PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116537-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NIRALDO LEFUNDES DO CARMO
Advogado(s): EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE) E GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS. MESMO FATO GERADOR. PAGAMENTO DE HORA EXTRA QUANDO EXTRAPOLADA A JORNADA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. VERBAS DEVIDAS. APURAÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8116537-90.2021.805.0001, em que figuram como apelante NIRALDO LEFUNDES DO CARMO e apelados o MUNICÍPIO DE SALVADOR e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR – TRANSALVADOR.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,     de                     de 2025

 

Desembargador(a) Presidente

 

Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116537-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NIRALDO LEFUNDES DO CARMO
Advogado(s): EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por NIRALDO LEFUNDES DO CARMO, para objetar sentença (ID 52259456), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8116537-90.2021.805.0001, intentada em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:


Por todo o exposto,

a) acolho a impugnação ao valor da causa para fixar o seu valor na soma de R$ 83.312,24.

b) rejeito a impugnação a gratuidade da justiça;

c) acolho a ilegitimidade passiva do Município do Salvador, extinguindo a relação processual entre as partes com base no art. 487,I do Código de Processo Civil pedido de transferência para reserva remunerada resta prejudicado pela falta de interesse subsequente da parte autora, diante da situação de fato já examinada;

d) o pedido de reconhecimento genérico de adicional por prestação de serviço extraordinário julgo improcedente;

e) o pedido de pagamento do crédito total de R$ 63.312,24 (...), conforme cálculo apresentado nos autos, a título de adicional de serviço extraordinário que seria o resultado de operações especiais acumuladas entre set/2016 até jul/2021,  julgo improcedente;

f) o pedido de integralidade de horas subtraídas de intervalo Interjornadas julgo improcedente; e

g) o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) julgo improcedente.

Determino à parte autora que pague aos réus, na forma do art. 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil, honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa acima fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, com fulcro nos artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas.”


Em suas razões recursais (ID 52259459), suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de instrução do processo e da inobservância do pedido de inversão do ônus probatório.

Argumenta que “...muito embora tenha havido requerimento do Demandante para que houvesse também a juntada das folhas de frequência ordinária, o que virá a comprovar que o autor de fato vem emendando o serviço ordinário e o extraordinário sem que possa gozar do intervalo mínimo de descanso previsto na LC nº 01/91, não houve a determinação do juízo para a apresentação da referida documentação e tampouco a juntada pelos réus.” ressaltando que “...a decisão se pauta na ausência de comprovação do exercício de serviço extraordinário pela parte Recorrente, o que se dá tão-somente pela negativa da TRANSALVADOR em fornecer as escalas de seus servidores, motivo pelo qual foi solicitada a inversão do ônus da prova.”

Sobreleva que “Somente a necessária instrução probatória poderia viabilizar a correta observação da situação fática dos autos, qual seja, o extrapolamento da jornada regular de serviço verificável a partir dos registros de frequência ordinária e de operações especiais. Assim sendo, considerando a negativa da produção da prova fundamental, necessária a comprovação do direito pleiteado pelo Apelante, resta notório que, nos presentes autos, houve flagrante cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais processuais do Devido Processo Legal, do Contraditório e do Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, LIV e LV)."

Diz que impõe-se “...a nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que retome a instrução dos autos, oportunizando produção das provas postuladas para a comprovação da pretensão autoral ou, subsidiariamente, seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, nos termos da inicial, pelas razões recursais a seguir explicitadas.”

Afirma como sendo o Município de Salvador “... ente legítimo para figurar no polo passivo desta demanda, pois o seu Chefe detém a competência privativa para editar o Decreto de que fala o caput do artigo 102 da Lei Complementar nº 1/1991 (de agora em diante LCM 01/1991).” ressaltando que “Em todo caso, a legitimidade do Município no caso em tela é inequívoca, pois transcende o mero controle finalístico de legalidade e a responsabilização subsidiária, ao passo em que, é do Município a competência para regulamentar as ditas operações especiais que, em concreto, discute-se nestes autos.”

No mérito, assevera que “ A Lei Complementar nº 1/1991, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município do Salvador, prevê, em seu art. 78, a gama de gratificações e adicionais de que poderão se beneficiar os servidores desta capital. Dentre essas vantagens constam o adicional pela prestação de serviços extraordinários (inciso VIII) e a gratificação pela participação em operações especiais (inciso XIX).”

Assevera que “...a própria legislação acima citada diferencia as hipóteses da percepção das verbas. Assim, ao passo em que o adicional é devido em razão do trabalho além da jornada regular, limitado ao máximo de 2h diárias, a gratificação por participação em operações especiais é devida ao servidor que “vier a ser designado para atuar em operações assim definidas por Decreto” e que “... não há qualquer óbice à percepção das duas vantagens. A Lei Complementar não prevê a exclusão da remuneração do serviço extraordinário (art. 90) em virtude do pagamento da gratificação pela participação em operações especiais (art. 102).”

Afirma que “...as verbas mencionadas têm fatos geradores distintos e, por isso, não há que se falar em bis in idem ou impossibilidade de cumulação. O pagamento de tais verbas pode, inclusive, não coincidir, já que uma se dá em razão do momento, se fora do horário normal de trabalho e a outra em razão da natureza do serviço, se especial for, sendo perfeitamente possível que ocorra do serviço especial se dar dentro da escala ordinária de trabalho o que não ensejaria pagamento da hora extra, por exemplo”, ressaltando que “Em síntese, as duas vantagens pecuniárias diferenciam pelo fato de que, enquanto uma é devida em razão de “quando o serviço é prestado”, a outra é devida em razão de “o que é prestado”.”

Sobreleva que “ A interpretação e aplicação dada ao Decreto nº 29.473/2018 – bem como todos os demais que o antecederam e sucederam – contraria frontalmente a Lei Complementar nº 1/1991, pelo menos, sob duas perspectivas: a) pela previsão de que o serviço prestado no âmbito de operações especiais será remunerado, exclusivamente, mediante o pagamento da respectiva gratificação pela participação em operações especiais; e b) por romper o caráter transitório e circunstancial das operações especiais, com a instituição ininterrupta de operações especiais desde 2009.”, ressaltando que “... em nenhum momento o decreto dispõe que a gratificação excluirá a percepção de outras verbas, porém, a Administração Municipal lê esse dispositivo como uma autorização normativa para que todos e quaisquer serviços prestados pelos servidores da Autarquia, no período assinalado, ensejem a incidência da gratificação pela participação em operações especiais, excluindo, em absoluto, e de forma ilegal, a percepção do adicional pela prestação de serviços extraordinários, ainda que o trabalho prestado extrapole a jornada ordinária do servidor.”

Afirma que “...impera também evidenciar outra ilegalidade perpetrada por meio das famigeradas operações especiais instituídas no Município de Salvador através Decreto nº 29.473/2018 – bem como dos Decretos que o antecederam e eventualmente o sucedam com o mesmo teor –, qual seja, a verificação, de forma recorrente, da supressão do intervalo mínimo interjornadas de todos os servidores da Autarquia Ré, quando convocados para prestar suas atividades nessas circunstâncias.”

Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento da preliminar com a nulidade da sentença “...determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para proferir nova sentença, não sem antes realizar a instrução probatória na forma requerida, reincluindo-se o Município no polo passivo da demanda.” e “Subsidiariamente, caso não entenda este Órgão Colegiado pelo pedido retro, seja reformada a decisão de origem em todos os seus termos, reincluindo-se o Município no polo passivo, mantendo-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça”, para julgar procedente a ação. Prequestiona as matérias indicadas.

Contrarrazões apresentadas pela Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador – Transalvador (ID 52259462), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença na sua integralidade.

O Município de Salvador, não apresentou contrarrazões (ID 52259463).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, 12 de fevereiro de 2025.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116537-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NIRALDO LEFUNDES DO CARMO
Advogado(s): EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA, TOM LIMA VASCONCELOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela apelante.

Com relação à alegação de nulidade da sentença, por não ter sido deferido em favor do autor/apelante o pedido de inversão do ônus, cumpre destacar como sendo cabível o julgamento antecipado da lide quando o feito tratar de questões de fato e de direito, e quando as provas documentais acostada aos autos forem suficientes para o convencimento do julgador, e quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC.

Outrossim, sendo o julgador o destinatário final da prova, poderá indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, se por outros meios estiver completamente convencido da verdade dos fatos.

Preliminar rejeitada.

No tocante a alegada necessidade de reinclusão do Município do Salvador na lide, sob o argumento de ser o mesmo parte legitima para figurar na demanda, não merece acolhimento.

Isto porque a causa de pedir da demanda diz respeito ao vínculo existente entre a Apelante e a Transalvador, Autarquia Municipal, com personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à pessoa jurídica de direito público alheia à relação estabelecida entre os litigantes.

Preliminar não acolhida.

Ultrapassadas as preliminares, passo a analise do mérito.

O cerne da questão gira em torno da possibilidade de cumulação do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários – APSE e da Gratificação pela Participação nas Operações Especiais – GPOE, bem como da existência de supressão de intervalo interjornadas.

A Lei Complementar nº 01/1991, que trata de adicional pela prestação de serviços extraordinários, estabelece em seu art. 90:

 

“Art. 90. A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis.

§1º - os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna.

§2º - Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.

§3º - A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente, e não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar 240 (duzentos e quarenta) horas no ano.

§ 4º - O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.”


Outrossim o art. 102 da citada lei, que trata da Gratificação pela Participação nas Operações Especiais – GPOE, estabelece:

 

“Art. 102 - A gratificação pela participação em operações especiais será percebida pelo servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, que vier a ser designado para atuar em operações assim definidas por Decreto, para atender necessidades transitórias ou circunstanciais;

§1º - O Decreto definirá o objetivo e a duração da operação especial, indicando o limite de gastos por Secretaria e Entidade envolvidas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo autorizar as tabelas de funções e os valores das respectivas gratificações.

§2º - As listas dos servidores indicados de acordo com as respectivas qualificações e capacidades para atender às atividades previstas no Decreto serão elaboradas pelas Secretarias nas quais estejam lotados e encaminhadas para a Secretaria Municipal da Administração, que implementará o pagamento da gratificação.

§3º - A gratificação pela participação em operações especiais é vantagem temporária, que não se incorpora ao vencimento, nem serve de base para recolhimento de contribuição Previdenciária.

§4º - A gratificação de que trata este artigo será estendida aos servidores de órgãos e entidades de outras unidades da Federação cedidos ou postos à disposição do Município e aos servidores temporários, contratados sob Regime Especial de Direito Administrativo, quando designados para atuar nas operações especiais definidas por ato do Poder Executivo Municipal.”


Ademais, o Decreto nº 27.016/2016, em seus artigos 1º e 3º, estabelecem:

 

Art. 1º - Fica instituída a "Operação Especial de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito 2016", no âmbito da Superintendência de Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR com a finalidade de gerenciar o trânsito em ocasiões que demandam atenção e cuidados excepcionais, visando a segurança do tráfego de veículos na cidade, otimizando a prestação de serviço público à população.

(…)

Art. 3º - Os servidores que atuarem na "Operação Especial de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito 2016" farão jus, no período compreendido pela Operação, à Gratificação pela Participação em Operações Especiais, prevista no art. 102 da Lei Complementar 01/91 alterada pela Lei Complementar 030/2001, de acordo com a função exercida, bem como ajuda de custo para alimentação em valores fixados na forma do Anexo Único deste Decreto.


Vê-se, pois, que a gratificação pela participação na Operação Especial de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito é devida, devendo ser calculada na forma da Tabela de Funções e valores constantes do Anexo Único, observadas as disposições da Lei Complementar nº 1/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 30/2001.

Por outro lado, o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários – APSE diz respeito ao pagamento pela prestação de horas extras, que encontra respaldo no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, plenamente aplicável aos servidores da Autarquia Municipal, por força do art. 39, §3º, da Carta Maior.

Já a Gratificação pela Participação nas Operações Especiais – GPOE, em que pese não tratar da jornada ordinária de trabalho, é devida quando a prestação de serviços exigir atenção e cuidados excepcionais do servidor, havendo por tal razão a majoração da remuneração paga pelo trabalho prestado dentro de tais circunstâncias.

Nesse contexto, verifica-se que a APSE remunera a atividade extraordinária prestada em ato contínuo à jornada ordinária e a GPOE é concedida pela realização de operações provisórias, em momento diferente da jornada ordinária do servidor, restando evidente que possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, com o fito de recompensar o trabalho extraordinário dos servidores e, em assim sendo, correto o entendimento do a quo, ao reconhecer o direito do autor/apelante ao recebimento cumulativo das citadas gratificações, por serem verbas que possuem os mesmos fatos geradores.

Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. JORNADA COMPENSADA PELO PAGAMENTO DA GOE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser vedada a cumulação da Gratificação por Operações Especiais (GOE) com o Adicional por Serviço Extraordinário, porquanto possuem a mesma natureza jurídica e os mesmos destinatários, o que ensejaria em bis in idem (AgRg AREsp. 198.295/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2016). No mesmo sentido: AgRg no Resp. 1.459.513/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015. 2. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento .” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1332508/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, jul. 14/09/2020).


Todavia, estabelece o art. 39, §3º, da Constituição Federal:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)

(...)

3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Assim, devem ser garantidos aos servidores públicos os direitos previstos nos incisos XIII, XV e XVI, do art. 7º da Constituição Federal que diz:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

“XIII - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;(Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

(...)

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;(Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)


Assim, não pode a Administração Pública deixar de pagar aos servidores, o valor das horas que ultrapassam a jornada de trabalho, seja ela ordinária ou especial.

Com efeito, a Lei Complementar nº 01/1991 impõe reconhecer o direito dos servidores, na forma do pedido subsidiário formulado na inicial, (ID 52259235 – item 2.1 ), de ser remunerada pelo adicional de serviço extraordinário, pelo período extra, mesmo nas operações especiais, quando a jornada extrapolar as oito horas de trabalho.

Assim, a diferença deve ser assegurada e apurada em fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverá o réu/apelado, trazer, aos autos, as escalas do servidor/apelante referentes à participação em operações especiais e do trabalho ordinário, correspondentes, tão somente, aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e havendo constatação de que não respeitou o limite de horas diárias, cabível o pagamento das horas extras equivalentes.

No tocante ao pedido de quitação de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada de onze horas, referente ao fim de uma jornada de trabalho e o início da seguinte, deverá, também ser apurada quando da liquidação da sentença.

No que tange ao pedido de dano moral, tenho que não merece acolhimento, eis que, o autor não comprovou qualquer situação que ensejasse tal verba indenizatória, pois ainda que seja motivo de aborrecimento, o não recebimento da verba almejada, não acarreta, por si só, dano de ordem extrapatrimonial, pois para tanto se faz imprescindível a comprovação de que o fato tenha causado algum abalo significativo na órbita íntima da parte ofendida, prova inexistente nos autos.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para determinar que o réu/apelado promova o pagamento de Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) ao apelante, sem cumulação com a Gratificação pela Participação nas Operações Especiais – GPOE, sempre que a sua convocação extrapolar jornada normal de trabalho, seja ordinária ou especial, inclusive o intervalo interjornadas, com o pagamento o retroativo acaso existente, que deverá ser apurado em fase de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal.

Consigno, de ofício, que os valores devidos serão corrigidos desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, com juros pela caderneta de poupança desde a citação e até 08/12/2021 e com correção na forma estabelecida pela EC 113/2021, a partir de 09/12/2021.

Por fim, diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas, observando-se a isenção do apelado, e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade do apelante fica suspensa por ser o mesma beneficiário da gratuidade da justiça.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, em razão do provimento parcial do Apelo.


Sala de Sessões,      de                 de 2025.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora