PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101903-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KI PRECO COMERCIO DE MERCADORIAS, MINIMERCADO E LANCHONETE LTDA
Advogado(s):THIAGO SOARES DE SOUZA, JOSE OMAR MORAES ALMEIDA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito constitucional e tributário. Apelação cível contra sentença concessiva de mandado de segurança. Declaração de inaptidão de inscrição estadual por suposta prática de operações fictícias e indícios de fraude fiscal. Alegação de sanção política e violação ao princípio da livre iniciativa. Reativação da inscrição estadual já efetivada após regularização fiscal. Inconstitucionalidade de atos administrativos que restrinjam o exercício de atividade econômica como meio indireto de cobrança tributária. Precedentes do STF e do STJ. Recurso improvido.

I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que determinou à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia a reativação da inscrição estadual da impetrante, anteriormente declarada inapta.
2.A impetração sustentou a ilegalidade do ato que inativou a inscrição e afirmou que a medida comprometeu o exercício da atividade empresarial, pleiteando a reativação do cadastro fiscal. A Fazenda Estadual defendeu a legalidade da medida com fundamento na legislação local e em indícios de fraude.

II. Questão em discussão
3.A questão em discussão consiste em definir se a suspensão ou inaptidão da inscrição estadual por suposta inadimplência fiscal, como meio indireto de cobrança de tributos, configura sanção política vedada pela Constituição Federal.

III. Razões de decidir
4.A Constituição Federal assegura, no art. 170, parágrafo único, a liberdade de exercício de atividade econômica, vedando restrições administrativas que sirvam como meio coercitivo indireto de cobrança tributária.
5.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias ou a proibição de exercício profissional como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos são inconstitucionais, conforme Súmulas 70, 323 e 547.
6.O ato administrativo que declara a inaptidão de inscrição estadual com base em suposta inadimplência fiscal caracteriza sanção política e compromete o exercício regular da atividade econômica, afrontando os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
7.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 668.195 AgR/DF, reafirmou ser inconstitucional a restrição ao exercício da atividade empresarial como mecanismo de cobrança de tributo.
8.Esta Corte também reconhece a abusividade de atos administrativos que resultem na suspensão de inscrição estadual por débitos fiscais, por configurarem medidas coercitivas indevidas e desproporcionais.
9.Diante da ausência de fundamento legal para impedir a reativação da inscrição após a regularização fiscal, revela-se acertada a sentença que concedeu a segurança.

IV. Dispositivo e tese
6.Recurso improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8101903-55.2022.8.05.0001, em que é apelantes ESTADO DA BAHIA e apelado KI PRECO COMERCIO DE MERCADORIAS, MINIMERCADO E LANCHONETE LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101903-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KI PRECO COMERCIO DE MERCADORIAS, MINIMERCADO E LANCHONETE LTDA
Advogado(s): THIAGO SOARES DE SOUZA, JOSE OMAR MORAES ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos do mandado de segurança nº. 8101903-55.2022.8.05.0001 impetrado por KI PRECO COMERCIO DE MERCADORIAS, MINIMERCADO E LANCHONETE LTDA, concedeu a segurança pleiteada pela empresa Ki Preço Comércio de Mercadorias, Minimercado e Lanchonete EIRELI ME, determinando à Secretaria da Fazenda Estadual a reativação da inscrição estadual da impetrante, anteriormente declarada inapta (ID 82300405).

 

Em suas razões recursais (ID 82300410), alega o apelante que sustentando que a sentença incorreu em erro de fato e de direito, uma vez que a inaptidão não se deu por inadimplência fiscal, mas em virtude de fraude constatada pelo Fisco, sendo medida legítima e expressamente prevista na legislação tributária baiana.

 

Argumenta que o ato administrativo contestado não configura meio coercitivo de cobrança de tributo, afastando-se, portanto, a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 31 e 856 da repercussão geral.

 

Ressalta que o Código Tributário Nacional autoriza a adoção de medidas de garantia e fiscalização para proteção do crédito tributário e que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a regularidade da atuação administrativa em situações análogas.

 

O apelante requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a legalidade do ato que declarou inapta a inscrição estadual da empresa, diante da ausência de qualquer violação a direito líquido e certo, e, consequentemente, a denegação da segurança. O recurso foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos de admissibilidade.

 

Sem contrarrazões do recorrido, ainda que devidamente intimado, nos termos da certidão anexa ao ID 87458421.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça informando da desnecessidade de intervenção no feito (ID 88343971).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 7 de outubro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101903-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KI PRECO COMERCIO DE MERCADORIAS, MINIMERCADO E LANCHONETE LTDA
Advogado(s): THIAGO SOARES DE SOUZA, JOSE OMAR MORAES ALMEIDA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia em exame versa sobre a possibilidade de reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8101903-55.2022.8.05.0001, concedeu a segurança pleiteada, determinando à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia a reativação da inscrição estadual da impetrante, anteriormente declarada inapta (ID 82300405).


Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança alegando a ocorrência de ilegalidade e abuso de poder na decisão administrativa que declarou inapta sua inscrição estadual, sustentando que a medida impediu o exercício regular de suas atividades comerciais. Requereu, por conseguinte, a concessão de liminar e, ao final, a confirmação da segurança para determinar ao Fisco estadual o restabelecimento de sua condição cadastral.


O Estado, em sua manifestação, defendeu a legalidade do ato administrativo, afirmando que a inaptidão decorreu da constatação de operações fictícias e de indícios de fraude fiscal, conforme previsão dos artigos 34 e 40 da Lei Estadual nº 7.014/1996, combinados com o artigo 27, inciso XXI, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012.


Argumentou, ainda, que a providência não se trata de sanção política, mas de ato legítimo de fiscalização tributária, previsto na legislação e respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


A sentença recorrida entendeu que a restrição imposta pela Fazenda Estadual derivou da existência de débitos tributários, concluindo pela legitimidade da concessão da segurança, sobretudo porque, conforme se verifica dos autos, a inscrição estadual da impetrante já havia sido reativada após a correção das declarações fiscais.


Com efeito, o ato impugnado configura meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, afrontando o princípio da livre iniciativa previsto no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


A atuação da Administração Tributária deve observar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo a utilização de mecanismos indiretos de coerção fiscal que impeçam o exercício regular da atividade empresarial.


O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que é vedada a imposição de restrições administrativas como forma coercitiva de cobrança de tributos, por configurarem sanções políticas. Tal entendimento decorre das Súmulas 70, 323 e 547, assim redigidas:


Súmula 70/STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

Súmula 323/STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

Súmula 547/STF: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”


A jurisprudência é pacífica em reconhecer a ilegalidade da suspensão ou inativação de inscrição estadual como instrumento de cobrança indireta de tributos, conforme se observa do seguinte precedente desta Corte:


“Mandado de segurança. Direito tributário. Suspensão de inscrição estadual como forma de cobrança de tributos. Impossibilidade. Sanção política vedada pela Constituição Federal. Abusividade configurada. Direito líquido e certo violado. Liminar confirmada. Segurança concedida. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por empresa com o fito de questionar ato imputado ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e ao Inspetor Tributário de Fiscalização de Grandes Empresas do Setor Comércio e Substituição Tributária, que inabilitou a inscrição estadual da impetrante em razão da inadimplência de débitos tributários. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda rejeitada. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Direito líquido e certo configurado. Inadmissibilidade da utilização de meios indiretos de cobrança, notadamente da suspensão da inscrição estadual que inviabiliza o exercício de atividade econômica lícita. Precedentes das Cortes Superiores. Segurança concedida.” (TJBA, Mandado de Segurança nº 8001777-05.2019.8.05.0000, Rel. Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, Seção Cível de Direito Público, DJe 13/08/2021).


No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 668.195 AgR/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber, reafirmou a inconstitucionalidade de restrições administrativas que impeçam a continuidade da atividade econômica como meio indireto de cobrança tributária.


Destaca-se da ementa:


“Direito tributário. Renovação de alvará de funcionamento. Restrições impostas pelo Estado ao livre exercício da atividade econômica ou profissional. Meio de cobrança indireta de tributos. Inconstitucionalidade. É inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional quando utilizada como meio de cobrança indireta de tributos. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, AgR no RE 668.195/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 30/08/2016).


Dessa forma, o impedimento à reativação da inscrição estadual da empresa equivale, na prática, à proibição do exercício da própria atividade empresarial, configurando hipótese típica de sanção política vedada pelas súmulas acima mencionadas.


O ato coator, ao condicionar a reativação da inscrição estadual ao pagamento de débitos fiscais de um dos sócios, viola o direito líquido e certo da impetrante ao livre exercício de sua atividade econômica, impondo restrição desproporcional e destituída de amparo legal.


Diante de todo o exposto, mostra-se acertada a sentença recorrida, não merecendo guarida a pretensão reformadora.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA