PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334827-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIVIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, ROMULO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA SOARES
APELADO: RENATA MOTA GUEDES
Advogado(s):RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BENS DE TERCEIRO NÃO VINCULADO À DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA EMBARGADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 


Apelação a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0334827-24.2015.8.05.0001  em que é apelante CIVIL CONSTRUTORA LTDA e em que é apelado RENATA MOTA GUEDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO, à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

Presidente 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334827-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIVIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, ROMULO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA SOARES
APELADO: RENATA MOTA GUEDES
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela CIVIL CONSTRUTORA LTDA. contra sentença que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por RENATA MOTA GUEDES, homologou o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela embargada, ora apelante, e determinou o levantamento da constrição judicial que recaiu sobre ativos financeiros da terceira, condenando, ainda, a embargada ao pagamento de despesas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 


Em suas razões, a apelante sustenta que não ofereceu resistência à pretensão da embargante e que reconheceu a razoabilidade de suas alegações, o que motivou a liberação da constrição judicial sobre os valores bloqueados. Defende, portanto, que, diante da ausência de oposição, não poderia ser onerada com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.


Em contrarrazões, a apelada argumenta que a apelante, mesmo ciente de que a embargante era assalariada e não exercia controle sobre a sociedade executada, insistiu no pedido de penhora e retardou o reconhecimento dos embargos de terceiro, mantendo a constrição por oito anos. Sustenta que o comportamento da apelante violou o princípio da causalidade, justificando, assim, a condenação aos encargos sucumbenciais.


Restituo os autos à Secretaria pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 


Salvador, 16 de dezembro de 2024. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 



Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334827-24.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIVIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, ROMULO AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA SOARES
APELADO: RENATA MOTA GUEDES
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. 

Conforme dispõe o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os encargos sucumbenciais. No caso em apreço, restou evidenciado que a embargada/apelante, ao requerer a penhora sobre valores pertencentes à embargante/apelada, mesmo diante de elementos que indicavam a ausência de sua vinculação direta à dívida executada, deu causa à propositura dos embargos de terceiro.

Além disso, o prolongado período em que os valores permaneceram constritos — cerca de oito anos — demonstra a resistência injustificada da apelante em liberar os bens da embargante, ainda que esta fosse assalariada e não tivesse participação efetiva na administração da sociedade executada. Tal conduta viola os preceitos da boa-fé objetiva que devem orientar os atos processuais, legitimando a condenação imposta pela sentença.

No tocante aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor atualizado da causa observa os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desempenhado pelo patrono da parte embargante e o tempo de tramitação do processo, não havendo razão para qualquer modificação.

Assim, correta a sentença ao reconhecer a procedência dos embargos de terceiro, condenando a embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Diante do exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa. 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator