PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001678-60.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: SERGIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível sob o argumento de que houve omissão quanto à idoneidade da prova documental e à inaplicabilidade de precedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0001678-60.2010.8.05.0139, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE JAGUARARI e Embargado SERGIO BARBOSA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. 

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

(RRD6)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001678-60.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: SERGIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE JAGUARARI, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença, com a seguinte ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

Em suas razões recursais, alega que a decisão embargada padece do vício de omissão, sustentando que houve falta de enfrentamento específico da tese recursal atinente à precariedade e inidoneidade probatória da "Ficha de Cadastro de Veículos Locados", bem como omissão quanto à inaplicabilidade dos precedentes utilizados e à incidência de dispositivos constitucionais e orçamentários.

Ao final do arrazoado, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.

A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 103037339, pugnando pela rejeição do recurso.

É o relatório.  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

(RRD6)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001678-60.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: SERGIO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE JAGUARARI, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença. 

No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

 

O embargante alega a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou especificamente a impugnação à idoneidade da "Ficha de Cadastro de Veículos Locados" e a inaplicabilidade dos precedentes, além de violar normas constitucionais e orçamentárias.

Contudo, nesses aspectos não assiste razão ao embargante, pois o acórdão utilizou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreado em conjunto probatório robusto, que justificam a manutenção da sentença. Confira-se os trechos do acórdão:

"O Autor instruiu sua pretensão com 'Ficha de Cadastro de Veículos Locados' (ID. 93319981; fl. 04), além de documentos que possuem timbre da Secretaria de Saúde do Município de Jaguarari e detalham o serviço de transporte (ID. 93319981; fl. 04)."

"Pelo sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao Autor a prova do fato constitutivo do seu direito, no caso, a prestação do serviço, o que foi feito pelos documentos citados. Por outro lado, cabe ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo."

"A nulidade do contrato administrativo, seja por ausência de licitação ou por falta de forma escrita, não retira o dever de indenizar se o serviço foi prestado."

"O entendimento adotado pelo juízo primevo está em consonância com precedente do STJ que dispõe: '(...) O acórdão recorrido adotou entendimento pacífico nesta Corte, segundo o qual, a nulidade do contrato administrativo não obsta o dever de a Administração Pública indenizar o contratado pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. (...)'"

Da leitura do acórdão vergastado, constata-se que a Quarta Câmara Cível manteve a sentença em razão de ter ficado demonstrada a efetiva prestação dos serviços de transporte pelo autor, gerando o dever de indenizar do ente público para evitar o enriquecimento sem causa, independentemente de irregularidades formais na contratação.

Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito da parte embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita.  

A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer.  

À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pela REJEICAO dos Embargos opostos. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

 

(RRD6)