PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL | AGRAVO DE INSTRUMENTO | GRATUIDADE DA JUSTIÇA | INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE | NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas da Silva Neves contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida contra Movida Locação de Veículos S/A e outros. O agravante alega estar desempregado, sem integrar mais o quadro societário da empresa, e não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em face da alegação de insuficiência financeira do agravante, que se encontra desempregado e sem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso é provido para reformar a decisão agravada, concedendo à parte agravante a gratuidade da justiça. Considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a condição financeira do agravante, comprovada pelos documentos apresentados, justifica a isenção de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do agravo de instrumento, deferindo-se a gratuidade da justiça em favor do agravante, considerando sua alegada insuficiência financeira, presumida verdadeira conforme a legislação vigente. Tese: A alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural é presumida verdadeira, sendo indevido o indeferimento da gratuidade da justiça na ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. LEGISLAÇÃO CITADA: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031942-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA NEVES
Advogado(s): LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS, ALIANA ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, MANOEL PAULINO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Lucas da Silva Neves em face de Movida Locação de Veículos S/A e outros, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8013766-12.2024.8.05.0039, que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega ter ingressado com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, estando desempregado no momento, por não integrar mais o quadro societário da empresa, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento. Foi proferida decisão, deferindo a gratuidade da justiça. A parte Agravada apresentou contrarrazões, pedindo o improvimento recursal. É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031942-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA NEVES
Advogado(s): LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS, ALIANA ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, MANOEL PAULINO DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Lucas da Silva Neves em face de Movida Locação de Veículos S/A e outros, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8013766-12.2024.8.05.0039, que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega ter ingressado com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, estando desempregado no momento, por não integrar mais o quadro societário da empresa, não tendo condições de arcar com as custas processuais. A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV). Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados. Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Os documentos colacionados com o agravo de instrumento indicam que a parte Agravante não tem condições de arcar com as custas do processo neste momento processual, devendo ser deferida a gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031942-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA NEVES
Advogado(s): LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS, ALIANA ALVES DE SOUZA
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, MANOEL PAULINO DA SILVA NETO
VOTO