PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE EM SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE 1º TENENTE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125% PAGO AO 1º TENENTE. CABIMENTO. ART. 102, I, 1, A E B E § 1º, J DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por policial militar (subtenente) contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, exercido em substituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar, ocupante da graduação de subtenente, que exerce comprovadamente a função de 1º Tenente em substituição, tem direito à percepção da CET no percentual atribuído ao posto substituído (125%), em vez do percentual de sua graduação de origem (45%). III. Razões de decidir 3. A legislação estadual prevê que a remuneração do policial militar compreende o soldo e gratificações, incluindo expressamente a CET, e assegura ao substituto o direito de perceber a remuneração do cargo do substituído a partir do décimo dia consecutivo. 4. Os contracheques comprovam que a Administração Pública já paga ao autor as diferenças de soldo e de Gratificação de Atividade Policial (GAP) a título de substituição, tornando incontroverso o exercício das funções inerentes ao posto superior. 5. Se o militar assume as responsabilidades e a complexidade do posto de Oficial (1º Tenente), recebendo o soldo e a GAP correspondentes, deve receber também a CET no percentual de 125% fixado para este posto, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal não serve de fundamento para elidir direito subjetivo de servidor público a vantagem assegurada em lei. 7. O pagamento das diferenças deve observar a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo 8. Sentença reformada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8006062-16.2022.8.05.0039, em que figuram, como apelante, JULIO CEZAR DAMAS BRANDÃO e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006062-16.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CEZAR DAMAS BRANDAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta por JULIO CEZAR DAMAS BRANDÃO em face da sentença de id. 91177795, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Camaçari, que julgou improcedente na ação ordinária nº 8006062-16.2022.8.05.0039, ajuizada pelo apelante em desfavor do ente estatal, nos seguintes termos: “[...] Na espécie relatada nos autos, prova documental ID 180721277, resultou demonstrado de que o requerente exerce o posto de Subtenente, de modo que não fora comprovada a substituição da referida função para o exercício inerente ao posto de 1º Tenente PM, como aduzido na inicial. Desta forma, o requerente vem recebendo a vantagem das Condições Especiais de Trabalho- CET corretamente no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), conforme prevê a Resolução n. 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos, haja vista que o percentual é variável e concedido de acordo com a natureza da atividade desempenhada pelo servidor público militar, portanto, não faz jus a concessão do pagamento de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no seu limite máximo de 125% (cento e vinte cinco por cento), em razão da não comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados pelo requerente JULIO CEZAR DAMAS BRANDAO na petição inicial, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação de Cobrança, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Estado da Bahia, que arbitro em quatro mil reais, que ficarão sob condição suspensiva em razão do requerente ser beneficiário da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões de recurso (id. 91177798), o autor sustentou, em síntese, que: (i) ingressou nos quadros da Polícia Militar em 1993 e que, atualmente, ocupa a graduação de Subtenente PM; (ii) desde 2017, desempenha função inerente ao posto de 1º Tenente PM, percebendo mensalmente a verba de substituição de função referente ao soldo e à GAP, conforme documentação juntada; (iii) apesar de o Estado reconhecer a substituição mediante o pagamento das diferenças de soldo e GAP, não estende o mesmo tratamento à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), pagando-a no percentual de 45% (Subtenente) em vez de 125% (Oficial/Tenente); (iv) a conduta do réu viola os artigos 169 e 170 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/01), que garantem ao militar ocupante de cargo provido em caráter temporário (substituição) os direitos correspondentes ao cargo exercido; (vi) faz jus à percepção da CET no percentual de 125%, conforme Resolução COPE nº 153/2014, tendo em vista o exercício da função de Tenente, conforme comprovado pelos contracheques colacionados aos autos; (vii) na hipótese, quanto à prescrição, incide o disposto na súmula 85 do STJ. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e, assim, julgar procedentes os pedidos constantes na inicial. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 91177802). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006062-16.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CEZAR DAMAS BRANDAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Do exame dos autos, verifica-se que JULIO CEZAR DAMAS BRANDÃO ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que: (i) é policial militar e ocupa a graduação de Subtenente PM; (ii) desde 2017, desempenha função de 1º Tenente PM e que, conforme documentos juntados, recebe mensalmente diferenças de substituição quanto ao soldo e à GAP; (iii) não obstante, o réu não lhe paga o valor da CET no percentual correspondente ao cargo de 1º Tenente PM, o qual é exercido em substituição. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente a demanda, nos termos já relatados, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo autor. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal. Do exame dos autos, verifica-se que o cerne do recurso consiste em verificar se o apelante, policial militar ocupante da graduação de Subtenente PM, possui direito à percepção da CET no percentual de 125%, tento em vista o exercício, em substituição, das funções de 1º Tenente PM, bem como se a parte autora comprovou efetivamente a substituição alegada. Pois bem. O art. 110-B da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) instituiu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, prevendo que: “Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos: III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.” Por sua vez, especificando os percentuais pagos a título desta gratificação, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, a qual estabelece: “A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem; C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação, e; D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” Da norma anteriormente, transcrita, vislumbra-se que foi regulamentado, de forma pormenorizado, o direito ao recebimento da gratificação pelos policiais militares, atribuindo percentuais distintos a cada posto ocupado. Registre-se, ainda, que o art. 103, parágrafo único da Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) prevê que o policial militar substituto deve receber, a partir do décimo dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído. Por outro lado, o art. 102, I, 1, a e b e § 1º, j do referido diploma estabelece que a remuneração dos policiais militares da ativa compreende os vencimentos constituídos de soldo e gratificações, nas quais é expressamente incluída a CET. Vejamos: “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I - na ativa: 1. vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. 2. Indenizações. […] § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;” “Art. 103 - O policial militar terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto perdurar a investidura ou ainda pela diferença entre este e o soldo respectivo.” Parágrafo único - O policial militar substituto perceberá, a partir do décimo dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo.” Deste modo, verifica-se que há respaldo legal para que o policial militar em exercício, por substituição, em posto superior ao seu, também, receba a CET no percentual atribuído ao posto substituído, tendo em vista que a aludida vantagem, enquanto paga, integra a sua remuneração. Realizadas tais considerações, cumpre ressaltar que, no caso, o magistrado de 1º grau fundamentou a sentença de improcedência na ausência de comprovação da substituição da função de 1º Tenente PM. No entanto, os contracheques acostados aos autos (ids. 91177787 a 91177788) demonstram, de forma inequívoca, o pagamento habitual das rubricas “00046 SUBST/SOLD” e “00047 SUBST/GAP”. Ora, se a própria Administração Pública paga ao servidor as diferenças de Soldo e de Gratificação de Atividade Policial (GAP) a título de substituição, é fato incontroverso que o apelante está exercendo as funções inerentes ao posto superior. Portanto, se o militar está substituindo um Oficial (1º Tenente), assumindo as responsabilidades, a complexidade e a carga de trabalho inerentes a este posto — tanto que recebe o soldo e a GAP correspondentes —, não há razoabilidade jurídica em manter o pagamento da CET no percentual do cargo de origem (Subtenente). Assim sendo, enquanto o apelante preencher os requisitos legais para o recebimento da CET, nos termos do pagamento que já vem sendo efetuado nos seus contracheques, também fará jus à aplicação do percentual ora postulado (125%), atribuído ao posto de 1º Tenente PM. Logo, é devida a referida elevação, no caso dos autos, desde quando o recorrente passou a desempenhar as funções referentes ao referido posto – ou seja, desde 2017, sendo também devido o pagamento das diferenças retroativas – e enquanto durar a substituição referenciada. Ademais, o não pagamento da diferença da CET configura enriquecimento ilícito do ente estatal, que se beneficia da mão de obra qualificada em função de maior complexidade e responsabilidade (Oficialato), remunerando o servidor com gratificação de graduação de Praça. A propósito: “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR . SUBTENENTE PM EM EXERCÍCIO POR SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE 1º TENENTE PM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) NO PERCENTUAL REFERENTE AO POSTO SUBSTITUÍDO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO LEGAL NO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ART . 102, I, 1, A E B E § 1º, J DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001. DISPOSITIVOS QUE PREVEEM QUE O POLICIAL MILITAR SUBSTITUTO DEVE RECEBER A “REMUNERAÇÃO” DO CARGO DO SUBSTITUÍDO, AO PASSO EM QUE A “REMUNERAÇÃO” DO POLICIAL MILITAR COMPREENDE OS “VENCIMENTOS CONSTITUÍDOS DE SOLDO E GRATIFICAÇÕES”, NAS QUAIS É EXPRESSAMENTE INCLUÍDA A GCET . DIREITO AO PAGAMENTO ENQUANTO DURAR A SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. PRECEDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37, POR NÃO TER SE DECIDIDO COM BASE APENAS EM ISONOMIA . LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SERVIR COMO FUNDAMENTO PARA ELIDIR DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO A VANTAGEM LEGITIMAMENTE ASSEGURADA EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM TER SEU PERCENTUAL FIXADO EM LIQUIDAÇÃO . ART. 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.” (TJ-BA - Apelação: 80021147220218050113, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 19/01/1996, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA . AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE EM SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE 1º TENENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) . CABIMENTO. ART. 102, I, 1, A E B E § 1º, J DA LEI ESTADUAL N. 7 .990/2001. DIREITO AO PAGAMENTO ENQUANTO DURAR A SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar em exercício de substituição de posto superior faz jus ao recebimento da CET correspondente ao posto exercido ou se a gratificação deve ser paga conforme sua graduação efetiva. 2 . A CET integra a remuneração do policial militar na ativa, nos termos do art. 102, § 1º, j, da Lei nº 7.990/2001, constituindo gratificação inerente ao posto exercido e às condições especiais de trabalho desempenhadas. 3 . A interpretação sistemática da legislação conduz à conclusão de que, se o policial militar em substituição recebe o soldo e a GAP correspondentes ao posto exercido, deve também receber a CET no mesmo percentual, sob pena de tratamento desigual e desproporcional. 4. A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece percentuais diferenciados conforme o posto ocupado, reconhecendo que a CET está vinculada às atribuições e responsabilidades inerentes a cada graduação. 5 . A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o policial militar em exercício de substituição faz jus ao recebimento da CET correspondente ao posto exercido, enquanto perdurar a substituição. 6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos.” (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80000867420218050229, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) “EMENTA Mandado de Segurança. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Policial Militar Ativa . Subtenente. Substituição no posto de 1º Tenente e Tenente Oficial PM. Percentual da gratificação que deve ser fixado de acordo com o posto em substituição. Restou comprovado nos autos que a impetrante exerceu função em substituição ao posto de 1º Tenente e Tenente Oficial PM, posto imediatamente superior ao que ocupa, sendo-lhe devido, assim, o percentual da gratificação de CET equivalente, ou seja, 125% sobre o soldo que percebe, na forma da legislação que trata da matéria . Segurança concedida.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80712362120248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/07/2025) Outrossim, não se vislumbra ofensa ao art. 169, §1°, I, II, da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que os limites previstos nas normas da LRF - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público. A propósito: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015). Ressalte-se que a condenação deve observar a prescrição quinquenal, conforme Súmula 85 do STJ, atingindo as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ajuizada em 08/02/2022. Ademais, sobre o valor retroativo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, deve incidir correção monetária, pelo IPCA-E, a contar da data do inadimplemento, e, a partir do dia 09/12/2021, apenas deve incidir a Taxa Selic, como índice único para juros e correção monetária, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, salientando, ainda, que a citação do réu ocorreu já na vigência da EC 113/2021. Por fim, devem ser compensados os valores eventualmente recebidos administrativamente pelo autor a título de gratificação por condições especiais de trabalho - GCET, reconhecida como devida nesta ação. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para: (i) condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento da diferença da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM exercido pela apelante, enquanto perdurar a substituição, com efeitos retroativos ao início da efetiva substituição, observada a prescrição quinquenal; (iii) determinar que, sobre o retroativo a ser apurado em fase de cumprimento, incida correção monetária, pelo IPCA-E, a contar da data do inadimplemento, e, a partir do dia 09/12/2021, apenas deve incidir a Taxa Selic, como índice único para juros e correção monetária, na forma da EC n. 113/2021; (iv) diante do provimento do presente recurso, inverter os ônus sucumbenciais, condenando o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios a incidir sobre o valor da condenação, nas faixas mínimas acrescidas de 2% e conforme o escalonamento progressivo previsto nos §§ 3º e 5º, art. 85 do CPC. . Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006062-16.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CEZAR DAMAS BRANDAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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