PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-89.2021.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JESSE CARDOSO SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA | ||
| APELADO: CLEUSA SANTOS BARRETO | ||
| Advogado(s):WELLINGTON ANDRADE SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E INÉPCIA. AFASTADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA EM IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar de deserção, porquanto o recorrente juntou aos autos declaração de imposto de renda apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica, justificando o deferimento da gratuidade judiciária.
2. Igualmente improcede a preliminar de inépcia da apelação, na medida em que a peça recursal contém pedido claro e específico de reforma da sentença, em consonância com o art. 1.010, IV, do CPC.
3 Restando demonstrado, por meio de prova documental e testemunhal, o nexo de causalidade entre a execução de obra em imóvel vizinho e os danos suportados pela autora, é devida a indenização pelos prejuízos materiais.
4. O dano moral restou configurado, diante do desgaste emocional sofrido pela autora, agravado pelo contexto pandêmico e pela duração dos transtornos, sendo razoável e proporcional o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem.
5. Recurso improvido. Honorários recursais majorados para 20%, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001597-89.2021.8.05.0138, em que figuram como apelante JESSE CARDOSO SANTOS e outros e como apelada CLEUSA SANTOS BARRETO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-89.2021.8.05.0138 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JESSE CARDOSO SANTOS e outros | |
| Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA | |
| APELADO: CLEUSA SANTOS BARRETO | |
| Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação (ID 62436476), interposto por JESSE CARDOSO SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, ao julgar parcialmente procedente a ação indenizatória movida por CLEUSA SANTOS BARRETO, condenou o primeiro, réu, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ, e correção monetária pelo INPC, desde a citação. Além disso, foi fixada verba honorária de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, além do pagamento das custas e despesas processuais.
Inconformado, o réu apresentou apelação, pugnando, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral, por não ter considerado devidamente os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente os documentos que comprovariam a adoção de medidas cautelares durante a execução da obra, tais como projeto técnico elaborado por engenheiro habilitado, alvará de construção expedido pelo Município, registro e fiscalização da obra pelo CREA, uso de rede de proteção, além de fotografias da execução da obra demonstrando os cuidados empregados.
Assevera, ainda, que não há prova do nexo causal entre a conduta imputada e os supostos danos, os quais, segundo o apelante, foram mal instruídos nos autos, por meio de fotografias desprovidas de confiabilidade e notas fiscais que não guardariam relação direta com os prejuízos alegados na petição inicial.
Argumenta que a testemunha oficial de justiça ouvida em juízo teria declarado não ter constatado qualquer dano na ocasião da diligência, corroborando, assim, a tese defensiva.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais.
A recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 62436484), por meio das quais sustenta, em sede preliminar, a deserção do recurso, ante a ausência de preparo, não obstante tenha sido oportunizada a regularização, nos termos do §7º, do art. 99, do CPC. Alega, também, a inépcia do apelo, por ausência de pedido específico de reforma da sentença, o que inviabilizaria seu conhecimento nos termos do art. 1.010, inciso IV, do CPC. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, ressaltando que restaram comprovados os danos sofridos em seu imóvel, em virtude da obra realizada pelo réu, bem como o constrangimento e a perturbação enfrentados durante o período da construção, configurando, segundo alega, o dano moral indenizável.
Intimado para se manifestar sobre as preliminares arguidas, o apelante as refutou em a petição de ID 69237147 e colacionou os documentos de ID 76322017 a 76322119, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-89.2021.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JESSE CARDOSO SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA | ||
| APELADO: CLEUSA SANTOS BARRETO | ||
| Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de recurso de apelação (ID 62436476), interposto por JESSE CARDOSO SANTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, ao julgar parcialmente procedente a ação indenizatória movida por CLEUSA SANTOS BARRETO, condenou o primeiro, réu, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ, e correção monetária pelo INPC, desde a citação. Além disso, foi fixada verba honorária de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, e pagamento das custas e despesas processuais.
No tocante à alegada deserção, não assiste razão à parte recorrida.
Consoante se depreende dos autos, o recorrente formulou pedido expresso de gratuidade da justiça, desde a interposição do recurso, instruindo o requerimento com documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica.
A declaração de imposto de renda (ID 76322118) revela a ausência de capacidade financeira para arcar com os ônus do processo, o que justifica, nos termos do art. 98, do CPC, o deferimento do benefício, afastando a preliminar de deserção.
Também não procede a alegação de ausência de pedido específico de reforma da sentença. Verifica-se que, ao final de suas razões recursais, o apelante formula requerimento expresso de "...reforma da sentença prolatada pelo Juiz a quo, para julgar improcedentes o pedido da inicial...", nos exatos termos do art. 1.010, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual também não prospera a preliminar de inépcia recursal.
No mérito, a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.
Com efeito, no que tange à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, a autora logrou demonstrar, de forma suficiente e consistente, que a obra realizada pelo recorrente em imóvel vizinho ao seu lhe causou danos materiais e morais.
Muito embora o apelante tente infirmar a credibilidade das fotografias juntadas pela parte autora, é importante observar que ele próprio recorre ao mesmo meio de prova, colacionando aos autos imagens da obra, com a finalidade de demonstrar os cuidados que teria adotado durante sua execução (IDs 62436382 e 62436383).
Tais fotografias, ademais, corroboram a alegada proximidade entre os imóveis, circunstância que reforça a plausibilidade do nexo causal.
O conjunto probatório, que inclui os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, realizada em 31/01/2022 (ID 62436421), é suficientemente robusto para evidenciar a relação direta entre a obra realizada e os danos verificados no imóvel da autora. Foram ouvidos, além da própria autora e do réu, o engenheiro responsável, o empreiteiro da obra e uma das Oficialas de Justiça da Comarca.
Cumpre também afastar a alegação recursal de que a oficiala de justiça, ouvida em juízo, teria afirmado a inexistência de danos no imóvel da autora. O depoimento prestado em audiência de instrução (IDs 62436451 a 62436453), todavia, revela outra realidade.
A serventuária informou que apenas teve ciência dos fatos após a propositura da demanda, por ter atuado no feito na condição de citante dos réus, e que, embora costume passar com frequência pela rua onde se situam os imóveis, não soube afirmar, com precisão, se houve ou não danos, nem se recordava de maiores detalhes. Esclareceu, ainda, que, antes da propositura da demanda, a autora compareceu pessoalmente ao fórum para relatar o ocorrido e que, à época, limitou-se a orientá-la a procurar advogado, não tendo, portanto, realizado qualquer diligência in loco, com o objetivo de apurar os supostos prejuízos.
Deste modo, evidencia-se que a testemunha não presenciou os fatos narrados na inicial, tampouco realizou verificação no imóvel da autora, não sendo possível extrair de seu depoimento conclusão válida quanto à existência ou inexistência dos danos alegados, o que reforça a plena validade e suficiência das demais provas constantes dos autos.
Por outro lado, constatou-se, por meio das declarações colhidas e das imagens acostadas aos autos, que, apesar da instalação de rede de proteção e da existência de projeto técnico (ID 6243687) e alvará expedido pelo Município (ID 6243684), as medidas de contenção não foram eficazes para impedir que resíduos da obra invadissem o imóvel da autora, atingindo móveis e equipamentos ali instalados.
A documentação acostada à exordial, especialmente as notas fiscais (IDs 62434643 a 62434649), demonstra os prejuízos materiais experimentados pela autora. Os documentos apresentados são coerentes com os danos relatados, abrangendo itens como ar condicionado e outros equipamentos danificados em decorrência da obra.
O réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova idônea capaz de infirmar o conteúdo dos documentos apresentados pela autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
É cediço que o dano material consiste no prejuízo que repercute diretamente no patrimônio da parte lesada, sendo suscetível de quantificação econômica.
No caso vertente, restando comprovada a efetiva ocorrência de prejuízos patrimoniais, é devida a indenização nos valores fixados em sentença, os quais guardam proporção com os elementos constantes dos autos e foram arbitrados de forma equitativa.
No que tange ao dano moral, a conduta lesiva encontra-se objetivamente delineada, assim como sua repercussão na esfera íntima da autora.
Conforme bem traçado na sentença, as reiteradas situações de transtorno causadas pela execução da obra, agravadas pela proximidade física entre os imóveis e pela ausência de efetividade nas medidas protetivas adotadas pelo réu, resultaram em incômodo injustificado à autora, especialmente em momento crítico da vida em sociedade, qual seja, o período da pandemia da COVID-19.
A jurisprudência, de forma reiterada, reconhece que a ofensa aos direitos da personalidade, inclusive decorrente do uso anormal da propriedade vizinha, configura lesão indenizável, desde que haja prova da repercussão do fato no âmago do ofendido.
Neste sentido:
Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Direito de vizinhança – Alegação de que obra no imóvel vizinho realizada pelo proprietário anterior causou danos ao imóvel dos autores – Demanda ajuizada em face da atual proprietária – Obrigação de caráter propter rem – Dever do vizinho de fazer cessar a interferência na propriedade do vizinho prejudicado – Nexo de causalidade caracterizado – Danos comprovados por meio de laudo pericial – Dano relativo à infiltração que aliás, se prolonga no tempo – Responsabilidade objetiva da proprietária do terreno vizinho, no qual se originaram os danos – Dever de indenizar atribuído à demandada na condição de vizinha – Legitimidade passiva configurada – Danos materiais cujo valor é relativo aos reparos necessários no imóvel e ao pagamento do laudo técnico – Valores contraditórios entre o laudo técnico e o laudo pericial para o reparo do imóvel – Necessário arbitramento em sede de cumprimento de sentença, por meio de prova documental, limitado ao pedido inicial – Danos morais configurados – Indenização arbitrada em valor razoável – Procedência dos pedidos – Sucumbência integral da ré – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014873-98.2018.8 .26.0020 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 30/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)
Conforme leciona o jurista Yussef Said Cahali, “...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; [...] evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza, no desprestígio, na humilhação pública, no desequilíbrio da normalidade psíquica...” (Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve observar critérios de prudência e razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a intensidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e as condições pessoais das partes.
No presente caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo apto a recompor o dano, sem implicar, contudo, em enriquecimento indevido da vítima ou penalidade excessiva ao causador do dano.
Diante do exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação indenizatória. E, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, a verba honorária deve ser majorada dos honorários recursais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade, todavia, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de o recorrente litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
É, pois, como me pronuncio.
Salvador-BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator