PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO SUBSCRITO REGULARMENTE. NÃO RENOVAÇÃO CONSENSUAL, PORÉM LOCATÁRIO QUE NÃO PROVIDENCIOU A ENTREGA DAS CHAVES E NEM A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NO QUAL PERMANECEU A SEGUNDA RÉ, IRMÃ DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO FORMAL. SEGUNDA RÉ QUE SE RECUSOU A DESOCUPAR O IMÓVEL, PERMANECENDO SEM PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A PARTIR DE MAIO DE 2018 ATÉ A DESOCUPAÇÃO EFETIVA. ACORDO PARA ENTREGA DAS CHAVES/IMÓVEL EM ASSENTADA CONCILIATÓRIA – OUTUBRO DE 2021. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO COM EFEITO TÁCITO DE SUB-ROGAÇÃO. SOLIDARIEDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO DO APELANTE RESTRITA ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ATÉ A DATA DA CONCILIAÇÃO. APÓS O QUE – ALUGUÉIS, MULTA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, PELA SEGUNDA RÉ, ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO COMO FIXADA NA SENTENÇA. MANTIDA A CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL COMO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA POR PRESENTES OS REQUISITOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, discutidos e relatados esta Apelação Cível de n.º 8000001-02.2020.8.05.0075, no qual figuram como Apelante ROMULO SOARES SOUSA, e Apelado PEDRO ALVES ARAUJO, ACORDAM, os Magistrados componentes da Turma da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-02.2020.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMULO SOARES SOUSA
Advogado(s): GERSON MARCOS QUADROS SILVA, RAQUEL DA CRUZ SILVA
APELADO: PEDRO ALVES ARAUJO
Advogado(s):TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por ROMULO SOARES SOUSA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Encruzilhada/BA, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis atrasados, movida por PEDRO ALVES ARAUJO, que julgou procedente a demanda, determinando a desocupação do imóvel e pagamento dos valores devidos. Vejamos decote do decisum: "Uma vez que não foi produzida prova do adimplemento, forçoso o reconhecimento a mora dos requeridos e, portanto, a procedência da ação. Faz-se, apenas, uma anotação: os réus responderão solidariamente pelas despesas advindas a presente ação, eis que ambos figuraram como locatários na presente relação, nos termos do art. 2º da lei 8.245/91, sendo difícil precisar quando e se houve desocupação por parte dos réus. Quanto a multa pretendida, no montante de aplicada a multa de R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS) que, segundo alega, em razão da Sra. Celeste ter desocupado o imóvel em 05/05/2022, perfazendo um total de 152 (cento e cinquenta e dois) dias de atraso, entendo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que deve ser reduzida pela metade para não gerar enriquecimento ilícito das partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de despejo c.c.cobrança dos aluguéis, formulado por PEDRO ALVES ARAUJO, em face de ROMULO SOARES SOUSA e CELESTE SOARES SOUSA, para rescindir o contrato de locação entabulado entre as partes e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos desde junho de 2018 até a efetiva desocupação do imóvel, em novembro de 2021, atualizados nos termos do contrato e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Por conseguinte, extingo o feito com resulução de mérito, com esteio do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte ré ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), a serem apurados em sede de liquidação."sic (id. 46641655) Irresignado, o Apelante, primeiro réu, apresentou suas razões de recurso, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e preliminar de ilegitimidade passiva. Aduz que firmou contrato de locação, para uso de sua genitora, com início em 20/05/2011, sendo renovado em 20/05/2014, com termo final fixado em 20/05/2018, e, com a morte da genitora em 2017, resolveram não mais renovar, entretanto a irmã do Apelante, segunda ré no feito originário, que residiu ali desde 2014, se recusou a sair do imóvel, deixando também de pagar pela sua permanência. Defende que a segunda ré - Celeste Soares Sousa é a única parte legítima a figurar no polo passivo, já que residia na casa desde 2014, e continuou residindo ilegalmente mesmo após acordo para desocupação do imóvel, o que efetivou tão só em 05/05/2022, quando as chaves foram entregues ao Apelado pela Advogada da segunda ré. Afirma que expressou anuência com o término do contrato, e que até maio de 2018 pagou regularmente suas obrigações com o Apelante, além do que envidou esforços para que a segunda ré, desocupasse a casa, mas sem sucesso. Defende que não é fiador nem avalista desse período posterior a maio de 2018, e que apesar de ser irmão da segunda ré não tem qualquer responsabilidade sobre os atos da mesma, merecendo reforma a sentença que aplicou equivocadamente a teoria da asserção para legitimar o apelante no polo passivo da demanda. No mérito, defende a inexistência de violação contratual ou atraso dos alugueis contratados de responsabilidade do apelante, já que teria concordado com a não renovação a partir de maio de 2018, quando pagou pela última parcela contratada. Aduz que, no período reclamado, não exerceu a posse sobre o bem, não podendo ser responsabilizado por prejuízos a partir do fim da avença. Insurge-se contra a aplicação analógica do normativo do art. 12, caput da Lei 8.245/91, aduzindo que a responsabilidade solidária não pode ser presumida, sendo o referido artigo aplicável apenas quando entre as partes há relação conjugal e que tem o condão de responsabilizar a pessoal que permanece no imóvel em debate. Insiste que não residiu no imóvel, e que é irmão da segunda ré, além de ter anuído com a não renovação da avença. Advoga que mesmo nos casos de incidência da norma supramencionada a responsabilização recai sobre a parte que permanece no imóvel mesmo quando esta não tenha subscrito o contrato de locação. Por fim, sustenta que houve acordo em assentada de conciliação, 04/10/2021, entre a segunda ré e o apelado, para desocupação do imóvel, em 60 (sessenta) dias, o que a mesma descumpriu, não podendo o Apelante ser responsabilizado pelos pagamentos ou multa, a partir da data da audiência, já que o acordo não fora com ele. Pugnou pela suspensão das custas e dos honorários de sucumbência, já que entende ser beneficiário da gratuidade de justiça que, requerida em audiência e em contestação, não fora objeto de pronunciamento pelo juízo a quo. Pugna pelo provimento do apelo, e reforma da sentença, concedendo-se a gratuidade requerida para suspender a exigibilidade das custas e verba sucumbencial; acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva, e, não sendo esse o entendimento, alternativamente, pede seja afastada a condenação pertinente ao período a partir da audiência de conciliação; que seja afastada a responsabilidade solidária, com a consequente condenação do apelado no ônus da sucumbência. Contrarrazões devidamente apresentadas, id.46641683, rebatendo as alegações e pugnando pela manutenção da sentença. Após distribuição do recurso, o Relator anterior determinou comprovação da condição de hipossuficiência para fins de julgar o pedido de gratuidade, id.54192368, vindo o apelante aos autos com os documentos que entendeu pertinentes, id.54526314. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, destacando tratar-se de recurso que autoriza sustentação oral. Salvador, documento datado eletronicamente. DES CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-02.2020.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMULO SOARES SOUSA
Advogado(s): GERSON MARCOS QUADROS SILVA, RAQUEL DA CRUZ SILVA
APELADO: PEDRO ALVES ARAUJO
Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO SUBSCRITO REGULARMENTE. NÃO RENOVAÇÃO CONSENSUAL, PORÉM LOCATÁRIO QUE NÃO PROVIDENCIOU A ENTREGA DAS CHAVES E NEM A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NO QUAL PERMANECEU A SEGUNDA RÉ, IRMÃ DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO FORMAL. SEGUNDA RÉ QUE SE RECUSOU A DESOCUPAR O IMÓVEL, PERMANECENDO SEM PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A PARTIR DE MAIO DE 2018 ATÉ A DESOCUPAÇÃO EFETIVA. ACORDO PARA ENTREGA DAS CHAVES/IMÓVEL EM ASSENTADA CONCILIATÓRIA – OUTUBRO DE 2021. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO COM EFEITO TÁCITO DE SUB-ROGAÇÃO. SOLIDARIEDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO DO APELANTE RESTRITA ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ATÉ A DATA DA CONCILIAÇÃO. APÓS O QUE – ALUGUÉIS, MULTA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, PELA SEGUNDA RÉ, ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO COMO FIXADA NA SENTENÇA. MANTIDA A CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL COMO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA POR PRESENTES OS REQUISITOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 04 VOTO Tempestivo, adequado e, interposto sob a benesse da gratuidade, que ora defiro, considerando presentes os requisitos para a sua concessão, a teor do quanto visto nos ids. 54526315, 54526316 e 54526317. Trata-se de apelo, interposto pelo primeiro réu – Rômulo Soares Sousa, que desafia sentença de procedência dos pedidos deduzidos em Ação de Despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, de período posterior ao contrato regular e no qual o imóvel permaneceu ocupado, com isso impossibilitando o proprietário de usufruir de seu direito. O apelante defende sua ilegitimidade passiva, apontado que fora, de fato, a segunda ré – Celeste Soares Souza, quem permaneceu ilegalmente no imóvel de propriedade do apelado, pelo que não poderia ter sofrido a condenação que desafia. Há ainda discussão acerca da incidência de astreintes, de período posterior a acordo judicial homologado, e que fora reduzida à metade, na sentença, por liberalidade do magistrado primevo. Ressalte-se que o imóvel residencial, objeto do litígio, é situado na Rua Martiniano Rocha, n.º 08, Centro, CEP 45.100-000, município de Encruzilhada – BA. Dito isso, passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva, que, antecipo, não merece acolhimento. Explico. É o apelante quem subscreve o contrato de locação com o recorrido (id. 46641085), além do que confirma que os contratantes concordaram com a não renovação contratual, cujo termo estaria previsto para 20/05/2018. O recorrente deixa claro que a locação tinha por finalidade garantir residência para sua genitora, mas que mesma teria falecido no curso do último período (2017), quando teria passado a residir em Vitória da Conquista. (id. 46641493) Esta evidenciado que o ora demandante, juntamente com sua irmã (segunda ré) e a genitora de ambos, residiram juntos no imóvel desde 2014, e isso está confessado pela segunda ré (id. 46641485, fl. 4). A genitora faleceu em 2017, quando então o apelante confessa haver se mudado para Vitória da Conquista, deixando, por consequência, sua irmã residindo no imóvel. Ora, o próprio recorrente confirma que pagou os aluguéis até o termo final 20/05/2018. Portanto sabia que a irmã continuou ali residindo, pelo que, entende-se, apenas simulou a entrega do imóvel, jamais providenciando a devolução das chaves ou efetiva desocupação do bem. A situação fática, confessada por ambos os réus, infirma a tese recursal de ilegitimidade passiva do recorrente. Reitere-se, não houve entrega das chaves nem desocupação efetiva do imóvel, e o apelante tinha ciência que, desde sua confessada mudança de endereço em 2017, a segunda ré havia permanecido na residência e com o seu consentimento, já que continuou arcando com as prestações regularmente, pelo menos até 05/2018. A não entrega do imóvel desocupado, onde ali permaneceu pessoa com a qual o apelante já residia, prorroga as obrigações firmadas no contrato de locação anterior. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS LOCATÁRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor. 2) São partes legítimas para figurarem na ação de despejo c/c cobrança de alugueis o locador, o locatário e eventual fiador garantidor da obrigação. 3) Tendo a ação de despejo sido ajuizada diretamente contra os locatários não há que se falar em ilegitimidade passiva. (TJ-MG - AC: 10145150191503001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020) Ampliando o debate, também a segunda ré detém legitimidade passiva para figurar na ação originária, isso considerando que passou a exercer a posse sobre o imóvel, que, a partir de 05/2018, se convolou em ilegítima. A situação é análoga àquelas onde há separação de casal, permanecendo, no imóvel, pessoa que não subscreveu o contrato de locação, sem que o locatário original promovesse a sub-rogação formal, e sem anuência expressa do locador, a teor da norma inserta no art. 12 da Lei 8.245/91. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL LOCADO EM FAVOR DE CASAL. FIM DO RELACIONAMENTO. MUDANÇA DE UM DOS EX-CÔNJUGES PARA OUTRO DOMICÍLIO. SUB-ROGAÇÃO CONDICIONADA À COMUNICAÇÃO ESCRITA DO LOCADOR, PELO LOCATÁRIO ORIGINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE AMBOS. - Nos termos do art. 12, da Lei 8.245/91, "em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Para que essa sub-rogação legal seja oponível ao locador é imprescindível que o locatário originário o comunique por escrito acerca da mudança, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo legal - Em face da ausência de comprovação, pelo locatário originário, de que teria notificado o locador acerca do fim do relacionamento mantido junto à esposa e da permanência apenas da mesma no imóvel objeto do contrato de locação, afigura-se cabida a condenação solidária de ambos os ex-cônjuges ao pagamento das obrigações locatícias apontadas na inicial.(TJ-MG - Apelação Cível: 5010263-19.2022.8.13.0027 1.0000.24.167612-1/001, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) Também não se vê a ocorrência de cessão da locação, sublocação ou empréstimo total ou parcial do imóvel, seguido de consentimento pelo locador, ora apelado, a teor do encarte do art. 13, caput da Lei de Locações. Vejamos: Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. Preliminar rejeitada. No mérito, entendo merecer provimento parcial o recurso. O apelante não promoveu a competente e regular entrega do imóvel desocupado, portanto não houve o encerramento do pacto, o ocorreu apenas com a declaração pelo Juízo a quo quando da sentença. Destarte, entende-se prorrogadas as obrigações pactuadas, pelo que se impõe seja mantida a condenação em desfavor do apelante, entretanto apenas até a audiência de conciliação, ocorrida em 04/10/2021 (id. 46641482), quando então se constituiu novo título obrigacional, e, desta feita, assumindo a segunda ré – CELESTE SOARES SOUSA, a responsabilidade sobre o imóvel, COM EFEITO DE SUB-ROGAÇÃO, já que o apelado/locador também estava na audiência e concordou com os termos firmados (desocupação no prazo de sessenta dias e multa diária de R$100,00 – cem reais em caso de descumprimento). Nesse sentido e em compreensão ampliada: “APELAÇÃO – LOCAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA – SUB -ROGAÇÃO – A sub-rogação do cônjuge ou companheiro ocupante do imóvel apenas surtirá efeitos após a efetiva comunicação dos fatos ao locador, o que não fora comprovado nos autos – Até que haja a comunicação ao locador, a responsabilidade permanece com o locatário originário, ainda que não ocupe mais o imóvel – Recurso do autor integralmente provido – Recurso do terceiro interessado provido em parte. (TJ-SP - AC: 10114951420208260005 SP 1011495-14.2020.8.26.0005, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/03/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Portanto, merece parcial provimento o apelo do primeiro réu, para limitar as obrigações contratuais e responsabilidade civil do apelante, até a data da realização da audiência de conciliação, a saber, 04/10/2021. Vejamos decote do termo de conciliação, gravada no PJE mídias: “Aberta a audiência, as partes acordaram parcialmente, nos seguintes termos: a) A parte ré deixará o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, não sendo cumprido será aplicada multa diária no valor de R$100 (cem reais); b) a questão dos alugueis em atraso, serão analisados em audiência de instrução, uma vez que nega a ré a responsabilidade.” (id. 46641482) Destaque-se, que mesmo após firmar o acordo em assentada, há informação de que a segunda ré apenas desocupou o imóvel/devolveu as chaves, após concessão de liminar nesse sentido (id. 46641542). Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, concedo a gratuidade de justiça e, no mérito, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando-se em parte a sentença, para afastar a obrigação solidária aos réus, e limitar os efeitos da condenação ao apelante, apenas até a data da audiência de conciliação (04/10/2021), a partir de quando os efeitos da condenação devem incidir apenas sobre a segunda ré. No mais, mantida a sentença, inclusive quanto à obrigação solidária na verba sucumbencial, observando-se a suspensão, pelo prazo legal, para quem for beneficiário da gratuidade de justiça. Sala das sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-02.2020.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMULO SOARES SOUSA
Advogado(s): GERSON MARCOS QUADROS SILVA, RAQUEL DA CRUZ SILVA
APELADO: PEDRO ALVES ARAUJO
Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA
VOTO