PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Ementa. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Proferida sentença pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, foi julgada improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por pessoa jurídica em face de consumidora que divulgou postagens críticas em redes sociais. 2. Igualmente, foi julgada improcedente a reconvenção apresentada pela parte ré. 3. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando violação à sua honra objetiva decorrente de publicações ofensivas realizadas no Facebook pela parte ré, com repercussão negativa junto ao público consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve abuso no exercício do direito de expressão por parte da apelada, capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais à honra objetiva da pessoa jurídica apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A liberdade de manifestação do pensamento, garantida no art. 5º, IV, da Constituição Federal, deve ser exercida em harmonia com a proteção à honra e à imagem, previstas no art. 5º, X, do mesmo diploma. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, conforme dispõe a Súmula 227/STJ. 7. As postagens analisadas, que atribuíram ao produto da apelante características inverídicas de "risco de morte", ultrapassaram o direito de crítica e configuraram abuso do direito de expressão (art. 187 do Código Civil), com potencial lesivo à imagem da empresa no mercado. 8. A conduta da apelada restou agravada pela exigência de pagamento para omissão da divulgação, conforme documentos acostados. 9. Reconhecida a responsabilidade civil por ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, impõe-se a condenação à reparação por danos morais. 10. Fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1650725/MG TJDF, Apelação Cível 07089878620228070019 TJSP, Apelação Cível 10063454520208260266 TJSP, Apelação Cível 10054224620228260590 IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com inversão dos ônus da sucumbência, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos IV e X Código Civil, arts. 11 a 21 e 187 Código de Processo Civil, art. 373 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1650725/MG TJDF, Apelação Cível 07089878620228070019 TJSP, Apelação Cível 10063454520208260266 TJSP, Apelação Cível 10054224620228260590 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000633-76.2016.8.05.0072 em que figura como apelante o LATICINIO MARIANNA LTDA e apelada TELMA PEREIRA LOBAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-76.2016.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LATICINIO MARIANNA LTDA
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, HELIO JOSE DO AMARAL NETO, RAILAN RIBEIRO ANDRADE
APELADO: TELMA PEREIRA LOBAO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após sustentação do Bel. Hélio José do Amaral Neto e leitura da ementa pela Relatora negando provimento ao recurso, inaugurou a divergência Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, acompanhado pelo Des. José Soares Ferreira Aras Neto. Ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, o Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães e Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, acompanharam voto divergente . Resultado Final: Dado provimento por maioaria - Lavrará acórdão o Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por LATICINIO MARIANNA LTDA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 8000633-76.2016.8.05.0072, em que o apelante litiga contra TELMA PEREIRA LOBAO, julgou improcedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção, nos seguintes termos “(...) Nesse passo, pois, constato que a ré reconvinte não conseguiu se desincumbir de seu ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Não conseguiu comprovar o nexo de causalidade entre o consumo do produto fabricado pela autora reconvinda e a infecção intestinal sofrida. Assim, deixa a autora de desincumbir-se de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373 do CPC, não sendo o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor, visto que a acionante teria plenas condições de produzir as provas documentais, através de laudos médicos comprobatórios da causa da infecção. Por tais razões, considero ausentes os requisitos legais para a responsabilização civil da autora reconvinda, sendo, desse modo, imperiosa também a improcedência da demanda reconvencional. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal. Do mesmo modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção. Verificada a sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno ambas ao pagamento de custas e honorários advocatícios em partes iguais (pro rata), estes últimos fixados em R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), vedada a compensação entre as partes, nos termos do art. 85, §14, do CPC. A exigibilidade das custas e dos honorários fica suspensa para a parte ré, uma vez que lhe defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Irresignado, o apelante, alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a apelada praticou ato ilícito ao realizar postagens em redes sociais com o intuito de macular a honra objetiva da empresa, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Afirma que as publicações no Facebook tiveram repercussão, com curtidas e comentários de terceiros, o que demonstra o prejuízo à imagem da apelante perante o público. Acrescenta que a conduta da apelada extrapolou os limites da liberdade de expressão, pois fez comentários inverídicos, correlacionando o consumo do produto a risco de morte, sem qualquer comprovação. Enfatiza que a sentença errou ao considerar que os fatos não se tornaram públicos, uma vez que foram juntadas provas das publicações na rede social Facebook. Discorre que a conduta da apelada não foi um exercício regular de direito, mas uma tentativa de obter vantagem indevida (extorsão mediante chantagem), ao exigir o pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para "esquecer o caso", o que configura má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 83500816), a apelada alega que agiu no exercício regular de seu direito como consumidora ao reclamar de um produto que lhe causou mal-estar, e que a tentativa de solução extrajudicial do conflito é incentivada pelo ordenamento jurídico, não configurando ato ilícito. Requer, assim, a manutenção da sentença de improcedência. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 05 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-76.2016.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LATICINIO MARIANNA LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO
APELADO: TELMA PEREIRA LOBAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LATICÍNIO MARIANNA LTDA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que, nos autos da ação nº. 8000633-76.2016.8.05.0072, ajuizada em desfavor de TELMA PEREIRA LOBÃO, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais. A apelante ressalta que, conforme documentação acostada aos autos, a apelada realizou três publicações na rede social Facebook referentes à sua suposta indisposição com o produto da marca "Natural Gurt", imputando fato ofensivo à reputação da empresa, mesmo sem comprovar que o mal-estar foi decorrente da ingestão do produto, o qual estava dentro do prazo de validade e devidamente refrigerado. Argumenta que as publicações tiveram repercussão, tendo sido curtidas, comentadas e compartilhadas por terceiros estranhos à relação processual, o que ratifica o prejuízo à imagem da empresa perante o público em geral. Aduz que a apelada, em suas publicações, correlacionou risco de morte com a ingestão do produto fabricado pela apelante, fazendo comentários inverídicos na rede social, o que extrapola os limites do direito à liberdade de expressão. Sustenta que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, devendo ser exercida com responsabilidade e em cotejo com outros direitos fundamentais, não servindo para macular a honra de terceiros com informações inverídicas. Afirma que a apelada exigiu da empresa a retirada de todos os produtos do mercado e o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) em troca do "esquecimento" do caso, configurando atitude de nítida má-fé com objetivo de obter vantagem pecuniária em situação na qual não restou comprovado o nexo de causalidade entre o mal-estar alegado e a ingestão do produto. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença recorrida, condenando a Apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela Autora, nos termos da petição inicial, devidamente atualizados desde a data do evento, acrescido de atualização monetária e juros desde a citação. É o que importa relatar A Desembargadora Relatora posicionou-se no sentido de negar provimento ao apelo, contudo, ouso discordar do posicionamento da eminente julgadora, pelas razões que adiante exponho. Cuida-se de apelação manejada contra sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória deduzida na ação principal, assim como os pedidos formulados na demanda reconvencional. Na demanda originária, a empresa autora postulou reparação por danos extrapatrimoniais, aduzindo que a demandada, depois de lhe remeter mensagem eletrônica relatando suposto mal-estar decorrente do consumo de bebida láctea da marca "Natural Gurt", formulou exigência de pagamento no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob a advertência de que, em caso de recusa, levaria o caso aos órgãos fiscalizadores e divulgaria o episódio em mídias sociais. O magistrado de primeiro grau afastou a pretensão autoral ao fundamento de que o comportamento da demandada não seria antijurídico, uma vez que a comunicação aos órgãos de fiscalização representaria legítimo exercício de direito, e que a veiculação de críticas em plataformas digitais encontraria respaldo na garantia constitucional da livre manifestação do pensamento. Inconformada, a recorrente busca a reversão do julgado, sustentando a configuração dos pressupostos ensejadores da responsabilização civil da recorrida, com a consequente condenação ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados. Passo à análise. O cerne da controvérsia recursal reside na necessidade de harmonização entre garantias fundamentais de idêntica hierarquia normativa: a liberdade de manifestação do pensamento, consagrada no art. 5º, inciso IV, da Lei Maior, e a tutela dos atributos da personalidade, notadamente a honra e a imagem, igualmente protegidos pelo texto constitucional (art. 5º, inciso X) e pela legislação civil (arts. 11 a 21 do Código Civil). É certo que a prerrogativa de expressar livremente opiniões e ideias constitui alicerce do regime democrático, viabilizando o debate público e o controle social das atividades econômicas, todavia, tal garantia não ostenta feição absoluta, devendo ser exercida em consonância com os demais valores tutelados pelo ordenamento jurídico, especialmente quando sua utilização desmedida implique ofensa a direitos de terceiros. O exame do caso concreto reclama, portanto, verificação acerca da eventual transgressão dos limites que balizam o exercício da liberdade de expressão, considerando a proibição do abuso de direito estampada no art. 187 da Lei Civil. No tocante à viabilidade de reconhecimento de dano moral em desfavor da pessoa jurídica, a matéria encontra-se sedimentada na jurisprudência da Corte Superior de Justiça, que consolidou no Enunciado Sumular nº 227 o entendimento de que a pessoa jurídica é passível de sofrer lesão extrapatrimonial. Confira-se: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No entanto, diversamente do que sucede com as pessoas naturais, em que determinadas situações autorizam a presunção do dano, o reconhecimento de lesão moral à pessoa jurídica pressupõe a demonstração de circunstâncias fáticas aptas a comprometer sua credibilidade, seu prestígio ou sua reputação perante o mercado, clientes e parceiros comerciais, atingindo aquilo que a doutrina denomina honra objetiva. Fixadas tais balizas, constato, salvo melhor juízo, que a hipótese vertente apresenta contornos que a diferenciam do simples exercício do direito de crítica ou da prerrogativa de reclamação inerente às relações de consumo. O exame do acervo documental carreado aos autos, em especial as reproduções das postagens veiculadas pela recorrida na plataforma Facebook (IDs. 83500452 e 83500453), evidencia que esta não se restringiu a noticiar eventual descontentamento com a mercadoria adquirida ou a relatar os fatos atinentes ao alegado episódio de intoxicação. Como se vê dos autos, a demandada promoveu divulgação de montagem gráfica contendo a imagem do produto fabricado pela autora sobreposta por tarjas vermelhas com as expressões "PERIGO" e "RISCO DE MORTE", acompanhada de textos afirmando que a bebida láctea teria potencial letal. As manifestações, divulgadas no período compreendido entre 24 e 28 de outubro de 2015, veiculavam advertências para que os consumidores não adquirissem nem ingerissem o produto e, caso já o tivessem em suas residências, que procedessem ao seu descarte imediato, sob a justificativa de que a bebida seria capaz de provocar a morte. Há, ainda, menções no sentido de que crianças, idosos ou pessoas debilitadas que consumissem o produto estariam sujeitas a óbito, além de acusações de que o Estado da Bahia, ao disponibilizar a mercadoria em estabelecimentos denominados “Cesta do Povo”, promoveria a morte da população. Ademais, a recorrente comprovou que o conteúdo divulgado recebeu interações de outros usuários da plataforma, incluindo manifestações de aprovação, comentários ratificando as acusações e republicações que ampliaram o alcance das afirmações. Tais elementos probatórios revelam, de forma inequívoca, que as postagens atingiram terceiros alheios à relação litigiosa, ostentando aptidão concreta para comprometer a imagem comercial da fabricante junto ao público consumidor. Deste modo, diversamente do que assentou a sentença guerreada, os fatos adquiriram notoriedade, não tendo ficado circunscritos à troca de mensagens privadas entre as partes. Impende registrar que não se questiona a prerrogativa da consumidora de externar seu desagrado em relação a mercadorias adquiridas, inclusive manifestando publicamente sua insatisfação diante de eventuais vícios ou defeitos constatados na relação de consumo. A faculdade de crítica do consumidor encontra respaldo na legislação protetiva e na própria ordem constitucional, que assegura a todos a possibilidade de exteriorizar suas convicções, entretanto, tal prerrogativa não autoriza a atribuição de características inverídicas ou a imputação de condutas ilícitas ao fornecedor. No caso dos autos, me parece que as manifestações promovidas pela recorrida caracterizam-se como desproporcionais, extrapolando as balizas que delimitam o direito de expressão assegurado a todos os cidadãos pela Lei Fundamental. O conteúdo das publicações, ao vincular o consumo da bebida láctea a suposto risco de morte, ostenta elevado potencial lesivo à reputação empresarial, na medida em que atribui à fabricante a colocação no mercado de produto supostamente mortal. Assim, não se cuida de mera expressão de opinião pessoal ou de narrativa acerca de experiência negativa de consumo, mas de atribuição de característica objetiva grave sem qualquer suporte fático demonstrado, configurando excesso manifesto na utilização da garantia constitucional de livre manifestação. Neste particular, calha gizar que não há notícia nos autos da efetiva comprovação da aquisição do produto pela consumidora, tampouco do nexo de causalidade entre a ingestão do produto e os danos relatados. Na hipótese em julgamento, ainda que não seja possível concluir pela existência de propósito deliberado de prejudicar a empresa, mostra-se inconteste que a recorrida assumiu as consequências potencialmente danosas de sua conduta para a reputação da fabricante perante os consumidores. Não se pode deixar de salientar, ainda, que, conforme se extrai da documentação que acompanha a exordial, anteriormente às publicações nas redes sociais, a demandada havia remetido mensagem eletrônica à empresa vinculando seu silêncio ao recebimento de determinada quantia pecuniária, consignando que, caso suas condições fossem aceitas, o episódio seria desconsiderado, e que, em caso contrário, adotaria as providências que entendia cabíveis. Nessa perspectiva, com o respeito aos entendimentos contrários, reconheço a configuração de abuso no exercício da liberdade de expressão pela recorrida. Neste trilhar, precedente do STJ indica que “ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social" (STJ, REsp n. 1650725/MG) Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL . LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. ABUSO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguardou, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 2. A liberdade de expressão e informação é a regra, mas seu exercício abusivo, com lesão a direitos individuais de terceiros, implica análise da responsabilidade civil e eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, sem configurar censura a exclusão, de rede social, da publicação abusiva . 3. Críticas desmensuradas, comentários desumanos, informações descontextualizadas e locuções injuriosas desnecessárias para transmissão dos fatos não gozam da tutela conferida por esse direito, por excederem manifestamente os limites impostos pelo seu fim social e violarem o comportamento honesto, leal e probo esperado de qualquer relação. 4. Como diz respeito à esfera individual do sujeito lesado, o dano moral não pode ser mensurado, ou mesmo restituído . A indenização fixada em juízo, nesse caso, tem natureza compensatória e deve ter como parâmetros, dentre outros fatores, a extensão do dano sofrido e a condição financeira do autor do ato lesivo, sempre norteados pelos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07089878620228070019 1905792, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DIANTE DE OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA . CONFIGURAÇÃO NOS AUTOS. POSTAGEM OFENSIVA PROVIDENCIADA PELO RÉU EM REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . Responsabilidade civil. Dano moral. Pessoa jurídica. Cabimento em hipóteses excepcionais e diante de ofensa a honra objetiva da parte . Configuração. Postagem ofensiva providenciada pelo réu em rede social. Utilização de termos que podem prejudicar as atividades da empresa. Procedência mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063454520208260266 Itanhaém, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 15/04/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) Apelação. Responsabilidade Civil. Danos morais. Imputações de ofensas à clínica médica . Acusações destituídas de fundamento postadas diversas vezes em rede social e no site Reclame Aqui. Perseguição contra a médica e a clínica. Configuração de importunação. Ato ilícito atribuído ao requerido ficou bem demonstrado, havendo superação do âmbito da liberdade de expressão e do direito de crítica, havendo ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, sua fama e honra profissional, não sendo necessária comprovação efetiva do abalo de sua reputação para reconhecimento do dano moral . Condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 7.000,00. Indenizatória procedente. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10054224620228260590 São Vicente, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 13/08/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) No que tange à caracterização do dano extrapatrimonial, a orientação jurisprudencial indica que, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de efetiva lesão à sua honra objetiva, compreendida como a reputação, o conceito e a credibilidade de que desfruta no meio social e empresarial. No caso vertente, a divulgação de conteúdo vinculando o produto fabricado pela demandante a "risco de morte" configura efetiva lesão à honra objetiva da sociedade empresarial, comprometendo sua imagem perante consumidores efetivos e potenciais. Demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil— abuso de direito, dano e liame causal —, impõe-se a reforma do julgado para condenar a recorrida ao pagamento de reparação por danos morais. Quanto à mensuração da compensação pecuniária, cumpre observar sua natureza precipuamente compensatória, sem descurar de sua dimensão pedagógica e preventiva, de modo a desestimular a reiteração de comportamentos similares. Lado outro, o arbitramento do montante indenizatório deve considerar as peculiaridades do caso concreto, a intensidade da ofensa, a amplitude do dano, a capacidade econômica dos litigantes e os parâmetros adotados pelos tribunais em situações análogas, em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito a reparação não deve ser vultosa a ponto de resultar em enriquecimento indevido nem irrisória ao ponto que seja incapaz de promover a justa composição, logo, reputo adequada a fixação da compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com a devida vênia à eminente Relatora, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, condenar a recorrida ao pagamento de compensação por danos morais à recorrente, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertendo-se os ônus sucumbenciais, ressalvada a suspensão de exigibilidade em favor da demandada beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
Julgador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LATICINIO MARIANNA LTDA em face de TELMA PEREIRA LOBAO. A autora alega que a ré, após relatar ter passado mal com um de seus produtos , praticou extorsão mediante chantagem ao exigir R$ 1.000,00 para não divulgar o caso em redes sociais e órgãos de fiscalização, além de ter efetivamente realizado postagens de cunho difamatório no Facebook. A ré, por sua vez, apresentou contestação com reconvenção, alegando ter agido no exercício regular de seu direito e pleiteando indenização por danos morais em razão do fato do produto. A sentença julgou improcedentes tanto a ação principal quanto a reconvenção. Inconformado, a autora, LATICINIO MARIANNA LTDA, interpôs recurso de apelação. Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências da apelante. O cerne do recurso reside em reavaliar se a conduta da apelada, ao reclamar de um produto e divulgar sua insatisfação, configurou ato ilícito passível de indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica. Pois bem. A controvérsia iniciou-se quando a apelada, na qualidade de consumidora, contatou a empresa apelante para relatar um mal-estar supostamente decorrente da ingestão de um de seus produtos. Em sua comunicação, a consumidora propôs um acordo extrajudicial, que incluía a reparação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sob pena de levar o caso ao conhecimento dos órgãos de fiscalização e divulgar o ocorrido em redes sociais. A apelante, por sua vez, classifica tal conduta como "extorsão mediante chantagem". Contudo, como bem pontuado pelo juízo de primeira instância, a conduta da apelada não configura ilícito civil. Isto porque, a ameaça de buscar os órgãos de defesa do consumidor ou de exercer o direito à liberdade de expressão, divulgando uma experiência de consumo negativa, não constitui o mal injusto e grave necessário para caracterizar a coação. Trata-se, em verdade, do exercício regular de um direito do consumidor, amparado pelo art. 188, I, do Código Civil. A proposta de acordo financeiro, por sua vez, insere-se na legítima tentativa de autocomposição, estimulada pelo ordenamento jurídico (art. 3º, §3º, CPC), não podendo ser criminalizada ou considerada ilícita a ponto de gerar dever de indenizar para a consumidora. Deste modo, superada a alegação de extorsão, resta analisar se as publicações realizadas pela apelada em sua rede social (Facebook) foram capazes de lesar a honra objetiva da empresa apelante. Sobre o tema, é pacífico o entendimento, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227), de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, este se configura apenas quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e credibilidade perante o mercado e a sociedade. No caso dos autos, a apelante alega que as publicações, com expressões como "PERIGO DE MORTE", macularam sua imagem. Contudo, embora o teor das postagens seja, de fato, contundente, a apelante não logrou êxito em demonstrar o efetivo abalo à sua credibilidade. Não há nos autos qualquer prova de que as publicações tenham causado prejuízo concreto à empresa, como a queda nas vendas, a perda de contratos ou um descrédito generalizado no mercado. O dano moral da pessoa jurídica não se presume, exigindo prova do prejuízo à sua imagem e reputação. Meros aborrecimentos ou críticas, ainda que severas, por parte de um consumidor insatisfeito, inserem-se no risco da atividade empresarial, especialmente em tempos de ampla disseminação de informações pelas redes sociais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SUA TITULARIDADE DO ADQUIRENTE . DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO . IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. - Consoante Súmula 227 do c. STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", sendo indispensável, contudo, para a configuração de tal dano, a comprovação de que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade - Não havendo qualquer prova nos autos no sentido de que a imagem da empresa autora foi efetivamente abalada perante terceiros, em razão do evento danoso em comento, ônus que, frise-se lhe cabia, deve ser julgado improcedente o pedido de danos morais. (TJ-MG - AC: 50002417920208130023, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 19/10/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0159205-62.2022.8 .17.2001 APELANTE: GOSPA VIAGENS E PEREGRINACOES LTDA APELADO (A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA REPRESENTANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. TAP-AIR PORTUGAL EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE DESPESAS EXTRAS E EMERGENTES . NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAL NÃO SE PRESUME. DANO MORAL TAMBÉM NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA APELANTE . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de apelação interposta contra sentença que negou a pretensão indenizatória por gastos adicionais decorrentes do cancelamento de voo, por falta de provas robustas. Recorrente não demonstrou de forma específica as despesas emergenciais ou despesas extras alegadas, tais como custos com hospedagem, transporte e alimentação, limitando-se a apresentar comprovantes de transações financeiras genéricas . Argumento de pagamentos agrupados não se mostrou suficiente para estabelecer a relação direta entre as quantias e as despesas emergenciais alegadas. Jurisprudência consolidada que exige prova concreta dos danos emergentes e lucros cessantes. Dano moral não configurado, pois os transtornos não ultrapassaram o mero aborrecimento dentro de uma relação contratual, não havendo comprovação da mácula à honra objetiva da apelante. (TJ-PE - Apelação Cível: 0159205-62 .2022.8.17.2001, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2024, Gabinete do Des . Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Deste modo, a conduta da apelada, não ultrapassou os limites do razoável a ponto de se configurar como ato ilícito indenizável, pois não ficou demonstrado o efetivo prejuízo à honra objetiva da apelante. A improcedência do pedido inicial era, portanto, medida que se impõe. Por fim, no que concerne à reconvenção, a sentença também se mostra irretocável ao julgar improcedente o pedido da apelada, visto que esta não conseguiu comprovar o nexo de causalidade entre a ingestão do produto e os problemas de saúde relatados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-76.2016.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LATICINIO MARIANNA LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO
APELADO: TELMA PEREIRA LOBAO
Advogado(s):
VOTO