PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042575-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA MOREIRA BRITO
Advogado(s):  
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

 

ACORDÃO

 EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO (VIGÊNCIA DESDE 1998). MORA PONTUAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CONSUMIDORA IDOSA E COM SAÚDE DEBILITADA (PÓS-AVC). APLICAÇÃO DA TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). OPERADORA QUE ACEITAVA REITERADAMENTE PAGAMENTOS EM ATRASO COM ENCARGOS. CANCELAMENTO ABUSIVO. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ORIGINÁRIAS (PREÇO E COBERTURA). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VULNERABILIDADE E RISCO À VIDA. ACOLHIMENTO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE NAS EXATAS CONDIÇÕES ANTERIORES À RESCISÃO ILÍCITA, RESSALVADOS OS REAJUSTES  ANUAIS AUTORIZADOS PELA  ANS E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS)

 

  1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), impondo-se a interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável ao aderente, parte hipossuficiente e vulnerável.

  2. In casu, a rescisão unilateral do contrato fundou-se em inadimplemento de três mensalidades no ano de 2020, em um vínculo que perdura por mais de 22 anos. A aplicação da Teoria do Inadimplemento Substancial visa preservar a utilidade do contrato e a boa-fé objetiva, impedindo a extinção do pacto quando o descumprimento é ínfimo frente ao histórico de adimplência.

  3. Configura venire contra factum proprium a conduta da operadora que, após anos tolerando pagamentos extemporâneos mediante a cobrança de juros de mora, promove o cancelamento abrupto do serviço sem oportunizar de forma clara a purgação da mora, frustrando a confiança depositada pelo consumidor.

  4. O restabelecimento do plano de saúde deve ocorrer nas exatas condições anteriores à rescisão ilícita, preservando-se o valor da mensalidade histórica (R$ 417,56), ressalvados os reajustes anuais autorizados pela ANS, e mantendo-se a integralidade das coberturas assistenciais e carências já cumpridas.

  5. O cancelamento indevido de plano de saúde em momento de extrema fragilidade física e emocional (paciente idosa e acometida por AVC) gera dano moral presumido (in re ipsa), por violar a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde.

  6. Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acolhendo integralmente a sugestão do Ministério Público.

  7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n°8042575-97.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador (BA), apelante EDINALVA MOREIRA BRITO e apelado HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA .

    ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto desta relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042575-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA MOREIRA BRITO
Advogado(s):  
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDINALVA MOREIRA BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA que nos autos da Ação Cominatória, tombada sob n°8042575-97.2022.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

“Posto isto, JULGO PROCEDENTE o objeto da ação e torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida no id. 380650308, que determinou à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a imediata reabilitação do plano de saúde da agravante, mantidas incólumes todas as carências, com o envio dos boletos das mensalidades vincendas para o endereço da autora,  devendo abster-se de rescindir o contrato respectivo, desde que mantida a adimplência, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e o honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de fevereiro de 2025. Waldir Viana Ribeiro Júnior - Juiz de Direito” (Id. 89093043)

Em suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma da decisão para: (I) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; (II) declarar o direito à manutenção das condições contratuais anteriores, especificamente o valor da mensalidade de R$ 417,56 e a cobertura integral; e (III) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20%.(ID 89093049)

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 89093051), defendendo a legalidade do cancelamento ante a inadimplência contumaz e a existência de notificação prévia, arguindo a inexistência de dano moral a ser reparado.

Instada a intervir, a Douta Procuradoria de Justiça (ID 94515117) emitiu parecer minucioso, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do apelo autoral, sugerindo a fixação de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 e a confirmação do restabelecimento do contrato nas condições históricas.

É o relatório.

 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

Salvador/BA, data certificada no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042575-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA MOREIRA BRITO
Advogado(s):  
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

O cerne da insurgência recursal repousa na análise da ilicitude do cancelamento unilateral do plano de saúde, na necessidade de manutenção das condições financeiras e assistenciais originárias e na caracterização de danos morais indenizáveis.

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante manteve vínculo contratual com a Operadora Ré por mais de duas décadas (desde 1998).

A rescisão operada pela Ré fundou-se na inadimplência de três parcelas no ano de 2020, período marcado por severa crise sanitária e econômica decorrente da pandemia de COVID-19, aliado ao fato incontroverso de que a Autora, então com 70 anos, sofrera dois AVCs (conforme documentos de ID 89091490).

O Juízo originário  acertadamente aplicou a Teoria do Inadimplemento Substancial. Em contratos de trato sucessivo e longa duração, a extinção do vínculo por mora mínima revela-se medida desproporcional e violadora do princípio da conservação dos negócios jurídicos.

Conforme bem pontuado no Parecer Ministerial (ID 94515117), a resolução do contrato quando o descumprimento atinge parcela ínfima frente ao todo contratual configura abuso de direito, especialmente quando se trata de serviço essencial à manutenção da vida.

Outrossim, resta configurada a violação à boa-fé objetiva sob a vertente do venire contra factum proprium.

Consta dos autos, inclusive por admissão da própria Ré em sua defesa (ID 89091505), que a Autora habitualmente quitava mensalidades com atraso, as quais eram aceitas pela Operadora mediante o acréscimo de encargos moratórios.

Ao aceitar reiteradamente o pagamento extemporâneo, a Ré criou na consumidora a legítima expectativa de que o atraso pontual não ensejaria a rescisão drástica do contrato.

A mudança repentina de comportamento da Operadora, ao invocar a mora para cancelar o plano justamente quando a beneficiária mais necessitava de assistência médica (pós-AVC e em plena pandemia), afronta o dever de lealdade e cooperação.

Assiste razão à Apelante no que tange à necessidade de integração da sentença para consignar o restabelecimento do plano nas condições originais. Declarada a nulidade da rescisão, as partes devem retornar ao status quo ante.

Permitir que o restabelecimento ocorra sob as regras de uma nova contratação, com preços de mercado atuais e reinício de prazos de carência, significaria chancelar o enriquecimento sem causa da Operadora a partir de um ato ilícito por ela praticado.

Assim, o restabelecimento deve observar o valor da mensalidade de R$ 417,56, valor este praticado antes da rescisão indevida, ressalvando-se, logicamente, os reajustes anuais estritamente autorizados pela ANS para planos individuais, bem como a manutenção de todas as coberturas contratadas e carências cumpridas.

Este entendimento harmoniza-se com o art. 6º, V, do CDC, que assegura a revisão de cláusulas que tornem a prestação excessivamente onerosa.

No que tange aos danos morais, a sentença merece reforma.

O cancelamento unilateral e indevido de plano de saúde de pessoa idosa, com saúde sabidamente fragilizada e em meio a tratamento de reabilitação neurológica, não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano.

A conduta da Ré expôs a consumidora a uma situação de extrema angústia e desamparo assistencial, exacerbando o estado de vulnerabilidade inerente à sua condição clínica e etária.

O dano moral, em tais hipóteses, é considerado in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do fato e da violação do dever de assistência à saúde e à vida digna.

Acompanhando o criterioso entendimento da Procuradoria de Justiça (ID 94515117), entendo que a fixação da indenização deve observar o caráter punitivo-pedagógico, sem ensejar enriquecimento ilícito.

Assim, acolho a sugestão ministerial para fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e aos precedentes desta Corte em situações análogas.(ID 94515117)

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e  VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação para, em reforma parcial à sentença de primeiro grau: para determinar que o restabelecimento do plano de saúde ocorra nas exatas condições assistenciais e financeiras vigentes antes da rescisão, fixando-se o valor da mensalidade em R$ 417,56, ressalvados os reajustes anuais autorizados pela ANS e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual;

Mantenham-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
                 Relatora