PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089901-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUAN GUALBERTO DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. EXLUSÃO UNILATERAL DE CONTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00. O autor pleiteia reintegração à plataforma, majoração da indenização e dos honorários. A ré impugna a gratuidade de justiça e levanta preliminar de ausência de dialeticidade, além de contestar o mérito, alegando exercício regular de direito.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ausência de dialeticidade deve ser acolhida; (ii) saber se houve abuso de direito na desativação das contas do autor na plataforma da ré, caracterizando ato ilícito passível de indenização; (iii) saber se há direito à reintegração e se o valor da indenização deve ser alterado.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente rejeitada, visto que as razões recursais do autor enfrentaram os fundamentos da sentença.
4. A relação jurídica entre as partes, enquanto consumidor e motorista parceiro, atrai a aplicação do CDC, especialmente quanto ao dever de boa-fé objetiva.
5. A exclusão unilateral da conta, sem prévia comunicação e sem provas robustas de má-fé, caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC.
6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado, conforme precedentes do Tribunal.

7. A reintegração à plataforma é juridicamente inviável, diante da autonomia da vontade e da liberdade contratual da empresa.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: 1. A desativação imotivada e sem prova robusta de justa causa da conta de motorista parceiro em plataforma de transporte caracteriza abuso de direito, gerando dever de indenizar. 2. A reintegração forçada à plataforma é incabível, prevalecendo os princípios da autonomia da vontade e da livre iniciativa. 3.O valor de indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico, considerando-se a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC, arts. 187, 405 e 422; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 931 e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, III, e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8112703-16.2020.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 30.07.2024.
TJ-BA, Apelação Cível n. 8023445-29.2019.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, pub. 05.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8089901-48.2025.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados Ruan Gualberto da Silva e Uber do Brasil Tecnologia LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento a ambos os recursos.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089901-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUAN GUALBERTO DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por Ruan Gualberto da Silva e Uber do Brasil Tecnologia LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Adoto o relatório da sentença de id 93554388, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde a citação.

Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais).

Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas.

Intime-se.”

Inconformado, o autor interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para determinar sua reintegração à plataforma nas condições de motorista e usuário, além da majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

A Uber do Brasil Tecnologia LTDA também apelou, suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quanto ao recurso do autor.

No mérito, reiterou a tese de exercício regular de direito fundamentado na liberdade de contratar, sustentou a validade das provas sistêmicas e pediu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento.

As contrarrazões foram acostadas ao id 93554395 .

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089901-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RUAN GUALBERTO DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO


VOTO


Incialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela ré contra o recurso do autor.

Da leitura das razões recursais do demandante, percebe-se que houve o enfrentamento direto dos fundamentos da sentença, especialmente no que concerne ao indeferimento da reintegração e à valoração do dano moral.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

A questão em discussão consiste em saber se a desativação das contas de Ruan Gualberto da Silva pela Uber configurou ato ilícito, se há o dever de reintegração compulsória e se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado.

No caso em exame, verifica-se que o autor mantinha dupla vinculação com a ré: era consumidor dos serviços de transporte e motorista parceiro. A sentença agiu acertadamente ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao menos no que toca à sua conta de passageiro, e ao aplicar os deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva na relação profissional.

Nas razões de decidir, imperioso destacar que, embora as plataformas de tecnologia gozem de liberdade para gerir sua rede de parceiros, tal prerrogativa encontra limites nos princípios da probidade e da boa-fé, insculpidos no art. 422 do Código Civil.

O descredenciamento de um colaborador que retira do aplicativo o seu sustento é medida grave, que exige motivação clara e comprovação da falta cometida. Na hipótese dos autos, a Uber alegou a ocorrência de fraudes financeiras (chargebacks).

Todavia, as provas colacionadas (id 93554380) consistem em telas sistêmicas unilaterais, com trechos em língua estrangeira e sem o detalhamento necessário para confirmar que o autor agiu de má-fé.

Como bem pontuou o juízo de origem, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Assim, a exclusão operada sem aviso prévio e sem prova de justa causa caracteriza abuso de direito (art. 187, CC).

Nesse contexto, configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar. O afastamento súbito do autor da plataforma da qual dependia economicamente gera abalo emocional e angústia que superam o mero aborrecimento cotidiano.

No que se refere ao valor da indenização, sabe-se que este deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

Assim, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença revela-se condizente com a extensão do dano e com os parâmetros habitualmente adotados por esta Corte em casos análogos, não merecendo majoração nem redução. Confira-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS . MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS . ACUSADO HOMÔNIMO. BLOQUEIO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM PARA QUE SE ADEQUE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. LIMITADO AO PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE 07 (SETE) DIAS. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Plataforma de aplicativo (Uber) que bloqueou o usuário do autor, motorista, sem prévio esclarecimento ou motivação . 2. Não tendo interesse na manutenção do motorista em seus quadros, é perfeitamente possível que a empresa que administra o aplicativo de transporte rescinda o contrato, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato. 3. No curso do processo demonstrou-se que o motivo da exclusão se mostrou indevido, considerando que a ação criminal apontada em contestação se refere a pessoa diversa, homônima do apelado . 4. Devida a fixação de danos morais, tendo em vista que o descredenciamento sem aviso prévio e sem justa causa implicou inesperada e abrupta privação de ganhos diários, meio de subsistência, sem que lhe fosse dada oportunidade de contraditório ou possibilidade de planejamento pessoal para a interrupção da atividade, o que implica em abalo moral que excede o mero aborrecimento, merecendo, portanto, reparação civil. Quantum indenizatório, contudo, que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 5. A plataforma de aplicativo de transportes que descredencia motorista, indevidamente e sem justificativa concreta, deve pagar lucros cessantes pelo período em que o motorista ficou impedido de exercer sua atividade. 6. Valor que deverá abranger o período de 7 (sete) dias anteriores ao seu desligamento da plataforma dela, nos termos da Cláusula 12 .1. dos “Termos de Uso e Condições” impostas pela plataforma Ré, descontado, ainda, 25% referente aos custos operacionais. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8112703-16 .2020.8.05.0001, em que figura como Apelante, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e Apelado MARCOS ROBERTO DA SILVA E SILVA . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 81127031620208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)” (destaque aposto)

Por outro lado, quanto ao pedido de reintegração formulado pelo autor, a pretensão não encontra amparo jurídico.

Prevalece o entendimento jurisprudencial de que não se pode obrigar a empresa privada a manter em seus quadros prestador de serviço com o qual não mais deseja contratar, sob pena de violação aos princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade. O descumprimento dos deveres contratuais pela ré resolve-se, portanto, em perdas e danos, e não pela manutenção forçada do vínculo.

Nesse sentido, colaciona-se precedente deste Tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REFORMA DA SENTENÇA . APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8023445-29.2019 .8.05.0001, em que figura como Apelante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e Apelado FLAVIO LUIS MOUTINHO DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80234452920198050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024)” (destaque aposto)

Por fim, quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, o termo inicial deve ser a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, não assistindo razão à ré em sua insurgência.

Irretocável é, pois, a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator