PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO DE COMPRAS. PRAZO CONTRATUAL DE 90 DIAS PARA CONTESTAR. RECLAMAÇÕES REALIZADAS APÓS O PRAZO CONTRATUAL. ACEITAÇÃO DA COMPRA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU NÃO CONFIGURADA. COBRANÇAS DEVIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001511-11.2021.8.05.0109, em que é apelante o NU PAGAMENTOS S.A. e apelado PEDRO ROBERTO SANTOS OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001511-11.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: PEDRO ROBERTO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência dos débitos não reconhecidos pelo autor em sua fatura de cartão de crédito, condenando o réu à devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. Em suas razões, a parte acionada diz que não houve qualquer ilícito por parte do Nubank, sobretudo porque não consta nos autos qualquer comprovação acerca da falha na prestação de serviço. Segundo alega, após receber a informação do autor de que desconhecia as compras, foi realizado o procedimento de chargeback que resultou no cancelamento das operações e no estorno dos valores à parte autora. Ocorre que, de acordo com o apelante, algumas transações foram contestadas após o prazo de 90 dias estipulado para a contestação de compras no cartão de crédito, razão pela qual não é possível recuperar o crédito. Ademais, afirma que o cartão Nubank, como meio de pagamento, não possui autonomia para cancelar uma compra, excluir registro em conta ou realizar estorno, sendo o estabelecimento responsável pela cobrança o único apto a praticar tais atos. O recorrente sustenta ainda que não há que se falar em indenização por danos morais, pois inexiste ato ilícito por parte da ré e não houve qualquer fato capaz de macular a honra ou a imagem do apelado, tratando-se de mero aborrecimento. Diz ainda que não é razoável exigir que o Nubank realize o ressarcimento do valor debitado porque este atua apenas como um meio de pagamento e porque as operações contestadas foram canceladas. Por fim, defende que não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios porque não houve ato ilícito por ele cometido. Em resposta, a recorrida diz que a parte ré, mesmo após reconhecer a possibilidade de clonagem do cartão do autor, manteve as cobranças ilegítimas em fatura e impôs encargos financeiros sobre os valores que jamais foram devidos. Ademais, diz que o réu não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade, especialmente culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O recorrido sustenta ainda que o comportamento adotado pela ré não revela apenas omissão deliberada, mas também confissão tácita quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço, pois, no primeiro momento, reconheceu que os dados do cartão de crédito podem ter sido comprometidos. Afirma que os valores cobrados referem-se a transações jamais autorizadas pelo autor e que, mesmo após comunicação imediata e comprovada da irregularidade, a ré persistiu na cobrança, motivo pelo qual os valores devem ser devolvidos em dobro. A parte recorrida alega que há dano moral evidente porque o autor foi compelido a arcar com débitos que não contraiu e que são oriundos de fraudes reconhecidamente comunicadas à instituição financeira. Diante disso, sustenta que, não bastasse tal omissão, houve ainda a ameaça da ré para negativar o nome do autor e, diante de tais fatos e do desvio produtivo do consumidor, requer que seja mantida a indenização por dano moral. Por fim, requer que sejam mantidos os parâmetros da sentença para a correção monetária, os juros moratórios e requer a majoração dos honorários advocatícios recursais. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 10 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001511-11.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: PEDRO ROBERTO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. À análise dos autos, observo que, nas cláusulas do contrato de cartão de crédito Nubank, especificamente no item 4.8.2, é descrito que o consumidor poderá discordar de algum lançamento constante na fatura de cartão de crédito e questioná-los no prazo de 90 dias contados da data do processamento da transação, de modo que o contrário disso será entendido o reconhecimento e aceitação das despesas lançadas. No caso concreto, noto que o autor reconhece as compras realizadas no meses de junho e julho de 2020, mas que desconhece as compras através do aplicativo EC*PAGSMILE realizadas em sua fatura de cartão de crédito nas faturas seguintes. Assim, de acordo com os registros de sistema apresentados pela ré (Id 85799233), observo que o autor contestou as compras realizadas nos dias 08/02/2021 e 11/02/2021 dentro do prazo contratual de 90 dias, de modo que tais contestações foram acatadas e os valores reembolsados no dia 31/07/2021. Todavia, noto que as compras realizadas do dia 07/11/2020 ao dia 20/12/2020 foram contestadas pelo consumidor no prazo superior a 90 dias, ou seja, após o período regulado pela instituição financeira para que ocorram as contestações. Desse modo, não observo qualquer irregularidade na prestação de serviço da ré, tampouco ato ilícito cometido por ela, uma vez que agiu apenas em cumprimento às cláusulas do contrato celebrado. Superada a questão das faturas contestadas, é necessário destacar que, a mensagem enviada pela ré via chat do aplicativo informando ao autor que os dados do cartão de crédito poderiam ter sido comprometidos, não é suficiente para configurar a falha na prestação de serviço da ré ou a sua responsabilidade no caso. Isso porque, de acordo com a imagem de tela juntada na inicial, a inteligência artificial da ré analisou os fatos alegados pelo autor, entendendo que possivelmente seria caso de fraude, e prontamente cancelou o cartão de crédito que supostamente teria sido clonado. Ademais, a simples hipótese de comprometimento dos dados do cartão de crédito do autor não o exime da responsabilidade de contestar as compras que alega desconhecer no prazo indicado contratualmente. No entanto, apesar de ciente de tal informação, o autor deixou para contestar as compras após os 90 dias acordados e, quando contestadas, ainda deixou de adimplir com os pagamentos mesmo após informativo do atendente virtual indicando que o consumidor realizasse o pagamento até a conclusão do procedimento de chargeback. Neste ponto, necessário destacar que, apesar de não ter existido à época conclusão do banco acerca das compras realizadas no dia 22/01/2021 e 24/02/2021, era obrigação do consumidor realizar o pagamento da fatura e, caso a conclusão do banco fosse favorável à sua contestação, seria devidamente reembolsado. Por essa razão, não há qualquer abusividade por parte do apelante ao cobrar juros devido ao atraso do pagamento, principalmente porque a contestação e os pagamentos não ocorreram nos prazos previstos contratualmente. Outrossim, não há que se falar em ato ilícito por parte da ré, tampouco em indenização por danos materiais já que o autor somente pagou pelos valores das faturas que deixou de contestar no prazo adequado. Por fim, não há que se falar em indenização por danos morais já que a parte ré agiu apenas em exercício regular de seu direito ao cobrar os valores em aberto. Além disso, o mero aviso de possível negativação de dados não se confunde com a efetiva negativação nos cadastros de restrição ao crédito a justificar indenização por danos morais, já que se mostra insuficiente para causar lesão a qualquer direito da personalidade. Por fim, a despeito da súmula 479 do STJ, é necessário destacar que não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco réu na espécie. Isso porque a responsabilidade objetiva apenas dispensa a aferição da culpa, mas não exclui a necessidade de que haja uma conduta ilícita do suposto causador do dano. No caso em apreço, no entanto, não se vislumbra qualquer conduta, quiçá ilícita, que possa ser atribuída ao banco como causadora dos prejuízos que o consumidor alega ter sofrido. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte ré, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Por conseguinte, redistribuo ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar a integralidade das custas processuais e a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3, do CPC. Salvador, data registrada eletronicamente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001511-11.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: PEDRO ROBERTO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO
VOTO
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator