PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002414-50.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANI MACEDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ATIVA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Servidora pública municipal postula a condenação do ente público ao pagamento de indenização por seis períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, alegando que o acúmulo dos períodos comprova a omissão administrativa. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que, para a servidora em atividade, o direito principal é o de fruição do descanso, sendo necessária a prova de recusa formal da Administração para a conversão em pecúnia, prova esta que não foi produzida nos autos. A Apelante recorre, sustentando a desnecessidade de requerimento administrativo, a inversão do ônus da prova e a aplicação do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.

II. Questão em discussão

a) Analisar se a servidora pública em atividade possui direito subjetivo à conversão em pecúnia de férias não gozadas, sem a comprovação de requerimento administrativo prévio e de recusa formal por parte da Administração Pública.

b) Definir a quem compete o ônus de provar a impossibilidade de fruição das férias quando o servidor ainda se encontra em atividade.

c) Aferir se o acúmulo de múltiplos períodos de férias, por si só, configura o direito à indenização imediata em dinheiro.

III. Razões de decidir

a) O direito a férias anuais remuneradas, estendido aos servidores públicos, tem como finalidade principal a proteção da saúde física e mental do trabalhador, configurando-se como um direito social de fruição, e não como um ativo financeiro de livre conversão.

b) A conversão das férias em pecúnia para o servidor que ainda se encontra em atividade é uma medida excepcional e não um direito automático. Tal conversão depende da demonstração inequívoca de que a fruição do descanso se tornou inviável por ato imputável exclusivamente à Administração, como uma recusa formal e injustificada.

c) De acordo com a sistemática processual vigente, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado compete à parte autora. No caso, para obter a indenização excepcional, cabia à servidora demonstrar que foi impedida de gozar suas férias, não sendo o mero acúmulo de períodos suficiente para inverter esse ônus ou para comprovar, de forma presumida, a recusa administrativa.

d) A argumentação jurídica apresentada pelo ente público em sua contestação, como a alegação de prescrição, constitui exercício do direito de defesa processual e não se confunde com um ato administrativo formal de indeferimento do gozo das férias.

e) O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da Repercussão Geral, que assegura a indenização de férias não gozadas, destina-se especificamente aos servidores inativos, cuja impossibilidade de fruição do descanso é definitiva e absoluta em razão da extinção do vínculo funcional. Essa premissa não se aplica aos servidores em atividade, que ainda conservam a possibilidade de usufruir do descanso acumulado.

 

IV. Dispositivo

Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade.

                          

ACORDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002414-50.2024.8.05.0106, em que figuram como Apelante EVANI MACEDO DE OLIVEIRA e como Apelado o MUNICÍPIO DE IPIRÁ.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Presidente

 

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002414-50.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANI MACEDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVANI MACEDO DE OLIVEIRA (ID 99504813) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá (ID 99504812), que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IPIRÁ.

Na  petição inicial (ID 99504799), a autora, ora Apelante, narrou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 1º de outubro de 2007. Afirmou não ter usufruído das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2017/2018, totalizando seis períodos. Com base no direito constitucional a férias remuneradas, pleiteou a condenação do Município ao pagamento da correspondente indenização, acrescida do terço constitucional, calculada sobre sua remuneração atual.

O Município de Ipirá apresentou contestação (ID 99504807), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial por ausência de provas, a falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa e a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 21 de novembro de 2019. No mérito, defendeu que a concessão de férias se submete à discricionariedade da Administração e que a autora não comprovou ter havido negativa administrativa ao seu pedido de gozo.

Após a apresentação de réplica pela autora (ID 99504811), o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência (ID 99504812). Na decisão, foram rejeitadas todas as preliminares. A prejudicial de prescrição foi afastada sob o fundamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização por férias não gozadas se inicia com a inatividade do servidor. No mérito, contudo, a magistrada entendeu que, por se tratar de servidora em atividade, o direito primordial é o de fruição do descanso, e não sua conversão em pecúnia. Concluiu que a indenização seria uma excepcionalidade, exigindo a comprovação cabal de que a Administração impediu formalmente o gozo das férias, ônus do qual a autora não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99504813). Em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois:

a) a própria contestação do Município, ao arguir a prescrição, representa uma negativa implícita e antecipada ao direito, tornando inútil qualquer requerimento administrativo;

b) o acúmulo de seis períodos de férias não gozadas constitui, por si só, prova inequívoca da omissão reiterada da Administração, satisfazendo a exigência de demonstração da violação do direito;

c) o ônus da prova foi aplicado de forma equivocada, pois caberia ao Município comprovar que oportunizou o gozo das férias, e não à servidora provar uma recusa formal, o que configuraria prova diabólica;

d) a finalidade social das férias foi desvirtuada pela própria Administração ao não conceder o descanso, sendo a indenização o remédio para a violação já consumada;

e) a lógica por trás do Tema 635 do STF, que veda o enriquecimento ilícito do Estado, é plenamente aplicável ao caso, pois o Município já se beneficiou indevidamente do trabalho da servidora durante os períodos de descanso suprimidos.

Ao  final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial, com a condenação do Apelado ao pagamento da indenização pleiteada e a inversão dos ônus de sucumbência.

O Apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Solicito dia de julgamento. 

 

Des. Roberto Maynard Frank

              Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002414-50.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANI MACEDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA

 

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em definir se a servidora pública municipal, ainda em atividade, possui direito subjetivo à conversão em pecúnia de períodos de férias não gozadas, sem a comprovação de requerimento administrativo e de uma recusa formal por parte da Administração, ou se seu direito se restringe, neste momento, a pleitear a fruição do descanso acumulado.

A Apelante argumenta, em síntese, que a omissão prolongada do Município em conceder-lhe o descanso, somada à tese defensiva de prescrição, já caracteriza a violação do seu direito e o enriquecimento ilícito da Administração, tornando devida a indenização imediata.

Apesar da consistência e da combatividade dos argumentos recursais, a pretensão da Apelante não merece prosperar. A sentença proferida pela magistrada de primeiro grau analisou a questão com acerto e deve ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos, os quais adoto e reforço com as seguintes considerações.

 

1. A Natureza Jurídica do Direito a Férias e a Distinção entre Fruição e Indenização 

O direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, é uma garantia fundamental assegurada a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, por força do disposto nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Sua finalidade transcende a simples dimensão patrimonial. Trata-se de um direito social de natureza indisponível, voltado à preservação da saúde física e psíquica do trabalhador, à sua reintegração social e familiar e, no âmbito do serviço público, à própria eficiência administrativa, ao garantir que o servidor retorne às suas atividades com a energia renovada.

Nesse contexto, a fruição do descanso é o objeto principal e a razão de ser do instituto. A conversão em pecúnia, ou seja, a troca do descanso por dinheiro, é uma medida de caráter secundário e excepcional. Ela se justifica não como uma opção disponível ao servidor, mas como um mecanismo de reparação ou indenização que surge quando a fruição do direito principal se torna materialmente impossível.

A situação mais comum que enseja essa conversão é a extinção do vínculo funcional, seja por aposentadoria, exoneração ou falecimento. Nesses casos, como o servidor não pode mais usufruir do descanso a que tinha direito, a obrigação de fazer (conceder férias) se converte em obrigação de dar (pagar indenização), sob pena de a Administração Pública se enriquecer ilicitamente, por ter se beneficiado do trabalho prestado sem oferecer a contrapartida do descanso.

Ocorre que a Apelante é servidora ativa. Para ela, a impossibilidade de fruição do descanso ainda não se consolidou de forma definitiva e absoluta. Em tese, seu direito de usufruir dos seis períodos de férias acumulados permanece intacto, devendo ser exercido mediante programação junto à Administração Municipal. A transformação desse direito de fruição em um direito à indenização imediata, enquanto o vínculo está ativo, desvirtuaria a finalidade social e protetiva das férias, tratando-as como um mero crédito financeiro.

 

2. O Ônus da Prova e a Ausência de Comprovação da Recusa Administrativa 

A Apelante sustenta que a sentença aplicou erroneamente as regras sobre o ônus da prova ao exigir que ela comprovasse uma recusa formal da Administração. Argumenta que o próprio acúmulo de seis períodos de férias já seria a prova da omissão administrativa, e que exigir um documento de recusa seria impor uma prova diabólica.

Entretanto, a tese não se sustenta. A regra geral, estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é clara: incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O direito que a Apelante postula em juízo não é o direito a férias, que é incontroverso, mas sim o direito excepcional à conversão em pecúnia enquanto ainda está na ativa.

Para fazer jus a essa conversão excepcional, não basta alegar a mera ausência de gozo. É necessário demonstrar que a fruição foi frustrada por um ato positivo ou por uma omissão qualificada da Administração que efetivamente impeça o gozo futuro. Isso se comprovaria, por exemplo, pela demonstração de sucessivos pedidos de gozo de férias indeferidos formalmente por "necessidade do serviço" ou pela comprovação de que, mesmo após requerimento, a Administração permaneceu inerte de forma a configurar uma recusa tácita.

O acúmulo de períodos, embora seja um forte indício de má gestão administrativa no controle das férias dos servidores, não é, por si só, prova inequívoca de que a Apelante foi impedida de gozá-las. Não há nos autos (ID 99504799 e seguintes) qualquer documento, como requerimentos protocolados ou respostas negativas da chefia, que demonstre uma pretensão resistida no âmbito administrativo. Sem essa prova, a presunção que prevalece é a de que o direito da servidora continua sendo o de fruir o descanso, e não o de ser indenizada imediatamente. A inversão do ônus probatório, neste caso, não encontra amparo legal.

Da  mesma forma, não prospera o argumento de que a contestação do Município (ID 99504807) configuraria uma "confissão" ou uma "negativa antecipada". A alegação de prescrição em uma peça de defesa é um argumento de natureza estritamente processual, exercido no âmbito do contraditório judicial. Não pode ser confundida com um ato administrativo formal de indeferimento do direito material ao gozo das férias. A defesa em juízo não retroage para criar a prova de uma recusa administrativa que deveria ter ocorrido anteriormente.

 

3. A Correta Aplicação do Tema 635 do Supremo Tribunal Federal 

A Apelante invoca a ratio decidendi (a razão de decidir) do Tema 635 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 721.001), que trata da conversão de férias não gozadas em pecúnia, para sustentar sua tese. De fato, o pilar daquela decisão é o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

Contudo, a sentença recorrida aplicou corretamente a distinção fundamental entre a situação do servidor inativo (objeto do Tema 635) e a da servidora ativa, como a Apelante. A premissa fática que dá origem ao dever de indenizar no Tema 635 é a impossibilidade superveniente e definitiva de fruição do descanso. Um servidor aposentado não pode mais tirar férias. O direito ao descanso, naquele ponto, se extingue, e o que resta é o crédito pecuniário para evitar que a Administração se beneficie do trabalho prestado sem a devida contrapartida.

No caso da Apelante, essa premissa não está presente. Como servidora ativa, a possibilidade de fruição do descanso ainda existe. O enriquecimento ilícito da Administração é evitado não pelo pagamento da indenização agora, mas pela garantia de que a servidora poderá, a qualquer tempo, requerer e usufruir dos períodos de férias acumulados, os quais não estão sujeitos à prescrição enquanto ela permanecer na ativa, conforme bem reconhecido na própria sentença.

Admitir a conversão automática em pecúnia para servidores ativos, sem a prova da impossibilidade de gozo, seria criar um incentivo para a monetização do direito ao descanso, contrariando sua finalidade constitucional e abrindo um precedente com significativo impacto financeiro para a Administração Pública, sem que a violação ao direito (a impossibilidade de gozo) esteja plenamente caracterizada. O direito à indenização somente se tornará exigível quando a fruição se tornar, de fato, impossível, o que ocorrerá com a sua futura inatividade.

Diante de todo o exposto, a sentença não merece reparos. A Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito à indenização excepcional, qual seja, a recusa formal ou a impossibilidade de fruição de suas férias por ato imputável à Administração. Seu direito, enquanto servidora ativa, permanece sendo o de pleitear, na via administrativa, a programação e o gozo dos períodos de descanso acumulados.

4. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante.

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

Des. Roberto Maynard Frank

 

            Relator