PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO. ACOLHIMENTO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. DEMANDANTE QUE, ACREDITANDO ESTAR CELEBRANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PACTUOU CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DA AVENÇA EFETIVAMENTE AJUSTADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ARTS. 6º, III E 39, IV, AMBOS DO CDC. NECESSÁRIA DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS DO SALDO DEVEDOR. PRETENDIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ. EARESP 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS E 1.413.542/RS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DOS REFERIDOS ACÓRDÃOS (30/03/2021). RESTITUIÇÃO A SER CORRIGIDA E ATUALIZADA COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003110-81.2021.8.05.0271, tendo como apelante CASSIANA COSTA e apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, 25 de Setembro de 2023.
PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator Designado
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003110-81.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSIANA COSTA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, EXAMINANDO O MÉRITO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, divergiram o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e a Desa. Heloísa Graddi. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO PARCIAL PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Adriana Sales Braga, que acompanhou a divergência e o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanhou o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO PARCIAL PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.
Salvador, 25 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial. Inconformada, a apelante alega a desnecessidade de emendar a inicial, que juntou aos autos provas suficientes que comprovam os descontos efetuados em decorrência do empréstimo não contratado. Afirma, ainda que os extratos bancários não são considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação, nem ao julgamento do feito. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja anulada a sentença e que seja dado prosseguimento ao feito e que seja deferida a gratuidade de justiça. Em contrarrazões, a parte apelada defende estar correta a sentença proferida, alegando que a autora fora devidamente intimada para apresentar documentos considerados pelo juízo a quo necessários ao julgamento, que deixou transcorrer em branco o prazo, quedando-se inerte. Por fim, argumenta que havendo o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte ré, resta inequívoco que seja negado provimento à apelação, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPC. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 7 de agosto de 2023. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003110-81.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSIANA COSTA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, e porque, neste caso, está dispensado de preparo. Na hipótese dos autos, em que pese o entendimento do magistrado de necessidade de convencimento, os extratos bancários não constituem documentos essencial à propositura da ação, tampouco imprescindível à resolução de mérito. É cediço que os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, são relativos à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos não podem ser confundidos com aqueles que visam comprovar as alegações da parte e podem ser apresentados em posterior momento da produção de prova documental e que, portanto, não é imprescindível sua anexação no momento do ajuizamento da demanda. Desta forma, não é caso de indeferimento da inicial, pois a apresentação de extratos bancários não se insere nas hipóteses art. 319 do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal. Assim sendo, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora/apelante e, assim, anular a sentença que extinguiu a ação, sem exame do mérito. Na sequência, com fundamento nos ditames do do art. 1.013, § 4º, do CPC, passa-se a julgar o mérito da questão. Da análise dos autos, em especial dos documentos anexados pelo apelado ao processo, verifica-se que o autor, de fato, celebrou, junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., contratação de cartão na modalidade reserva da margem consignável (RMC), trato devidamente assinado pelo contratante e no corpo do qual há, de forma clara e específica, indicações sobre as características do referido cartão; as taxas de juros que seriam aplicadas ante o inadimplemento; a possibilidade de realização de saques e a forma como a cobrança de tal operação aconteceria, além de outras informações. Desta maneira, vê-se que o demandante, desde o momento em que aderiu ao cartão de crédito consignado, teve plena ciência que, ao utilizar a dita targeta para compras ou saque, ocorreria a averbação de 5% (cinco por cento) da sua margem consignável, a fim de garantir o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão, assim que tão somente esse mínimo seria descontado na sua folha de benefício, devendo ele se encarregar de realizar o adimplemento do saldo remanescente previsto na fatura de cobrança, nos termos do negócio jurídico acordado. Deste modo, dos elementos trazidos aos autos não é possível vislumbrar provas de vício de consentimento, mesmo que por indícios ou presunções, capazes de invalidar o negócio jurídico efetivado entre as partes (ato jurídico perfeito e acabado), uma vez que o autor fez uso, na autonomia da sua vontade, do sistema de empréstimo por meio de cartão de crédito na modalidade reserva da margem consignável (RMC), saldando apenas o valor mínimo da fatura, o que não é compulsório. Portanto, não há que se falar, no presente caso, de qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta da empresa demandada, posto que esta agiu no seu exercício regular de direito de credora e, por consequência, a improcedência das pretensões da parte autora se impõe. De mais a mais, não há dúvida de que a parte demandante pretende, com a presente lide, locupletar-se ilicitamente, tentando induzir este Órgão Judicial em erro, ao deixar nas entrelinhas que houve conduta equivocada por parte do Banco réu. Inegável, desta maneira, ser hipótese de incidência do quanto previsto no art. 80, II, do CPC, de sorte que é impositiva a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, eis que procedeu de modo a alterar a verdade dos fatos. Diante de todas as ponderações tecidas, não obstante vote para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora/apelante, voto por examinar o mérito de logo e assim julgar IMPROCEDENTE os pleitos autorais, condenando ainda, os honorários de sucumbência para vinte por cento (20%) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, bem como aplicando multa por litigância de má-fé em 5% do valor corrigido da causa. Salvador/BA, 7 de agosto de 2023. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003110-81.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSIANA COSTA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
VOTO