PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO – ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036504-45.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE JORGE DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA. Salvador, 18 de Março de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036504-45.2023.8.05.0001- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: JOSE JORGE DE JESUS
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
EMBARGADO/APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLA PASSOS MELHADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ JORGE DE JESUS, em face do Acórdão (ID 79472836), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUTOR QUE ALEGA ABUSOS NA COBRANÇA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CONTRATO Nº 004.727.164 E NO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA Nº 5568798. ANATOCISMO, JUROS EXORBITANTES E OUTROS ENCARGOS QUE CONSIDERA ABUSIVOS. PERÍCIA CONTÁBIL DESIGNADA PELO JUÍZO A QUO, MAS NÃO REALIZADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O CONTRATO PRIMITIVO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA JUNTADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA À AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NOS AUTOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (PRIMITIVO) EM CONFORMIDADE À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (JUNHO DE 2019). JUROS APLICADOS EM 1% AO MÊS NO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO/CONFISSÃO DE DÍVIDA. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” Em suas razões recusais o embargante aponta omissão e contradição no julgado e para fins de prequestionamento, requerendo a reforma do acórdão. Contrarrazões apresentadas, em que o embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036504-45.2023.8.05.0001- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: JOSE JORGE DE JESUS
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
EMBARGADO/APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, erro material, harmonizando pontos contraditórios ou aclarando pontos obscuros do julgado, contudo, in casu, tenho que os argumentos do Embargante, não merecem acolhimento. O que nitidamente se percebe das razões dos presentes aclaratórios, é que o Embargante, a pretexto de vícios no julgado, pretende, em realidade, provocar uma nova manifestação deste Relator a respeito do já decidido, a fim de fazer valer seus argumentos. Com efeito, a alegação de que há necessidade de uma análise sobre os pontos mencionados implica em requerimento para uma nova apreciação do assunto, findando irremediavelmente em um reexame do feito. Este modo de justificação do embargante descaracteriza por completo o escopo do recurso de embargos de declaração, haja vista não ser o meio hábil. Destarte, não se vislumbra os alegados vícios no decisum embargado, na medida em que este colegiado resolveu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Por outro lado, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.”(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Des. Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Por fim, evitando novos embargos, de logo esclareço que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Fica a parte advertida de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1026, § 2º do CPC. Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem aclaradas por parte desta Corte, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o acórdão embargado. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036504-45.2023.8.05.0001- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: JOSE JORGE DE JESUS
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
EMBARGADO/APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
VOTO