PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – CPC/73. ATOS PRATICADOS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. Julgamento da lide à revelia da parte ré, enquanto o processo encontrava-se suspenso em razão de exceção de incompetência do juízo devidamente recebida. Exceção de incompetência que somente foi apreciada após a sentença. II. De acordo com o artigo 306 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. III. Deste modo, não se mostrava possível a decretação da revelia da parte ré antes do julgamento da exceção e da determinação do juízo competente para a causa. IV. Juízo a quo que somente apreciou a referida exceção após o julgamento do processo principal, à revelia da parte, de modo que a sentença é nula por cerceamento de defesa. Nulidade configurada. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005929-70.2011.8.05.0080, oriundos da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como apelante NATIVA CAMINHÕES LTDA e, como apelado, MANOEL LOPES DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0005929-70.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Nativa Cominhões Ltda
Advogado(s): CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR, HERMANO CABRAL COUTINHO, THIALY ROSE BRAGA MENDES MANZELLA
APELADO: Manoel Lopes de Oliveira
Advogado(s):LEONARDO FREITAS DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Dezembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Nas razões recursais (ID. 10788306), a apelante alegou que a ação foi proposta durante a vigência do CPC/73, e que, ao ser citada, distribuiu exceção de incompetência do juízo (processo nº 0306328-21.2014.8.05.0080), a qual, de acordo com a legislação processual vigente, suspenderia o curso do processo até que fosse definitivamente julgada, nos termos do art. 306 do CPC/73. Aduziu que, sem julgar a exceção de incompetência, o Juízo a quo deu seguimento ao feito principal, reconhecendo os efeitos da revelia e sentenciando o processo em seu desfavor. Nesse contexto, afirmou que, ao ter ciência do ocorrido, a apelante peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem e alertando ao Juízo a ocorrência da nulidade perpetrada nos autos, qual seja, o julgamento do processo principal sem o prévio julgamento da exceção oposta e sem a sua intimação da decisão de seguimento do feito principal. Alegou ter havido primeiramente o julgamento do feito principal, em 22/07/2016, com a aplicação indevida dos efeitos da revelia (pois o processo principal deveria estar suspenso) e, posteriormente, o julgamento da exceção de incompetência em 16/09/2016. Rejeitado o pedido de chamamento do feito à ordem pelo Juízo a quo, a apelante requereu a esta Corte de Justiça o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais ocorridos enquanto suspenso o processo pela pendência de julgamento do incidente de exceção de incompetência, devendo ser determinada a devolução do prazo processual para apresentação de contestação, sob pena de cerceamento do direito de defesa e de violação ao devido processo legal. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 10788316), pugnando pela manutenção integral da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de novembro de 2020. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0005929-70.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Nativa Cominhões Ltda
Advogado(s): CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR, HERMANO CABRAL COUTINHO, THIALY ROSE BRAGA MENDES MANZELLA
APELADO: Manoel Lopes de Oliveira
Advogado(s): LEONARDO FREITAS DA CRUZ
RELATÓRIO
NATIVA CAMINHÕES LTDA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Feira de Santana/BA, que, no bojo de Ação Indenizatória movida por MANOEL LOPES DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DA NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIDA Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação de reparação por danos morais e materiais foi ajuizada em 14/04/2011, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante foi citada por correspondência, tendo o aviso de recebimento sido juntado aos autos no dia 24/03/2014 (ID. 10788279). No dia 09/05/2014, a apelante/ré opôs exceção de incompetência sob o nº 0306328-21.2014.8.05.0080, tendo sido a exceção recebida em 12/05/2014. Não obstante, no dia 14/05/2014, foi certificado nos autos do processo principal o decurso do prazo para apresentação da contestação sem qualquer manifestação da parte ré (ID. 10788276). Em seguida, no dia 20/07/2016, o Juízo a quo sentenciou o feito reconhecendo a aplicação dos efeitos da revelia e condenando a apelada ao pagamento da importância de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de condenação da apelada ao pagamento de lucros cessantes e de danos morais. Após a publicação da sentença, em 02/08/2016 (ID. 77048163), a apelante foi intimada para o cumprimento da sentença (ID. 10788288). Em 16/09/2016, apenas após sentenciar o processo principal, o Magistrado de primeiro grau rejeitou a exceção de incompetência, diante do reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes a exceção de incompetência. Feitos esses esclarecimentos, conclui-se que assiste razão à apelante em sua irresignação. De acordo com o artigo 306 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, recebida a exceção, o processo principal ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Deste modo, não se mostrava possível a decretação da revelia da parte ré antes do julgamento da exceção e da determinação do juízo competente para a causa. Observe-se que o Juízo a quo somente apreciou a referida exceção após o julgamento do processo principal, à revelia da parte, de modo que a sentença é nula por cerceamento de defesa. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência pátria a respeito da matéria. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ATOS PRATICADOS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. NULIDADE. 1. A simples oposição da exceção de incompetência suspende o processo, até o julgamento definitivo do incidente. 2. Durante o período de suspensão previsto no Art. 306 do CPC, é proibida a prática de atos processuais, salvo aqueles urgentes, imprescindíveis para a conservação do direito objeto da lide. 3. Antes de realizar qualquer ato processual, inclusive audiência de instrução previamente designada, o juízo deve decidir a exceção de incompetência. 4. São nulos os atos praticados pelo juiz, durante a suspensão do processo por efeito de exceção de incompetência. (REsp 790.567/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 285) Por tais razões, a sentença deve ser anulada, devolvendo-se o prazo à apelante para o oferecimento de defesa, com o regular desenvolvimento do feito. Considerando que o presente processo arrasta-se a longos anos perante o Poder Judiciário, e em face de mandamento constitucional quanto à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB), mostra-se necessária advertência ao Juízo a quo quanto à necessidade de garantir-se a celeridade do presente feito. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, devendo ser devolvido o prazo legal à apelante para o oferecimento de defesa, com o regular desenvolvimento do feito. Diante do mandamento constitucional quanto à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB), advirta-se o Juízo a quo quanto à necessidade de garantir-se a celeridade do presente feito. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0005929-70.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Nativa Cominhões Ltda
Advogado(s): CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR, HERMANO CABRAL COUTINHO, THIALY ROSE BRAGA MENDES MANZELLA
APELADO: Manoel Lopes de Oliveira
Advogado(s): LEONARDO FREITAS DA CRUZ
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE