PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8052107-30.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: GILDEMARIO PINTO DA PURIFICAÇÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS/BA. PACIENTE: GALENO MATA SOUSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E EXCESSO PRAZAL PARA DAR INÍCIO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. WRIT NÃO INSTRUÍDO COM PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. NÃO SUPRIDAS PELA AUTORIDADE INDIGITADA COATORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. 2 – CONCLUSÃO: EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8052107-30.2024.8.05.0000, tendo GILDEMARIO PINTO DA PURIFICAÇÃO, como Impetrante e, na condição de Paciente, GALENO MATA SOUSA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para NÃO CONHECER DO WRIT e, por consequência, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8052107-30.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: GILDEMARIO PINTO DA PURIFICAÇÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS/BA. PACIENTE: GALENO MATA SOUSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO impetrado por GILDEMARIO PINTO DA PURIFICAÇÃO, em favor de GALENO MATA SOUSA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente desde 22/07/2024, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal Brasileiro. Alega, também, que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência de fundamentação para imposição da custódia cautelar, uma vez que “o Ministério Público em primeiro grau Representou pela prisão preventiva baseado apenas no relatório do conselho tutelar local, pois em momento algum ouviu a suposta vítima e genitora sobre os fatos (8002111-51.2022.8.05.0156)” (sic). Noutro ponto, alega que a decisão está pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, bem assim que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, fazendo jus o Paciente à liberdade provisória. Pontua, ainda mais, que “a defesa protocolou o Pedido de Revogação de Prisão Preventiva no dia 05/08/24, e mesmo devidamente intimado o Ministério Público até a presente data não se manifestou” (sic), como, também, pelo fato de que “o paciente se encontra segregado há dois meses sem que tenha sido marcada a audiência de instrução” (sic). Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo a concessão da ordem para revogação da custódia cautelar. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 68231354, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 28/08/2024. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8052107-30.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: GILDEMARIO PINTO DA PURIFICAÇÃO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS/BA. PACIENTE: GALENO MATA SOUSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA VOTO A ação de "Habeas Corpus" é de rito célere e abreviado, não contando com fase instrutória, de modo que as alegações exordiais devem vir acompanhadas por prova pré-constituída, competindo ao Impetrante a demonstração do alegado constrangimento ilegal. No exame dos requisitos de admissibilidade, percebe-se que o Impetrante não se desincumbiu do ônus de constituir elementos probatórios aptos a ancorar suas alegações na exordial. Percebe-se, nitidamente, que os documentos carreados aos fólios não são suficientes para uma análise da verossimilhança das alegações fáticas contidas na peça inaugural, notadamente porque não trouxe a cópia da decisão que decretou a segregação cautelar ora combatida na presente ação autônoma de impugnação, nem tampouco a certidão acerca da tramitação dos autos na origem. Com efeito, a ação de Habeas Corpus tem como característica sua propositura mediante prova pré-constituída, ou seja, a demonstração, já na propositura, dos argumentos expostos na exordial, como bem leciona a doutrina: “Assim, e tendo em vista que o mencionado instrumento constitucional deve ter rito célere, de modo a permitir o socorro imediato à liberdade de locomoção atingida ou ameaçada, impõe-se, como regra, que toda a matéria de prova nele suscitada já acompanhea petição que o veicula. Se a prova da ilegalidade não se encontrar ao alcance do impetrante por ocasião do ajuizamento da ação, o juiz ou o tribunal poderão requisitar a documentação, se plausível e fundada a alegação. Tal como o mandado de segurança, outro writ (no sentido de ordem, mandado) constitucional, também destinado a proteger direitos individuais, o habeas corpus deve, então, apresentar prova pré-constituída, para imediato conhecimento da matéria alegada e apreciação da ilegalidade ou coação ao direito de liberdade de locomoção.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16 Ed – São Paulo: Atlas, 2012. Págs. 934/935) A jurisprudência também é unânime em tal requisito de admissibilidade do writ: "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - DESCABIMENTO - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PRESIDIDA DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - NULIDADES DA FASE INVESTIGATIVA - NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO RECONHECIDOS - "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Admite-se que o Ministério Público realize investigações criminais, sob o crivo do Poder Judiciário. 3. Eventuais nulidades constatadas na fase investigativa não contaminam a ação penal. 4. A via estreita do "habeas corpus" pressupõe a existência de prova pré-constituída. 5. Não verificação de ilegalidade ou abuso de poder. 6. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (STJ - HC: 188616 RS 2010/0197338-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2013 Desta forma, conforme exposto acima pela doutrina e jurisprudência pátrias, esta ação mandamental não comporta dilação probatória, devendo, portanto, o presente Writ deve ser extinto sem julgamento de mérito, em virtude do não preenchimento de um dos seus requisitos de admissibilidade. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do NCPC (aplicação subsidiária), pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR