PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-02.2020.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMULO SOARES SOUSA
Advogado(s): GERSON MARCOS QUADROS SILVA, RAQUEL DA CRUZ SILVA
APELADO: PEDRO ALVES ARAUJO
Advogado(s):TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO SUBSCRITO REGULARMENTE. NÃO RENOVAÇÃO CONSENSUAL, PORÉM LOCATÁRIO QUE NÃO PROVIDENCIOU A ENTREGA DAS CHAVES E NEM A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NO QUAL PERMANECEU A SEGUNDA RÉ, IRMÃ DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO FORMAL. SEGUNDA RÉ QUE SE RECUSOU A DESOCUPAR O IMÓVEL, PERMANECENDO SEM PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A PARTIR DE MAIO DE 2018 ATÉ A DESOCUPAÇÃO EFETIVA. ACORDO PARA ENTREGA DAS CHAVES/IMÓVEL EM ASSENTADA CONCILIATÓRIA – OUTUBRO DE 2021. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO COM EFEITO TÁCITO DE SUB-ROGAÇÃO. SOLIDARIEDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO DO APELANTE RESTRITA ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ATÉ A DATA DA CONCILIAÇÃO. APÓS O QUE – ALUGUÉIS, MULTA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, PELA SEGUNDA RÉ, ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO COMO FIXADA NA SENTENÇA. MANTIDA A CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL COMO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA POR PRESENTES OS REQUISITOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Vistos, discutidos e relatados esta Apelação Cível de n.º 8000001-02.2020.8.05.0075, no qual figuram como Apelante ROMULO SOARES SOUSA, e Apelado PEDRO ALVES ARAUJO,

ACORDAM, os Magistrados componentes da Turma da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-02.2020.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMULO SOARES SOUSA
Advogado(s): GERSON MARCOS QUADROS SILVA, RAQUEL DA CRUZ SILVA
APELADO: PEDRO ALVES ARAUJO
Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, interposta por ROMULO SOARES SOUSA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Encruzilhada/BA, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis atrasados, movida por PEDRO ALVES ARAUJO, que julgou procedente a demanda, determinando a desocupação do imóvel e pagamento dos valores devidos.

 Vejamos decote do decisum:

"Uma vez que não foi produzida prova do adimplemento, forçoso o reconhecimento a mora dos requeridos e, portanto, a procedência da ação. Faz-se, apenas, uma anotação: os réus responderão solidariamente pelas despesas advindas a presente ação, eis que ambos figuraram como locatários na presente relação, nos termos do art. 2º da lei 8.245/91, sendo difícil precisar quando e se houve desocupação por parte dos réus. Quanto a multa pretendida, no montante de aplicada a multa de R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS) que, segundo alega, em razão da Sra. Celeste ter desocupado o imóvel em 05/05/2022, perfazendo um total de 152 (cento e cinquenta e dois) dias de atraso, entendo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que deve ser reduzida pela metade para não gerar enriquecimento ilícito das partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de despejo c.c.cobrança dos aluguéis, formulado por PEDRO ALVES ARAUJO,  em face de ROMULO SOARES SOUSA e CELESTE SOARES SOUSA, para rescindir o contrato de locação entabulado entre as partes e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos desde junho de 2018 até a efetiva desocupação do imóvel, em novembro de 2021, atualizados nos termos do contrato e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Por conseguinte, extingo o feito com resulução de mérito, com esteio do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte ré ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), a serem apurados em sede de liquidação."sic (id. 46641655) 

Irresignado, o Apelante, primeiro réu, apresentou suas razões de recurso, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e preliminar de ilegitimidade passiva. Aduz que firmou contrato de locação, para uso de sua genitora, com início em 20/05/2011, sendo renovado em 20/05/2014, com termo final fixado em 20/05/2018, e, com a morte da genitora em 2017, resolveram não mais renovar, entretanto a irmã do Apelante, segunda ré no feito originário, que residiu ali desde 2014, se recusou a sair do imóvel, deixando também de pagar pela sua permanência.  

Defende que a segunda ré - Celeste Soares Sousa é a única parte legítima a figurar no polo passivo, já que residia na casa desde 2014, e continuou residindo ilegalmente mesmo após acordo para desocupação do imóvel, o que efetivou tão só em 05/05/2022, quando as chaves foram entregues ao Apelado pela Advogada da segunda ré.

Afirma que expressou anuência com o término do contrato, e que até maio de 2018 pagou regularmente suas obrigações com o Apelante, além do que envidou esforços para que a segunda ré, desocupasse a casa, mas sem sucesso. Defende que não é fiador nem avalista desse período posterior a maio de 2018, e que apesar de ser irmão da segunda ré não tem qualquer responsabilidade sobre os atos da mesma, merecendo reforma a sentença que aplicou equivocadamente a teoria da asserção para legitimar o apelante no polo passivo da demanda.

No mérito, defende a inexistência de violação contratual ou atraso dos alugueis contratados de responsabilidade do apelante, já que teria concordado com a não renovação a partir de maio de 2018, quando pagou pela última parcela contratada. Aduz que, no período reclamado, não exerceu a posse sobre o bem, não podendo ser responsabilizado por prejuízos a partir do fim da avença.

Insurge-se contra a aplicação analógica do normativo do art. 12, caput da Lei 8.245/91, aduzindo que a responsabilidade solidária não pode ser presumida, sendo o referido artigo aplicável apenas quando entre as partes há relação conjugal e que tem o condão de responsabilizar a pessoal que permanece no imóvel em debate.

Insiste que não residiu no imóvel, e que é irmão da segunda ré, além de ter anuído com a não renovação da avença. Advoga que mesmo nos casos de incidência da norma supramencionada a responsabilização recai sobre a parte que permanece no imóvel mesmo quando esta não tenha subscrito o contrato de locação.

Por fim, sustenta que houve acordo em assentada de conciliação, 04/10/2021, entre a segunda ré e o apelado, para desocupação do imóvel, em 60 (sessenta) dias, o que a mesma descumpriu, não podendo o Apelante ser responsabilizado pelos pagamentos ou multa, a partir da data da audiência, já que o acordo não fora com ele.

Pugnou pela suspensão das custas e dos honorários de sucumbência, já que entende ser beneficiário da gratuidade de justiça que, requerida em audiência e em contestação, não fora objeto de pronunciamento pelo juízo a quo.

Pugna pelo provimento do apelo, e reforma da sentença, concedendo-se a gratuidade requerida para suspender a exigibilidade das custas e verba sucumbencial; acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva, e, não sendo esse o entendimento, alternativamente, pede seja afastada a condenação pertinente ao período a partir da audiência de conciliação; que seja afastada a responsabilidade solidária, com a consequente condenação do apelado no ônus da sucumbência.

Contrarrazões devidamente apresentadas, id.46641683, rebatendo as alegações e pugnando pela manutenção da sentença.

Após distribuição do recurso, o Relator anterior determinou comprovação da condição de hipossuficiência para fins de julgar o pedido de gratuidade, id.54192368, vindo o apelante aos autos com os documentos que entendeu pertinentes, id.54526314.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, destacando tratar-se de recurso que autoriza sustentação oral.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

04

 

 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-02.2020.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMULO SOARES SOUSA
Advogado(s): GERSON MARCOS QUADROS SILVA, RAQUEL DA CRUZ SILVA
APELADO: PEDRO ALVES ARAUJO
Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA

 

VOTO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO SUBSCRITO REGULARMENTE. NÃO RENOVAÇÃO CONSENSUAL, PORÉM LOCATÁRIO QUE NÃO PROVIDENCIOU A ENTREGA DAS CHAVES E NEM A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NO QUAL PERMANECEU A SEGUNDA RÉ, IRMÃ DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO FORMAL. SEGUNDA RÉ QUE SE RECUSOU A DESOCUPAR O IMÓVEL, PERMANECENDO SEM PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS A PARTIR DE MAIO DE 2018 ATÉ A DESOCUPAÇÃO EFETIVA. ACORDO PARA ENTREGA DAS CHAVES/IMÓVEL EM ASSENTADA CONCILIATÓRIA – OUTUBRO DE 2021. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO COM EFEITO TÁCITO DE SUB-ROGAÇÃO. SOLIDARIEDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO DO APELANTE RESTRITA ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ATÉ A DATA DA CONCILIAÇÃO. APÓS O QUE – ALUGUÉIS, MULTA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, PELA SEGUNDA RÉ, ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO COMO FIXADA NA SENTENÇA. MANTIDA A CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL COMO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA POR PRESENTES OS REQUISITOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

04

 

VOTO

Tempestivo, adequado e, interposto sob a benesse da gratuidade, que ora defiro, considerando presentes os requisitos para a sua concessão, a teor do quanto visto nos ids. 54526315, 54526316 e 54526317.

Trata-se de apelo, interposto pelo primeiro réu – Rômulo Soares Sousa, que desafia sentença de procedência dos pedidos deduzidos em Ação de Despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, de período posterior ao contrato regular e no qual o imóvel permaneceu ocupado, com isso impossibilitando o proprietário de usufruir de seu direito.

O apelante defende sua ilegitimidade passiva, apontado que fora, de fato, a segunda ré – Celeste Soares Souza, quem permaneceu ilegalmente no imóvel de propriedade do apelado, pelo que não poderia ter sofrido a condenação que desafia.

Há ainda discussão acerca da incidência de astreintes, de período posterior a acordo judicial homologado, e que fora reduzida à metade, na sentença, por liberalidade do magistrado primevo.

Ressalte-se que o imóvel residencial, objeto do litígio, é situado na Rua Martiniano Rocha, n.º 08, Centro, CEP 45.100-000, município de Encruzilhada – BA.

Dito isso, passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva, que, antecipo, não merece acolhimento.

Explico.

É o apelante quem subscreve o contrato de locação com o recorrido (id. 46641085), além do que confirma que os contratantes concordaram com a não renovação contratual, cujo termo estaria previsto para 20/05/2018.

O recorrente deixa claro que a locação tinha por finalidade garantir residência para sua genitora, mas que mesma teria falecido no curso do último período (2017), quando teria passado a residir em Vitória da Conquista. (id. 46641493)

Esta evidenciado que o ora demandante, juntamente com sua irmã (segunda ré) e a genitora de ambos, residiram juntos no imóvel desde 2014, e isso está confessado pela segunda ré (id. 46641485, fl. 4).

A genitora faleceu em 2017, quando então o apelante confessa haver se mudado para Vitória da Conquista, deixando, por consequência, sua irmã residindo no imóvel.

Ora, o próprio recorrente confirma que pagou os aluguéis até o termo final 20/05/2018. Portanto sabia que a irmã continuou ali residindo, pelo que, entende-se, apenas simulou a entrega do imóvel, jamais providenciando a devolução das chaves ou efetiva desocupação do bem.

A situação fática, confessada por ambos os réus, infirma a tese recursal de ilegitimidade passiva do recorrente.

Reitere-se, não houve entrega das chaves nem desocupação efetiva do imóvel, e o apelante tinha ciência que, desde sua confessada mudança de endereço em 2017, a segunda ré havia permanecido na residência e com o seu consentimento, já que continuou arcando com as prestações regularmente, pelo menos até 05/2018.

A não entrega do imóvel desocupado, onde ali permaneceu pessoa com a qual o apelante já residia, prorroga as obrigações firmadas no contrato de locação anterior.

Nesse sentido:

“AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS LOCATÁRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor. 2) São partes legítimas para figurarem na ação de despejo c/c cobrança de alugueis o locador, o locatário e eventual fiador garantidor da obrigação. 3) Tendo a ação de despejo sido ajuizada diretamente contra os locatários não há que se falar em ilegitimidade passiva. (TJ-MG - AC: 10145150191503001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020)

Ampliando o debate, também a segunda ré detém legitimidade passiva para figurar na ação originária, isso considerando que passou a exercer a posse sobre o imóvel, que, a partir de 05/2018, se convolou em ilegítima.

A situação é análoga àquelas onde há separação de casal, permanecendo, no imóvel, pessoa que não subscreveu o contrato de locação, sem que o locatário original promovesse a sub-rogação formal, e sem anuência expressa do locador, a teor da norma inserta no art. 12 da Lei 8.245/91. Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL LOCADO EM FAVOR DE CASAL. FIM DO RELACIONAMENTO. MUDANÇA DE UM DOS EX-CÔNJUGES PARA OUTRO DOMICÍLIO. SUB-ROGAÇÃO CONDICIONADA À COMUNICAÇÃO ESCRITA DO LOCADOR, PELO LOCATÁRIO ORIGINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE AMBOS. - Nos termos do art. 12, da Lei 8.245/91, "em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Para que essa sub-rogação legal seja oponível ao locador é imprescindível que o locatário originário o comunique por escrito acerca da mudança, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo legal - Em face da ausência de comprovação, pelo locatário originário, de que teria notificado o locador acerca do fim do relacionamento mantido junto à esposa e da permanência apenas da mesma no imóvel objeto do contrato de locação, afigura-se cabida a condenação solidária de ambos os ex-cônjuges ao pagamento das obrigações locatícias apontadas na inicial.(TJ-MG - Apelação Cível: 5010263-19.2022.8.13.0027 1.0000.24.167612-1/001, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)

Também não se vê a ocorrência de cessão da locação, sublocação ou empréstimo total ou parcial do imóvel, seguido de consentimento pelo locador, ora apelado, a teor do encarte do art. 13, caput da Lei de Locações.

Vejamos:

Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

Preliminar rejeitada.

No mérito, entendo merecer provimento parcial o recurso.

O apelante não promoveu a competente e regular entrega do imóvel desocupado, portanto não houve o encerramento do pacto, o ocorreu apenas com a declaração pelo Juízo a quo quando da sentença.

Destarte, entende-se prorrogadas as obrigações pactuadas, pelo que se impõe seja mantida a condenação em desfavor do apelante, entretanto apenas até a audiência de conciliação, ocorrida em 04/10/2021 (id. 46641482), quando então se constituiu novo título obrigacional, e, desta feita, assumindo a segunda ré – CELESTE SOARES SOUSA, a responsabilidade sobre o imóvel, COM EFEITO DE SUB-ROGAÇÃO, já que o apelado/locador também estava na audiência e concordou com os termos firmados (desocupação no prazo de sessenta dias e multa diária de R$100,00 – cem reais em caso de descumprimento).

Nesse sentido e em compreensão ampliada:

“APELAÇÃO – LOCAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA – SUB -ROGAÇÃO – A sub-rogação do cônjuge ou companheiro ocupante do imóvel apenas surtirá efeitos após a efetiva comunicação dos fatos ao locador, o que não fora comprovado nos autos – Até que haja a comunicação ao locador, a responsabilidade permanece com o locatário originário, ainda que não ocupe mais o imóvel – Recurso do autor integralmente provido – Recurso do terceiro interessado provido em parte. (TJ-SP - AC: 10114951420208260005 SP 1011495-14.2020.8.26.0005, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/03/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)

Portanto, merece parcial provimento o apelo do primeiro réu, para limitar as obrigações contratuais e responsabilidade civil do apelante, até a data da realização da audiência de conciliação, a saber, 04/10/2021.

Vejamos decote do termo de conciliação, gravada no PJE mídias:

“Aberta a audiência, as partes acordaram parcialmente, nos seguintes termos: a) A parte ré deixará o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, não sendo cumprido será aplicada multa diária no valor de R$100 (cem reais); b) a questão dos alugueis em atraso, serão analisados em audiência de instrução, uma vez que nega a ré a responsabilidade.” (id. 46641482)

Destaque-se, que mesmo após firmar o acordo em assentada, há informação de que a segunda ré apenas desocupou o imóvel/devolveu as chaves, após concessão de liminar nesse sentido (id. 46641542).

 Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, concedo a gratuidade de justiça e, no mérito, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando-se em parte a sentença, para afastar a obrigação solidária aos réus, e limitar os efeitos da condenação ao apelante, apenas até a data da audiência de conciliação (04/10/2021), a partir de quando os efeitos da condenação devem incidir apenas sobre a segunda ré. No mais, mantida a sentença, inclusive quanto à obrigação solidária na verba sucumbencial, observando-se a suspensão, pelo prazo legal, para quem for beneficiário da gratuidade de justiça.

Sala das sessões, documento datado eletronicamente. 

DES. CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04