PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Miriam Gabriela Ferreira de Jesus, contra a sentença prolatada na Ação Monitória nº 8000608-92.2023.8.05.0080, movida pela Madrid Residencial SPE Ltda, cujo teor rejeitou os Embargos opostos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é abusiva a cláusula contratual que prevê a correção monetária do saldo devedor pelo INCC, em contrato vinculado ao Programa Casa Verde e Amarela, na modalidade crédito associativo; e estabelecer se houve violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária pelo INCC, prevista contratualmente até a expedição do “Habite-se”, é válida e legítima, especialmente em avença vinculada ao Programa Casa Verde e Amarela, na forma de crédito associativo, na qual tal indexador visa, apenas, recompor o valor da moeda e preservar o equilíbrio contratual. 4. Não houve violação ao direito de informação, considerando que a Apelante anuiu, expressamente, ao instrumento sub judice, que continha disposição clara e específica acerca da atualização monetária. 5. É incabível a rediscussão sobre o pagamento das taxas condominiais, pois tal matéria já foi objeto de análise em outras lide, nas quais houve formação de coisa julgada, obstando a reapreciação da controvérsia. 6. A ausência de mora atribuível à Apelada e a regularidade na aplicação da cláusula de correção monetária afastam a pretensão de condenação ao indenização por danos material e moral, deduzida na Reconvenção. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000608-92.2023.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, tendo como Apelante MIRIAM GABRIELA FERREIRA DE JESUS, sendo Apelada MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-92.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM GABRIELA FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): VENICIO OLIVEIRA DE MORAES JUNIOR
APELADA: MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA
Advogado(s):ISABELE DA SILVA TRINDADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO ao Apelo -UNÂNIME
Salvador, 25 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por MIRIAM GABRIELA FERREIRA DE JESUS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Monitória nº 8000608-92.2023.8.05.0080, movida por MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA, que dispôs: “Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA INTERPOSTOS por MIRIAM GABRIELA FERREIRA DE JESUS, declarando constituído o título executivo, devendo o feito prosseguir na fase de cumprimento da sentença, conforme prescreve o § 8º, do art. 702 do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, até que se comprove eventual alteração patrimonial, no prazo máximo de cinco anos. Quanto à RECONVENÇÃO, julgo improcedentes os pedidos formulados pela ré/reconvinte, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e de honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% do valor da reconvenção. Justifica-se, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a sujeição do beneficiário da assistência judiciária aos ônus da sucumbência, suspendendo-se, entretanto, a exigibilidade da cobrança, até que se comprove eventual alteração patrimonial, no prazo máximo de cinco anos. Intimem-se. Transitada em julgado, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença, coligindo planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento dos autos.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 70904712. Irresignada, a Requerida manejou Apelo (Id. 70904715), informando haver deixado de efetuar o preparo, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a abusividade da incidência de correção monetária sobre o saldo do preço ajustado para a aquisição do imóvel objeto do pacto celebrado entre as partes, ex vi do art. 46 da Lei Federal n° 10.931/2004. Realçou que só teve acesso ao instrumento preliminar (Promessa de Compra e Venda), desconhecendo, todavia, as disposições constantes da avença definitiva, o que constitui clara violação ao seu direito à informação. Verberou que “o art. 46 da Lei 10.931/2004 estabelece que a atualização monetária, nos contratos de compra e venda de imóveis, deve observar um prazo mínimo de 36 meses para sua incidência. No caso em questão, o ajuste foi quitado em menos de 8 meses, o que torna ilegal a cobrança de correção mensal via INCC”. Afirmou que a conduta da Suplicante, de omitir informações acerca do indigitado negócio jurídico, violou os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, estatuídos no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Frisou que “a Apelada deixou de enviar notificação formal a respeito da existência de saldo devedor, violando o artigo 46 do CDC”. Destacou que não foi avisada sobre a expedição do “Habite-se”, tampouco da data para entrega das chaves respectivas, ressaltando que a Demandante vem condicionando a sua imissão na posse do apartamento à quitação da dívida ora questionada, causando-lhe sérios prejuízos material e moral. Aduziu que a Recorrida deve ser “condenada a pagar as taxas de condomínio no período de agosto de dezembro de 2020 a agosto de 2023, as quais perfazem a quantia de R$ 2.356,95 (dois mil e trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), e todas as demais que se sucederem até a entrega das chaves e a sua imissão na posse do imóvel”. Requereu fossem fixados lucros cessantes, como forma de compensar a mora na entrega do imóvel adquirido. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas contrarrazões (Id. 70904825). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 08 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-92.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM GABRIELA FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): VENICIO OLIVEIRA DE MORAES JUNIOR
APELADA: MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA
Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE
RELATÓRIO
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, mantenho a gratuidade de Justiça. Da análise do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude à existência de dívida de responsabilidade da Acionada, oriunda do contrato de compra e venda de imóvel firmado com a Acionante. Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau rejeitou os Embargos Monitórios opostos, condenando a Ré ao pagamento do débito postulado na exordial. In casu, constata-se que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel (Ids. 70904689 e 70904690), adotando-se o Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como fator de correção monetária do saldo devedor, até a expedição do “Habite-se” respectivo. No caso sub oculi, tem-se que os argumentos agitados pela Apelante são irrelevantes, tendo em vista a legalidade na cobrança da atualização monetária constante do aludido pacto (Cláusula 4.2), mormente considerando que o financiamento, por ela obtido junto à Caixa Econômica Federal – CEF, enquadra-se na modalidade “Crédito Associativo ativo”, vinculado ao Programa Casa Verde e Amarela (Lei Federal n° 14.118/2021). Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel em construção. Negócio com financiamento pela CEF, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade crédito associativo. Cobrança de correção monetária pelo INCC na fase de obra, correspondente ao período posterior à contratação do financiamento com a CEF . Admissibilidade. Contrato firmado entre incorporador e adquirente estipulando atualização monetária de todas as parcelas do preço pelo INCC até expedição do habite-se. Alcance do julgamento do Tema 996 do STJ, que admitiu a incidência da correção monetária (e outros encargos) nos contratos do programa Minha Casa Minha Vida. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - AC: 10081006520218260009 SP 1008100-65.2021.8.26 .0009, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 23/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022); BEM IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NA MODALIDADE DE CRÉDITO ASSOCIATIVO EM QUE O FINANCIAMENTO É CONTRATADO ANTES DA CONCLUSÃO DAS OBRAS, SENDO TAIS QUANTIAS REPASSADAS À INCORPORADORA DE FORMA GRADUAL E DE ACORDO COM A FINALIZAÇÃO DAS ETAPAS DA CONSTRUÇÃO SEM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DA MOEDA PELO INCC NA FASE DE CONSTRUÇÃO ATÉ A EMISSÃO DO HABITE- SE. ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE NÃO CESSA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 163 DESTE EGR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO."(Apelação Cível nº 1059383-53.2018.8.26.0100, 35a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador GILBERTO LEME, julgado em 01/12/2019). Lado outro, de nenhuma valia a alegativa de violação ao direito de informação estatuído no art. 6º, III, do CDC, na medida em que a avença sub examine foi devidamente assinada pela Suplicada, havendo disposição clara e adequada sobre a correção monetária atinente. Noutra banda, como consectário lógico do reconhecimento da validade da supracitada cláusula contratual, reputa-se improcedente a pretensão indenizatória deduzida na Reconvenção apresentada pela Demandada. Saliente-se, outrossim, que os valores referentes às taxas condominiais foram alvo de discussão, nos Processos n°s 0010323-03.2023.8.05.0080 e 0026715-52.2022.8.05.0080, de modo que eventual reapreciação afrontaria a coisa julgada. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, pelo Tribunal, está prevista no do art. 85, § 11, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Destarte, em observância ao dispositivo legal acima reportado, estipulo os estipêndios recursais em 5%, totalizando, por conseguinte, o patamar de 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser a Demandada beneficiária da gratuidade de Justiça. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, preservando incólume o pronunciamento judicial vergastado. Salvador/BA, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-92.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM GABRIELA FERREIRA DE JESUS
Advogado(s): VENICIO OLIVEIRA DE MORAES JUNIOR
APELADA: MADRID RESIDENCIAL SPE LTDA
Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE
VOTO
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator