PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163554-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ALVES DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES, JOAO VITOR CONTI PARRON, MONIQUE BEVILACQUA PERETTI
APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros
Advogado(s):JOAO VITOR CONTI PARRON, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES, MONIQUE BEVILACQUA PERETTI, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS

*** E

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA AFASTADA. APOSENTADO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. VÍNCULO. PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO STJ. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I - Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna, especificamente, os fundamentos da sentença, expondo com clareza os pontos de discordância. PRELIMINAR REJEITADA.

II - Em se tratando de responsabilidade por defeito no serviço em relações de consumo, afasta-se a prescrição trienal do Código Civil para aplicar o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. PREJUDICIAL AFASTADA

III - A ausência de comprovação da filiação voluntária do consumidor à entidade torna abusivo o desconto mensal de contribuição sobre o benefício previdenciário.

IV - O abalo extrapatrimonial decorrente da subtração indevida de verba alimentar é agravado pela condição de baixa renda do beneficiário, ensejando a fixação de indenização por dano moral em valor proporcional ao que vem sendo aplicado nesta Corte.

V – Ocorridos os descontos indevidos em data anterior à 30/03/2021, a devolução deve ocorrer na forma simples.

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n.º 8163554-88.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como Apelante/apelado PEDRO ALVES DE SOUZA JUNIOR e Apelado/apelante ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,     

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163554-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ALVES DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES, JOAO VITOR CONTI PARRON, MONIQUE BEVILACQUA PERETTI
APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros
Advogado(s): JOAO VITOR CONTI PARRON, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES, MONIQUE BEVILACQUA PERETTI, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS

*** E

RELATÓRIO

 

PEDRO ALVES DE SOUZA JUNIOR propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, em razão da existência de descontos em seus proventos, decorrentes de contribuição associativa que alegou nunca ter anuído ou contratado.

 

Relatou que, ao conferir seu extrato de pagamento de benefício previdenciário, identificou descontos indevidos sob a rubrica "Contribuição ASBAPI" nos meses de fevereiro e março de 2019, no valor de R$ 39,92 cada.

 

Afirmou que a conduta praticada pela parte ré é ilícita, configuradora de dano moral in re ipsa e ensejadora de restituição em dobro.

 

Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência, para imediata suspensão dos descontos. No mérito, pediu a procedência da demanda, com declaração da nulidade do contrato e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e por dano material no valor de R$ 294,16 (repetição em dobro).

 

Instruiu a petição inicial com extratos do INSS e documentos pessoais.

 

O Juízo da 2ª Vara Cível de Relações de Consumo da Comarca de Salvador deferiu a gratuidade da justiça sob ID 8790131.

 

A parte ré ofereceu contestação (ID 8790135), na qual defendeu a regularidade da contratação, apresentando termo de adesão supostamente assinado pelo autor. Outrossim, salientou a inexistência de ato ilícito, o descabimento do pedido de repetição de indébito e a inexistência de dano moral indenizável.

 

Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pediu o acolhimento da prejudicial de prescrição trienal, a não aplicação do CDC e a improcedência da demanda.

 

Em réplica (ID 87920150), a parte autora reiterou sua pretensão e arguiu a falsidade da assinatura constante no documento juntado pela ré.

 

Sobreveio sentença (ID 87920159) que rejeitou o pedido de gratuidade feito pela parte ré, a preliminar de prescrição e julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, reconhecendo a nulidade do contrato de filiação e da autorização para desconto no benefício previdenciário do autor.

 

Condenou, ainda, a parte ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 295,96, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido). Fixou, outrossim, indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

 

Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 87920161) no qual defendeu a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do CC, a inexistência de relação de consumo, a validade do vínculo e a desarrazoabilidade do valor arbitrado.

 

Reiterou o pedido de gratuidade da justiça e requereu o provimento do recurso, com a improcedência total dos pedidos.

 

Igualmente irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 87920224) no qual afirmou a insuficiência do quantum indenizatório para o caráter pedagógico da medida e postulou a majoração da condenação por danos morais para R$ 10 mil.

 

Em contrarrazões de ID 87920226, a parte autora/apelada suscitou a falta de dialeticidade do recurso da ré e pediu a manutenção da sentença quanto à fraude.

 

Em contrarrazões de ID 87920227, a parte ré/apelada sustentou a inexistência de nexo causal e requereu o desprovimento do apelo autoral.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 20 de fevereiro de 2026.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163554-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO ALVES DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES, JOAO VITOR CONTI PARRON, MONIQUE BEVILACQUA PERETTI
APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros
Advogado(s): JOAO VITOR CONTI PARRON, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES, MONIQUE BEVILACQUA PERETTI, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS

 

*** E

 

VOTO

 

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de ver declarada a nulidade de vínculo associativo, bem como de obter reparação por danos materiais e moral, em razão de descontos em seus proventos referentes à contribuição de associação que alegou não ter anuído.

 

Conforme já relatado, a demanda foi julgada parcialmente procedente, tendo se insurgido a parte autora contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral e a parte ré contra a condenação sofrida.

 

Da gratuidade da justiça à parte ré/apelante

 

Verifica-se que a ASBAPI reiterou, em sede recursal, o pedido de gratuidade da justiça indeferido pelo Juízo de origem.

 

Os documentos juntados ao recurso evidenciam, em análise sumária, situação financeira que autoriza a concessão do benefício, notadamente diante da redução do quadro de associados e da rescisão de convênios operacionais.

 

Assim, com fundamento na Súmula 481 do STJ, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte ré, com efeitos ex nunc, para fins de processamento do apelo.

 

Da dialeticidade recursal

 

A parte autora suscitou em contrarrazões a preliminar de inadmissibilidade do recurso da ré, sob o fundamento de que as razões recursais não teriam impugnado, especificamente, os fundamentos da sentença. Todavia, razão não lhe assiste porque a apelante expôs com clareza os pontos de discordância, como a prescrição e a validade do contrato, preenchendo os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC.

 

Logo, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.

 

Do mérito

 

Cinge-se a controvérsia à suposta aplicação da prescrição trienal à espécie, bem como à natureza da relação jurídica entre as partes, à validade do termo de adesão apresentado pela ré, ao acerto da sentença quanto ao dever de indenizar e ao valor fixado.

 

Inicialmente, verifica-se a incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré se enquadra na descrição de fornecedora (art. 3º do CDC), já que oferta produtos e serviços aos associados mediante remuneração relativa às contribuições, e a parte autora se enquadra como consumidora, por equiparação, na medida em que negou ter se associado à parte ré (art. 17, CDC).

 

De acordo com Cláudia Lima Marques, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas presentes no CDC sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2010, p. 471). 

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço (arts. 14 e 17), fundada na teoria do risco do empreendimento.

 

No que concerne à tese de prescrição arguida pela parte ré, cumpre assinalar que a definição do prazo impeditivo do exercício da pretensão está intrinsecamente ligada à natureza da relação jurídica e à origem do dano suportado.

 

Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço em relações de consumo, o legislador estabeleceu regra específica de proteção, visando garantir ao consumidor vulnerável um lapso temporal adequado para a reparação de danos causados por defeitos no serviço.

 

Firmada a incidência do microssistema consumerista, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

 

Considerando que os descontos questionados pela parte autora ocorreram nos meses de fevereiro e março de 2019 e a demanda foi proposta em julho de 2022, observa-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data do evento danoso e o exercício do direito de ação. Logo, impõe-se a rejeição da prejudicial suscitada.

 

No tocante à validade do vínculo associativo, cumpre destacar o ônus do prestador de serviços em demonstrar a regularidade da contratação nas demandas sobre inexistência de relação jurídica.

 

Desse modo, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pela defesa, desloca-se para o proponente do documento o encargo de comprovar a veracidade, conforme a regra de distribuição do ônus da prova contida no art. 429, inciso II, do CPC.

 

Na hipótese, a parte ré apresentou termo de adesão para justificar os descontos. Contudo, o confronto entre a assinatura no referido instrumento e aquelas nos documentos de identificação do autor revela divergência gráfica evidente.

 

Além disso, a apelante não requereu a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia, deixando de se desincumbir do encargo de provar a existência de relação jurídica válida. Assim, inexistindo prova da vontade de se associar, acertado o capítulo da sentença que declarou a nulidade do contrato.

 

No que concerne à repetição do indébito, os valores pagos a maior deverão ser devolvidos na forma simples, para os descontos realizados até 30.03.2021, sendo em dobro o que foi descontado após essa data, conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação do tema, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS.

 

De fato, a Corte Superior firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).

 

E modulou os efeitos para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, data de publicação do acórdão.

 

No caso em análise, como os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, a restituição deve ocorrer exclusivamente na forma simples, afastada a devolução em dobro.

 

Considerando, ainda, que a parte autora recebe benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, é possível concluir que o ato ilícito praticado pela parte ré, que ocasionou o desconto mensal no valor de R$ 39,92, representa subtração indevida de verba alimentar, circunstância que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.

 

Com relação ao valor devido a título de indenização, apesar de inexistirem parâmetros objetivos definidos para sua fixação, firme é a jurisprudência no sentido de que ele deve ser de tal ordem que não se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que possa aviltar a reparação, perdendo, assim, sua finalidade.

 

Tendo em vista a capacidade econômica das partes, bem como a necessidade de inibir o causador do dano de reiterar sua conduta, revela-se insuficiente o montante fixado na origem, impondo-se a majoração para R$ 10 mil, quantia compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses análogas. Confiram-se:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. PRESTAÇÕES DEBITADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR/IDOSO. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. ART. 42, DO CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA.

I- De acordo com a legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. [...]

V- É de responsabilidade do banco recorrido arcar com os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pelo consumidor, já que as mencionadas violações comprovam a falha na prestação do serviço, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa (art. 14 do CDC). [...]

VIII- Evidenciada a ocorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, é de ser condenado o ofensor a indenizar o ofendido, por danos morais, tendo como objetivo apenas minimizar a dor e a aflição suportada pela parte prejudicada, devendo ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade, para que não acarrete enriquecimento ilícito. Portanto, fixa-se o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IX- Ante a reforma da sentença, as custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, devem ser arcados pelo Apelado, em consonância com os parâmetros previstos no artigo 85, §2º do CPC.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0502626-11.2016.8.05.0146,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. IMPERIOSIDADE. RECURSO PROVIDO. O valor fixado a título de danos morais, R$ 2000,00 reais, pelo insigne julgador monocrático, merece majoração para R$ 10.000,00, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros desta Corte para hipóteses semelhantes, além de revelar quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade: a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor."

(TJ-BA - APL: 80852590820208050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022)

 

Destarte, impõem-se a rejeição da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas, o provimento parcial do apelo da parte autora para majorar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral para R$ 10 mil e o provimento parcial do apelo da parte ré, para determinar que a restituição das parcelas indevidamente pagas ocorra na forma simples.

 

Evidenciada a sucumbência mínima da parte autora, mantém-se a distribuição realizada na sentença.

 

Nesses termos, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL À PARTE RÉ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA