PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046654-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ADELMO MACHADO DE ARAUJO
Advogado(s):GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR, RENE ARAUJO RIBEIRO, ZOILA PINTO ANDRADE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRANSPORTE COLETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. READEQUAÇÃO AO TEMA 905/STJ. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação motivado por decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, no bojo de Recurso Especial interposto pelo Município de Salvador, visando à adequação do acórdão de origem à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905/STJ), especialmente, quanto ao índice de correção monetária aplicável em condenações impostas à Fazenda Pública. O recurso originou-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida, em fase de cumprimento de sentença, na ação indenizatória por morte em acidente de transporte coletivo, na qual se responsabilizou solidariamente o Município e a concessionária de transporte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir o índice de correção monetária aplicável à condenação de natureza administrativa imposta à Fazenda Pública, diante da divergência entre o acórdão recorrido, que adotou o INPC, e o entendimento firmado no Tema 905/STJ, que estabelece o IPCA-E como índice correto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905/STJ) estipula que, para condenações judiciais de natureza administrativa em geral, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 e anterior à EC nº 113/2021, a correção monetária deve ser calculada, com base no IPCA-E.

4. O acórdão anterior aplicou o INPC, apoiando-se em interpretação genérica do item 1.1 da tese firmada no Tema nº 905/STJ, inobservando a norma específica constante do item 3.1, alínea “c”, aplicável à espécie.

5. O caso concreto versa sobre indenização por responsabilidade civil, decorrente de falecimento em acidente de transporte público, configurando condenação de natureza administrativa, à qual se aplica a regra específica do Tema nº 905/STJ.

6. A substituição do INPC pelo IPCA-E, até 08/12/2021, encontra respaldo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF), que reconheceu a inadequação da TR como índice de atualização e consagrou o IPCA-E como o índice que melhor reflete a inflação real.

7. O juízo de retratação é instrumento previsto no art. 1.030, II, do CPC, que permite ao Tribunal rever sua decisão para adequá-la à jurisprudência qualificada dos Tribunais Superiores, conforme exigido pelo art. 927, III, do CPC.

8. Não houve orientação de retratação, quanto aos demais pontos da decisão agravada, os quais permanecem inalterados, incluindo a aplicação da Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, e a fixação dos honorários sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de Instrumento provido parcialmente, em juízo de retratação.

¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 927, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento de n° 8046654-54.2024.8.05.0000, sendo Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Agravado ADELMO MACHADO DE ARAÚJO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO DE Id. 75198195.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046654-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ADELMO MACHADO DE ARAUJO
Advogado(s): GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR, RENE ARAUJO RIBEIRO, ZOILA PINTO ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação motivado por decisão da Egrégia 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, ante a interposição de Recurso Especial pelo Município de Salvador, a fim de que o acórdão impugnado seja compatibilizado com a jurisprudência vinculante do STJ, notadamente em relação ao índice de correção monetária da condenação imposta à Fazenda Pública.

O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença, na Ação Indenizatória nº 0383956-66.2013.8.05.0001, ajuizada por Adelmo Machado de Araújo, na qual se condenou solidariamente a Municipalidade e a concessionária de serviço público, em razão de responsabilidade civil por morte em acidente de transporte coletivo.

A decisão de primeira instância e o acórdão original desta Câmara (ID 75198195) aplicaram o INPC, para a correção monetária até 08 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incidiria a Taxa SELIC. O Agravante sustentou que a aplicação do INPC contraria a tese específica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 905 (item 3.1), para condenações judiciais de natureza administrativa não tributária, que exige a adoção do IPCA-E. Após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Município, o presente feito foi remetido para reanálise, impondo-se, agora, o exercício do juízo de retratação, para alinhar a decisão ao precedente do STJ.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046654-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ADELMO MACHADO DE ARAUJO
Advogado(s): GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR, RENE ARAUJO RIBEIRO, ZOILA PINTO ANDRADE

 

VOTO

 

O Recurso Especial teve a sua admissibilidade apreciada pela 2ª Vice-Presidência, que determinou o encaminhamento ao Relator, em virtude da sistemática prevista para o juízo de retratação preconizado pelo inciso II do art. 1.030 do CPC, noticiando a existência de precedente vinculante sobre a matéria discutida neste caderno processual, especificamente o Tema 905/STJ, cujo teor da tese firmada é:

“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”

Incumbe ao Tribunal local, nos casos em que o acórdão atacado divergir do entendimento esposado pela Corte Superior, verificar se a questão em tela merece reexame, a fim de realizar o juízo de retratação, seguindo-se o entendimento consagrado, ou se deve manter o decisum guerreado, caso em que, presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, serão os fólios encaminhados ao STJ.

Examinando-se o caderno processual, exsurge que o provimento judicial de id. 83776330 deve ser reformado, porquanto diverge da orientação esposada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, mormente no tocante ao índice de correção monetária incidente.

O precedente vinculante aplicável fixou três teses distintas, a depender da natureza da condenação. Para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, o Superior Tribunal de Justiça firmou, expressamente, a diretriz de que, no período posterior à Lei nº 11.960/2009 e anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deve ser realizada com base no IPCA-E (Item 3.1, alínea “c”, da tese).

O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, manteve o índice INPC, com fulcro no item 1.1 da ementa do Tema Repetitivo, que, de forma mais ampla, considera-o legítimo.

No entanto, a aplicação do INPC mostra-se inadequada, quando confrontada com o item 3.1 da mesma tese, que é específico para a natureza jurídica da condenação em tela. Em hipótese, na espécie, conforme relatado nos fólios, cuida-se de responsabilização civil do Agravante, com condenação ao pagamento de indenização em favor do Agravado, pelo falecimento do seu genitor, em acidente ocorrido após desembarque de transporte público.

Logo, diante das particularidades do caso concreto, que remete a uma condenação de natureza administrativa, deve-se utilizar o IPCA-E, para fins de correção monetária até 08/12/2021, consoante orientação do Tribunal da Cidadania, no Tema Repetitivo de nº 905. Frise-se que a presente retratação se dá para atender à norma interpretativa emanada de precedente qualificado e obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Adicionalmente, a adesão ao IPCA-E, para condenações não tributárias da Fazenda Pública, encontra pleno respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o qual, ao declarar a inconstitucionalidade da atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), consolidou a utilização do IPCA-E como medida de recomposição inflacionária, por ser o índice mais adequado e o que melhor reflete a variação de preços para esta modalidade de débito.

Destarte, a pretensão do Município, neste ponto específico, é procedente, devendo os critérios de atualização do crédito exequendo ser readequados ao precedente obrigatório, substituindo-se o INPC pelo IPCA-E, para a atualização monetária devida até 08 de dezembro de 2021.

No que concerne aos demais pontos da decisão agravada, como a aplicação da Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a modulação dos honorários sucumbenciais, estes não foram objeto de qualquer orientação de retratação e, por consistirem em matéria alheia ao vício específico identificado, devem ser mantidos em sua integralidade, conforme a fundamentação do acórdão de Id 75198195.

Ex positis, REFORMA-SE PARCIALMENTE O ACÓRDÃO (Id. 75198195), tal como integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tão somente para estabelecer como índice de correção monetária aplicável o IPCA-E, em substituição ao INPC, mantidos o balizamento temporal e os demais consectários legais estabelecidos na decisão hostilizada.

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator