PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. PROVA INSUFICIENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica referente ao contrato nº 998000370539 e condenando o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais decorrentes de negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside em verificar: (i) a validade das preliminares de contumácia, inépcia da inicial e litispendência; (ii) a existência de relação jurídica válida entre as partes; (iii) a suficiência das telas sistêmicas como prova da contratação; (iv) a configuração de danos morais decorrentes de negativação indevida; e (v) a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeitam-se as preliminares, pois a ausência do autor à audiência de conciliação não autoriza a extinção do processo, mas apenas a aplicação de multa; a inicial atendeu aos requisitos legais; e embora as partes sejam as mesmas de processo anterior, os contratos discutidos são distintos. 4 - A relação entre as partes enquadra-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e validade do contrato que originou a negativação, nos termos do art. 373 do CPC. 5 - Telas sistêmicas produzidas unilateralmente não constituem prova suficiente para demonstrar a existência e regularidade de contratação, especialmente quando veementemente negada pelo consumidor, sendo necessária prova da manifestação de vontade do contratante. 6 - A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação do prejuízo, sendo presumido o abalo à honra e ao bom nome do consumidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7 - O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o grau de culpa, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8 - Mostra-se adequada a redução da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, valor que atende às finalidades compensatória e pedagógica sem caracterizar enriquecimento sem causa, alinhando-se aos precedentes desta Corte em casos similares. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais aspectos da sentença. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 334, §8º e 373; CDC; CC, arts. 186 e 927; CF/88, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma; STJ, AREsp n. 2.764.970/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma; TJ-BA, Apelação nº 80780557320218050001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, 3ª Câmara Cível; TJ-BA, Apelação nº 80712304520238050001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005907-44.2024.8.05.0103, em que figura como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como apelado GERSON ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005907-44.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
APELADO: GERSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):JORGE SENA VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GERSON ALVES DOS SANTOS, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) rejeitar as preliminares suscitadas pelo réu; b) no mérito, DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu, no tocante ao contrato impugnado e de todo e qualquer débito dele decorrente; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art.186 e 927 do CC/2002, c/c art.5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária (IPCA), a partir desta data (arbitramento), consoante a Súmula 362 do STJ, calculado conforme o mesmo critério acima exposto. Os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: (i) para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; (ii) para o período posterior à vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos do novo regramento legal, vedada a cumulação com correção monetária durante este período, conforme atual redação do art.406 do Código Civil. d) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o réu promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato nº 998000370539, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, haja vista que não houve dilação probatória (prova oral ou pericial), com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. f) CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, diante da sua ausência injustificada à audiência de conciliação, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 94106798), o apelante sustenta, preliminarmente, a aplicação da contumácia em face da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, o indeferimento da petição inicial por inépcia ante a não comprovação de falha na prestação do serviço e o reconhecimento da litispendência em razão da existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes e fatos similares. No mérito, defende a validade da contratação eletrônica realizada através da plataforma de agência, com utilização de login e senha pessoais do correntista, argumentando que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta do autor e que não houve qualquer vício de vontade na contratação. Alega que a negativação decorreu do inadimplemento contratual, constituindo exercício regular de direito, e impugna a ocorrência de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, a compensação dos valores creditados ao autor e a fixação de honorários advocatícios em percentual não superior a 10%. Em contrarrazões (ID. 94106805), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, destacando que o banco não apresentou o contrato original que teria sido firmado, limitando-se a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente. Defende que o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 deve ser mantido, considerando a capacidade financeira da apelante e o caráter punitivo-pedagógico da medida. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005907-44.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
APELADO: GERSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo apelante. Quanto à alegada contumácia, a ausência do autor à audiência de conciliação não autoriza a extinção do processo, mas apenas a aplicação de multa, conforme já determinado na sentença recorrida nos termos do art. 334, §8º do CPC. No tocante ao suposto indeferimento da petição inicial por inépcia, verifico que a inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, narrando adequadamente os fatos, formulando pedidos determinados e apresentando documentos que demonstram a negativação questionada. Por fim, afasto a preliminar de litispendência em relação ao processo n.º 8005906-59.2024.8.05.0103, pois, conforme esclarecido na própria sentença, embora as partes sejam as mesmas, os contratos discutidos são distintos, com valores diferentes, sendo que o processo mencionado pelo apelante já foi julgado e se encontra em grau de recurso. Adentrando ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes referente ao contrato nº 998000370539, que originou a inscrição do Apelado nos cadastros de inadimplentes, bem como à configuração de danos morais e o respectivo quantum indenizatório. Inicialmente, destaco que a relação entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Não obstante se trate de relação de consumo, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 373 do CPC/2015, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ademais, em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da parte autora recai sobre o réu, pois, conforme o entendimento do STJ, "é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). No caso dos autos, embora o banco apelante tenha apresentado contestação, não logrou êxito em comprovar a existência e regularidade do contrato que originou a negativação do nome do autor. Tratando-se de ação declaratória negativa, competia ao banco réu demonstrar a existência e validade do contrato controvertido. Contudo, o apelante limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas, que constituem prova unilateral insuficiente para comprovar a contratação, especialmente quando esta é veementemente negada pelo consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que telas sistêmicas produzidas unilateralmente não constituem prova suficiente para demonstrar a existência e regularidade de contratação. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078055-73.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JERUSA SANTOS SOUZA Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: LOJAS RENNER S.A. Advogado (s):JACQUES ANTUNES SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS . PROVA INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe . (...) (TJ-BA - Apelação: 80780557320218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001545-44.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): ARMANDO MICELI FILHO APELADO: RAIMUNDO ALMEIDA CORDEIRO FILHO Advogado (s):JULIANO SILVA LEITE, ALICE SILVA LEITE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES . TELAS SISTÊMICAS COMO MEIO EXCLUSIVO DE PROVA, PARA FINS DE VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80015454420198050080, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Embora o apelante sustente a validade da contratação eletrônica, não comprovou que o autor tenha efetivamente contratado o empréstimo, seja por meios eletrônicos ou presenciais, não havendo qualquer evidência da manifestação de vontade do consumidor, a exemplo de assinatura, seja ela manuscrita ou digital, ou selfie do consumidor no momento da contratação. Assim, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade do contrato que originou a negativação, deve-se reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação do prejuízo, sendo presumido o abalo à honra e ao bom nome do consumidor. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.(...) (AREsp n. 2.764.970/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) No tocante ao quantum indenizatório, considerando que o valor deve ser fixado em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sempre com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado em R$ 10.000,00 se mostra excessivo. Trata-se de negativação indevida decorrente de contrato não comprovado, mas sem outras circunstâncias agravantes demonstradas nos autos. Nesse contexto e tendo em vista os precedentes deste Tribunal em casos similares, reputo mais adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Tal valor está de acordo com o parâmetro adotado por esta Eg. Quinta Câmara Cível em casos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071230-45.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: MATEUS EVANGELISTA PEREIRA Advogado (s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NEGATIVA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DO CDC – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O VÍNCULO CONTRATUAL . AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. FATURAS DESCRITIVAS ORIGINÁRIAS DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NÃO COLACIONADAS. TELAS SISTÊMICAS QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZEM PROVA DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXIGÍVEL . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO DESCONSTITUÍDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA VÍNCULO CONTRATUAL E DE DÉBITO QUE SE IMPÕE . DANO MORAL RECONHECIDO. ENTRETANTO IRRAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA DE GRAVE REPERCUSSÃO. REDUÇÃO E ADEQUAÇÃO DO DANO MORAL PARA R$5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) – OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDAS AS CUSTAS E VERBA SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA APELANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8071230-45.2023.8 .05.0001, na qual figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A, e como Apelado MATEUS EVANGELISTA PEREIRA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RÉU, reformando-se parcialmente a sentença, para reduzir o quantum indenizatório, mantidos os demais termos, pelos motivos e fundamentos deduzidos no voto relator. Sala de Sessões, documento datado eletronicamente . PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04 (TJ-BA - Apelação: 80712304520238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais aspectos da sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005907-44.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
APELADO: GERSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
VOTO