PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-11.2020.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DE JESUS JAQUEIRA
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO CALDAS BARROS SILVA, VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI, RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS CELEBRADOS POR PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por consumidora idosa em face de sentença proferida em ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A autora alegou ter sido vítima de reiteradas contratações bancárias realizadas sem seu consentimento livre e informado, em contexto de hipervulnerabilidade, envolvendo empréstimos, seguros e produtos financeiros, que resultaram no comprometimento excessivo de sua renda e prejuízo à sua dignidade. Pleiteou a nulidade dos contratos, restituição dos valores pagos e reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos bancários impugnados estão eivados de vício de consentimento decorrente da hipervulnerabilidade da consumidora; (ii) estabelecer se houve prática abusiva por parte da instituição financeira, caracterizando violência financeira contra idosa; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 12, 14 e 39, IV do CDC, em razão da evidente hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, de baixa renda e com severas limitações visuais.

O acervo probatório demonstra a celebração de sucessivos contratos bancários entre os anos de 2017 e 2019, com valores elevados e sem correspondência com o perfil da autora, evidenciando ausência de informação adequada, prática abusiva e vício de consentimento.

A simples formalização contratual com a aposição de assinatura não supre a necessidade de consentimento livre, especialmente quando presentes elementos indicativos de manipulação e induzimento da consumidora por funcionárias da instituição financeira.

A prática de violência financeira resta configurada diante do comprometimento substancial da renda da autora, ausência de proveito econômico real dos produtos contratados e realização de transferências bancárias indevidas em favor de prepostas do banco, sem causa jurídica legítima.

A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira nas contratações e nos descontos promovidos.

A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00, considerando a extensão do abalo, a privação de necessidades básicas, o comprometimento da dignidade da consumidora.

As operações bancárias referentes aos empréstimos foram excluídas da nulidade por ausência de prova inequívoca do não aproveitamento econômico pela autora, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A hipervulnerabilidade do consumidor idoso impõe ao fornecedor deveres redobrados de informação, clareza e boa-fé na contratação de produtos e serviços bancários.

A celebração de contratos bancários em desconformidade com a realidade financeira e cognitiva do consumidor, sem a devida orientação, caracteriza vício de consentimento e prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC.

Configura-se violência financeira contra idoso a realização de sucessivas contratações desproporcionais e complexas, sem informação adequada, autorizando a nulidade dos contratos e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

O dano moral é presumido em situações que envolvam compromissos financeiros indevidos, privação de renda mínima e violação da dignidade da pessoa idosa, sendo devida a reparação correspondente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º e 927; CDC, arts. 6º, III, 12, 14, 17, 39, IV e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.10.2012; TJ-SP, AC 1029288-51.2021.8.26.0224, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 10.11.2022; TJ-BA, APL 8000253-65.2016.8.05.0165, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 25.09.2019.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-11.2020.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DE JESUS JAQUEIRA
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO CALDAS BARROS SILVA, VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI, RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 79780822, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Raimunda de Jesus Jaqueira em face de Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Almeida, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Segue o dispositivo:

 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em custas face do deferimento da gratuidade da justiça (ID 79017939).

Condeno a Autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa, entretanto, sua exigibilidade, nos termos do §3° do art. 98 do CPC.

 

Irresignada, a Parte Autora interpôs recurso de Apelação, reiterando que não possuía plena ciência das contratações realizadas, as quais, em sua maioria, sequer lhe proporcionaram benefícios reais, tendo os valores sido utilizados para quitação de produtos bancários anteriores.

Aponta que não houve orientação adequada por parte da instituição, tampouco fornecimento de informações claras e precisas, destacando a sua condição de pessoa idosa, com limitação visual e baixo grau de instrução.

Pleiteia a reforma da sentença para que sejam reconhecidos o vício de consentimento e a abusividade contratual, com a consequente anulação dos contratos impugnados, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 79780841), com impugnação à assistência judiciária gratuita.

A recorrente se manifestou acerca da impugnação ao Id. 80626190.

A Parte Apelante requer o benefício da Justiça Gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-11.2020.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DE JESUS JAQUEIRA
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO CALDAS BARROS SILVA, VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI, RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Em sede de contrarrazões, o Apelado apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, ressaltando a ausência de provas quanto à insuficiência financeira capaz de ensejar a concessão do benefício.

Contudo, razão não lhe assiste.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, na impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante 'não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado'. 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 13/11/2012)

 

No caso dos autos, portanto, cabia ao Impugnante/Apelado produzir provas bastantes para comprovar que o Impugnado/Apelante possui condições de arcar com os ônus do processo.

Destarte, rejeito a preliminar.

Passo a analisar o mérito.

A controvérsia gira em torno da validade dos contratos bancários celebrados entre a autora e o Banco do Brasil, entre os anos de 2017 e 2019, em contexto no qual se discute a ocorrência de vício de consentimento decorrente da hipervulnerabilidade da consumidora.

Na exordial, a Autora, idosa de baixa renda, alegou ter sido vítima de reiteradas contratações bancárias realizadas sem o seu consentimento válido, valendo-se, para tanto, da relação de confiança estabelecida com funcionárias da instituição financeira.

Sustentou que, em razão de sua condição de saúde — tendo se submetido a cirurgias de catarata — e da confiança depositada em funcionárias do banco, diversas contratações foram efetivadas sem seu conhecimento, incluindo empréstimos, seguros, aplicações e títulos de capitalização.

Ressaltou que os descontos mensais chegaram a comprometer mais de 30% de sua renda, em ofensa à legislação vigente, e que o acúmulo dessas operações gerou uma dívida superior a duzentos mil reais, incompatível com sua realidade financeira.

Alegou, ainda, a prática de violência financeira e abuso de sua condição de vulnerabilidade agravada.

A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferido a gratuidade de justiça, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que não se comprovou a ocorrência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário, reputando válidos os contratos celebrados com a autora.

Inicialmente, registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação.

A Parte Autora, ora Apelante, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292:

 

Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.

 

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem:

 

O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.

 

In casu, o acervo probatório demonstra que, durante tal período, a autora, pessoa idosa, viúva, com saúde fragilizada e sérias limitações visuais, foi envolvida em diversas operações bancárias que resultaram em comprometimento substancial de sua renda mensal, comprometendo sua subsistência digna.

Não se ignora que os contratos foram formalizados em nome da autora, mas é imprescindível, à luz do Código de Defesa do Consumidor, reconhecer que a forma não se sobrepõe à substância quando se trata de proteção do hipossuficiente.

A simples aposição de assinatura não presume ciência ou aceitação consciente dos encargos assumidos, especialmente quando se trata de relações assimétricas e atravessadas por laços de confiança pessoal, como ocorreu entre a autora e funcionárias do banco.

Os extratos bancários acostados aos autos revelam que, em curtíssimo espaço de tempo, foram lançadas na conta da Autora múltiplas operações de crédito, somando mais de R$ 117.000,00 em contratações, com prestações mensais que, em conjunto, ultrapassaram a margem legal de comprometimento de renda autorizada pela Lei 10.820/2003.

A isso se somam produtos como seguros de vida, seguros residenciais, capitalizações e aplicações financeiras que, segundo a Autora, foram contratados sem sua ciência ou qualquer utilidade prática compatível com sua realidade.

A alegação de vício de consentimento, no caso concreto, encontra respaldo não apenas na prova documental, mas nas circunstâncias fáticas que revelam a inequívoca desproporção entre os produtos contratados e o perfil da consumidora, o que permite concluir pela ausência de discernimento adequado no momento da contratação.

O próprio valor final a ser pago, superior a R$ 270.000,00, somado à ausência de qualquer ganho econômico efetivo, traduz um desequilíbrio contratual que não pode ser chancelado pelo Judiciário.

Além disso, há elementos nos autos indicando transferências injustificadas para contas de funcionárias do banco, as quais recebiam TEDs diretamente da Autora (Id. Num. 79780690 - Pág. 1), sem que houvesse qualquer vínculo jurídico ou justificativa legítima para tais operações.

A tese da Apelante de que foi induzida e manipulada por pessoas que se aproveitaram de sua fragilidade encontra verossimilhança diante do conjunto fático e da lógica contratual desconectada da sua realidade.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, IV, proíbe expressamente que o fornecedor se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

 

Foi exatamente isso o que ocorreu no presente caso. A atuação da instituição financeira, por meio de seus prepostos, configurou prática abusiva e ofensiva à boa-fé objetiva, comprometendo o equilíbrio contratual e vulnerando direitos fundamentais da pessoa idosa, merecendo a tutela jurisdicional.

Trata-se, pois, de típica violência financeira contra idoso, conceito que tem sido reconhecido pela jurisprudência em casos semelhantes.

Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios têm sido firme no sentido de que, em casos análogos, em que idosos são submetidos a contratações sucessivas, complexas e desproporcionais, sem informação clara e adequada, é cabível a anulação dos negócios jurídicos firmados. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DE CAPITALIZAÇÃO – CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. Autor correntista do Banco réu que, concomitantemente à contratação do que considerava ser um plano de previdência, alegou ter sido instado a contratar seguro de vida – Alegação de vulnerabilidade e de falta de informação adequada – Relação de consumo – Idoso hipervulnerável, que não recebeu informação adequada sobre cada um dos produtos – Áudio de diálogo entre o autor e a central de atendimento que explicita conversação, explicação sobre os produtos e a insatisfação manifestada pelo cliente, que demonstra cansaço e desânimo com a oferta dos produtos sem a devida informação – Seguro de vida denominado "Multiproteção" – Falta de informação clara a respeito de suas características, em especial a respeito da taxa de carregamento de 30% do prêmio – Informação omitida na proposta, ao arrepio do que determina o regulamento do produto. Contrato anulado, com a restituição das partes ao estado anterior, ressalvados os valores já restituídos ao autor . Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização arbitrada em valor moderado e proporcional (R$ 10.000,00). Sucumbência do réu . Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10292885120218260224 SP 1029288-51.2021 .8.26.0224, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/11/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO POR SEMI-ANALFABETO - PRÁTICA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Nos casos em que o consumidor se mostra mais vulnerável do que ordinariamente se verifica, em razão de sua idade, pouco conhecimento, ou mesmo posição social, a Lei 8.078/1990 protege ainda mais a parte hipossuficiente, exigindo do prestador de serviço ou fornecedor de produtos uma maior diligência na hora da contratação, devendo deixar claro o que efetivamente está oferecendo ao consumidor, sob pena de se constatar o vício no consentimento, nos termos do artigo 39, IV, do CDC - A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor - A indenização por dano moral presume conduta de má-fé do agente, circunstância não demonstrada nos autos. (TJ-MG - AC: 00350526320168130453 Novo Cruzeiro, Relator.: Des .(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/04/2019, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS POR PESSOA IDOSA. CONTROVÉRSIA QUANTO A EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A autora, pessoa idosa, sob influência de sua gerente, firmou com o banco réu 9 contratos de empréstimos que foram creditados em sua conta corrente e direcionados para produtos do próprio portfólio da instituição financeira, entre os quais PGBL para recebimento aos 100 (cem) anos, títulos de capitalização e Letra de Crédito Agropecuário (LCA) . 2. O conjunto probatório demonstra que, de fato, houve vício no consentimento da demandante na contratação dos empréstimos, além de violação aos deveres de informação e transparência. 3. A tese de que atender ao pleito da recorrida de limitação dos empréstimos em 30% ocasionaria a violação aos artigos 313 e 314 do Código Civil deve ser afastada, visto que o juízo de 1º grau reconheceu a inexistência das contratações. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01013364920178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL, Relator.: FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018)

 

Nesse trilhar, também trago recente julgado desta Colenda Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REFINANCIAMENTO. NULIDADE DAS AVENÇAS . REESTABELECIMENTO DOS CONTRATOS ANTIGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. JUROS E CORREÇÃO DESDE OS DESCONTOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. REFORMA DE OFÍCIO DOS JUROS APLICADOS. SÚMULA Nº 54 STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001154-12.2019 .8.05.0138, oriundos da Comarca de Jaguaquara, em que figuram como Recorrente o BANCO OLÉ BONSUCESSO, sendo Recorrido HÉLIO COSTA SOARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 80011541220198050138, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)

 

Diante desse cenário, impõe-se a anulação de parte dos contratos viciados (BRASILPREV; OUROCAP PM; OUROCAP PM; BB SEGURO AUTO; SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO; BB RENDA FIXA 500; PRODUTOS BRASILCAP; BB SEGURO RESIDENCIAL), a exceção dos empréstimos, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, eis que constatada a má-fé da instituição financeira.

Explico que devem ser excetuados os empréstimos por não ter sido possível aferir nos, de forma clara, de que modo a Autora fez uso de todos os valores que foram disponibilizados em sua conta-corrente e que possam ter lhe gerado algum proveito econômico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Impõe-se, também, a devolução em dobro dos valores relativos aos TEDs efetuados e devidamente comprovados em nome das prepostas do banco Rosana Fernandes Santana Borges e Eveline Fonseca (11/03/2019 – R$ 800,00 (oitocentos reais); 13/03/2019 - R$ 700,00 (setecentos reais); 08/04/2019 – R$ 800,00 (oitocentos reais); 12/04/2019 – R$ 1.000 (hum mil reais); 24/04/2019 – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 29/04/2019 – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); 06/05/2019 – R$ 100,00 (cem reais); 24/05/2019 – R$ 100,00 (cem reais); 10/05/2019 – R$ 800,00 (oitocentos reais); 15/07/2019 – R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais) - Total: R$ 5.350 (cinco mil trezentos e cinquenta reais).

Quanto ao dano moral, esse, por sua vez, emerge do comprometimento prolongado da renda da Autora, da privação de necessidades básicas, do abalo emocional e da frustração de sua autonomia e dignidade, violando o que dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal e os arts. 186 e 927 do Código Civil.

Dessa forma, entendo ser cabível a indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que mostra-se compatível com o dano causado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em consonância com os parâmetros adotados por este Órgão Julgador:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATANTE ANALFABETA. DESCONTO DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDOS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Dada a condição de analfabeta da demandante contratante, o contrato não prescindiria da apresentação de instrumento público, cuja existência não se desincumbiu o recorrido de demonstrar. Com efeito, para que seja considerado válido um contrato celebrado com um analfabeto, deve ser formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, e subscrito por duas testemunhas, caso contrário, a contratação será nula, por inobservância do que estabelecem os arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Isso porque, em que pese a parte seja capaz, não possui condições de tomar conhecimento de um negócio jurídico realizado mediante documento escrito, de maneira que necessita do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do documento corresponda ao que pretende realizar. No caso em tela, o contrato contém a digital da suposta contratante, além das assinaturas de duas testemunhas, contudo não observou todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, porquanto a contratante encontra-se desacompanhado de pessoa por ela indicada, a fim de conferir lisura ao pactuado. O contrato colacionado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. Restou evidenciada, portanto, a falha da instituição bancária recorrente no exercício da sua atividade, uma vez que não adotou as cautelas necessárias à celebração do contrato, ensejando que a recorrente tivesse descontados de seus parcos proventos valores que não contratou, com fundamento em negócio jurídico cuja formação não observou as exigências legais necessárias. No caso dos autos, ademais, não há qualquer comprovação de que a demandante efetivamente recebeu os valores contratados. Afigura-se cristalino o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado à apelante, bem assim demonstrada a falha na prestação de serviços do réu (descontos indevidos relativos a empréstimo não contratado), a ensejar a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como indenização pelos danos morais sofridos pela autora. A cobrança indevida de valores não contratados configura ilícito que causa constrangimento e dano moral passível de reparação. A existência do dano moral, portanto, não há como ser negada, porquanto a toda evidência a cobrança indevida trouxe inegável constrangimento à parte demandante. Quanto ao valor da condenação, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável, considerando a natureza da ofensa. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000124-10.2017.8.05.0041, de Campo Formoso, em que figuram, como apelante, Dulce Jatobá dos Santos dos Santos e, como apelado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80001241020178050041, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/05/2021) (g.n).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUTORIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Verifica-se que o ponto controvertido da lide repousa na demonstração da ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos discutidos. O Apelado logrou êxito em demonstrar que foram perpetrados descontos em seu benefício previdenciário, acostando os extratos bancários constantes nos ID’s 3905173, 3905175, 3905196, 3905177, 3905179, 3905180, 3905181. O Apelante, por sua vez, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a autoria da contratação dos empréstimos, deixando de praticar ato que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. II - Os bancos devem munir-se de sistemas de proteção e segurança, não sendo aceitável que os riscos de sua atividade sejam transmitidos ao consumidor, que, na hipótese, é idoso. III – Constata-se que, no caso em tela é cabível a repetição do indébito, tendo em vista que foram indevidamente descontados valores do benefício previdenciário do Apelado, ensejando a aplicação do art. 42 do CDC. IV– O dano moral restou caracterizado. Não há motivos para redução do quantum indenizatório fixado na sentença, uma vez que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, foi fixado em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos. V– Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000253-65.2016.8.05.0165, originários da Vara Cível da Comarca de Medeiros Neto/BA tendo como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelado MANOEL GUIMARÃES FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, 24 de setembro de 2019. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80002536520168050165, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019)

 

Considerando que a Parte Autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, deverá a Instituição Financeira arcar com a integralidade do ônus da sucumbência.

 

Do exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando a sentença: (i) declarar a nulidade dos contratos bancários celebrados sob vício de consentimento, à exceção dos empréstimos, entre 2017 e 2019, conforme discriminado no voto; (ii) condenar o Banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos desde a data de cada débito; (iii) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 com juros de mora 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmulas 362 e 54 do STJ).

A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)

Inverto o ônus da sucumbência, atribuindo-o exclusivamente à Recorrida, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Não havendo falar em majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator