PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0501951-92.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível

EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA

Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO

EMBARGADOS: RAQUEL MADALENA DE JESUS e outros

Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACORDÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PEDIDOS DE NATUREZA CONSUMERISTA DEDUZIDOS CUMULATIVAMENTE. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO. MATÉRIA APRECIADA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração na apelação n. 0501951-92.2018.8.05.0141, em que figuram como partes as acima identificadas.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DESACOLHER os embargos de declaração, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0501951-92.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível

EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA

Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO

EMBARGADOS: RAQUEL MADALENA DE JESUS e outros

Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 


 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, contra o acórdão, ID 95265835, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela embargante e por Raquel Madalena de Jesus, mantendo, integralmente, a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Em suas razões recursais, ID 97517122, a embargante sustenta a existência de erro material no acórdão hostilizado, alegando que teria incorrido em equívoco ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva dela concessionária para figurar no polo passivo de demanda de natureza tributária, em suposta contrariedade ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por diversas Câmaras deste Tribunal de Justiça. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para sua exclusão do polo passivo da demanda.

Certificado nos autos, ID 100234486, que a parte embargada não apresentou manifestação.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0501951-92.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível

EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA

Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO

EMBARGADOS: RAQUEL MADALENA DE JESUS e outros

Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

 

VOTO

 

Os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, porquanto ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, revelando-se, em verdade, mera tentativa de rediscussão de matéria já devidamente enfrentada pelo acórdão hostilizado.

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outras Câmaras deste Tribunal.

Ocorre que tal alegação não se sustenta, pois o acórdão hostilizado enfrentou, de forma expressa, clara e fundamentada, a questão da ilegitimidade passiva da Coelba, dedicando parcela significativa de sua fundamentação à distinção que o caso concreto impõe relativamente aos precedentes invocados pela embargante.

Não há, portanto, qualquer silêncio, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado pela via eleita.

Com efeito, o acórdão consignou que, conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça a ilegitimidade passiva da concessionária quando a demanda versa exclusivamente sobre questões tributárias relacionadas à instituição, cobrança ou repetição do ICMS — hipótese em que o polo passivo deve ser ocupado pelo Estado —, a situação dos presentes autos não se enquadra nessa moldura, pois a autora não se limitou a pleitear a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a repetição do indébito de ICMS sobre TUST e TUSD; cumulou a esses pedidos pretensões de natureza consumerista, notadamente a restituição de valores pagos a título de parcelas de transmissão e perdas de energia, além de indenização por danos morais, matérias que dizem respeito diretamente à composição da fatura de energia elétrica e à relação de consumo estabelecida entre a autora e a concessionária.

Precisamente por isso, o acórdão concluiu que a permanência da embargante no polo passivo faz-se necessária para que possa exercer plenamente seu direito de defesa e responder pelos pedidos que lhe são especificamente dirigidos, sendo inviável sua exclusão sem o consequente prejuízo ao regular desenvolvimento do feito, quanto às pretensões de natureza consumerista.

A alegação de erro material, neste contexto, não passa de inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pelo acórdão, que examinou as circunstâncias específicas do caso concreto e as distinguiu dos precedentes invocados com fundamentos sólidos.

A mera divergência entre o entendimento da embargante e a solução consagrada no julgado não configura erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração, sob pena de transformar o recurso integrativo em instrumento de impugnação da fundamentação adotada, contrariando sua natureza e finalidade.

Os embargos declaratórios condicionam-se à existência de vício efetivo no julgado, não podendo ser empregados como sucedâneo recursal, para rediscutir o mérito ou obter pronunciamento favorável a respeito de matéria que já foi devidamente apreciada. Não há, nos presentes autos, qualquer vício dessa natureza.

A utilização dos embargos de declaração como instrumento de mero inconformismo, fundado em pretensão de rediscussão de questão já expressamente resolvida no acórdão impugnado, configura postura protelatória que merece ser penalizada, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à embargante.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator