PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540558-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, LUIS MARCOS DA SILVA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: ADRIANO DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s):LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DE PREPARO REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRÉVIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus de concessionária de transporte público e pedestre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve culpa exclusiva da vítima capaz de excluir a responsabilidade da concessionária; (ii) se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O caso em tela versa sobre responsabilidade decorrente de acidente envolvendo ônibus, a atrair a figura do consumidor por equiparação e a aplicação ao art. 17 do CDC, tendo a douta a quo previamente anunciado a inversão do ônus da prova.

4. Não restou comprovada culpa exclusiva da vítima ou qualquer excludente de responsabilidade, mantendo-se o dever de indenizar das rés.

5. Os valores fixados a título de danos morais (R$20.000,00) e estéticos (R$20.000,00) mostram-se adequados e proporcionais, não merecendo redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso conhecido e não provido. Correção de ofício de erro material na sentença quanto à identificação da segunda ré. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito, salvo se comprovar excludente de responsabilidade. 2. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos somente deve ser revisto quando manifestamente desproporcional, o que não ocorreu no caso."

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 17; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017.

Jurisprudência citada: STF, Tema 130/RG; TJ-BA, APL 03048657820138050274, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 18/11/2020; TJ-BA, APL 05001033320138050113, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 20/04/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0540558-12.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros e como Apelado ADRIANO DOS SANTOS PINHEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

                Presidente

                                      GUSTAVO SILVA PEQUENO 

                                   Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 

                                                                    Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540558-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, LUIS MARCOS DA SILVA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: ADRIANO DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS nº 0540558-12.2018.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADRIANO DOS SANTOS PINHEIRO, para:

 

(...) para condenar as rés, em regime de solidariedade, ao pagamento de indenização, a título de: a) danos estéticos, no montante de R$ 20.000,00(-), com incidência de juros moratórios, de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento; b) danos morais, no importe de R$ 20.000,00(-), acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 13% (-), sobre o valor da condenação, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. (...)


Em suas razões recursais (ID. 57943764), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ausência de responsabilidade da empresa no tocante ao acidente que vitimou o recorrido, bem como pelos danos que tenha porventura este sofrido, eis que configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.

Alega que o único motivo pelo qual ocorreu o lamentável acidente que vitimou a parte recorrida foi a sua própria conduta desarrazoada e imprudente que, na tentativa de retornar ao seu veículo estacionado na calçada, não observou o sentido dos veículos que trafegavam pelo local e lançou-se em meio à pista de rolamento, agindo em evidente ausência de cuidado.

Sustenta que as imagens das câmeras de segurança do ônibus, acostadas ao ID 331171247 de origem, comprovam que o apelado caminhava em meio à via, sem sequer observar os veículos que transitavam ao redor, arriscando-se de modo temerário para embarcar em seu veículo.

Aduz que o registro do disco de tacógrafo (ID 254721786, p. 11 e 12) atesta que o coletivo trafegava a 26 km/h, em velocidade muito abaixo da máxima permitida para a via, qual seja, 60 km/h, afastando as alegações do apelado de que o ônibus era conduzido em alta velocidade.

Argumenta que o juízo singular não apreciou a totalidade das provas produzidas pela ré no curso da marcha processual, de modo que a sentença guerreada mostra-se claramente equivocada sobre os fatos ocorridos.

Alternativamente, aponta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e danos estéticos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada uma das modalidades, é excessivo na hipótese ventilada nos autos.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzindo os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos.

Em contrarrazões (ID. 57943771), o apelado pugna, preliminarmente, pela rejeição da apelação ante a ausência do preparo devido, alegando que o valor recolhido foi calculado com base em montante inferior ao da condenação atualizada.

No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o motorista do ônibus não foi diligente em sua manobra para desviar do autor, especialmente pelo fato de já ter o avistado previamente. Sustenta que a colisão ocorreu na roda traseira do ônibus, de modo que, pelas provas presentes aos autos, é fácil perceber que o autor não se lançou contra o coletivo, mas, pelo contrário, foi prensado por ele.

Quanto aos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, alega que estão em conformidade com os precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia, além de estarem de acordo com as funções punitiva, compensatória e pedagógica da indenização.

Por fim, requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.

É o relatório.

Relatados, devolvo os autos à Secretaria da Câmara para inclusão em pauta nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VII, do CPC.

Salvador, 16 de setembro de 2024.

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO 

              Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540558-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO, LUIS MARCOS DA SILVA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: ADRIANO DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA

 

 

 

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A em face de sentença que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS nº 0540558-12.2018.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADRIANO DOS SANTOS PINHEIRO, condenando as ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor da condenação.

Não merece acolhida a preliminar de deserção por insuficiência do preparo considerando que conforme DAJ apresentado com o apelo em ID.57943765, o cálculo para recolhimento do preparo considerou “o valor da sentença se for líquida”, ou seja, R$40.000,00 (quarenta mil reais) atendendo ao quanto determinado em Tabela I, Dos Processos Judiciais em Geral,  item I, 11 das Notas Explicativas, nos termos da Lei Estadual n.12.373/2011, alterada pela Lei Estadual n.14.025/2018, e atualizada Pelo Decreto Judiciário n.916/2023. Preliminar rejeitada.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O presente litígio versa, em suma, sobre indenização devido a acidente envolvendo um ônibus da segunda apelante e o apelado que transitava no local, resultando em lesão corporal, com fratura exposta da tíbia direita.

Inicialmente, cumpre destacar que o caso em tela versa sobre responsabilidade decorrente de acidente envolvendo ônibus da empresa que presta serviço público de transporte coletivo, a atrair a aplicação ao art. 17 do CDC, situado na Seção própria à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, segundo o qual, “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, sendo pacificado pela jurisprudência que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

É como decide a jurisprudência:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR ATINGIDO POR RODAS QUE SE DESPRENDERAM DO EIXO DE DIREÇÃO DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES  NÃO CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS LIMITES DO CONTRATO. COBERTURA DE DANO MORAL PARA TERCEIRO. CONSUMIDOR BY STANDER (POR EQUIPARAÇÃO). SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA SEGURADORA APELANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA APELANTE E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0386501-46.2012.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 21/02/2018)


Pois bem, o dever de reparar o prejuízo ocasionado por ato ilícito assenta-se na conformação de três requisitos indissociáveis, quais sejam, o dano ou o prejuízo sofrido pela vítima; a culpa do agente e o nexo causal entre tais elementos.

Certo que a responsabilidade objetiva não tem caráter absoluto, admitindo o abrandamento e/ou sua exclusão nas hipóteses excepcionais de caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima, de forma que compete aos réus/apelantes demonstrarem ter adotado todas as medidas preventivas cabíveis e idôneas para evitar o dano ou comprovar a caracterização das excludentes de sua responsabilidade.

No caso concreto, restou incontroversa a ocorrência do acidente e dos danos sofridos pelo autor, tendo as rés apeladas alegado a culpa exclusiva da vítima, como excludente de sua responsabilidade.  

Com efeito, do conjunto probatório infere-se que as apelantes não lograram comprovar que o dano decorreu de conduta culposa imputada à própria vítima, em especial destacando-se que a douta a quo previamente estabeleceu a inversão do ônus da prova. 

As apelantes não lograram êxito em comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima, não produzindo provas durante a instrução processual, inclusive com o deferimento de prova testemunhal, optaram por dispensar a oitiva das testemunhas na audiência de instrução, limitando-se a acostar vídeo da perspectiva dos que estavam dentro do coletivo no momento do acidente.

Verifica-se que o registro de acidente ID.57943397, aponta que a pista asfaltada estava seca e havia boa visibilidade no local do acidente, situação que se observa do mencionado vídeo acostado pelas próprias apelantes em ID. 

Embora a versão do condutor em (ID. 57943398) indique que ele teria tentado desviar do veículo Celta parado na pista alegando que o “autor veio para o meio da rua se batendo no pneu traseiro”  do ônibus, da análise do vídeo acostado em (ID. 331174111) observa-se que no momento do acidente, havia um carro parcialmente estacionado sobre o meio fio e havia vários pedestres, inclusive dois homens em uma bicicleta, vindo em sentido contrário na pista e, mesmo assim, o motorista, agindo de forma temerária, tendo  não desvia da situação de risco evidenciada.

Note-se que, os apelantes alegam que o tacógrafo do veículo apontava velocidade extremamente baixa de 26km/h, situação que corrobora o fato de que o motorista teria condições de evitar o acidente, agindo de maneira diligente e precavida para desviar da vítima em tempo hábil e não o vez.

Não tendo sido comprovada nenhuma excludente de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS COM ATENDIMENTO MÉDICO, REMÉDIOS E TRANSPORTE. 1. No tocante aos atos constitutivos da pessoa jurídica, o STJ firmou o entendimento de que eles são apenas imprescindíveis caso haja dúvida sobre a validade da representação em juízo. 2. A Suprema Corte pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, que a concessionária ou permissionária de transporte público responde objetivamente pela reparação dos danos causados a usuários e não usuários do serviço, quando decorrentes da respectiva atividade. 3. Sendo a apelada concessionária de serviço público, comprovado o dano e a conduta comissiva ou omissiva, decorrente da prestação de serviço, não é necessário a prova do elemento subjetivo culpa ou dolo, sendo suficiente apenas a demonstração do nexo de causalidade. 4. O laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal atestou que a vítima, em razão do acidente, passou a apresentar deformidade de caráter permanente. Nesse contexto, para se eximir da obrigação reparatória, caberia à apelada demonstrar a existência de excludente apta a afastar a sua responsabilidade, dado o caráter objetivo de que se reveste, no entanto, nenhuma prova produziu no sentido da culpa exclusiva da vítima, donde exsurge a obrigação de reparar os danos. 5. A ocorrência do dano moral é evidente, haja vista que o atropelamento, além das lesões de ordem física, com toda certeza, causou abalo moral ao apelante. 6. Em relação ao dano material, a indenização deve cobrir todos os prejuízos advindos do ato ilícito, inclusive despesas com atendimento médico, remédios e transporte, desde que devidamente comprovadas. 7. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

(TJ-BA - APL: 03048657820138050274, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020)


Mostra-se, portanto, irretocável a sentença que concluir no sentido de que “configurada a prática de ato ilícito, constatado o dano moral, na modalidade in re ipsa, e a responsabilidade objetiva da ré, impõe-se o dever de indenizar.”

O dano moral indenizável é aquele resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado na dor, na vergonha ou outra sensação que cause constrangimento à pessoa e tem por finalidade a compensação do ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. 

É remansosa a jurisprudência no sentido de reconhecer devida a indenização pelos danos morais decorrente de acidentes de trânsito, em caso de ocorrência de lesões, ainda que de natureza leve, sendo, nestes casos, in re ipsa, mormente porque o dano moral resulta de lesão à integridade física enquanto direito da personalidade.

Na mesma linha de entendimento:


AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Sentença de parcial procedência. Dinâmica do acidente incontroversa. Réu que adentrou estrada pela qual transitava a coautora, que possuía a preferência, sem as cautelas devidas e em desobediência à sinalização de parada obrigatória, interceptando a trajetória da moto pilotada pela parte adversa. Excesso de velocidade da autora que não passa de suposição, além de ser fato irrelevante ao desfecho da lide, uma vez evidente a culpa exclusiva do réu. Dano moral configurado in re ipsa, em razão das graves lesões corporais sofridas. Valor fixado em primeira instância que não comporta reparos. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10014915320208260445 SP 1001491-53.2020.8.26.0445, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 09/09/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022)


No tocante à quantificação dos danos, também revela-se acertada a sentença,  entendendo que os valores arbitrados pelo juízo de primeiro grau, fixada em R$20.000,00, estão em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e se mostra adequado diante da extensão do dano, da condição econômica das partes e do caráter punitivo-pedagógico da medida.

Quanto aos danos estéticos, igualmente fixados em R$20.000,00, o montante se revela proporcional à gravidade das lesões sofridas pelo autor, devidamente comprovadas por laudos e fotografias anexadas aos autos.

Tais valores, diante das nuances do caso concreto, além de respeitarem a razoabilidade e proporcionalidade, estão em consonância com valores já aplicados por este TJBA em caso análogo:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ACIONADOS. CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA. PRESUNÇÃO DE CULPA. COLISÃO TRASEIRA. EMPREGADOR E EMPRESA. VÍTIMA EQUIPARADA À CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE AMBOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO DE ALGUMAS DESPESAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Na espécie, uma vez julgados improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial, o autor, ora apelante, alega, em suma, a existência de provas suficientes nos autos dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil dos acionados pelos danos sofridos em virtude do acidente de trânsito. 2. (...). 4. Desse modo, era ônus dos acionados afastar essa presunção de culpa, o que não ocorreu. Com efeito, apesar das alegações de problemas mecânicos do sistema de frenagem do caminhão, nenhuma prova foi colacionada para confirmar essa tese. 5. Em relação ao réu Dionízio, uma vez configurada a relação de trabalho com o motorista (requerido Moisés), a sua responsabilidade é de natureza objetiva, como prescreve o art. 932, III c/c art. 933 do Código Civil. Precedentes do STJ. 6. (...) 8. Em sequência, os danos sofridos pelo autor também foram demonstrados e a sua relação direta com o acidente, posto que sofreu múltiplas fraturas expostas em ambas as pernas, necessitando ser submetido à cirurgia de emergência. 9. Por um lado, é evidente que a situação acarretou danos de natureza moral ao recorrente, sendo ínsito ao grave sofrimento que passou desde o momento do sinistro. Por sua vez, o dano estético também ficou caracterizado, bastando, para tanto, o simples exame das fotografias apresentadas na inicial que mostram as cicatrizes e deformidades em ambas as pernas. 10. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade financeira das partes, a gravidade do acidente e dos danos sofridos, além da inexistência de qualquer grau de culpa da vítima, deve ser fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo estas quantias proporcionais e adequadas para as finalidades de restaurar a tranquilidade da vítima e desestimular os ofensores. 11. Noutro ponto, em relação aos danos materiais, conseguiu o autor demonstrar parcialmente o valor pretendido, através dos recibos de viagens com táxi (id 12045365), no total de R$ 900,00 e dos medicamentos adquiridos (id 12045359), na quantia de R$ 90,00, totalizando o montante de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando os acionados ao pagamento da indenização pelos danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), danos estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais). 13. (...)

(TJ-BA - APL: 05001033320138050113, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso em análise.

Por fim, verifica-se a existência de erro material na parte dispositiva da sentença ao mencionar a EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA como ré, conquanto tenha sido retificado o polo passivo nos termos da decisão ID.254723129, determinando “a retificação do polo passivo, fazendo constar, no seu lugar, a empresa Plataforma de Transportes SPE S/A.”  

Em aplicação ao §11º do art. 85 do CPC, fixo honorários nesta instância recursal em favor do patrono do Apelado, considerando-se que o Apelante não logrou desconstituir a sentença em qualquer de seus fundamentos, arbitrando a majoração dos honorários com adicional de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, face ao razoável tempo de julgamento do apelo e dada a baixa complexidade da demanda.

Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, corrigindo de ofício a sentença para fazer constar do dispositivo a ré Plataforma de Transportes SPE S/A, em substituição a EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA, mantendo, no mais, a sentença, majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do §11º do art. 85 do CPC.

Sala das Sessões,

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO 

               Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 

 

A5