PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-84.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNEIA CASTRO DOS ANJOS SILVA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):JOAO LUCAS DA SILVA, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, GILLIANE COSTA CASTRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE. SUPRESSÃO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO CAPÍTULO. PISO SALARIAL NACIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO RETROATIVA CONFIRMADA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM SEDE DE REMESSA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação cível interposto por servidora pública contra capítulo de sentença que, nos autos da ação de cobrança movida em face do Município de Brejolândia, julgou improcedente o pleito de restabelecimento e pagamento de ajuda de custo para transporte (ID 102260136). Sentença que, por outro lado, julgou procedentes os pedidos de implementação do piso salarial nacional do magistério proporcional à jornada de vinte horas e do adicional por tempo de serviço de cinco por cento por quinquênio (ID 102260136).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública preencheu e comprovou os requisitos legais previstos no artigo 53-A da Lei Municipal nº 115/2005 para a percepção e restabelecimento da ajuda de custo para transporte no percentual de vinte por cento de seus vencimentos básicos Em sede de remessa necessária, cumpre analisar a legalidade e acerto da condenação imposta ao ente público no que tange ao piso salarial nacional e ao quinquênio estatutário.

III. Razões de decidir

3. O princípio da legalidade estrita vincula a Administração Pública à concessão de vantagens pecuniárias apenas quando cumpridas todas as exigências estabelecidas na legislação local (artigo 37, caput, da Constituição Federal).

4. A ajuda de custo para transporte possui natureza indenizatória e caráter propter laborem, dependendo a sua manutenção da persistência fática das condições específicas que justificaram a sua instituição.

5. Na hipótese dos autos, a apelante não apresentou prova documental de ato formal de transferência funcional ex officio, da distância percorrida ou das despesas efetivas com deslocamento, deixando de se desincumbir do ônus processual que lhe competia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).

6. Em sede de remessa de ofício, impõe-se a manutenção da condenação do município a implementar o piso nacional do magistério de forma proporcional à jornada de vinte horas semanais (Lei Federal nº 11.738/2008), bem como o adicional por tempo de serviço de cinco por cento por quinquênio estabelecido no artigo 161 da Lei Municipal nº 058/1998 .

7. Cabível a adequação de ofício dos consectários legais da condenação imposta contra a Fazenda Pública para determinar a aplicação do IPCA-E para a correção monetária desde o vencimento de cada parcela mensal e juros de poupança a contar da citação até 9 de dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de 10 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa Selic como fator unificado, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação conhecida e desprovida, confirmando-se a sentença de improcedência do pedido de ajuda de transporte. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida apenas para adequar os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis às parcelas em atraso.




ACÓRDÃO





Vistos, relatados e discutidos esta Apelação Cível e Remessa Necessária de nº 8000048-84.2016.8.05.0246, em que figuram como Apelante EDNEIA CASTRO DOS ANJOS SILVA    e Apelado MUNICIPIO DE BREJOLANDIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, e julgar parcialmente provida a Remessa Necessária, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

Procuradoria de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-84.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNEIA CASTRO DOS ANJOS SILVA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, GILLIANE COSTA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Adota-se como relatório o histórico processual constante da decisão de primeiro grau, acrescentando que o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDNEIA CASTRO DOS ANJOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. O magistrado decretou a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores a dezembro de 2011 (ID 102260136). No mérito, determinou que a municipalidade implementasse o piso salarial do magistério público nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, de forma proporcional à jornada de trabalho de vinte horas da servidora, com reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.

Além disso, a sentença determinou que o ente público implantasse em favor da autora o adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, previsto no artigo 161 da Lei Municipal nº 058/1998, no patamar de cinco por cento para cada período de cinco anos de efetivo exercício, calculando-o sobre o vencimento básico, com incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic sobre os valores retroativos. Todavia, o magistrado rejeitou o pedido de pagamento de ajuda de custo, sob o argumento de que a autora não apresentou qualquer comprovação fática ou documental do direito à referida vantagem remuneratória.

A autora interpôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de omissão na sentença a respeito da ajuda de transporte (ID 102260140). Os embargos foram rejeitados pela decisão do magistrado singular, que apontou a ausência de vício no julgado e a necessidade de utilização da via recursal adequada para a reforma do entendimento.

Inconformada, a servidora interpôs recurso de apelação restringindo seu inconformismo ao capítulo que rejeitou a ajuda de custo para transporte (ID 102260149, Página 3). Em suas razões recursais, a apelante alega que foi transferida de sua lotação original para outras localidades, passando a receber a ajuda de custo de vinte por cento sobre o vencimento básico com esteio no artigo 53-A da Lei Municipal nº 115/2005 (ID 102260149, Página 4). Sustenta que o benefício foi pago no ano de 2014, conforme demonstrariam as fichas financeiras apresentadas pela própria municipalidade, e que a parcela foi suprimida unilateralmente a partir de janeiro de 2013 com a troca da gestão do Poder Executivo local, de forma que requer a reforma do julgado para que o município seja condenado ao pagamento retroativo da ajuda de transporte desde a sua suspensão até o trânsito em julgado (ID 102260149).

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 102260153). Sustenta, preliminarmente, a ausência de comprovação dos requisitos essenciais para o pagamento da referida verba indenizatória, sob a premissa de que a servidora não instruiu os autos com o ato administrativo formal de transferência, o novo local de lotação ou a comprovação da distância do deslocamento realizado, de modo que não cumpriu com o ônus da prova exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 102260153).

A procuradoria municipal asseverou que a concessão judicial de vantagens funcionais sem o estrito cumprimento das exigências legislativas locais ofende o princípio da legalidade administrativa e o postulado da separação de poderes (ID 102260153, Página 4). Argumentou, outrossim, que a sentença de primeiro grau incorreu em erro ao condenar o município à implantação do piso nacional e de diferenças retroativas, uma vez que a servidora sempre recebeu valores superiores ao piso proporcional de vinte horas, defendendo a legalidade do reajuste de trinta e três por cento aplicado no ano de 2022 e a nulidade das portarias de atualização expedidas pelo Ministério da Educação sem amparo legal (ID 102260153, Página 6 a 12). Subsidiariamente, pugnou pela integral manutenção da sentença de improcedência no capítulo que afastou a ajuda de transporte (ID 102260153).


É o relatório.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, (data registrada no sistema)


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-84.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDNEIA CASTRO DOS ANJOS SILVA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, GILLIANE COSTA CASTRO

 

VOTO

 

Conheço do recurso de Apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.No tocante ao preparo, verifica-se a ocorrência de dispensa de recolhimento das custas processuais pela incidência da isenção decorrente da concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 102260149). O benefício foi deferido expressamente pelo magistrado na decisão interlocutória que examinou os requisitos iniciais da lide (ID 102259436) e expressamente ratificado no comando sentencial de mérito (ID 102260136, Página 1). Diante da inexistência de qualquer revogação posterior da referida benesse, a apelação encontra-se dispensada do recolhimento de preparo.

A hipótese também atrai o processamento da remessa necessária,, em observância ao disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a sentença foi proferida contra o Município de Brejolândia, pessoa jurídica de direito público interno (ID 102260136). Embora a condenação se refira a obrigações de implementar o piso salarial e o adicional por tempo de serviço de forma ilíquida, a apuração dos valores retroativos dar-se-á em sede de liquidação de sentença (ID 102260136). Por não se tratar de valor certo inferior aos limites de alçada previstos em lei, e considerando a diretriz firmada no Tema Repetitivo nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe o reexame necessário em sentenças ilíquidas desfavoráveis à Fazenda Pública, o reexame deve ser conhecido em conjunto com o recurso voluntário interposto pela servidora. Consequentemente, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso voluntário é conhecido, admitindo-se o exame simultâneo da matéria transferida por força da remessa de ofício.

A controvérsia devolvida a este Tribunal por meio do recurso voluntário cinge-se ao exame da legalidade e do acerto da sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão e cobrança da denominada ajuda de custo para transporte, formulado pela servidora pública municipal (ID 102260136). Por outro lado, em decorrência da remessa necessária, cumpre reapreciar os capítulos da decisão que impuseram ao Município de Brejolândia as obrigações de implementar o piso salarial nacional do magistério e o adicional por tempo de serviço, com os respectivos reflexos e pagamento de parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.


O exame da pretensão recursal referente à ajuda de transporte deve ser pautado pela observância do princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que vincula de forma absoluta a atuação da Administração Pública às balizas definidas em lei. No âmbito do funcionalismo público, a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens de caráter pecuniário ou indenizatório está estritamente condicionada à expressa previsão em lei local e ao preenchimento cumulativo de todos os requisitos exigidos pela norma jurídica instituidora da vantagem (ID 102260153, Página 4).

No caso concreto, a apelante fundamenta o seu pedido no artigo 53-A da Lei Municipal nº 115/2005, sustentando que, por ter sido transferida de sua lotação de origem para outras unidades de ensino, faria jus ao recebimento de uma ajuda de custo fixada no percentual de vinte por cento sobre o seu vencimento básico (ID 102260149, Página 4). Argumenta que a própria municipalidade comprovou o pagamento dessa parcela no ano de 2014, o que tornaria incontroversa a existência e o preenchimento do direito, cuja supressão a partir de janeiro de 2015 careceria de motivação válida .

Contudo, a natureza jurídica da referida parcela possui caráter nitidamente indenizatório e propter laborem, dependendo a sua manutenção da persistência fática das condições específicas que justificaram a sua instituição. A alteração das condições de prestação do serviço ou o retorno do servidor ao seu local habitual de trabalho afastam o dever de indenizar pelo deslocamento, sob pena de enriquecimento ilícito do agente perante o erário público.

Para a procedência da pretensão de cobrança e restabelecimento da vantagem, a servidora pública precisava comprovar a subsistência do ato administrativo formal de transferência, a identificação clara de sua lotação anterior e da lotação atual, o deslocamento diário imposto pelo serviço e a distância percorrida que ampararia o enquadramento na hipótese legal prevista na Lei Municipal nº 115/2005.

Do exame detido do acervo probatório constante dos autos, constata-se a ausência de prova documental apta a subsidiar tais alegações. Não foi juntado aos autos nenhum ato administrativo formal de remoção, portaria de relotação ex officio ou documento equivalente capaz de demonstrar que a transferência ocorreu por exclusivo interesse e conveniência da Administração Municipal de Brejolândia. De igual modo, inexiste comprovação fática das distâncias geográficas entre a residência da servidora e os locais onde prestou serviço, de forma a justificar a incidência e a mensuração da indenização pleiteada.

A indicação genérica de recebimento da ajuda de transporte em períodos pretéritos, como no exercício de 2014 (ID 102259449, págs. 9/11), não gera direito adquirido à permanência da parcela quando modificadas as circunstâncias de lotação, tampouco desonera a servidora de provar que as condições excepcionais de labor persistiram a partir de janeiro de 2015.

Aplica-se à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova preconizada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (ID 102260153, Página 3). Tendo em vista que a apelante pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 102259442, Página 1) e expressamente dispensou a produção de novas provas, afirmando que os elementos constantes do processo eram suficientes para o julgamento da causa (ID 102259467, Página 1), deve arcar com as consequências processuais da insuficiência de provas quanto às condições fáticas e legais que autorizariam o pagamento da verba indenizatória (ID 102260136, Página 4).

Diante da manifesta ausência de comprovação documental dos fatos que amparam a incidência do artigo 53-A da Lei Municipal nº 115/2005, impõe-se a integral manutenção da sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem em relação a este capítulo específico.

Do Piso Salarial Nacional do Magistério (Remessa Necessária)


Em sede de reexame necessário, impõe-se a análise da legalidade da condenação imposta ao Município de Brejolândia quanto à implementação do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 .

A constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 foi definitivamente declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 . Naquela assentada, a Suprema Corte assentou que a União detém competência constitucional para dispor sobre normas gerais relativas à valorização dos profissionais da educação básica, fixando que o piso salarial profissional nacional deve corresponder ao vencimento inicial básico da carreira do magistério público, e não à remuneração global do servidor .

O direito à percepção do piso nacional configura-se como norma de eficácia plena e imediata, não estando condicionado à discricionariedade do gestor ou à existência de prévia regulamentação por lei municipal. Ademais, o regramento legal do piso do magistério foi consolidado pela Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, cuja vigência foi prorrogada pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 20/2026, a qual alterou a Lei nº 11.738/2008 para definir que a atualização anual do piso nacional do magistério ocorrerá no mês de janeiro com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Essa inovação legislativa pacifica os critérios de reajuste e afasta qualquer alegação do ente público de que a ausência de norma municipal impediria o cumprimento da obrigação, sob pena de esvaziamento das garantias instituídas pela legislação nacional.


No entanto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o piso nacional constitui o patamar mínimo a ser observado para o vencimento básico da classe inicial da carreira. Inexiste determinação legal de incidência automática de reajuste geral para todas as classes ou de reflexo imediato sobre vantagens temporais, adicionais e gratificações dos demais servidores da carreira, salvo se houver expressa determinação na legislação local.

Verifica-se dos contracheques e fichas financeiras da servidora pública, com admissão em 1º de junho de 1998, que a sua jornada de trabalho corresponde a vinte horas semanais. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso nacional para profissionais em regime de trabalho de até quarenta horas semanais, prevendo o seu artigo 2º, parágrafo 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais.

Dessa forma, revela-se acertada a decisão de primeiro grau que determinou a implementação do piso de forma proporcional à jornada de trabalho de vinte horas, sem o reajuste escalonado em efeito cascata para toda a carreira. Os reflexos decorrentes da modificação do vencimento básico devem incidir exclusivamente sobre o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, uma vez que estas parcelas são diretamente calculadas com base no vencimento padrão do servidor.

A alegação municipal de impossibilidade de cumprimento das obrigações legais por extrapolação dos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não serve como escusa para o descumprimento de obrigação remuneratória imposta por lei nacional de caráter cogente. O planejamento orçamentário anual deve ser compatibilizado pelo administrador público a fim de assegurar o cumprimento dos direitos subjetivos dos servidores do magistério, sem que as restrições fiscais de caráter genérico possam suprimir garantias funcionais consolidadas (ID 102260136, Página 3).

Desse modo, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos nas férias, terço de férias e décimo terceiro salário, calculadas em liquidação de sentença mediante o confronto mensal entre os valores efetivamente pagos e o piso proporcional da época, deve ser mantida, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 5 de dezembro de 2011, data correspondente ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação em 5 de dezembro de 2016 .

O direito ao adicional por tempo de serviço de cinco por cento a cada período quinquenal encontra expressa previsão no artigo 161 da Lei Municipal nº 058/1998, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejolândia .

A redação do texto estatutário é suficientemente clara ao dispor que o adicional é devido em razão do efetivo serviço público municipal prestado e calculado sobre o vencimento, determinando a sua incorporação para todos os efeitos legais . O dispositivo caracteriza-se como norma de eficácia plena, cuja aplicação independe de qualquer outra lei complementar ou de regulamentação posterior.

O fato de a municipalidade ter editado o Decreto nº 058A, em 6 de agosto de 2021, dispondo sobre critérios e limites de concessão da vantagem , não possui o condão de afastar o direito da servidora à percepção retroativa do adicional relativo aos períodos em que preencheu os requisitos temporais previstos na Lei Municipal nº 058/1998 (ID 102260136, Página 3). O estatuto de regência dos servidores é lei de iniciativa do chefe do Executivo, devidamente sancionada e publicada no ano de 1998, cuja eficácia cogente impõe o pagamento da parcela assim que completado o respectivo interstício.

A condenação do município a implementar e pagar o adicional por tempo de serviço de forma retroativa, com reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, deve ser mantida . Contudo, em observância ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o cálculo do adicional deve incidir de forma isolada sobre o vencimento padrão da servidora, vedando-se a sua incidência cumulativa com outras gratificações ou adicionais para evitar o indesejado efeito cascata .

Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal pronunciada a partir de 5 de dezembro de 2011, e compensando-se eventuais importâncias comprovadamente pagas a idêntico título em âmbito administrativo .

No que tange aos juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação imposta contra a Fazenda Pública, verifica-se a necessidade de adequação dos termos estabelecidos na sentença, que havia fixado a incidência exclusiva da taxa Selic desde o vencimento de cada parcela .

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947 em sede de repercussão geral, e o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 905, consolidaram as balizas para a atualização monetária e juros moratórios nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública.

Para as condenações que se referem a verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, a correção monetária deve ser realizada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar do vencimento de cada prestação mensal não paga, e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida do ente municipal.

No entanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 9 de dezembro de 2021, foi instituída uma nova sistemática de atualização para as condenações em face da Fazenda Pública. A partir de 10 de dezembro de 2021, data de publicação da referida emenda, a incidência do IPCA-E e dos juros de poupança deve ser substituída pela aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e de juros moratórios, acumulada mensalmente até o efetivo adimplemento da obrigação de pagar.

Dessa forma, em sede de reexame necessário, impõe-se a reforma parcial da sentença no tocante aos consectários legais, fixando-se que as diferenças retroativas devidas à autora deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida até o dia 9 de dezembro de 2021, acrescidas de juros de mora calculados com base nos índices oficiais da caderneta de poupança a partir da citação (12 de setembro de 2017) . A partir de 10 de dezembro de 2021, os débitos judiciais apurados deverão sofrer a incidência exclusiva da taxa Selic como fator unificado de juros e correção monetária.

Por fim, confirma-se o acerto da sentença quanto ao reconhecimento da isenção legal de custas processuais conferida ao Município de Brejolândia, nos moldes do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/1996 e da legislação estadual correlata, ressalvado o reembolso de eventuais despesas judiciais adiantadas pela parte adversa, o que inocorreu em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à autora .

No que diz respeito à verba honorária, revelando-se ilíquida a condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública, a definição dos percentuais devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser diferida para a fase de liquidação do julgado, observando-se os critérios objetivos estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º e no parágrafo 4º, inciso II, do artigo 85 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade e à sucumbência recíproca (ID 102260136, Página 4). Consequentemente, resta mantido o comando sentencial no tocante aos ônus de sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso voluntário interposto por EDNEIA CASTRO DOS ANJOS SILVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência do pedido de ajuda de custo para transporte.

De igual modo, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para adequar os índices de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre as verbas retroativas decorrentes da implementação do piso salarial nacional proporcional e do adicional por tempo de serviço , determinando que:

a) os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela mensal até 9 de dezembro de 2021;

b) os juros de mora deverão ser aplicados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (12 de setembro de 2017) até 9 de dezembro de 2021;

c) a partir de 10 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113, incidirá exclusivamente a taxa Selic como índice único e unificado de juros moratórios e de atualização monetária, acumulada mensalmente até o efetivo adimplemento.


Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em favor do patrono do Município de Brejolândia em dois por cento sobre o montante que viria a ser fixado pelo juízo de origem em sede de liquidação de sentença (ID 102260153, Página 29), restando suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à servidora pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, ante a concessão da gratuidade da justiça (ID 102260136, Página 1). Mantêm-se os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto à isenção de custas (ID 102260136, Página 4).



Sala de sessões,


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

Procuradoria de Justiça