa, haja vista ser imprescindível a dilação probatória, para dirimir a controvérsia relativa à existência de falha na prestação do serviço bancário. Reafirmou desconhecer o negócio jurídico que serviu de lastro aos descontos mensais incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria, salientando tratar-se de pessoa idosa, com baixa instrução e parcos recursos financeiros, circunstâncias que o enquadram na categoria de consumidor hipervulnerável. Alegou a existência de vício de consentimento, consubstanciado na ausência de clareza, quanto às condições essenciais à celebração do contrato de empréstimo impugnado. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas as contrarrazões (Ids. 83132575 e 83154473). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-77.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRTON DOMINGOS DA TRINDADE
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ
APELADOS: BANCO BRADESCO SA e outro
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita ao Demandante. Noutro giro, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porque, se acolhida, restará prejudicada a apreciação das questões meritórias. Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice. Consabido, o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, elenca uma das mais importantes garantias fundamentais do cidadão, qual seja, o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal. Segundo destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável”. In casu, constata-se a imprescindibilidade de produção de prova técnica, para fins de elucidação da contenda, sobretudo porque houve impugnação à assinatura constante do pacto anexado pelo Banco Brasdesco S.A. e pedido expresso de realização de perícia grafotécnica (Id. 83132493). Registre-se, inclusive, que, refutada a autenticidade da firma aposta no instrumento juntado, incumbe ao Banco comprová-la, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n° 1.061, do Tribunal da Cidadania: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Destarte, apesar de o Juiz não estar adstrito aos requerimentos das partes, caberia àquele ordenar a instrução probatória que melhor conduziria à verdade, designando-se Perito Judicial, a quem incumbe fornecer exame técnico e imparcial acerca da autenticidade da avença. Nessa toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS - REVISÃO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À JUSTA E SEGURA COMPOSIÇÃO DALIDE - NULIDADE DA SENTENÇA. - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10701150233578001 MG, Relator: EvandroLopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. Em que pese o entendimento adotado nesta Câmara no sentido da desnecessidade da prévia liquidação e de realização de perícia, por se tratar de simples cálculo aritmético, a hipótese dos autos permite o deferimento da perícia em razão do cálculo trazidopela parte exequente não ser apresentado de forma discriminada e ainda apontar valor vultoso (em torno de R$ 2.000.000,00). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077088821, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AI: 70077088821 RS, Relator: Jorge AlbertoVescia Corssac, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2018). Desse modo, tendo em vista a especificidade técnica da demanda, a anulação do pronunciamento judicial combatido é medida de rigor. Por fim, como consectário lógico deste decisum, tem-se por prejudicado o exame dos demais argumentos agitados no inconformismo. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, declarando a nulidade do comando sentencial combalido, determinando o retorno dos fólios ao Juízo de origem, a fim de que tenha o feito regular prosseguimento, observando-se o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-77.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRTON DOMINGOS DA TRINDADE
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ
APELADOS: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO