PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0087359-73.2000.8.05.0001
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s)PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL
APELADO: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO
Advogado(s):CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, LORENA ALMEIDA DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Opostos embargos de declaração contra acórdão proferido em ação ordinária, que havia negado provimento aos recursos de apelação interpostos.

2. Sustentou o embargante a ocorrência de omissões e contradições no acórdão, alegando ausência de enfrentamento de teses sobre contradição fática quanto à carta de 1993, intempestividade de juntada documental, omissão acerca da inércia da locadora e da alteração da causa de pedir após a contestação.

3. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

4. Os autos foram regularmente processados e submetidos a julgamento.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de apreciar fundamentos relativos à prova documental, à sub-rogação legal e à alteração da causa de pedir.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm função restrita, destinando-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

7. No caso, todas as matérias suscitadas nos aclaratórios foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, não havendo vícios a sanar.

8. A alegada contradição quanto à carta datada de 1993 foi adequadamente examinada. O acórdão embargado demonstrou que o documento foi utilizado como elemento de prova da relação locatícia originária entre a autora e o Sr. Waldemar Alves da Silva, e não como prova de sub-rogação à Sra. Maria Júlia de Oliveira, sendo corroborado por depoimentos e demais provas constantes dos autos.

9. Igualmente, a suposta intempestividade da juntada do documento não enseja nulidade, pois não foi demonstrado prejuízo à parte, havendo plena oportunidade de manifestação.

10. Quanto à alegada omissão sobre a inércia da locadora, o julgado foi expresso ao reconhecer que a sub-rogação legal prevista no art. 11 da Lei nº 8.245/91 opera-se automaticamente com o falecimento do locatário, independentemente de manifestação de vontade ou notificação dos sucessores.

11. Também não procede a alegação de alteração da causa de pedir, visto que a ação manteve a base fática e jurídica — locação verbal inadimplida —, sendo irrelevante a suposta identificação inicial equivocada do locatário originário.


IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao suprimento de vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados

 

Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I a III


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0087359-73.2000.8.05.0001, em que figuram como Embargante CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA e outros e como Embargada ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087359-73.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL
APELADO: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, LORENA ALMEIDA DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA contra Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária de n.º 0087359-73.2000.8.05.0001, ajuizada por ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SÃO FRANCISCO, que negou provimento aos Apelos interpostos.

 

Inconformado, o Apelante opõe Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de diversas omissões e contradições no decisum em questão.

 

Argumenta que o Acórdão vergastado teria deixado de enfrentar contradições fáticas e omissões argumentativas suscitadas em sede de Apelação.

 

Aponta que fora apontada a contradição temporal concernente à carta utilizada pelo Sr. Waldemar Alves da Silva como prova basilar da relação locatícia, vez que datada de 1993, tendo a Sra. Maria Júlia de Oliveira, ré original da demanda, falecido em 1990.

 

Elenca que a Decisão Colegiada não apreciou o fato de que o depoimento do Embargante teria afirmado que o seu pai, Sr. Waldemar Alves da Silva não residia no imóvel antes de 1990, não podendo ele ter escrito a carta pedindo redução de aluguel do imóvel.

 

Sustenta que o decisum fora omisso conquanto a intempestividade da juntada do documento discutido e consequente violação ao contraditório, reforçando, ainda, a frágil confecção documental.

 

Defende que houve omissão conquanto a inércia da locadora que teria viciado a manifestação de vontade dos herdeiros em manter o pacto, especialmente quando estes desconheciam a existência do contrato de locação e exerciam posse mansa e pacífica sobre o imóvel.

 

Aduz que o julgado fora omisso conquanto a impossibilidade de alteração da causa de pedir após a apresentação da contestação, vez que somente teria trazido à baila o fato de que a locação teria iniciado com o Sr. Waldemar e tão somente após seu falecimento, fora transferido à Sra. Maria Júlia.

 

Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes Embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.

 

Devidamente intimado, o Embargado apresentou suas contrarrazões ao ID 87653161, rechaçando as argumentações apresentadas e pugnando pela rejeição dos Aclaratórios.

 

Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento.


Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087359-73.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL
APELADO: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, LORENA ALMEIDA DE CASTRO

 

VOTO

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

 

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

 

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

 

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

 

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

In casu, observa-se que os presentes Embargos têm por fundamento a ocorrência de diversas omissões. Entretanto, é evidente que, mesmo em uma análise superficial, a razão de ser dos presentes aclaratórios se encontra pautada unicamente em uma tentativa de rediscussão da matéria por via paralela.

 

O que se verifica, na verdade, é a completa inexistência de quaisquer omissões ou contradições, haja vista que a matéria foi dirimida e devidamente aclarada através da decisão embargada. Pela análise da Decisão Colegiada, resta evidenciado que a suposta obscuridade jamais existiu, tendo o Embargante, em verdade, intentado o uso dos presentes Embargos para rediscussão da matéria.

 

 Neste ínterim, observe-se que, no tocante à omissão de análise acerca das alegadas contradições fáticas concernentes à carta de 1993.

 

 O acórdão embargado foi cristalino ao estabelecer a seguinte cadeia sucessória: primeiro, o Sr. Waldemar Alves da Silva era o locatário originário; segundo, após sua separação, a locação foi sub-rogada à Sra. Maria Júlia de Oliveira; terceiro, com o falecimento desta, operou-se automaticamente a sub-rogação aos herdeiros que residiam no imóvel.

 

 A carta de 1993 foi utilizada como elemento probatório da existência da relação locatícia originária firmada entre a autora e o Sr. Waldemar Alves da Silva, não como prova da sub-rogação à Sra. Maria Júlia. O documento demonstra que o próprio locatário originário reconhecia expressamente sua condição de inquilino e mencionava o valor do aluguel então vigente.

 

 Neste sentido:


Mais contundente ainda é a carta enviada pelo genitor dos recorrentes, Sr. Waldemar Alves da Silva, datada de 31/03/1993, na qual expressamente reconhece a condição de inquilino e solicita redução no valor do reajuste do aluguel.

[...]

Ora, tal missiva deixa inequívoca a existência da relação locatícia. O próprio locatário originário reconhece sua condição de inquilino e menciona expressamente o valor do aluguel então vigente.


 A circunstância de a carta ser datada de 1993 - portanto posterior ao falecimento da Sra. Maria Júlia - em nada prejudica sua força probatória quanto à existência da relação locatícia verbal, pois o documento evidencia que já havia locação preexistente, conforme se depreende do seguinte trecho transcrito no acórdão:


O signatário ex-funcionário dessa Ordem admitido em 1º/07/1941 e demitido em 30/12/1982 por aposentadoria por tempo de serviço, pelo INSS, residindo desde 15 de agosto de 1969 até a presente data numa casinha de quarto, sala, pequeníssima, sem rêde de esgoto, na Ladeira do pepino, com pequeno quintal acidentado com um perigoso despenhadeiro, fui surpreendido pela proposta de 5000% ou seja o aluguel atual de Cr$ 21.000,00 para Cr$ 1.000.000”.


 Ora, o documento deixa inequívoco que o Sr. Waldemar residia no imóvel “desde 15 de agosto de 1969”, reconhecendo expressamente a existência de “aluguel atual” e mencionando valores de reajuste. Tal circunstância demonstra cabalmente a preexistência da relação locatícia verbal desde, no mínimo, 1969, independentemente da data em que a carta foi redigida.

 

 Ademais, o acórdão não se baseou exclusivamente na carta de 1993. Como expressamente consignado no voto:


a relação locatícia restou cabalmente demonstrada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento. O preposto da autora foi claro ao afirmar que o imóvel estava alugado e que havia inadimplência no pagamento dos aluguéis. A testemunha arrolada confirmou conhecer o imóvel e ter realizado cobranças em nome da autora”.


 Mais ainda, o próprio apelante, ora embargante, declarou em audiência que no carnê de IPTU da casa onde reside consta o nome da autora, o que corrobora o conhecimento inequívoco de que o imóvel pertencia à Ordem Terceira Secular de São Francisco.

 

 Portanto, a existência da relação locatícia foi demonstrada por um conjunto probatório robusto – carta, depoimentos testemunhais, declaração do próprio apelante sobre o IPTU – e não apenas pelo documento isolado de 1993.

 

 A questão temporal levantada pelo embargante – de que a carta é posterior ao falecimento da Sra. Maria Júlia – constitui, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito quanto à valoração probatória, matéria que não comporta revisão pela via estreita dos embargos de declaração.

 

 Ademais, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que o referido documento (carta de 1993) foi juntado intempestivamente pela autora na réplica, sem abertura de vista, em violação ao contraditório.

 

 Nota-se que, apesar de levantar tal vício, é evidenciado pela leitura do próprio Apelo que não houve prejuízo a si ocorrido, vez que tal documentação foi submetida ao amplo escrutínio de todas as partes, tendo o Recorrente esclarecido em sua Apelação que havia expressado suas insatisfações através de memoriais.

 

 O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de que a inércia da locadora por mais de 10 anos, sem notificar os herdeiros sobre a locação, viciou a manifestação de vontade destes em assumir a obrigação. Novamente, não há omissão.

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da sub-rogação legal da locação aos herdeiros, consignando que:

 

"Trata-se de sub-rogação legal, que independe da vontade das partes e decorre diretamente da lei. A morte do locatário não extingue o contrato de locação, mas transfere os direitos e obrigações aos sucessores que preencham os requisitos legais".

 

Ao assim decidir, o julgado deixou claro que a sub-rogação prevista no art. 11 da Lei nº 8.245/91 opera-se automaticamente com o falecimento do locatário, independentemente de notificação do locador ou de manifestação de vontade dos sucessores. Trata-se, pois, de efeito que decorre diretamente do comando normativo.


A alegada “inércia” da locadora em cobrar os aluguéis não tem o condão de extinguir a relação locatícia ou de impedir a sub-rogação legal. Quando muito, tal circunstância poderia ensejar o reconhecimento da prescrição das parcelas mais antigas (questão que foi corretamente enfrentada na sentença ao aplicar o prazo prescricional de cinco anos às prestações de trato sucessivo), mas jamais afastaria a sub-rogação que opera ipso iure.

 

O argumento do embargante de que “não poderia ser compelido a assumir uma obrigação desconhecida” não encontra amparo legal ou jurisprudencial. A sub-rogação prevista no art. 11 da Lei do Inquilinato é automática, não dependendo do conhecimento ou aquiescência dos sucessores. Os herdeiros que permanecem residindo no imóvel locado assumem, por força de lei, a posição jurídica do locatário falecido, com todos os direitos e obrigações daí decorrentes.

 

Nesse sentido, aliás, o acórdão embargado citou precedentes jurisprudenciais que confirmam esse entendimento, demonstrando que a matéria foi adequadamente apreciada.

 

Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão não foi omisso quanto a este ponto, tendo enfrentado a questão de forma clara, direta e fundamentada. O fato de o julgado não ter acolhido a tese defendida pelo embargante não configura omissão, mas sim regular exercício da função jurisdicional de apreciar e julgar as questões postas em debate.

 

Por fim, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não apreciar a nulidade decorrente da alteração da causa de pedir após a contestação, uma vez que a autora teria alegado na inicial que a locação era com a Sra. Maria Júlia de Oliveira, mas na réplica alterou para dizer que a locação era originariamente com Sr. Waldemar Alves da Silva.

 

De fato, a causa de pedir da ação de despejo sempre foi a existência de relação locatícia inadimplente. O fato de a autora, na inicial, ter qualificado a Sra. Maria Júlia como locatária (quando na verdade era sucessora do locatário originário) não altera a causa petendi.

 

Ademais, no caso concreto, a inicial efetivamente alegou a existência de locação verbal e o inadimplemento, sendo irrelevante, para fins de definição da causa de pedir, se a locação era originária da Sra. Maria Júlia ou se esta era sucessora de locação anterior. O pedido (despejo e cobrança) e a causa de pedir (locação inadimplida) permaneceram inalterados.

 

O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie.

 

 

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.


Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator