PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. DEMONSTRAÇÃO PELOS EXTRATOS DE QUE OS RENDIMENTOS FORAM REGULARMENTE TRANSFERIDOS PARA FOLHA DE PAGAMENTO DA BENEFICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Dulcineia Augusta de Souza contra sentença da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil S/A, com pretensões de reparação por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se restou demonstrada a alegada má gestão dos recursos do PASEP pela instituição financeira demandada e se tal conduta ensejaria o dever indenizatório postulado, considerando os argumentos recursais de defasagem nos rendimentos creditados e inadequada demonstração dos critérios de correção monetária. III. Razões de decidir 3. O ônus probatório incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceituado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo que a inversão do ônus probatório realizada pelo Juízo transferiu este dever ao réu. 4. A documentação acostada aos autos demonstrou a regularidade das movimentações financeiras, especificamente através dos extratos que evidenciam transferências sob as rubricas "PAGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PAGTO RENDIMENTO C/C", caracterizando operações regulares de transferência de rendimentos para folha de pagamento da beneficiária. 5. A insurgente não logrou demonstrar minimamente os alegados desfalques, sendo que as alegações genéricas de defasagem nos rendimentos, desacompanhadas de prova robusta da má gestão administrativa, não se prestam a fundamentar condenação indenizatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 0734967-94.2019.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 16/11/2023; STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1.150. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-54.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DULCINEIA AUGUSTA DE SOUZA
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação Cível interposta por Dulcineia Augusta de Souza em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais de reparação por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP e condenação por danos morais. Irresignada, a recorrente alegou que a sentença a quo desconsiderou a perícia contábil apresentada, que demonstraria a defasagem dos rendimentos creditados na conta PASEP. Sustenta que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo, teria responsabilidade pela correta gestão dos recursos, não tendo demonstrado a adequada aplicação dos critérios de correção monetária. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.150, reconheceu expressamente a legitimidade e responsabilidade da instituição financeira pela correta administração das contas vinculadas ao PASEP. Aduz que a instituição financeira limitou-se a apresentar extratos genéricos, sem demonstrar contabilmente os critérios utilizados para correção dos valores, o que configuraria má gestão dos recursos. Requer, dessa maneira, a reforma integral da sentença objurgada, com o reconhecimento da defasagem nos valores creditados e a consequente condenação do apelado ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 82851404, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que os argumentos recursais não prosperam, vez que a parte autora não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sendo os extratos apresentados suficientes para comprovar a regularidade das movimentações financeiras. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 31 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-54.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DULCINEIA AUGUSTA DE SOUZA
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e preenche os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual passo ao exame meritório da insurgência. Trata-se de ação indenizatória cujo objeto consiste na alegada má administração de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, com pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques nos valores creditados. A sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando-se na ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela demandante. Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside, portanto, em avaliar se restou demonstrada a alegada má gestão dos recursos do PASEP pela instituição financeira ré e se tal conduta ensejaria o dever indenizatório postulado. Não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a insurgente enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, impugnando especificamente as razões que conduziram à improcedência dos pedidos. No que concerne ao mérito propriamente dito, a legislação aplicável encontra-se disciplinada nos artigos 373, I, do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito Embora tenha o Juiz invertido o ônus probatório, tal medida não dispensa a comprovação mínima dos fatos alegados pelo demandante, consoante sedimentada jurisprudência das Cortes Superiores. Na esteira que foi anteriormente delineado, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao indeferir os pedidos indenizatórios, porém, não pela ausência de demonstração mínima dos alegados desfalques na conta PASEP da requerente, mas por ter restado claro, na prova dos autos, ter o Autor recebido os rendimentos, mês a mês, em sua folha de pagamento. Afinal, a parte ré, por meio da prova colacionada pela demandante no id. 82850496, demonstrou inexistir desfalques, mas o depósito nas contas do próprio requerente, dos rendimentos faltantes. Os documentos acostados aos autos, notadamente os extratos das movimentações financeiras, indicam regularidade nas operações realizadas. Ficou demonstrado no feito que a requerente, instada a especificar provas (ID 82851377), a parte autora não requereu a produção de prova pericial (ID 82851382), nem acostou ao feito seus contracheques, de modo a afastar o fato de haver recebido valores decorrentes da atualização monetária. Correlacionando a norma à situação fática narrada, verifica-se que as alegações genéricas de defasagem nos rendimentos, desacompanhadas de prova robusta e específica da má gestão administrativa, e diante da clara demonstração de houve a remessa dos valores ao autor, não se prestam a fundamentar condenação indenizatória contra a instituição financeira. Outrossim, as transferências identificadas nos extratos sob as rubricas "PAGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PAGTO RENDIMENTO C/C" caracterizam operações regulares de transferência de rendimentos para a folha de pagamento e conta corrente da própria beneficiária, não configurando, per si, irregularidade administrativa. Veja-se, nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). GESTÃO DO BANCO DO BRASIL . TEMA 1.150 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSENCIA DE PROVAS DO ALEGADO . CÁLCULOS QUE NÃO OBSERVAM OS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1 .951.931/DF (Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1 .150), fixou entendimento que nas ?ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda?, mas, se ?a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep? - como no caso dos presentes autos -, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A. 2. O PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público) foi criado em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público) . Cada servidor público tinha uma conta individualizada, na qual eram creditadas correção monetária, juros mínimos anuais de 3% (três por cento) e resultados líquidos das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP. 3. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete à parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais . 3.1. Na situação em exame, os débitos ocorridos sob a rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG? referem-se à mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular da conta PASEP, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975 . Precedentes desta Corte. 3.2. Não tendo noticiado a ausência de creditamento destes valores em sua folha de pagamento, presume-se a sua ocorrência . 4. Com relação aos rendimentos legais previstos no art. 3º da Lei Complementar 26/1975, a parte autora não comprovou ausência de irregularidades nos créditos feitos na conta, pois os cálculos acostados na petição inicial não observam as regras previstas neste dispositivo, nem aos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, não servindo de prova à finalidade pretendida. 4 .1. A prova pericial, ao contrário, confirmou a regularidade da gestão da instituição financeira sobre os valores depositados em favor da parte autora, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade. 5. Apelação conhecida, mas desprovida . (TJ-DF 0734967-94.2019.8.07 .0001 1787105, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) A acionada, portanto, demonstrou, através da documentação apresentada, a regularidade das movimentações e atualizações realizadas na conta PASEP da autora, não havendo elementos probatórios suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço administrativo. Provada a ausência de má gestão administrativa, a demandada não possui responsabilidade pelos alegados danos materiais e morais aos demandantes, impondo-se a manutenção da sentença objurgada. O valor da indenização por danos materiais depende da existência de prejuízos experimentados, o que não se verificou na espécie. Quanto aos danos morais, estes pressupõem a conduta ilícita capaz de gerar abalo à esfera extrapatrimonial da vítima, circunstância igualmente não evidenciada nos autos. Consectariamente, a ausência de prova robusta da alegada má gestão administrativa, aliada à inexistência de demonstração específica dos prejuízos materiais e morais supostamente experimentados, conduz inexoravelmente à manutenção da sentença objurgada em todos os seus termos. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença objurgada, por estes e pelos próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-54.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DULCINEIA AUGUSTA DE SOUZA
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
VOTO
Relatora