PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-96.2020.8.05.0248 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDVALDO SOARES NERES | ||
| Advogado(s): MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA | ||
| Advogado(s):CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO ANTES DE 1988. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 ADCT). APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TEMA 606 DO STF. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE A REGIME ESTATUTÁRIO. APLICA-SE AO CASO CONCRETO O IRDR N.º 19 DO TJBA E TEMA 1150 DO STF. PREVISÃO DE VACÂNCIA NA LEI LOCAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato de exoneração e reintegração de servidor admitido sem concurso público em 1977 e aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2019, aplicando-se a tese de vacância legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença recorrida agiu com acerto ao declarar a validade da exoneração de servidor estável (ADCT art. 19) aposentado pelo RGPS, considerando a distinção (distinguishing) em relação ao Tema 606 do STF, a existência de lei local prevendo a vacância e a aplicação da tese firmada no IRDR n.º 19 do TJBA sobre o rompimento do vínculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria voluntária de servidor admitido sem concurso antes de 1988 acarreta a vacância e o rompimento automático do vínculo, conforme entendimento pacificado no IRDR n.º 19 do TJBA e no Tema 1150 do STF, mormente quando há previsão expressa na legislação municipal (Lei Municipal n.º 690/2006).
4. O Tema 606 do STF aplica-se a empregados públicos, situação distinta do autor, que, embora detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, submete-se ao regime estatutário local que prevê a aposentadoria como causa de vacância.
5. A estabilidade extraordinária protege o servidor contra a dispensa arbitrária, mas não impede a vacância decorrente de fato jurídico (aposentadoria) previsto em lei, dispensando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), uma vez que o desligamento decorre de ato vinculado.
6. A reintegração ao cargo sem nova aprovação em certame viola o princípio constitucional do concurso público (CF/1988, art. 37, inc. II) e a vedação à acumulação de proventos e remuneração, conforme precedentes vinculantes desta Corte.
7. A existência de precedente vinculante desta Corte (IRDR n.º 19) em sentido contrário à pretensão do autor confirma a correção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
Tese de Julgamento: 1. A aposentadoria voluntária do servidor público municipal admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria. 2. Não é admitida a reintegração ao cargo sem aprovação em concurso público, em observância ao princípio do concurso público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 14; ADCT, art. 19; Lei Municipal n.º 690/2006, art. 57, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 606 (RE 655283) e Tema 1150 (RE 1302501); TJBA, IRDR n.º 19 (Proc. 8035125-72.2023.8.05.0000).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001247-96.2020.8.05.0248, em que figura como apelante EDVALDO SOARES NERES e como apelado MUNICÍPIO DE SERRINHA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 18 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-96.2020.8.05.0248 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDVALDO SOARES NERES | |
| Advogado(s): MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA | |
| Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDVALDO SOARES NERES contra sentença proferida pelo 2.ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SERRINHA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo n.º 8001247-96.2020.8.05.0248, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRINHA, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da portaria de exoneração e de reintegração ao cargo de Gari, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Alega o recorrente (autor na ação principal) que a sentença merece reforma, sustentando a nulidade do ato de exoneração (Portaria n.º 235/2019) por ausência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e violação ao contraditório e ampla defesa.
Afirma que foi admitido em 10 de janeiro de 1977 e possui a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Argumenta que sua aposentadoria ocorreu em 28/03/2019, antes da vigência da EC n.º 103/2019, e, por se tratar de benefício custeado pelo RGPS (ante a inexistência de regime próprio municipal), não haveria impedimento à acumulação de proventos com a remuneração, nem rompimento automático do vínculo.
Para reforçar sua alegação, sustenta que a aplicação do Tema 1.150 do STF e a regra de vacância violam o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, além de apontar comportamento contraditório da Administração, que o manteve na folha de pagamento após decisões judiciais.
Em sede de contrarrazões, o MUNICÍPIO DE SERRINHA defendeu a manutenção da sentença, alegando que o art. 57, inc. V, da Lei Municipal n.º 690/2006 prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo.
Sustenta ainda que a exoneração decorrente de vacância legal dispensa a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tratando-se de ato vinculado, e que a reintegração do servidor aposentado violaria o art. 37, inc. II e § 10 da Constituição Federal, conforme jurisprudência do STF (Tema 1.150) e o IRDR n.º 19 deste Tribunal.
A Douta Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem opinativo de mérito, por entender tratar-se de direito individual disponível.
É o relatório.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-96.2020.8.05.0248 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDVALDO SOARES NERES | ||
| Advogado(s): MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA | ||
| Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Edvaldo Soares Neres em desfavor do Município de Serrinha, objetivando a anulação do ato de exoneração e a reintegração ao cargo público após aposentadoria voluntária pelo RGPS.
O Regime jurídico aplicável ao caso perpassa pela verificação da natureza do vínculo administrativo mantido entre as partes e a incidência das normas constitucionais referentes à Administração Pública (CF/88), bem como a legislação municipal de regência.
O ponto central da controvérsia recursal é decidir se a sentença agiu com acerto ao declarar a legalidade da exoneração do servidor estável (ADCT art. 19) em decorrência de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando a tese de vacância legal.
Em outras palavras, deve-se aferir se assiste direito ao autor de ser reintegrado ao cargo, ou se houve o rompimento do vínculo funcional, à luz dos precedentes vinculantes desta Corte e dos Tribunais Superiores.
No caso dos autos, Edvaldo Soares Neres (Apelante) demonstrou ter sido admitido em 10/01/1977 sem concurso público, sendo detentor da estabilidade extraordinária, e ter se aposentado voluntariamente pelo RGPS em 28/03/2019.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, baseando-se na premissa de que a legislação local prevê a vacância e que incidem ao caso o Tema 1.150 do STF e o IRDR n.º 19 do TJBA.
Por sua vez, o Apelante alegou que a decisão merece reforma, sustentando a necessidade de PAD e a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial atual a fatos ocorridos antes da EC 103/2019.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o acesso a cargos e empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão. A Constituição Federal é taxativa ao estabelecer as regras de ingresso e desligamento, bem como a vedação de acumulação indevida.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...]
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019)
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que não assiste razão ao Apelante.
A pretensão do recorrente esbarra na aplicação do necessário “distinguishing” em relação ao Tema 606 do STF e na incidência direta do Tema 1.150 do STF.
O Tema 606 trata de empregados públicos (regidos pela CLT, mas, em regra, concursados, como no caso da ECT), cuja demissão exige motivação.
A situação do Apelante é diversa, pois trata-se de servidor estatutário, regido pela Lei Municipal n.º 690/2006. Embora possua a estabilidade extraordinária do art. 19 do ADCT, submete-se às regras do regime jurídico estatutário local, que prevê expressamente a aposentadoria como forma de vacância (art. 57, V).
A estabilidade do art. 19 do ADCT protege o servidor contra a demissão arbitrária ou sem justa causa, mas não lhe confere imunidade contra as causas legais de vacância do cargo público, como é o caso da aposentadoria voluntária prevista em lei.
Permitir a reintegração de servidor aposentado, cujo cargo foi declarado vago por força de lei, perpetuaria uma situação inconstitucional, violando frontalmente o art. 37, inc. II, da CF.
Além disso, esta Corte de Justiça pacificou a matéria através do IRDR n.º 19 (Processo n.º 8035125-72.2023.8.05.0000). O precedente vinculante estabeleceu que a aposentadoria voluntária de servidor municipal admitido sem concurso antes de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento automático do vínculo, sendo vedada a reintegração.
Nesse sentido, impõe-se a observância da hierarquia dos precedentes e a aplicação do IRDR local, que se ajusta perfeitamente à especificidade do caso (servidor municipal sem concurso), em detrimento da aplicação genérica do Tema 606 do STF.
Abaixo, colaciono o precedente do tema 606 da repercussão geral para contextualização do “distinguishing”, seguido pelo precedente vinculante desta Corte:
EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema n.º 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC n.º 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. [...] 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”
(STF - RE 655283, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgamento: 16/06/2021).
Dessa forma, O Tema 606 do STF é inaplicável ao caso, pois refere-se a empregados públicos concursados (regime celetista) e não a servidores de vínculo precário sem concurso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1150 de repercussão geral, fixou a tese de que o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ou a se manter no mesmo cargo.
RE 1302501 RG (Tema 1150 STF) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
Tema 1150
[...]
Tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
(STF - RE 1302501 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, Julgamento: 17/06/2021).
Ademais, a posição do TJBA é firme e alinhada à do STF, protegendo o princípio do concurso público e a regra da não acumulação de proventos com remuneração.
IRDR Tema 19 TJBA (Precedente Vinculante)
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS APOSENTADOS PELO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCIDENTE NÃO PROVIDO.
[...]
Tese de julgamento: "1. A aposentadoria voluntária do servidor público municipal admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria. 2. Não é admitida a reintegração ao cargo sem aprovação em concurso público, em observância ao princípio do concurso público."
(TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 80351257220238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 03/02/2025).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reconhece que a aposentadoria voluntária de servidor municipal admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acarreta o rompimento do vínculo com a Administração Pública, sendo vedada a sua reintegração sem a devida aprovação em novo concurso. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADMITIDO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO. APOSENTADORIA PELO RGPS. EXONERAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IRDR 19 DO TJBA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
Tese de julgamento do IRDR 19 do TJBA no sentido de ser inadmitida a reintegração ao cargo sem aprovação em concurso público, em observância ao princípio do concurso público.
[...]
(TJ-BA - Apelação: 80005979720218050059, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 14/08/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PELO RGPS. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL ADMITIDO SEM CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM NOVO CONCURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
6. O Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR n.º 8035125-72.2023.8.05.0000, fixou tese jurídica no sentido da impossibilidade de reintegração ao cargo público, sem concurso, de servidor admitido antes de 1988 e aposentado pelo RGPS antes da EC n.º 103/2019, entendimento ao qual se encontra vinculado o acórdão hostilizado.
[...]
(TJ-BA - Apelação: 80002815520228050122, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 23/07/2025).
Portanto, realizando a subsunção da norma e da jurisprudência vinculante (IRDR n.º 19/TJBA) ao caso concreto, constata-se o acerto da sentença recorrida.
A legislação do Município de Serrinha (Lei n.º 690/2006, art. 57, inc. V) é expressa ao prever a aposentadoria como causa de vacância. Sendo a vacância um efeito automático da lei diante da ocorrência do fato jurídico (aposentadoria), não há que se falar em necessidade de Processo Administrativo Disciplinar, pois não se trata de penalidade, mas de consequência legal do rompimento do vínculo.
Conclui-se, assim, que a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo prevalecer a legalidade do ato administrativo de exoneração e a improcedência do pedido de reintegração.
Por fim, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, majoro a verba honorária devidos à parte apelada no montante equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, observada condição suspensiva.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais, em observância à tese vinculante firmada no IRDR n.º 19 deste Tribunal de Justiça e ao Tema 1.150 do STF.
Salvador/BA, 18 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26