PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. TEMA 1198/STJ. OUTRAS POSSIBILIDADES DE PROVA DA IDONEIDADE DA AÇÃO. PRIMAZIA DO MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, em ação com suspeita de litigância predatória, é motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1198/STJ admite que o juiz exija a apresentação de "documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", não se limitando à procuração com firma reconhecida. Logo, é possível a adoção de outras medidas para verificar a idoneidade da ação. 4. A extinção do feito baseada unicamente na ausência de procuração com firma reconhecida é incompatível com a primazia do mérito (art. 4º, CPC), especialmente por não ser documento essencial ao ajuizamento da ação, já que não há no ordenamento jurídico obrigatoriedade de reconhecimento de firma de procuração em cartório (art. 105, CPC, e art. 5º, § 2º, Lei 8.906/94). Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, dispensada a exigência de procuração com firma reconhecida. Tese de julgamento: "É desnecessária a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade para o ajuizamento de ação declaratória, sendo possível a adoção de outras medidas previstas no Tema 1198/STJ pelo juiz para verificar a idoneidade da ação em caso de suspeita de litigância predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 105, 330, I, 485, I; Lei nº 8.906/94, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; STJ, AgInt no AREsp 1878587/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29/11/2021; TJ-GO, AI 5068544-90.2023.8.09.0011, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível; TJ-SP, AC 1004102-45.2021.8.26.0541, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2023; TJ-BA, Apelação 8014459-13.2024.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 06/07/2024; TJ_BA, Apelação 8123311-68.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, pub. 02/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000669-93.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante REINALDO LAPA DOS SANTOS e como apelada BANCO MASTER S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO LAPA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por REINALDO LAPA DOS SANTOS em face de sentença (ID. 73677032) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinta a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O autor ajuizou ação de apresentação de documentos cumulada com revisional e pedido de indenização por danos materiais e morais em face do Banco Master S/A, alegando ter sido induzido a erro ao contratar o que acreditava ser empréstimo consignado tradicional, quando na verdade foi celebrado empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, com encargos abusivos. O Juízo a quo determinou que o autor emendasse a inicial apresentando instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198 do STJ, assinalando prazo de 15 dias. Diante da inércia do autor, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID. 73677042), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da decisão e determinado o prosseguimento do feito. Preliminarmente, requer a devolução do prazo recursal, alegando que seus advogados foram suspensos temporariamente pela OAB e que não foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual, configurando violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. No mérito, sustenta a nulidade da sentença por inexigibilidade de reconhecimento de firma em procuração. Argumenta que o art. 38 do CPC, com redação dada pela Lei 8.952/94, dispensou o reconhecimento de firma nas procurações ad judicia, independentemente da existência de poderes especiais. Afirma que tal exigência viola prerrogativas do advogado previstas no art. 5º da Lei 8.906/94 e o direito constitucional de acesso à justiça. Argumenta, ainda, que procurações não possuem prazo de validade, permanecendo válidas até revogação expressa, e que a procuração apresentada foi assinada em 21/02/2024, sendo a ação protocolada em 06/03/2024, não havendo falta de validade do documento. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença que indeferiu a inicial sob a alegação de descumprimento da diligência que determinou a apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida em cartório, bem determinando o prosseguimento do feito no Juízo a quo. Em contrarrazões (ID. 73677047), o apelado suscita preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e impugna a assistência judiciária gratuita. Quanto à dialeticidade, versa que o recurso interposto não cumpre o pressuposto de admissibilidade exigido pelos arts. 1.009, II e III do CPC, pois o apelante limitou-se a repetir argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, que se baseou na ausência de cumprimento da diligência ordenada. Quanto à assistência judiciária, argumenta que o apelante não comprovou sua hipossuficiência, limitando-se a alegação genérica de que não pode arcar com custas sem prejuízo do sustento, sem apresentar documentação adequada que comprove sua real condição financeira. No mérito, defende o acerto da decisão recorrida, reiterando quanto a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Argumenta que o autor não apresentou instrumento procuratório válido, extratos que demonstrem os descontos questionados, especificação adequada dos pedidos e causa de pedir, nem o contrato objeto da controvérsia, não apresentando indícios mínimos de seu direito. Invoca o Tema Repetitivo 1198 do STJ, que autoriza o juiz a exigir documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo quando vislumbrar litigância predatória, incluindo procuração atualizada, declaração de pobreza, cópias do contrato e extratos bancários. Ademais, ventila que demandas massificadas com teses genéricas, desprovidas de especificidades do caso concreto, caracterizam litigância predatória que compromete a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, requerendo que seja mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, na eventualidade de ser acolhida a argumentação do apelante, requer seja o processo devolvido ao juízo de primeira instância para apuração da matéria fática e correta instrução processual, sendo oportunizado ao apelado o exercício do contraditório e ampla defesa. Por despacho (ID. 77587431), restou determinada a intimação do apelante para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse sobre as preliminares suscitadas pelo apelado. Em manifestação (ID. 79175553), o apelante rebateu as preliminares levantadas. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 16 de outubro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO LAPA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REINALDO LAPA DOS SANTOS em face de sentença (ID. 73677032) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinta a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Refuto, de logo, a impugnação à gratuidade judiciária oferecida pela parte acionada, uma vez que os elementos ali agitados não são capazes de infirmar a presunção de veracidade que se extrai do artigo 98 do CPC, notadamente porque, sendo genéricos, não logram sobrepujar os fortes indícios sobre a hipossuficiência financeira declarada nos autos, notadamente aqueles pertinentes à baixa renda da pessoa demandante. Outrossim, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto se extraia das razões recursais a extensão do inconformismo com o ato judicial impugnado, permitindo aferir-se que pretende o Apelante reverter a prematura extinção do feito por força da não apresentação de documentação que em verdade seria desnecessária. No mérito, observa-se que a ação detém natureza declaratória, visando desconstituição de contrato que gerou débito supostamente desconhecido pela parte autora. Considerando que demandas de tal natureza tem sido alvo de litigância predatória, o Juízo primevo requereu à parte autora que procedesse a juntada aos autos de procuração com firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), conforme despacho do ID 73677028, assim redigido: Vistos. Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198(Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório, com sua firma reconhecida por autenticidade(presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. IC. Diante da inércia do autor, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, nesses exatos termos: Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte não se manifestou, conforme certidão de ID 450232738. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Entretanto, essa delimitação probatória não foi mencionada quando da discussão do TEMA 1198, em que se consignou a seguinte questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Desse modo, seria possível ao julgador requerer, diante da não apresentação do documento nos exatos termos vindicados, a colação de outros elementos que pudessem revelar que a pretensão deduzida em juízo goza de indícios mínimos de idoneidade, o que parece melhor se adequar ao princípio da primazia do mérito. Além disso, não há no vigente ordenamento jurídico obrigatoriedade de reconhecimento de firma de procuração em cartório, a teor do quanto disposto no artigo 105, do Código de Processo Civil, e no § 2º, artigo 5º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AUTOR. REGULARIDADE. AUTENTICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A comprovação da divergência não se perfaz pela simples transcrição da ementa do acórdão paradigma, mas com o confronto entre trechos dos votos, tanto do acórdão recorrido quanto da decisão apontada como divergente, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de não ser obrigatória a autenticação de cópia de procuração ou de substabelecimento, cabendo à parte adversa alegar, oportunamente, eventual falsidade do documento colacionado aos autos, providência não tomada no caso concreto. 3. Sendo dispensável a autenticação de cópia da procuração ou do substabelecimento, não há falar em necessidade de regularização da representação processual, o que impõe a manutenção do entendimento contido no acórdão estadual. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1878587 ES 2021/0115173-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Também nesse sentido, colhem-se as seguintes decisões pretorianas dos Tribunais Estaduais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil e do entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não há falar-se na obrigação, initio litis, da parte jungir ao caderno processual procuração específica autenticada ou por instrumento público para comprovar a veracidade de sua representação processual, porquanto ao advogado é conferida a prerrogativa juris tantum de autenticação. 2. Desnecessária é a regularização da representação processual in casu, devendo eventual falsidade do documento ser alegada e demonstrada pela parte adversa oportunamente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50685449020238090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENDA À INICIAL – Ação declaratória de inexigibilidade – Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida – Legislação que não mais exige o reconhecimento da assinatura na procuração apresentada – Não cabimento – Inteligência dos artigos 105, 319, 329 e 425, inciso IV, do CPC e da Lei Federal n. 13.726/2018: – Não é cabível a determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de procuração com firma reconhecida, porquanto a legislação não apresenta tal exigência, além do advogado validar os documentos que apresenta, tudo conforme artigos 105, 319, 329 e 425, inciso IV, do CPC e da Lei Federal n. 13.726/2018. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10041024520218260541 SP 1004102-45.2021.8.26.0541, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023) Neste diapasão, conclui-se que, sendo possível ao juízo singular adotar outras medidas para verificar a regularidade na representação da parte autora, a extinção do feito fundada tão somente na ausência de documento que não é reputado essencial ao ajuizamento da ação, e que não constitui a única elementar capaz de demonstrar a idoneidade da postulação, não se compatibiliza com a primazia do mérito, sendo imperativa a reforma da sentença para que a ação tenha seguimento, perseguindo-se, na origem, a comprovação pretendida por outros mecanismos, em consonância com o próprio TEMA 1198. Esta Corte de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre a questão, como se extrai das seguintes decisões colegiadas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora, intimada para apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), em atenção do Tema Repetitivo 1198, quedou-se inerte. 2. Não há previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandado. Inteligência do art. 105 do CPC. 3. Havendo indícios de litigância predatória o Juízo poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade da representação, inclusive determinar a lavratura de auto de verificação e constatação, a ser realizado por oficial de Justiça, nos termos sugeridos pela Nota Técnica nº 006/2022 do CIJEBA. 4. Extinção da ação sem resolução do mérito afastada, para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito na origem. 5. Sentença anulada. Recurso provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014459-13.2024.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 06/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. EXCESSO NA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR AS MEDIDAS ACAUTELADORAS EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA COM AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS OUTROS PARA ATENDER A MESMA FINALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação anulatória de contrato de cartão de crédito, em razão da ausência de procuração com firma reconhecida da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração com reconhecimento de firma por autenticidade viola normas aplicáveis e às prerrogativas profissionais dos advogados; e (ii) estabelecer se a sentença de extinção sem resolução de mérito merece ser reformada para assegurar o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando a parte contrária não apresenta provas robustas capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência estabelecida no § 3º do art. 99 do CPC. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada quando a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos pelos quais busca sua reforma. A exigência de que a procuração do advogado tenha firma reconhecida por autenticidade, com comparecimento pessoal do outorgante a tabelionato de notas, é desproporcional e desarrazoada, pois restringe indevidamente o acesso à justiça e viola as prerrogativas da advocacia, notadamente em razão de a procuração apresentada conferir poderes ao advogado para a prática dos atos processuais, sendo, portanto, válida e eficaz. A suspeita de litigância predatória não justifica a imposição de formalidades excessivas que dificultem indevidamente o exercício do direito de ação, sendo mais adequado exigir documentos complementares razoáveis, tais como comprovante de residência atualizado. O reconhecimento de padrões de litigância predatória deve ser combatido por meio de medidas processuais adequadas, como aplicação de sanções por má-fé, comunicação à OAB e, em caso de fraude documental, remessa de cópias ao Ministério Público. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser desconstituída, assegurando-se o regular processamento da ação, sem prejuízo das eventuais sanções antes mencionadas em caso de comprovação de má-fé ao longo do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade como requisito para o ajuizamento da ação é desproporcional e viola as prerrogativas dos advogados. A suspeita de litigância predatória pode ser enfrentada por medidas proporcionais, como exigência de documentos complementares razoáveis e aplicação de sanções processuais, sem necessidade de restrições indevidas ao direito de ação. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8123311-68.2023.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 02/04/2025) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença, para que a ação tenha prosseguimento no Juízo de origem, dispensando-se a exigência de apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida. Salvador, data registrada no sistema Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO LAPA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO