TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 8000614-35.2021.8.05.0124 COMARCA DE ORIGEM: ITAPARICA PROCESSO DE 1º GRAU: 8000614-35.2021.8.05.0124 APELANTE: WELITON DE VENEZA DEFENSORA: KARINE AZEVEDO EGYPTO ROSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO DE BENS OU PROVENTOS DE PESSOA IDOSA (ART. 102 DA LEI Nº 10.741/2003). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Weliton de Veneza contra sentença que o condenou pela prática do crime de apropriação de bens ou proventos de pessoa idosa (art. 102 da Lei nº 10.741/2003), à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, objetivando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, no mérito, o reconhecimento da atipicidade material da conduta ou o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa; (ii) estabelecer, caso superada a questão prejudicial, se a conduta é materialmente atípica ou se a pena deve ser redimensionada em razão da alegada ocorrência de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser examinada antes das demais teses recursais, por ser cognoscível de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição. 4. A pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, ausente recurso ministerial, atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos dos arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal. 5. O lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória supera o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 6. O reconhecimento da extinção da punibilidade prejudica o exame das demais teses recursais relativas ao mérito da condenação e à dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Declarada extinta a punibilidade, em face do reconhecimento da prescrição. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública e deve ser apreciada com precedência sobre as demais questões recursais. 2. A pena definitiva aplicada, inexistindo recurso da acusação, define o prazo prescricional para fins de reconhecimento da prescrição retroativa. 3. Ultrapassado o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 102. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8000614-35.2021.8.05.0124, da comarca de Itaparica, em que figura como recorrente Weliton de Veneza e recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em acolher a preliminar defensiva para declarar extinta a punibilidade do Réu, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO Nº 8000614-35.2021.8.05.0124
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Itaparica, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar Weliton de Veneza como incurso nas sanções do art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), à pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com pena de multa de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Por fim, a reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos: limitação de final de semana e prestação de serviço à comunidade. (id. 109175827). Inconformado com o r. decisio, o Acusado interpôs recurso de Apelação (id. 109175835), com suas respectivas razões recursais no id. 109175840, pelas quais, requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; bem como, no mérito, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reduzida lesão patrimonial e da reparação do dano ou o redimensionamento da pena, mediante o afastamento de uma das agravantes previstas no art. 61, inciso II, do Código Penal, ao argumento de ocorrência de bis in idem. Em sede de contrarrazões (id. 109175842), o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da preliminar defensiva, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa ou, subsidiariamente, caso superada a questão prejudicial, pelo não provimento do recurso, com manutenção integral da sentença condenatória. O processo foi distribuído, por sorteio em 14/07/2026 (id. 110594458). Em seu parecer, a d. Procuradoria de Justiça, opina pela “declaração da extinção da punibilidade do agente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa” (id. 110927051). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(02) APELAÇÃO Nº 8000614-35.2021.8.05.0124
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Consta na denúncia que, em 01/03/2020, na comarca de Itaparica, o réu Weliton de Veneza se apropriou de diversos bens pertencentes à vítima Creuza de Veneza, dentre eles um botijão de gás, um ventilador, galinhas e quantia em dinheiro, prevalecendo-se da convivência doméstica mantida com sua genitora. Narra o Ministério Público, que o Denunciado era contumaz na subtração de objetos da residência da ofendida, a quem dispensava tratamento desrespeitoso, circunstância que a levou a procurar a autoridade policial e pleitear seu afastamento do lar. Aponta a Acusação, que, durante a investigação, o Acusado confessou ter retirado os bens da residência materna e vendido parte deles para custear o consumo de drogas. (id. 109175527). Ultrapassada a contextualização fática, passa-se ao exame do recurso. Quanto ao pedido preliminar de reconhecimento da extinção da punibilidade em face do reconhecimento da prescrição retroativa, firme-se que merece razão a Defesa. Sabe-se, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, impondo-se seu exame antes da análise das demais teses recursais, porquanto, uma vez reconhecida a extinção da punibilidade, resta prejudicado o enfrentamento do mérito da insurgência. No caso concreto, tem-se que o Apelante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e lhe foi imposta pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, inexistindo recurso ministerial; cenário que impõe prazo prescricional correspondente a 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do Código Penal c/c art. 110, § 1º, do Código Penal. Analisados os autos, vê-se que a denúncia foi recebida em 18/02/2021 (id. 109175528), ao passo que a sentença condenatória foi publicada em 09/12/2025 (id. 109175827), transcorrendo entre os marcos citados lapso temporal de aproximadamente 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, período superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos previsto em lei. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, mostra-se imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do Apelante, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Prejudicado o exame das demais teses deduzidas no recurso. Ante o exposto, acolho a preliminar defensiva para declarar extinta a punibilidade do réu Weliton de Veneza, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO Nº 8000614-35.2021.8.05.0124