PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL DA APLB. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 1.033/STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA que, reformando sentença de primeiro grau, deu provimento à apelação de Lucidalva Menezes de Santana para afastar a prescrição da pretensão executiva, reconhecendo a validade do protesto judicial interruptivo ajuizado pela APLB Sindicato e a legitimidade ativa da exequente independentemente de prova de filiação ao sindicato. Os embargos apontam omissão quanto ao registro sindical da APLB e, subsidiariamente, requerem suspensão pelo Tema 1.033/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se o acórdão foi omisso ao não examinar a validade do protesto da APLB ante suposta ausência de registro sindical; (b) se o feito deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.033/STJ. III. Razões de decidir 3. A tese sobre a ausência de registro sindical não foi suscitada pelo embargante nas contrarrazões, configurando inovação recursal. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à introdução de questões não debatidas anteriormente. A APLB comprovou seu registro sindical ativo no CNES, sendo a qualidade de entidade sindical fato público e notório. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais, independentemente de filiação, nos termos do art. 8º, III, da CF e do Tema 823 do STF. 4. O Tema 1.033/STJ determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância, não alcançando apelação já julgada ou processos de execução. Inaplicabilidade ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese: embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à introdução de teses não debatidas anteriormente, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Referências:CPC, arts. 1.022 e 1.023. CC, art. 202. CF, art. 8º, III. STF, Tema 823. STJ, Tema 877,TJ-BA - Apelação: 81132975420258050001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8055769-62.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante Lucidalva Menezes de Santana e apelado Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 28 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055769-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA MENEZES DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Lucidalva Menezes de Santana, professora aposentada da rede pública estadual, integrante da categoria representada pela APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, ajuizou execução individual de título judicial formado na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001. A execução individual foi distribuída em 01/04/2025 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. O juízo de origem, em 23/04/2025, proferiu sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 332, §2º, e 487, II, do CPC, ao fundamento de que a pretensão executiva estaria prescrita. Inconformada, a exequente interpôs apelação(ID.84835132). O Estado apresentou contrarrazões (ID.84835135), sustentando a manutenção da sentença. A Relatora, Desa. Regina Helena Santos e Silva, converteu o julgamento em diligência para manifestação sobre as preliminares (ID 88270519), tendo a apelante deixado transcorrer o prazo (ID 90386961). A Terceira Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento à apelação(ID.103624402), reformando a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. O Estado da Bahia, opôs Embargos de Declaração (ID 104891506), apontando dois vícios: (a) omissão quanto à suposta ausência de registro sindical da APLB no Ministério do Trabalho e Emprego à época da propositura do protesto, o que invalidaria a interrupção da prescrição; e (b), subsidiariamente, necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.033 do STJ, que discute a interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva por ação de protesto. A embargada apresentou contrarrazões (ID 105664725), sustentando a rejeição dos embargos. Destacou que a APLB possui registro sindical ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (ID 105664726), que a qualidade de entidade sindical é fato público e notório, e que o protesto é plenamente válido para toda a categoria. Quanto ao Tema 1.033, aduziu que a suspensão determinada pelo STJ alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não processos em fase de apelação já julgada. É o relatório. Encaminhe-se à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 28 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055769-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA MENEZES DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos são tempestivos. O embargante é parte vencida no julgamento da apelação, tendo legitimidade e interesse recursal. A petição indica formalmente os pontos que entende viciados, em tese sob o argumento de omissão, o que atende, em sua conformação externa, à exigência do artigo 1.022 do CPC. Não há exigência de preparo, nos termos do art. 1.023 do CPC. Entretanto, desde logo se registra que a matéria de fundo revela tentativa de reexame do mérito e inovação recursal, o que será analisado na fundamentação. O Estado embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não examinar se a APLB possuía registro sindical válido no Ministério do Trabalho e Emprego à época da propositura da Ação de Protesto, em 23/01/2023. Alega que, sem esse registro, a APLB teria personalidade de associação, não de sindicato, e que, como associação, poderia atuar apenas como representante processual, jamais como substituta. Conclui que o protesto não poderia ter interrompido a prescrição para todos os beneficiários do título. A alegação não merece acolhimento, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade ativa da apelante, fundamentando-a no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (que confere ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria) e no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, que consolidou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar em juízo, inclusive na liquidação e execução, independentemente de autorização ou prova de filiação. A específica tese agora levantada ausência de registro sindical no MTE não foi suscitada pelo Estado em suas contrarrazões à apelação (ID 84835135). As contrarrazões limitaram-se a argumentar sobre prescrição (com base no IRDR Tema 6/TJBA) e ilegitimidade (com base na expressão "afiliados" constante do dispositivo da sentença coletiva). Logo, o acórdão não poderia ser omisso sobre um ponto que não foi objeto de debate na fase recursal. A tentativa de introduzir tese nova em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, vedada pela natureza do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à introdução de questões não debatidas anteriormente. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado ( CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 42631 SP 2021/0389779-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Em segundo lugar, ainda que o ponto tivesse sido omitido o que não ocorreu a tese do embargante é materialmente improcedente. A APLB comprovou seu registro sindical ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), com código sindical 911019362.03431-5, demonstrando sua condição de sindicato regularmente constituído. A entidade promoveu sua transformação de associação em sindicato em 09 de junho de 1989, conforme registrado em seus estatutos e na inicial da ação coletiva original. A qualidade de entidade sindical da APLB é, ademais, fato público e notório, amplamente reconhecido nas relações institucionais e judiciais no âmbito do Estado da Bahia. Quanto à natureza do protesto interruptivo, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, que não comporta juízo de mérito. Sua finalidade é a comunicação formal e unilateral da vontade do credor de interromper a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil e do art. 726, §2º, do CPC. A validade do protesto e eventual repercussão do registro sindical da entidade autora devem ser discutidas nos autos próprios do protesto (nº 8008008-06.2023.8.05.0001), e não incidentalmente nesta execução individual. Assim, inexiste omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. O que o embargante pretende é a rediscussão do mérito da causa, já decidido de forma unânime por esta Câmara, sob o pretexto de omissão. Isso é inviável em sede de embargos de declaração. O Estado requer, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.033 do STJ. O pedido não merece acolhimento. Ao afetar o Tema 1.033 (REsp 2.036.964/RJ), a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, não dos processos de conhecimento ou execução em andamento nas demais fases. A suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC não é automática e depende de determinação expressa do tribunal competente, que não foi proferida para processos de apelação ou cumprimento de sentença. O presente feito não é recurso especial nem agravo em recurso especial. Trata-se de apelação já julgada por esta Câmara. O acórdão foi publicado, e os presentes embargos de declaração não alteram essa circunstância. Portanto, a hipótese de suspensão prevista no Tema 1.033 não se aplica ao caso concreto. A jurisprudência recente do próprio Tribunal de Justiça da Bahia confirma esse entendimento ao negar a suspensão de processos de execução individual de título coletivo da URV com base no Tema 1.033, reconhecendo que a matéria não impede o regular processamento das execuções. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113297-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAMIANA DO NASCIMENTO Advogado (s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. SERVIDORES PÚBLICOS. SINDICATO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DA APLB. TEMA 823 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM RAZÃO DO TEMA 18 DO IRDR/TJBA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte agravada para afastar a prescrição, anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do cumprimento de sentença individual fundada em título coletivo (URV – APLB). A decisão agravada reconheceu a eficácia interruptiva da Ação de Protesto ajuizada pelo sindicato em 23/01/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade do protesto judicial ajuizado por sindicato como causa interruptiva da prescrição em execução individual de sentença coletiva, a legitimidade da entidade sindical, a alegada necessidade de autorização dos substituídos, a aplicabilidade do Tema 1.033/STJ e a possível incidência das leis estaduais de reestruturação do Magistério (Leis nº 6.870/95 e 7.250/98). III. RAZÕES DE DECIDIR A Ação de Protesto ajuizada antes do termo final da prescrição quinquenal interrompe validamente o prazo, conforme art. 202, II e parágrafo único, do Código Civil. A APLB, como substituto processual, possui legitimidade ampla, nos termos do Tema 823/STF, sendo irrelevante eventual ausência de registro sindical ou autorização expressa dos filiados. A tese do protesto judicial é extensível a toda a categoria beneficiada pelo título coletivo. O sobrestamento em razão do Tema 1.033 do STJ não alcança instâncias ordinárias. Reconhece-se, porém, a necessidade de suspensão do cumprimento individual no juízo de origem, até o julgamento do Tema 18 do IRDR/TJBA, que trata da aplicação de legislações estaduais na fase de liquidação de sentenças oriundas da URV. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. Mantida a decisão monocrática que afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para processamento da execução individual, com determinação de suspensão até o julgamento do Tema 18 do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000. Tese de julgamento: 1. O protesto judicial promovido por sindicato no curso do prazo prescricional interrompe validamente a pretensão executiva de todos os integrantes da categoria substituída. 2. A substituição processual exercida por entidade sindical independe de registro no Ministério do Trabalho ou autorização individual dos substituídos. 3. A suspensão processual em razão de IRDR deve ocorrer na origem, na fase de liquidação do cumprimento de sentença, a fim de garantir a uniformização do entendimento sobre a aplicação das leis reestruturantes do Magistério. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, II e parágrafo único; CF, art. 8º, III; Decreto nº 20.910/32, art. 9º. Jurisprudência relevante: STF, Tema 823 – RE 883.642/AL; STF, RE 596.478/RR; TJBA, IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06.(TJ-BA - Apelação: 81132975420258050001, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/03/2026) Logo, não há omissão nem contradição no acórdão ao deixar de suspender o processo. O pedido subsidiário constitui nova tentativa de obstar o prosseguimento da execução, o que é incabível em embargos de declaração, recurso de natureza integrativa que não se presta a reabrir o debate de mérito já decidido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado. Não há condenação em multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Os embargos, embora incabíveis quanto ao mérito, têm nítido propósito de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, o que afasta o caráter protelatório, consoante a Súmula 98 do STJ. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os artigos da Constituição Federal e da legislação federal infraconstitucional suscitados pelo embargante. Transitado em julgado, certifique-se e encaminhem-se os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução individual, observados os parâmetros estabelecidos no acórdão embargado. Publique-se. Intimem-se. É como voto. Salvador/BA, 28 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055769-62.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA MENEZES DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO