PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040025-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
AGRAVADO: ZACARIAS FRANCISCO DOS SANTOS NETO
Advogado(s):EVANDRO DE DEUS RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ANUÊNIO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO CELETISTA ANTERIOR. COMPROVAÇÃO POR DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESNECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA 823 DO STF. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. IMPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Seguro contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença e determinou o pagamento do adicional de tempo de serviço ao agravado Zacarias Francisco dos Santos Neto, com base em acórdão transitado em julgado proferido em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Seguro e Região, que reconheceu o direito dos servidores ao recebimento de anuênios referentes ao período em que prestaram serviços ao município sob vínculo celetista. 

2 - O Município sustenta que, desde a promulgação de sua Lei Orgânica em 04/04/1990, todos os vínculos de seus servidores passaram a ser exclusivamente estatutários, de modo que o agravado não teria prestado serviços sob regime celetista e seria parte ilegítima para executar o julgado. Alternativamente, requer a redução das astreintes fixadas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3 - Há três questões em discussão: (i) saber se o agravado comprovou ter prestado serviços ao Município sob vínculo celetista, como pressuposto para a execução do acórdão; (ii) saber se a ausência de rol de substituídos na ação coletiva prejudica a legitimidade ativa do exequente; e (iii) saber se as astreintes fixadas comportam redução. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O vínculo celetista do agravado está comprovado por declaração firmada pelo próprio Município (ID. 459271598 dos autos de origem), que reconheceu expressamente a admissão do agravado sob regime celetista em período anterior ao seu ingresso como servidor efetivo. A tese municipal de que o cargo seria de natureza comissionada é insubsistente, pois o agravado exercia a função de auxiliar de serviços gerais, incompatível com as atribuições de chefia, direção e assessoramento que justificam o provimento em comissão. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório — nemo potest venire contra factum proprium — impedem que o Município negue, em sede de cumprimento de sentença, vínculo que ele próprio reconheceu formalmente. 

5 - A ausência de rol de substituídos no processo de conhecimento não prejudica a legitimidade ativa do exequente. O STF, no Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642), reafirmou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A eficácia da coisa julgada coletiva estende-se a todos os integrantes da categoria, exigindo-se, em sede de execução individual, apenas a demonstração de que o exequente integra a categoria e preenche os pressupostos do título executivo. 

6 - A multa diária de R$ 500,00, com limite de R$ 10.000,00, é adequada e proporcional à função coercitiva das astreintes previstas no art. 537 do CPC. A existência de outras execuções individuais oriundas do mesmo título não justifica a redução da multa em cada processo, pois as obrigações são autônomas. O alegado impacto orçamentário global não pode ser invocado para esvaziar o mecanismo coercitivo legalmente previsto. 

IV. DISPOSITIVO  7 - Recurso a que se nega provimento. 

  

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040025-30.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e parte(s) Agravado ZACARIAS FRANCISCO DOS SANTOS NETO, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040025-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
AGRAVADO: ZACARIAS FRANCISCO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO em face de decisão interlocutória (ID. 494969252) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, nos autos do processo de número 8005350-88.2023.8.05.0201, no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município e homologar o valor atribuído pelo exequente, determinando o imediato pagamento do adicional de tempo de serviço referente às parcelas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, além de expedir a respectiva RPV no valor de R$ 4.204,62 (quatro mil duzentos e quatro reais e sessenta e dois centavos). 

Em suas razões recursais (ID. 86217976), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do agravado para promover a execução, com a consequente extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, e, alternativamente, a redução das astreintes fixadas. 

Narra que o cumprimento de sentença foi instaurado por Zacarias Francisco dos Santos Neto com base no acórdão transitado em julgado proferido nos autos da ação coletiva de nº 8000184-85.2017.8.05.0201, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Seguro e Região em face do Município, que reconheceu o direito dos servidores públicos ao recebimento dos anuênios referentes ao período em que prestaram serviços ao município sob vínculo celetista, com respeito à prescrição quinquenal e incidência de juros e correção monetária pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 

Sustenta que o pressuposto inafastável para a percepção dos anuênios deferidos no acórdão é a comprovação de que o servidor tenha prestado serviços ao município sob o vínculo celetista, o que não teria ocorrido no caso do agravado.  

Argumenta que desde a promulgação da Lei Orgânica Municipal em 04 de abril de 1990, o regime jurídico único dos servidores do Município de Porto Seguro passou a ser exclusivamente o estatutário, sendo vedada qualquer contratação de natureza celetista, o que foi reiterado pelas Leis Municipais nº 423/2001 e nº 1.459/2018.  

Aduz que o documento apresentado pelo agravado como prova de vínculo celetista (ID. 494969252 dos autos de origem) refere-se, na verdade, ao exercício de cargo em comissão, de inequívoca natureza administrativa e estatutária, não se enquadrando, portanto, na hipótese do título executivo.  

Destaca que tanto os servidores efetivos quanto os comissionados e os temporariamente contratados pelo município vinculam-se ao regime administrativo desde 04 de abril de 1990, e que o registro junto ao Regime Geral de Previdência Social decorre da ausência de regime próprio de previdência municipal, não implicando natureza celetista do vínculo. 

Argumenta que o sindicato autor da ação principal deixou de apresentar rol de substituídos no processo de conhecimento, cabendo ao exequente demonstrar individualmente, em sede de cumprimento, que prestou serviços ao município na condição de celetista antes de integrar o quadro efetivo — ônus que não teria sido cumprido.  

Sustenta que o cumprimento de sentença deve observar os estritos limites da coisa julgada, sendo indevida a execução por quem não comprova o enquadramento nas condições nela fixadas. Alternativamente, requer a redução das astreintes fixadas, alegando que há mais de cem execuções oriundas do mesmo título em tramitação, o que tornaria o valor excessivamente oneroso ao ente público, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso. 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID. 87098064). 

Em contrarrazões (ID. 89445721), o agravado pugna pela negativa de provimento ao recurso.  

Sustenta que é servidor pertencente aos quadros do Município e filiado ao sindicato representante da categoria, que o adicional foi retirado de forma gradativa e indiscriminada de todos os servidores, tornando impossível a delimitação nominativa dos prejudicados no processo de conhecimento, e que houve pedido de extensão dos efeitos a todos os servidores alcançados.  

Aduz que a Lei Municipal nº 423/2001 não faz qualquer restrição quanto à modalidade de regime jurídico para fins de percepção do adicional de tempo de serviço, sendo indevida a interpretação extensiva pretendida pelo município.  

Argumenta que as questões relativas ao regime jurídico do vínculo não se enquadram nas hipóteses de impugnação previstas no art. 535 do CPC, constituindo tentativa de rediscussão do mérito em fase de cumprimento de sentença. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040025-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
AGRAVADO: ZACARIAS FRANCISCO DOS SANTOS NETO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Seguro contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento do adicional de tempo de serviço ao agravado, com base em acórdão transitado em julgado que reconheceu o direito dos servidores municipais à percepção de anuênios referentes ao período em que prestaram serviços sob vínculo celetista. 

Redistribuídos os autos, passo ao exame do mérito do recurso. 

A controvérsia cinge-se ao exame de: (i) se o agravado comprovou ter prestado serviços ao Município de Porto Seguro sob vínculo celetista, como pressuposto para execução do acórdão; (ii) se a ausência de rol de substituídos na ação coletiva prejudica a legitimidade ativa do exequente; e (iii) se as astreintes fixadas comportam redução. 

I — Da legitimidade ativa e dos limites do título executivo 

O acórdão exequendo, proferido nos autos nº 8000184-85.2017.8.05.0201, reconheceu o direito dos servidores públicos ao recebimento dos anuênios referentes ao período em que prestaram serviços ao município sob vínculo celetista. A controvérsia central gira em torno da natureza do vínculo anterior do agravado com o Município — se celetista ou administrativo — e, consequentemente, de sua legitimidade para promover a execução individual do julgado coletivo. 

O Município sustenta que, desde 04 de abril de 1990, com a promulgação de sua Lei Orgânica, todos os vínculos de seus servidores passaram a ser de natureza exclusivamente estatutária, de modo que nenhum servidor admitido após essa data poderia ter sido contratado sob o regime da CLT. O argumento é juridicamente coerente em abstrato, mas não encontra amparo no caso concreto. 

Consta nos autos declaração firmada pelo próprio Município de Porto Seguro (ID. 459271598 dos autos de origem) reconhecendo expressamente a admissão do agravado sob regime celetista (contrato com prazo determinado) em período anterior ao seu ingresso como servidor efetivo. A declaração é emitida pelo próprio ente público agravante — que agora pretende negar o teor do documento que ele mesmo subscreveu — e constitui prova documental idônea da natureza do vínculo anterior. 

O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório — nemo potest venire contra factum proprium — impedem que o Município, após ter reconhecido formalmente o vínculo celetista do agravado em declaração subscrita por seus próprios representantes, venha agora, em sede de cumprimento de sentença, negar a existência desse mesmo vínculo para frustrar o pagamento da verba reconhecida judicialmente. 

A tese municipal de que o exercício de cargo em comissão tem natureza administrativa é insubsistente, pois o cargo para o qual foi contratado o agravado é de auxiliar de serviços gerais - incompatível com as funções de chefia, direção e assessoramento (as únicas que justificam nomeação a cargo em comissão).  

  

II — Da ausência de rol de substituídos e da legitimidade para a execução individual 

O argumento de que a ausência de rol de substituídos na ação coletiva original prejudicaria a legitimidade ativa do exequente não prospera. A questão da legitimidade para o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva de sindicato — na condição de substituto processual — é distinta da exigência de apresentação prévia de lista de substituídos. 

O sindicato, ao atuar como substituto processual nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, litiga em nome próprio na defesa de direitos dos membros da categoria. 

Por tal razão, o STF firmou a seguinte tese no Tema 823 ad Repercussão Geral: 

  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 

(RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) 

  

A eficácia da coisa julgada coletiva estende-se a todos os integrantes da categoria representada, sendo desnecessária, para essa finalidade, a apresentação antecipada de rol nominativo de substituídos no processo de conhecimento.  

O que se exige, em sede de execução individual, é a demonstração de que o exequente integra a categoria representada e preenche os pressupostos fixados no título executivo — o que, no caso dos autos, foi demonstrado por declaração do próprio Município. 

III — Das astreintes 

O pedido alternativo de redução das astreintes igualmente não merece acolhida. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequada e proporcional, cumprindo sua função coercitiva de induzir o cumprimento voluntário da obrigação. A existência de outras execuções individuais oriundas do mesmo título não constitui fundamento idôneo para a redução da astreinte em cada processo, pois as obrigações são autônomas e o ente público tem o dever de cumprir cada uma delas tempestivamente. A alegação de impacto orçamentário global não pode ser invocada para esvaziar o mecanismo coercitivo previsto no art. 537 do CPC. 

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento do adicional de tempo de serviço ao agravado Zacarias Francisco dos Santos Neto, com as astreintes nos termos fixados. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora