PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0012399-17.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eusébio Missias dos Santos
Advogado(s): JOÃO BOSCO DOS SANTOS FILHO, MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS, AMPARADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. INVIABILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PERMISSIVO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, imputando-se-lhe a morte de Josemar Santos da Silva, motivada por ciúmes de sua ex-companheira, que esteve hospedada na residência da vítima e sua família. A defesa suscitou preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, sustentou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, além de impugnar a dosimetria da pena e pleitear o direito de recorrer em liberdade.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por suposta quebra da cadeia de custódia; (ii) determinar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena fixada; e (iv) analisar o cabimento da execução provisória da pena e do direito de recorrer em liberdade.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A quebra da cadeia de custódia não restou configurada, pois a defesa não indicou, de modo específico e objetivo, qual vestígio teria sido comprometido e qual prejuízo concreto resultou da alegada irregularidade, conforme exige o art. 563 do CPP e os arts. 158-A a 158-F do mesmo diploma legal.

 

O eventual comprometimento da cena do crime, mencionado em laudo técnico, decorre do contexto dos fatos, com circulação de diversas pessoas no local, inclusive o próprio acusado, não sendo suficiente para invalidar os demais elementos probatórios ou comprometer a credibilidade da investigação.

 

Os laudos periciais e os robustos depoimentos colhidos em juízo demonstram coerência e convergência quanto à dinâmica delitiva, sendo a versão acusatória verossímil e apta a sustentar a decisão condenatória.

 

Não se reconhece decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados optaram por uma das teses possíveis à luz das evidências apresentadas, em conformidade com sua livre convicção, respeitando-se, assim, a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”).

 

A presença das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo nos elementos constantes dos autos, notadamente nos depoimentos das testemunhas presenciais, que descreveram ataque súbito, em ambiente fechado e contra pessoas desarmadas.

 

A dosimetria da pena foi realizada com adequada fundamentação, tendo sido corretamente valoradas negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, com aplicação proporcional da fração de aumento.

 

A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é compatível com a Constituição, conforme decidido pelo STF no RE 1235340 (Tema 1068 da Repercussão Geral), sendo legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade, especialmente diante da gravidade dos fatos, do quantum da pena e da fundamentação judicial concreta.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

1. A nulidade por quebra de cadeia de custódia exige a demonstração específica do vestígio violado, da fase em que ocorreu a falha e do prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.

2. A decisão do júri deve ser mantida quando encontrar respaldo em versão verossímil sustentada por provas dos autos, em respeito à soberania dos veredictos.

3. A incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima é legítima quando compatível com os fatos demonstrados.

4. A dosimetria da pena é válida quando devidamente fundamentada com base em elementos concretos do processo.

5. A execução provisória da pena é admissível em condenações pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme entendimento do STF no Tema 1068 da Repercussão Geral.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 158-A a 158-F, 492, I, “e”, 593, III, “d”, 563; CP, art. 121, § 2º, II e IV.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 175637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.
STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.09.2024, DJe 27.09.2024.
STF, RE 1235340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.09.2024, DJe 12.09.2024 (Tema 1068 da Repercussão Geral).

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012399-17.2009.8.05.0039, oriundo da comarca de Camaçari/BA, em que figura como apelante EUSÉBIO MISSIAS DOS SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0012399-17.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eusébio Missias dos Santos
Advogado(s): JOÃO BOSCO DOS SANTOS FILHO, MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público contra EUSÉBIO MISSIAS DOS SANTOS (ID's 86053034 e 86053035), pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121 §2°, incisos Il e IV, c/c o art. 129 §1° inciso I, e art. 69, todos do Código Penal.

 

Narram os autos que, no dia 29/10/2008, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo, ceifou a vida de Josemar Santos da Silva e comprometeu a integridade física de Helton Almeida dos Santos, fugindo logo em seguida.

 

Esclarece a peça incoativa que o denunciado, portando uma espingarda e trajando roupa camuflada, evidenciou seu animus necandi ao tentar invadir a casa das vítimas de surpresa, às quais, despreparadas para a violência gratuita, só restaram fechar as portas e buscar abrigo.

 

Expõe que, não conseguindo entrar na residência, o denunciado sempre anunciando sua intenção de matar, iniciou os disparos, atingindo Helton e Josemar. Após atingir os mesmos, foi surpreendido por Luciene, companheira de Josemar, e recuou. Contudo, observando que os moradores buscavam auxiliar as vítimas lesionadas, o denunciado retornou para se certificar da morte de Josemar, promovendo terror nos moradores da residência, forçando-os a se esconderem no matagal para protegerem suas vidas.

 

Acrescenta que, certificando-se da morte de Josemar, o agressor empreendeu fuga. Ressalta que as das lesões sofridas por Helton, resultaram a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, conforme laudo constante dos autos, e a morte de Josemar, conforme laudo cadavérico.

 

Destaca que, das diligências realizadas pela autoridade policial, restou a evidente que a motivação do crime foi o ciúme descontrolado que o agressor nutria por sua ex-companheira, que estava hospedada na residência atacada, visto ser irmã da companheira de Josemar.

 

A denúncia foi recebida em 14/08/2009. Não localizado para citação pessoal, foi o réu citado por edital. Não comparecendo ao processo, em 31/01/2019, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional.

 

Em 06/08/2020, foi apresentada resposta à acusação, através de advogado constituído, sendo proferida decisão em 05/09/2020 revogando a decretação da prisão preventiva do réu. Designada audiência de instrução e julgamento e não sendo o réu encontrado para intimação, pelo Ministério Público foi requerida a decretação da sua prisão preventiva, com fulcro no disposto no art. 282, § 4º, 312 e 313, I, do Código de Processo de Penal, o que foi deferido pelo juízo. Em 05/06/2024 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão.

 

Houve o transcurso regular do feito, com a pronúncia do acusado EUSÉBIO MISSIAS DOS SANTOS, sem a interposição de recursos contra a decisão.

 

Posteriormente, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Camaçari, no dia 17/06/2025, sendo que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, perpetrado contra a vítima Josemar Santos da Silva.

 

A pena foi estabelecida em 22 (vinte e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado (ID 86054090), sendo efetuada a detração, remanescendo a reprimenda de 21 (vinte e um) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão a ser cumprida. Foi negado o direito de o acusado recorrer em liberdade. Na mesma ocasião foi reconhecida a prescrição do crime de lesões corporais.

 

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 86054095. Preliminarmente, a nulidade da prova por violação à cadeia de custódia, considerando que, conforme apontaria prova técnica, a cena do delito foi violada e não houve preservação adequada, inviabilizando-se a integridade das provas. No mérito, argumenta a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme versão apresentada pelo réu; a fragilidade probatória, uma vez que a condenação foi parcialmente embasada em depoimentos de pessoas que não presenciaram os fatos, sendo que, a esposa e a enteada da vítima, que estavam no local, deram declarações contraditórias e imbuídas de forte carga emocional. Subsidiariamente, pugna pela exclusão das qualificadoras e sustenta a necessidade de reforma da pena, com o estabelecimento da sanção no mínimo legal. Pleiteia, ao fim, pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Em contrarrazões, o ilustre Promotor de Justiça pugnou pelo desprovimento da apelação (ID 86054103).

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de ID 87727765, pronunciou-se pelo CONHECIMENTO, RECHAÇO DA PRELIMINAR e IMPROVIMENTO do apelo defensivo, a fim de que seja mantida a sentença em sua integralidade.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0012399-17.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Eusébio Missias dos Santos
Advogado(s): JOÃO BOSCO DOS SANTOS FILHO, MAYNARTH ALEXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.


Segundo disposto na denúncia, no dia 29/10/2008, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo, ceifou a vida de Josemar Santos da Silva.


De acordo com a exordial, a motivação do crime foi o ciúme descontrolado que o agressor nutria por sua ex-companheira, que estava hospedada na residência atacada, visto ser irmã da companheira de Josemar.


Submetido a julgamento popular, EUSÉBIO MISSIAS DOS SANTOS foi condenado à pena de 22 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, razão pela qual interpôs recurso de apelação.


Passa-se, então, primeiramente, a análise da preliminar apresentada pela Defesa.


DA NULIDADE EM VIRTUDE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA


Argumenta a Defesa, neste ponto, a ocorrência de nulidade advinda da quebra da cadeia de custódia, pois a cena do delito teria sido violada, não havendo sua adequada preservação, inviabilizando-se a integridade das provas.


A cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, compreende o conjunto de procedimentos destinados a assegurar a integridade e rastreabilidade dos vestígios coletados, garantindo a autenticidade do objeto submetido à perícia. Para que se reconheça eventual nulidade decorrente de sua inobservância, é imprescindível que a parte aponte, de maneira específica e objetiva, (i) qual vestígio teria sido violado, (ii) em que fase da custódia ocorreu a suposta falha, e (iii) qual o prejuízo concreto decorrente da irregularidade.


No caso em exame, ainda que o Laudo Pericial constante no ID 86053849 registre a possibilidade de interferência no local onde a arma foi localizada, tal apontamento deve ser analisado à luz do contexto fático no qual o delito foi perpetrado, como bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça.


Nesse prisma, denota-se que, na ocasião dos fatos, o ambiente do crime encontrava-se movimentado, com a presença de diversas pessoas, dentre elas o próprio acusado, que retornou à cena após o cometimento do delito, revelando intenção clara de verificar se havia logrado êxito na consumação de sua conduta criminosa em desfavor da vítima Josemar.


E essa intensa circulação de indivíduos no local naturalmente compromete a preservação da cena em sua configuração original, tornando factível o surgimento de distintas hipóteses quanto ao reposicionamento da arma, sem que isso, por si só, seja capaz de macular a credibilidade da investigação ou invalidar os demais elementos probatórios colhidos no curso da instrução.


Percebe-se, ademais, que a mesma prova técnica convalidou aspectos relevantes e objetivos das narrativas testemunhais, como o estado da vítima, os ferimentos identificados, os sinais de arrombamento e perfurações na porta, bem como as manchas de sangue no ambiente, reforçando, portanto, a verossimilhança dos relatos colhidos e valorados pelo Conselho de Sentença para sua decisão.


Além disso, os demais elementos de convicção constantes dos autos, notadamente o Laudo de Necrópsia (ID 86053196), o Laudo de Lesões Corporais (ID 86053209) e os depoimentos colhidos em juízo, demonstram elevada coerência interna e convergência quanto à dinâmica dos fatos, reafirmando, de modo harmônico, a materialidade e a autoria delitivas.


Em verdade, o recorrente limitou-se a formular alegações abstratas e especulativas, desprovidas de qualquer lastro probatório, o que não evidencia qualquer prejuízo à Defesa, sendo, assim, inviável acolher a preliminar, conforme princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual a decretação de nulidade exige demonstração inequívoca de prejuízo.


Frise-se, ademais, que a aplicação da disciplina normativa relativa à cadeia de custódia não pode se descolar de sua finalidade essencial, que é a salvaguarda da confiabilidade da prova, e não a criação de formalismos excessivos e desproporcionais que inviabilizem a atividade persecutória do Estado. Irregularidades meramente procedimentais não têm o condão de macular a prova produzida.


Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)


Rejeita-se, assim, a preliminar.


DA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO


A tese sustentada no apelo é a de que a conclusão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, que teria demonstrado a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme versão apresentada pelo réu. Argumenta-se, também, a fragilidade probatória, uma vez que a condenação teria sido parcialmente embasada em depoimentos de pessoas que não presenciaram os fatos, sendo que, a esposa e a enteada da vítima, que estavam no local, deram declarações contraditórias e imbuídas de forte carga emocional.


O conjunto probatório, contudo, indica realidade diversa, no sentido de existirem provas suficientes para fundamentar a decisão do Conselho de Sentença.


A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio Laudo de Exame Necroscópico (ID’s 86053196, 86053198, 86053199), que apontou que a vítima “JOSEMAR SANTOS DA SILVA faleceu em razão de perfurações em vasos do mediastino, com hemorragia aguda, por ação de instrumentos pérfuro-contundentes (projéteis de arma de fogo)”.


A autoria, por sua vez, foi demonstrada por meio da prova oral.


Nesse sentido, tem-se as palavras da testemunha e esposa do acusado, Luciana Almeida dos Santos, que consignou, durante a Sessão do Júri:


“(…) que conviveu com Eusébio por quase 10 anos e possui dois filhos com ele; que, à época dos fatos, os filhos do casal tinham 3 (três) e 2 (dois) anos; que o acusado não costumava ficar em casa e somente aparecia aos finais de semana; que não queria mais conviver com Eusébio, porque era uma relação pesada e abusiva; que pediu para que Eusébio saísse da casa e ele disse que não sairia; que foi até a residência em que o casal morava para buscar roupas e estava com seus sobrinhos, então o acusado foi em direção à depoente, com uma moto, com o intuito de atropelá-la, mas conseguiu derrubá-lo da motocicleta e foi para a casa da sua irmã; que ficou na residência da sua irmã e não saiu de lá; que sua irmã se chama Luciene Almeida dos Santos, então, esposa do falecido; que Eusébio foi até a residência onde estava e ordenou que a depoente saísse de lá, que respondeu que não sairia; que Eusébio disse que mostraria para a depoente que ela e as crianças sairiam de lá, nem que fosse dentro de um caixão; que o filho de Eusébio, “Biratan”, foi até a depoente , informando que iria tirá-los do imóvel, pois o acusado estava com uma arma; que a depoente foi com as crianças para a casa de uma outra pessoa com “Biratan”; que quando a depoente saiu desta casa, sua irmã, “Cleia”, ligou e informou que Eusébio tinha matado seu cunhado Josemar; que não estava no local no momento em que os fatos ocorreram, porque foi tirada do local pelo filho do réu; que suas irmãs e os policiais foram buscá-la em outro local para que prestasse depoimento; que Eusébio já tinha ameaçado matá-la; que Eusébio batia e espancava a depoente; que o réu já a ameaçou de morte; que ficava roxa dos espancamentos e nunca foi até a Delegacia, porque Eusébio ameaçou matar toda a família da depoente; que Helton, seu sobrinho, foi atingido no braço; que Helton é filho de sua irmã Luciene; que não se recorda da idade, mas que Helton era uma criança; que estavam sete crianças na casa no dia dos fatos; que além das crianças, estavam Josemar e Luciana; que Luciene disse à depoente que Eusébio chegou ao local atirando e gritando; que Luciene viu o acusado atirar; que Eusébio estava com uma espingarda e desferiu vários tiros; que Josemar falava para o acusado que a depoente não estava no imóvel e o chamou para conversar, no entanto, Eusébio não quis conversar; que as portas estavam abertas, quando o acusado chegou ao local, porque não é uma residência que tem o costume de fechar a porta final da tarde; que depois dos fatos, no dia seguinte, Eusébio ligou para a depoente, ameaçando-a, dizendo que sabia que ela estava em uma viatura o procurando e que ela “ia ver o que ela iria achar”; que Eusébio falou que mataria a declarante, ainda que ela estivesse dentro da viatura; que não se recorda se o acusado ameaçou tirar a própria vida; que após os fatos, passou a residir em Feira de Santana, e que Eusébio foi atrás da depoente para matá-la; que trabalhava em um restaurante e Eusébio apareceu; que Eusébio passou a rondar o bairro com foto da depoente, a fim de encontrá-la; que Eusébio ia até a escola das crianças; que procurou a Delegacia da Mulher de Feira de Santana; que isso ocorreu uns quatro meses após a morte do seu cunhado; que o acusado sumiu, mas teve notícias da prisão de Eusébio; que o acusado ou pessoas ligadas a ele não procuraram a depoente; que o acusado insistia em visitar os filhos, mas as crianças não queriam vê-lo em razão do pânico que viveram; que todos os envolvidos ainda temem o acusado (...)” (PJe Mídias – grifos aditados)


No mesmo sentido foram as palavras da testemunha Luciene Almeida dos Santos:


“(…) que o relacionamento de sua irmã Luciana e Eusébio era muito conturbado, com muitas ameaças e brigas; que sua irmã confessou à depoente que Eusébio ameaçava matá-la e também os filhos; que em dada ocasião, Eusébio tentou invadir a casa da depoente para ter acesso a Luciana e afirmou “eu vou e volto”; que Eusébio ligou para Luciana e disse que entraria na residência e mataria todo mundo; que no dia do crime Eusébio tinha passado em frente à residência da depoente algumas vezes; que ligou para sua irmã Luciana, que estava em sua casa com as crianças, e disse para ela que a mesma fosse até a Delegacia e ela foi, no entanto, Eusébio telefonou proferindo ameaças, o que a fez retornar; (...) que na noite do ocorrido “Biratan”, filho de Eusébio, foi buscar sua irmã com as crianças e informou que seu pai estava com uma arma e iria matar todo mundo; que não imaginou que “todo mundo” era a sua família, mas Luciana e seus sobrinhos; que sua irmã foi com os sobrinhos e “Biratan”; que pediu para Josemar fechar a porta da frente da casa; que ouviu os cachorros latindo; que alertou a Josemar que alguém estava no local; que sua filha Gabriela falou que era Eusébio com uma lanterna; que Eusébio atirou e mandou colocar Luciana para fora, ou ele iria matar todo mundo; que um tiro atingiu a porta da cozinha e quase atingiu a depoente; que todos afirmavam que Luciana não estava em casa, mas o acusado continuava atirando contra a casa; que seus filhos estavam na residência; que a depoente tentou proteger as seis crianças que estavam em casa; que Eusébio estava do lado de fora e atirava muito; que outro disparo atingiu a parede e atingiu o braço de seu filho Helton; que após isso Josemar subiu no sofá, pediu para Eusébio parar, que seu filho foi atingido e que Luciana não estava na residência; que o acusado disse que não queria saber, porque tinha ido até lá para matar todo mundo e mataria todo mundo; que pelo som da voz, Eusébio queria saber em qual posição da casa a depoente e Josemar estavam; que Eusébio disse que se Luciana não estava no local, aqueles que estavam pagariam, porque “guardaram” sua ex-companheira no local; que ouviu o pipoco e o disparo atingiu o lado da barriga de Josemar; que saiu desesperada; que Josemar caiu no chão e Eusébio tentava arrombar a porta; que saia sangue do nariz e boca de Josemar; que Eusébio continuou a proferir ameaças de morte para todos que estavam na residência e tentava arrombar a porta; que a depoente ficou atrás da porta; que Eusébio arrombou a porta e entrou na residência; que a depoente entrou em luta corporal com Eusébio até a rua; que Eusébio disse que mataria a depoente ; que durante esse tempo, Josemar levantou e foi andando até a depoente e caiu; que Eusébio saiu e disse que, se não achasse Luciana, voltaria e mataria todos; que Eusébio voltou e a depoente saiu correndo com as crianças; que viveu cenas de terror; que após voltar para casa com a ajuda de terceiros, viu Eusébio atrás de uma árvore, ao que ele apareceu e disse que ia matar a depoente naquela hora, pois antes ele estava sem munição; que a depoente saiu correndo; que a depoente foi ameaçada por Eusébio após o ocorrido; que o acusado disse que, caso fosse preso, mataria toda a família da depoente; que Eusébio é um monstro e teme pela sua vida e dos seus filhos; que o acusado não retomou o contato com a família; que Josemar tinha o hábito de caçar e tinha uma arma em casa; que os tiros foram disparos de fora para dentro e a casa estava toda fechada; que o réu entrou na residência após ter atingido Josemar e a depoente entrou em luta corporal com o acusado; que Josemar não pegou nenhuma arma, porque tudo aconteceu de surpresa, porquanto não imaginavam que o acusado faria algo com a família da depoente e acreditavam que o conflito estava restrito a Luciana e os filhos do casal; que Helton tinha 13 (treze) anos quando foi atingido e foi atendido da UPA (...)” (PJe Mídias – grifos nossos)


A testemunha Gabriele Almeida dos Santos, de sua parte, assinalou, também em plenário:


“(…) que estava presente no dia dos fatos; que Josemar era seu padrasto, mas o considerava como pai; que sua tia Luciana tinha um relacionamento conturbado com Eusébio; que no dia do ocorrido, era uma quarta-feira, se recorda que houve recomendação de sua mãe e suas tias de ir pra dentro de casa e não abrir a porta para ninguém, porque iriam até a Delegacia, após, retornaram para casa; que um dado momento perguntou para a sua mãe onde estava sua tia Luciana e foi respondido que ela e os seus primos tinham saído com o filho do acusado; que à noite todos estavam em casa, os cachorros começaram a latir; que viu o vulto de uma pessoa trajando um roupa do exército, com uma lanterna na mão; que identificou como sendo Eusébio; que contou esse fato a sua mãe; que Eusébio começou a falar “bote ela pra fora ou eu vou matar todo mundo” ; que todos entraram em desespero; que o acusado começou a disparar contra a casa; que o primeiro disparo foi na porta da cozinha e houve vários outros tiros; que um dos disparos atingiu o braço de seu irmão Helton; que sua mãe falava a Eusébio que sua tia não estava e o acusado falava a todo momento que mataria todo mundo; (...); que um dos tiros atingiu Josemar; que sua mãe entrou em luta corporal com o acusado, porque ele tentou invadir a residência; (...); que seu padrasto Josemar se arrastou e estava sangrando; que todos saíram em fuga e os vizinhos ajudaram, porque o acusado estava retornando para a casa; que quando a depoente voltou para casa, o corpo do seu padrasto estava ao chão e havia policiais e várias pessoas no imóvel; (...) que meses após o ocorrido sua família recebeu uma ligação de que a depoente tinha sido sequestrada, enquanto estava na escola, e que somente seria liberada depois que a família informasse onde Luciana, ex-companheira do acusado, estava; que a família deixou de viver em segurança após o ocorrido (...)” (PJe Mídias – grifos nossos)


Assim, as provas dispostas nos autos mostram-se suficientes a amparar a decisão dos jurados, inexistindo decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nem contradições que invalidem os testemunhos apresentados, que guardaram coerência acerca da dinâmica dos fatos, narrando as particularidades do crime e violência com que teria agido o apelante.


E, diante do conjunto probatório, os jurados optaram por adotar a tese da Acusação em detrimento da legítima defesa sustentada pelo réu.


Vale ressaltar que, consoante o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, a decisão do Conselho de Sentença é soberana. Todavia, a soberania dos veredictos não é absoluta, devendo ser anulada na hipótese de decisões arbitrárias, divorciadas do contexto probatório dos autos, o que não é o caso da ação sub examine.


Na lição de Guilherme de Souza Nucci, a anulação da sentença proferida pelo Corpo de Jurados é possível em casos excepcionais, como, por exemplo, quando contraria as provas dos autos.


“Não se trata de atribuição do tribunal togado reavaliar a prova e interpretá-la à luz de doutrina ou de jurisprudência majoritária. Cabe-lhe, unicamente, confrontar o veredito dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre ambas.” (grifei). (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015)


Em outra obra, Guilherme de Souza Nucci esposa do mesmo entendimento:


“(...) O recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do CPP, continua vigendo, normalmente, mesmo após a edição da Lei 11.689/2008, que instituiu novo procedimento ao Tribunal do Júri. É realidade que passa a existir somente um quesito, envolvendo todas as teses absolutórias de defesa (“o jurado absolve o acusado?”). Entretanto, ainda que a defesa ofereça teses variadas, alternativas, elas ficarão consignadas em ata e, caso os jurados realmente absolvam o réu, pode haver o contraste de tais teses com as provas constantes dos autos. Logo, se nenhuma tese absolutória for compatível com o acervo probatório, o Tribunal pode dar provimento ao recurso da acusação para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. (…).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5ª ed. p. 891)


O error in judicando só pode ser reconhecido quando a conclusão dos jurados não encontra qualquer apoio na prova dos autos. Caso contrário, estar-se-ia violando a regra constitucional da soberania dos veredictos, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que, na ótica dos julgadores togados, não seja a melhor, a mais justa.


E, no caso, ao contrário do alegado pelo Apelante, a imputação lançada encontra respaldo no conjunto probatório.


Os jurados, embasado no conjunto probatório que lhes foi mostrado, optaram por condenar o acusado. O error in judicando não é evidenciado à luz das provas coligidas, pois finda como sustentável a posição adotada pelo Conselho de Sentença, eis que a tese da acusação encontra supedâneo no acervo probatório.


É dizer, em resumo: há nos autos versão que acolhe a decisão do Júri e esta deve ser respeitada, máxime em consideração à rigidez da soberania das decisões populares.


Esta é a conclusão que se extrai da irretocável lição de José Frederico Marques:


“Necessário, no caso, para que o Tribunal ‘ad quem’, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação a ‘quaetio facti’ da prova dos autos. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidade. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois neste caso, a decisão deixa de ser “manifestamente contrária a prova dos autos” (Elementos de Direito Processual Penal. SP: Bookseller, vol. IV, p. 233)


Não prospera, portanto, a tese de que a decisão dos jurados foi tomada em manifesta contrariedade às provas dos autos. Optaram sim, como lhes é permitido, por uma das versões a eles apresentadas.


Ora, fora composto um cenário delitivo de forma consentânea e coerente com o quanto reportado ao longo do processo, de sorte que coube aos jurados, convictos de que o delito fora perpetrado pelo apelante, condená-lo nas reprimendas já descritas, acatando a tese que melhor os aprouveram, sem que represente tal opção do Conselho de Sentença contrariedade às provas dos autos.


Tocante à incidência das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, não se vislumbra qualquer inadequação em sua aplicação ao caso concreto, considerando-se haver no conjunto probatórios elementos que amparam, também, a decisão dos jurados neste particular.


A análise minuciosa da dinâmica dos fatos evidencia que o réu, movido por sentimento de ciúmes em relação à sua ex-companheira, dirigiu-se deliberadamente até a residência de familiares dela, por presumir que ali se encontrava, e, munido de uma espingarda, passou a efetuar diversos disparos contra o imóvel. Ressalte-se que no interior da casa encontravam-se pessoas desarmadas, as quais, surpreendidas pela ação violenta e repentina, tentaram inutilmente se proteger. Ainda assim, os projéteis transpassaram portas e janelas, atingindo as vítimas.


Nesse contexto, depreende-se, com clareza, a presença do motivo fútil, consubstanciado na desproporcionalidade entre a razão que impulsionou a conduta homicida, o ciúme, e a gravidade do resultado provocado, sendo que a ex-companheira do réu sequer estava no local.


Do mesmo modo, restou demonstrada, pelo conjunto probatório, a configuração do recurso que dificultou a defesa das vítimas, que foram subitamente atacadas em ambiente fechado, sem qualquer possibilidade real de reação ou de se esquivarem do ataque letal.


Dessa forma, ausente qualquer elemento que infirme a higidez das qualificadoras reconhecidas, impõe-se a sua manutenção, diante da compatibilidade entre as circunstâncias fáticas e os pressupostos legais previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.


No caso do Tribunal Popular, em que a apreciação das provas é feita pelos jurados, verdadeiros juízes de fato, essa livre convicção se afigura ainda contundente, eis que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, em outras palavras, de acordo com a impressão revelada dos fatos narrados, desde que, obviamente, não contrariem a prova dos autos.


O veredicto só pode ser modificado quando inexiste no processo qualquer elemento que o alicerce. Ademais, a prova carreada encontra-se em harmonia com a acusação formulada, que teve como respaldo a peça investigatória.


Tenho, pois, que os senhores Jurados optaram por versão verossímil, decorrente dos dados imediatos da sua consciência e dos elementos de prova coletados. O veredicto não pode, pois, ser modificado, porque não há antagonismo entre prova e decisão.


Dessa forma, a ação atribuída ao réu quanto ao delito de homicídio qualificado encontra-se comprovada, razão pela qual impõe-se a manutenção do édito condenatório.


DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA


Analisando-se a dosimetria da pena, verifica-se serem desnecessárias alterações.


Confira-se a fundamentação do Magistrado na sentença neste ponto:


“(…) A culpabilidade é exacerbada, ante a elevada reprovabilidade da conduta praticada, em razão da frieza e brutalidade demonstradas na execução do crime. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o acusado, durante a prática do crime, afirmava que iria “matar todo mundo”. Não há nos autos elementos a justificar a valoração negativa dos antecedentes. Com relação à conduta social, ensina Ricardo Augusto Schmitt, na obra Sentença Penal Condenatória, pág. 151/152: “Trata-se de avaliação do comportamento do sentenciado, basicamente por meio de três fatores que integram a vida de qualquer cidadão: convício social, familiar e laboral. (…) Diz respeito à interação em seu meio, portanto, o juiz sentenciante deverá valorar o relacionamento familiar do condenado, sua integração comunitária e sua responsabilidade funcional.”

Os elementos constantes dos autos revelam comportamento violento e negativo do acusado no seu meio familiar, com relatos de agressão e ameça à sua companheira, que em juízo e hoje em Plenário afirmou que o réu sempre lhe agrediu, lhe espancava e ameaçava matar toda a sua família, impondo-se a valoração negativa da referida circunstância judicial. A personalidade não foi auferida no decorrer da instrução criminal. O motivo do crime não será valorado neste momento, por constituir circunstância qualificadora. No caso presente, impõe-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que os relatos colhidos revelam momentos de verdadeiro terror vividos por todas as pessoas que se encontravam na residência no momento do crime, sendo seis crianças, tendo o acusado, após ir embora, retornado ao local para certificar-se de que havia matado a vítima Josemar, provocando ainda mais desespero em seus familiares, que deixaram a vítima baleada no chão e foram se esconder num matagal para fugir do acusado.

As consequências do crime também devem ser consideradas negativamente, tendo em vista que a vítima deixou 4 (quatro) filhos menores, Edmar, Cássia Vitória, Josemar e Brenda, conforme certidões de nascimento constantes dos autos, crianças que foram privadas do seu direito fundamental de crescer e conviver com o seu genitor, bem como de receber deste toda a assistência material e moral imprescindíveis ao sadio desenvolvimento da sua personalidade. Finalmente, não há comportamento da vítima a ser valorado. Sopesadas as circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena base em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. No entanto, a fração de redução da pena deve ser inferior a 1/6, tendo em vista a confissão qualificada do réu, que alegou ter agido em legítima defesa.

(…)

Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, por ter o Conselho de Sentença reconhecido que o crime foi praticado por motivo fútil. Em razão do acima exposto, considerando que uma circunstância agravante e a confissão qualificada, agravo a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses (1/12 avos), ficando estabelecida em 22 (vinte e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Não concorrem causas de aumento ou diminuição da pena, fica mantida a pena acima fixada (…)” (Grifos aditados)


Com efeito, observa-se que o Magistrado fundamentou de modo concreto cada circunstância judicial negativamente considerada, utilizando a fração de 1/8 sob o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas em lei para o crime, exatamente como preconiza a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo inviáveis alterações.


Na segunda fase, também atento às peculiaridades do caso, considerou a atenuante da confissão, fazendo preponderar, contudo, a agravante do motivo fútil, uma vez que a confissão foi qualificada. Novamente, o proceder foi adequado, não se relevando possível a modificação da pena.


Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, restando definitiva a reprimenda de 22 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo efetuada a detração da pena pelo Magistrado sentenciante.


DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE


Observa-se, da análise dos autos, que, após o cumprimento do mandado de prisão do acusado, que esteve foragido durante parte do transcurso do processo, foi-lhe negado o direito de recorrer solto.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos crimes dolosos contra a vida, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a gravidade da condenação autorizam a execução provisória da pena, inclusive com a negativa do direito de apelar em liberdade, desde que devidamente motivada.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça respalda o entendimento de que é possível o início da execução provisória da pena nos casos de condenação pelo Tribunal do Júri, como no julgamento do (RE) 1235340 (STF, Rel. Min. Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024), no qual se firmou a tese de que:


“A execução provisória da pena, nos crimes dolosos contra a vida, julgados pelo Tribunal do Júri, não afronta o princípio da presunção de inocência, dada a soberania do veredicto popular.”


Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece que:


AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.
2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)


Ademais, o MM. Juiz salientou a permanência dos motivos ensejadores da custódia cautelar para indeferir o direito de o acusado recorrer em liberdade.


Diante desse panorama, a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, não sendo possível o acolhimento do pedido.


Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.


Salvador, data registrada no sistema.



DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR