PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060136-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RAIMUNDO PORTUGAL COELHO
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 300 DO CPC. ART. 39, III, DO CDC. ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, relativos a suposto pacote de serviços bancários não comprovadamente contratado, fixando multa cominatória de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência consistente na suspensão dos descontos; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 537 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

  2. A apresentação de extratos bancários com descontos identificados como pacote de serviços, desacompanhados de comprovação de contratação expressa, evidencia plausibilidade da alegação de prática abusiva, à luz do art. 39, III, do CDC, caracterizando a probabilidade do direito.

  3. A incidência de descontos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa demonstra risco concreto de dano de difícil reparação, em razão da natureza alimentar da verba e da potencial afetação à subsistência, configurando o perigo de dano.

  4. A multa cominatória fixada em R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, observa o art. 537 do CPC, preserva o caráter coercitivo da medida e não revela desproporcionalidade manifesta ou risco de enriquecimento ilícito.

  5. A possibilidade de revisão das astreintes no curso do processo, nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, afasta alegação de rigidez ou excessividade da penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário é cabível em tutela de urgência quando comprovadas a probabilidade do direito, evidenciada por descontos bancários sem contratação expressa, e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da verba. 2. A fixação de astreintes em valor moderado e com limitação máxima atende ao art. 537 do CPC e pode ser revista a qualquer tempo, inexistindo desproporcionalidade manifesta quando preservado o caráter coercitivo da medida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º; CDC, art. 39, III.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060136-35.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e Agravado RAIMUNDO PORTUGAL COELHO.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060136-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RAIMUNDO PORTUGAL COELHO
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUAQUARA – BAHIA, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RAIMUNDO PORTUGAL COELHO, que concedeu tutela provisória de urgência determinando a suspensão de descontos mensais em conta bancária relativos ao pacote de tarifas denominado “PACOTE DE SERVIÇO – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00(id. 519287778, autos principais).

Sustenta o AGRAVANTE, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, aduzindo inexistir probabilidade do direito invocado pelo AGRAVADO e perigo de dano.

Afirma que a liminar se confunde com o mérito da demanda, vulnerando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alega, ainda, incompatibilidade entre a multa cominatória fixada e a obrigação imposta, sob o argumento de que os descontos ocorrem mensalmente, enquanto a astreinte possui periodicidade diária.

Invoca os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a redução da multa e a adequação de sua periodicidade .

Em decisão de id. 92655573, indeferi a suspensividade requerida.

Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no id. 94434487.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

Salvador, 13 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060136-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: RAIMUNDO PORTUGAL COELHO
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos mensais em conta bancária de titularidade de RAIMUNDO PORTUGAL COELHO, referentes ao pacote denominado “PACOTE DE SERVIÇO – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, com fixação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.

Observa-se que a decisão agravada está suficientemente motivada, amparando-se na análise dos documentos juntados com a inicial, especialmente os extratos bancários que demonstram descontos sob a rubrica de “pacote de serviços” (id. 516589970) em conta bancária de titularidade de pessoa idosa e aposentada, sem autorização expressa ou demonstração de contratação voluntária e informada do serviço por parte do consumidor.

A cobrança de tarifas bancárias por pacotes de serviços não autorizados expressamente pelo consumidor configura prática abusiva, nos moldes do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”

Além disso, a imposição de multa cominatória (astreintes), nos limites fixados pelo juízo de origem, mostra-se moderada e razoável, observando o caráter coercitivo da medida e o teto estabelecido (R$ 10.000,00), inexistindo, por ora, qualquer prova de que se esteja diante de enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade manifesta.

A propósito, o art. 537, §1º, do CPC admite a modificação ou exclusão das astreintes caso venham a se mostrar excessivas ou desnecessárias durante o trâmite do feito, possibilidade esta que se manterá disponível ao agravante no juízo de origem, se demonstrada a efetiva incompatibilidade com a obrigação imposta.

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada (...) desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”

O valor fixado — R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00 — revela moderação e proporcionalidade. A limitação máxima impede enriquecimento indevido. A periodicidade diária preserva a eficácia coercitiva da medida, estimulando o cumprimento célere da ordem judicial.

A alegação de incompatibilidade entre a periodicidade da multa e a frequência mensal dos descontos não afasta a legitimidade da fixação. A astreinte constitui técnica processual de coerção indireta, não se confundindo com indenização. O teto imposto neutraliza eventual excesso.

O sistema processual admite a revisão superveniente da multa, caso se revele inadequada. Tal possibilidade afasta qualquer risco de perpetuação de desproporcionalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.


Sala das Sessões,             de                        de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora