PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029624-11.2021.8.05.0000.1.EDCiv | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| EMBARGANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): | ||
| EMBARGADO: MIGUEL VIEIRA DA SILVA e outros (3) | ||
| Advogado(s):RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS RETROATIVAS. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à gratificação por GCET, alegando omissão quanto à limitação temporal das parcelas retroativas em face da prescrição quinquenal aplicável ao Mandado de Segurança. O embargante busca que conste expressamente a limitação dos efeitos patrimoniais às parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da impetração do mandamus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes da impetração do Mandado de Segurança; (ii) esclarecer a necessidade de ressalva quanto à eventual compensação de valores já quitados na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para sanar omissão quanto à limitação temporal das parcelas retroativas.
4. O Mandado de Segurança não pode produzir efeitos patrimoniais anteriores à sua impetração, conforme entendimento consolidado na Súmula 271 do STF. Assim, são devidas apenas as parcelas a partir da data da impetração, respeitada a prescrição quinquenal.
5. A prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e, em obrigações de trato sucessivo, atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a impetração do mandamus, conforme entendimento da Súmula 85 do STJ.
6. Quanto à compensação de valores já quitados, a análise sobre eventuais pagamentos administrativos deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença ou na liquidação do julgado, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
7. A aplicação dos arts. 7º da LINDB e 139, I, do CPC reforça o dever de assegurar um equilíbrio justo entre as partes, evitando distorções patrimoniais no cumprimento da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e acolhido em parte.
Tese de julgamento:
1. A prescrição quinquenal é aplicável às parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, atingindo apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura do writ.
2. A análise sobre compensação de valores pagos administrativamente deve ser feita na fase de cumprimento de sentença ou na liquidação do julgado, conforme art. 509, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 509, § 2º; LINDB, art. 7º; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; STJ, Súmula 85.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8029624-11.2021.8.05.0000.1.EDCiv embargante ESTADO DA BAHIA e embargados MIGUEL VIEIRA DA SILVA, IRANILDO VIEIRA DOS SANTOS, GILBERTO CARDOSO DA SILVA e SANDRO MURILO FERNANDES CAMPOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
I/F
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029624-11.2021.8.05.0000.1.EDCiv | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| EMBARGANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): | |
| EMBARGADO: MIGUEL VIEIRA DA SILVA e outros (3) | |
| Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que concedeu a segurança nos seguintes termos:
“[...]Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA pelos impetrantes MIGUEL VIEIRA DA SILVA, IRANILDO VIEIRA DOS SANTOS, GILBERTO CARDOSO DA SILVA e SANDRO MURILO FERNANDES CAMPOS, para determinar que as autoridades coatoras promovam o realinhamento dos proventos e pensão com a implementação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança e, a partir de 09.12.2021 pelo índice da taxa SELIC, nos termos da E.C. 113/2021, sob pena pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora" (ID 62731411 autos principais).
Em suas razões alega: “[...]Inicialmente registre-se que a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio que antecede ao ajuizamento da ação é matéria de ordem pública e que deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo douto órgão julgador. Há que se observar que o período reclamado pela parte Embargada a título de pagamento retroativo deve estar inserido no prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública. Cediço, assim, que a prescrição das dívidas contra a Fazenda Pública se opera em cinco anos, de acordo com a análise sistemática das normas postas, verifica-se que há, então, de ser declaradas prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 5 anos, considerando a data do ajuizamento da presente demanda. Por este motivo, requer o Estado da Bahia que SEJA REGISTRADA NA DECISÃO A RESSALVA QUANTO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO REFERENTE ÀS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS NOS 05 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, GARANTINDO-SE, ASSIM, QUE A PARTE EMBARGADA NÃO RECEBA VALORES QUE NÃO LHE SÃO DEVIDOS. […] A parte Embargada requer a condenação do Estado nos valores indicados na inicial e documentos acostados. Entretanto, referidos valores apresentam-se de forma genérica, não sendo informada a base de cálculo, índices utilizados para correção monetária, juros e, principalmente, o abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa pela parte Embargada. Por conseguinte, não reflete a realidade dos valores eventualmente devidos. Admitir-se os valores apresentados pela parte Embargada seria o mesmo que admitir pagamento em duplicidade pela Administração Pública. Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, requer o Estado da Bahia, com fulcro no art. 4931 e 4352 do Código de Processo Civil, que, caso seja o Estado condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, admitida apenas por argumentação, que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Tal acréscimo atenderá bem à salvaguarda dos interesses de ambas as partes envolvidas, concretizando na lide o justo equilíbrio entre as partes nos termos do art. 7º, 139, inciso I, do CPC, e do art. 27 da LINDB, com a novel redação dada pela Lei nº 13.655/2018. [...]".
Requer: “[...] sejam os presentes aclaratórios conhecidos e providos, a fim de suprir OMISSÃO RELEVANTE ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra. O suprimento das omissões acima apontadas tem efeito infringente e pretensão prequestionadora ambos desde já requeridos. [...]” (ID 63694574).
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 63931082).
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID. 64596624).
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029624-11.2021.8.05.0000.1.EDCiv | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| EMBARGANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): | ||
| EMBARGADO: MIGUEL VIEIRA DA SILVA e outros (3) | ||
| Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO |
| VOTO |
Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais.
O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão parcial ao recorrente. Sabe-se que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança, restando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança. Deste modo, as parcelas somente são devidas a partir da impetração deste feito e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 271 do STF.
Sabe-se que o direito à gratificação por GCET foi reconhecido na sentença, entretanto o julgado foi omisso quanto a limitação temporal do pagamento das parcelas retroativas ao período de cinco anos anteriores à data de impetração. A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício. No presente caso, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.
Quanto ao argumento de necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, constata-se que esta análise sobre valores já quitados devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença ou na liquidação do julgado, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
De outro modo, o art. 7º da LINDB c/c art. 139, inciso I, do CPC, reforça que o julgador deve buscar um equilíbrio justo entre as partes, evitando disparidades patrimoniais.
Nestas condições, conclui-se que o recurso deve ser acolhido em parte, para fazer constar expressamente sobre a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento do writ, em observância ao Decreto nº 20.910/32 e à Súmula 85 do STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, modificando o Acórdão de ID 62731411, para reconhecer expressamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento do Mandado de Segurança, mantendo-se incólume o Acórdão vergastado nos demais termos.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, Salvador (BA),
DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA