PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000899-08.2024.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SIMONE SANTOS DA SILVA CAMPOS | ||
| Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU | ||
| Advogado(s): |
MAF 06
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. MUNICÍPIO DE ARACATU. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO CELETISTA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DAS LEIS MUNICIPAIS E FEDERAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por SIMONE SANTOS DA SILVA CAMPOS, contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária de obrigação de fazer e pagar, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACATU, buscando o pagamento de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 116/1975, com base no vínculo celetista decorrente do exercício da função de agente comunitária de saúde, a partir de 03/03/2008. A sentença entendeu que o benefício seria restrito a servidores estatutários. No recurso, a apelante também requereu a instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal, ao se pleitear a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007 somente em sede de apelação; (ii) determinar se agentes comunitários de saúde vinculados ao regime celetista fazem jus ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, independentemente do regime jurídico do vínculo.
III. Razões de decidir
3. A apresentação do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007 somente em sede recursal configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC, por não ter sido debatida em primeira instância.
4. O princípio da dialeticidade recursal não é violado quando a parte recorrente contrapõe-se aos fundamentos da sentença com argumentos jurídicos concretos, conforme exige o art. 1.010, II, do CPC.
5. A Emenda Constitucional n.º 51/2006, o art. 198, § 5º, da CF/88 e os arts. 8º e 9º, da Lei Federal n.º 11.350/2006 permitem que a legislação local estabeleça o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, sendo válida a adoção do regime celetista pelo Município de Aracatu.
6. A Lei Municipal n.º 116/1975 assegura o pagamento de adicional por tempo de serviço aos servidores com base exclusivamente na duração do vínculo funcional com o Município, sem distinção quanto ao regime jurídico.
7. O art. 9º, § 2º, da Lei Federal n.º 11.350/2006 dispõe que o tempo de serviço dos agentes comunitários será computado para fins de concessão de benefícios, independentemente da natureza do vínculo.
8. A jurisprudência do TJ-BA reconhece o direito ao adicional por tempo de serviço a agentes comunitários de saúde celetistas, desde que cumprido o tempo de serviço exigido pela legislação local.
9. A autora comprova sua admissão em 03/03/2008 e o exercício contínuo da função de agente comunitária de saúde, sendo devida a percepção do adicional, com pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
10. A partir de 09/12/2021, o cálculo de juros e correção monetária deve observar a Taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021.
11. Diante da ausência de liquidez da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, com definição postergada para a fase de liquidação.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A inovação recursal não é admitida para análise de tese de inconstitucionalidade não debatida em primeiro grau.
2. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 116/1975 é devido aos agentes comunitários de saúde vinculados ao regime celetista, desde que cumprido o tempo mínimo de serviço exigido.
3. A interpretação sistemática das Leis Federais n.º 11.350/2006 e da legislação municipal autoriza o pagamento de benefícios vinculados ao tempo de serviço, independentemente da natureza do vínculo.
4. A Taxa Selic deve ser aplicada para correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 4º e 5º; EC n.º 51/2006; EC n.º 113/2021; CPC, arts. 1.010, II; 1.013, § 1º; 85, § 4º, II; Lei n.º 11.350/2006, arts. 8º e 9º, § 2º; Lei Municipal n.º 116/1975, arts. 167 e 198; Lei Municipal n.º 412/2007, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 0500920-49.2018.8.05.0137, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 25.04.2022; TJ-BA, APL: 8000323-31.2017.8.05.0009, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 13.02.2020; TJ-BA, APL: 8000487-70.2023.8.05.0078, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 22.07.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000899-08.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante SIMONE SANTOS DA SILVA CAMPOS e como apelado MUNICÍPIO DE ARACATU.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso e rejeitar a preliminar arguida e, na parte conhecida, dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000899-08.2024.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SIMONE SANTOS DA SILVA CAMPOS | |
| Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU | |
| Advogado(s): |
MAF 06
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação, interposto por SIMONE SANTOS DA SILVA CAMPOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer e pagar ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACATU, julgou improcedente o pedido (ID 80385836).
Em suas razões recursais (ID 80385839), alega que a sentença incorreu em error in judicando, ao afirmar que a autora não possui direito ao adicional por tempo de serviço, em razão da natureza do seu vínculo ser celetista, sendo tal vantagem concedida apenas aos servidores estatutários.
Argumenta que “...o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, vinculado à execução das políticas públicas de saúde, o que demanda vínculo estatutário...”.
Sustenta que a Lei Municipal n.º 116/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracatu) dispõe, em seu art. 198, sobre o direito ao adicional por tempo de serviço, aplicável aos servidores que exercem funções de caráter permanente no âmbito municipal, não podendo a Lei Municipal n.º 412/2007, que estabeleceu regime celetista adicional para os agentes de saúde, prevalecer sobre o regime jurídico único.
Assim, pugna seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença proferida, de modo a: a) instaurar o Incidente de Inconstitucionalidade, uma vez que a Lei Municipal n.º 412/2017 viola frontalmente o dispositivo contido no art. 39, caput, da Constituição da República, nos moldes da Medida Cautelar na ADI n.º 2.135; b) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade material da Lei Municipal n.º 412/2017, por violar o dispositivo contido no art. 39, caput, da Constituição da República, nos moldes da Medida Cautelar na ADI n.º 2.135; c) condenar o Recorrido a pagar todo valor referente ao Adicional por Tempo de Serviço dos últimos 05 anos inadimplidos, a contar da data do ajuizamento da ação, bem como as parcelas vincendas.
Intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID 76084898, suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recurso é mera repetição dos argumentos trazidos na inicial. No mérito, defende a manutenção da sentença e, consequentemente, o não provimento do recurso.
Instada a se manifestar a respeito da preliminar suscitada nas contrarrazões, a recorrente reiterou a regularidade do recurso de apelação, pugnando, assim, pelo julgamento de mérito do apelo.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.
É, pois, o relatório.
Salvador/BA, 28 de maio de 2025.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000899-08.2024.8.05.0032 | ||
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| Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU | ||
| Advogado(s): |
MAF 06
| VOTO |
Inicialmente, conheço parcialmente do apelo, uma vez que, no tocante ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007, a matéria não foi debatida em primeiro grau, a inviabilizar a sua apreciação por esta Corte de Justiça, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC.
Desse modo, a abordagem de tese, pela primeira vez, na instância revisora configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, por suprimir instância e por cercear o direito de defesa da parte contrária.
Superada a questão acima, quanto ao princípio da dialeticidade, sabe-se que este exige que o recorrente fundamente, fática e juridicamente, o pedido de nova decisão, devendo argumentar de forma a contrapor o conteúdo do provimento judicial atacado, nos termos do art. 1.010, II, do CPC.
Examinando os autos, em especial o recurso interposto, percebe-se que a apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, indicando elementos que poderiam levar o julgador a entendimento diverso, apresentando argumentos jurídicos concretos em defesa de sua tese, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Deste modo, cumpre dar prosseguimento no exame de mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, quanto a possibilidade de pagamento de adicional por tempo de serviço à autora, agente comunitária de saúde vinculada ao Município de Aracatu, nos moldes previstos pela Lei Municipal n.º 116/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, pois não reconheceu à autora o direito à percepção de tal vantagem, sob o argumento de que o adicional seria restrito os servidores estatutários, o que excluiria o direito da Apelante.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi admitida em 03/03/2008, para exercer o cargo de agente de saúde do Município de Aracatu, conforme Contracheques de IDs 80385819 e 80385820.
A situação dos agentes comunitários de saúde foi redefinida pela Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o § 4º, ao art. 198, da CF/88, permitindo a contratação desses servidores, pelos gestores locais, mediante aprovação em processo seletivo público.
Importante destacar, ainda, que a Constituição Federal, mediante o art. 198, § 5º, determinou que lei federal trataria do regime jurídico e da regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, in verbis:
Art. 198. Omissis
(…)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Nesse contexto, a fim de regulamentar o disposto no referido texto constitucional, foi editada a Lei n.º 11.350/2006, que assim dispõe:
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016).
§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) - grifei
Observa-se, assim, que o Agente Comunitário de Saúde pode ser submetido tanto ao regime jurídico celetista (CLT) quanto ao estatutário, a depender da legislação local do ente federativo responsável pela contratação.
No âmbito municipal, com espeque no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como no referido art. 8º, da Lei n.º 11.350/2006, o Município de Aracatu, por meio da Lei Municipal n.º 412/2007, estabeleceu expressamente o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, observe-se:
Art. 2º O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Contudo, como demonstrado acima, o § 2º, do art. 9º, da Lei Federal n.° 11.350/2006 garante que o tempo de serviço prestado será considerado para fins de benefícios, independentemente da natureza do vínculo.
Por sua vez, assim dispõe a Lei Municipal n.° 116/1975:
Art. 167 – Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:
(…)
VII – adicional por tempo de serviço
Art. 198 – Pagar-se-á o adicional de 5 (cinco) 10 (dez) 15 (quinze) 20 (vinte) 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) 35 (trinta e cinco) por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal.
Parágrafo Único – Os adicionais de que se trata este artigo incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração.
Analisando o dispositivo acima transcrito, conclui-se que o pagamento de adicional por tempo de serviço condiciona-se exclusivamente à prestação de serviço à municipalidade pelos períodos previstos na lei, independentemente da natureza do vínculo do servidor com o município.
Aliás, assim vem decidindo esta Corte de Justiça, em casos análogos.
Confira-se:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JACOBINA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE E ENDEMIAS. SERVIDORA. PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECEBIMENTO. INDEPENDENTEMENTE DO VÍNCULO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO POR LEI. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois a fundamentação utilizada Município foi abordada na fase de conhecimento, e ainda, perpassa pelo direito de a Servidora receber ou não à percepção do benefício do adicional. No mérito, o cerne da questão diz respeito ao direito à percepção do pagamento da gratificação do adicional por tempo de serviço disposto no art. 177 da Lei Orgânica do Município de Jacobina. (Lei Municipal nº 1.227/2013). Importante destacar que a situação jurídica dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias não se equipara ao servidor estatutário. Isso porque, a Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, dispõe que a situação jurídica dos mesmos será regida por lei específica. A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades de agente comunitários de saúde e agente de combate as endemias, muito embora traga em seu art. 8º, que estes agentes: "submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa", preconiza em seu art. 9º, § 2º, que todo o período de labor dos Agentes de Endemias Comunitários - ACS e ACE - serão computados para fins de benefícios, independentemente da forma de vínculo. Assim, entendo que a Servidora possui o direito à percepção do Adicional Por Tempo de Serviço. Com efeito, a Lei Municipal nº 1.227/2013, prevê que será pago o adicional por tempo de serviço (arts. 176 e 177) ao servidor por cada ano de efetivo exercício sob o regime estatutário. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 0500920-49.2018.8.05.0137, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO.
O pagamento de adicional por tempo de serviço condiciona-se exclusivamente à prestação de serviço à municipalidade pelos períodos previstos na lei, independentemente da natureza do vínculo que ligue o servidor ao município.
Compulsando os autos é fácil constatar a existência de prova robusta no sentido de que o vínculo da servidora com o município iniciou-se em 01/07/1996, como se observa dos holerites juntados à inicial, documentos expedidos pelo próprio réu. Desta forma, é de rigor considerar a data de admissão da demandante como sendo o termo a quo da contagem dos seus anuênios.
Assim, vê-se que, embora conte com mais de vinte e três anos de serviço municipal, a demandante ainda recebe anuênio de 9%, o que confronta com a regra estabelecida no Estatuto dos Servidores do Município réu, pelo que procede a pretensão autoral.
Recurso provido. (TJ-BA - APL: 8000323-31.2017.8.05.0009, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL REJEITADA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO, EM PERÍODO ANTERIOR A 2008. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 1.231/2007. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 678, DO STF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ADIMPLIDAS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000487-70.2023.8.05.0078, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) - destaquei
No caso, restou demonstrado que a Apelante foi admitida em 03/03/2008, mediante processo seletivo, e permaneceu no exercício contínuo da função de agente comunitário de saúde. Satisfeitos os requisitos legais, é de se reconhecer o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação municipal aplicável.
Assim, então, merece reforma a sentença recorrida, para condenar o Município de Aracatu ao pagamento do adicional de tempo de serviço à recorrente, levando em consideração a data de sua admissão no serviço municipal, qual seja, 03/03/2008, pagando-lhe as diferenças dos valores inadimplidos, observada, entretanto, a prescrição quinquenal.
No tocante ao pagamento do valor indenizatório, a EC n.º 113/2021, publicada em 9/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Desse modo, os juros e correção monetária do valor indenizatório devem ser corrigidos, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic.
Em nota conclusiva, no que tange aos honorários de sucumbência, considerando a reforma da sentença, tem-se sua inversão para que o ente municipal arque com o correspondente pagamento.
No entanto, incontestes a ausência de liquidez e certeza da condenação, impõe-se, desse modo, a aplicação do disposto § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC e, por conseguinte, a determinação de sua postergação, já considerando a extensão do feito, para quando da liquidação do julgado.
Conclusão:
Por todo o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade recursal e, na parte conhecida, dar provimento ao apelo interposto, reformando a sentença recorrida, para o fim de condenar o Município de Aracatu ao pagamento do adicional de tempo de serviço em favor da apelante, levando em consideração a data de admissão desta no serviço municipal, qual seja, 03/03/2008, pagando-lhe as diferenças dos valores inadimplidos, observada, entretanto, a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra.
É, pois, como me pronuncio.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator