PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8014648-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA e outros
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
EMBARGADA: JESSICA SANTOS SILVA MONTEIRO
Advogado(s):KEISE INGRID VALVERDE DA SILVA PITTA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvido o negócio jurídico, condenando as requeridas à devolução simples das quantias indevidamente adimplidas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (-).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) existe omissão quanto à ausência de análise sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé e sobre o pedido contraposto; (ii) houve contradição na apreciação das provas dos autos; e (iii) há obscuridade/erro material nos valores de condenação.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. Inexiste omissão alegada, pois a sentença rejeitou expressamente o pedido de condenação em litigância de má-fé e de multa contratual, tendo o acórdão mantido integralmente seus termos.

5. Não se verifica contradição, considerando que o acórdão examinou minuciosamente o conjunto probatório, reconhecendo a ocorrência de publicidade enganosa, inadequação na prestação dos serviços e presença de cláusulas abusivas, evidenciando o descumprimento do dever de informação.

6. Constatando-se que o julgado colegiado abordou de modo claro e expresso os pontos em que o recorrente aduziu haver vício, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, a teor do quanto previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343, 373, II, 931 e 1.022, I, II e III; CDC, arts. 6º, III, 14, 31, 37 e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.990.635/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, REsp 1.298.407/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.05.2012; STJ, Súmula 362.

 


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação n. 8014648-25.2023.8.05.0001, em que figuram como embargantes G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA e NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e, como embargado(a), JESSICA SANTOS SILVA MONTEIRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8014648-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA e outros
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
EMBARGADA: JESSICA SANTOS SILVA MONTEIRO
Advogado(s):KEISE INGRID VALVERDE DA SILVA PITTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA E NG3 SALVADOR CONSULTORIA e SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar resolvido o negócio jurídico entabulado pelas partes, condenando as requeridas à devolução simples das quantias indevidamente adimplidas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).



Em suas razões recursais (ID 76201986), as embargantes sustentam a existência de omissão quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé e sobre o pedido contraposto formulado em sede de contestação, afirmando que o Tribunal deixou de se manifestar sobre tais questões.


Afirmam que houve contradição na apreciação das provas dos autos, alegando que as manifestações das partes, os documentos anexados e a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento teriam comprovado o contrário do que foi decidido. Defendem que cumpriram adequadamente o dever de informação e que não houve falha na prestação dos serviços.


Apontam obscuridade/erro material nos valores de condenação, argumentando que o termo inicial de juros deveria ser a data da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e que os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa.


Requerem, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais para fins de abertura da instância especial, requerendo o acolhimento dos embargos para que se manifeste sobre os vícios apontados.


Nas contrarrazões (ID 76373554), a embargada sustenta que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, argumentando que a sentença e o acórdão enfrentaram perfeitamente o mérito da questão, pronunciando-se em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos. 


Assevera que os embargos buscam efeitos modificativos inadequados pela via eleita, constituindo peça meramente protelatória, de modo que pugna pela rejeição dos embargos de declaração.


É o relatório.

 

Encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressaltando o não cabimento de sustentação oral.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

A8/EJ


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8014648-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA e outros
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
EMBARGADA: JESSICA SANTOS SILVA MONTEIRO
Advogado(s):KEISE INGRID VALVERDE DA SILVA PITTA

 

VOTO

O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço.


A teor do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". Na ausência de tais requisitos, impõe-se a sua rejeição.

 

A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; ao pedido contraposto  e às provas documentais e orais constantes dos autos, que, segundo as embargantes, comprovariam o cumprimento do dever de informação e da prestação adequada dos serviços contratados. Apontam, ainda, obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária;  e sustentam que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa.


Sem razão, pois a decisão colegiada fundamentou de maneira clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.


Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé e multa contratual, é importante registrar que a ausência de menção expressa sobre tais pedidos não implica omissão relevante, porquanto a matéria foi implicitamente afastada pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes tais requerimentos. A reapreciação desses temas ultrapassa os limites do recurso integrativo.

 

Em relação à contradição com as provas dos autos, trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, que enfrentou a controvérsia com base nos elementos de convicção colacionados aos autos. A pretendida modificação do julgado, mediante a reapreciação do conjunto probatório, extrapola os limites legais dos embargos de declaração.

 

No que se refere à suposta obscuridade quanto aos critérios de atualização monetária e juros, verifica-se que a sentença – mantida integralmente – já estabeleceu de forma precisa os parâmetros legais de correção, com base no art. 397, parágrafo único e art. 405 do Código Civil, bem como a aplicação do INPC a partir da  data do arbitramento, em consonância com os precedentes do STJ.


Em relação aos honorários de sucumbência, nota-se que fixados em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, e não sob o valor da causa - como alegaram os embargantes.

 

Cabe consignar que os embargos de declaração não se destinam à reabertura do debate sobre todas as teses invocadas pelas partes, sobretudo quando a decisão já expõe, de forma clara e suficiente, os fundamentos adotados pelo órgão julgador.


O Superior Tribunal de Justiça reafirma tal entendimento reiteradas vezes, como se observa dos seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS . 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais. Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023). A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452 .587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) 2. O entendimento consagrado pelo pelo Tribunal a quo está em consonância com entendimento desta Corte de que a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada . Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto.Precedentes: AgInt na AR n. 7 .434/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023;AgInt no AREsp n. 2.305.752/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023 .3. Rever a premissa firmada na origem de não caracterização de prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ.4 . A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). (Grifos Acrescidos).

 

 

 “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. No julgamento do AI 791.292-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 339 da repercussão geral, esta Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.2. No caso, não se vislumbra teratologia na aplicação da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral (Tema 339).(...) (Rcl 58034 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023)

 

Nesse sentido, se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade." [...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012). (Grifos Acrescidos).


Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre observar que, ainda que os embargos sejam rejeitados, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. 


Ante o exposto, e considerando a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios opostos para rejeitar suas razões, por inexistir qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



A8