PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004708-65.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THAIS TEIXEIRA PASSOS
Advogado(s):  
APELADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTONIO DE JESUS S/C - EPP
Advogado(s):GEORGE VIEIRA DANTAS, JOAO HENRIQUE ALVES SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do Consumidor. Recurso de apelação. Instituição de ensino. Recusa indevida de bolsa de estudos. Venire contra factum proprium. Falha no serviço. Danos morais. Majoração. Sentença reformada em parte. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela autora, objetivando a majoração da indenização por danos morais fixada em sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em avaliar se o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, diante da conduta abusiva da instituição de ensino.

III. Razões de decidir

3. Inconteste que a relação existente entre os litigantes deve observar às normas de ordem pública ora previstas no CDC, que objetivam resguardar os direitos básicos do consumidor.

4. A parte autora ingressou com ação indenizatória por danos morais, sustentando ter sido aprovada em primeiro lugar no processo seletivo para o curso de Estética e Cosmética da instituição ré, o que, conforme o regulamento da própria instituição, garantiria uma bolsa de estudos integral. Após a confirmação da conquista da bolsa e realização da matrícula, a autora foi informada da impossibilidade.

5. Caracterizado o dano moral, o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização mostra-se desproporcional à extensão do dano suportado, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido. Majoração dos honorários recursais.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº 8004708-65.2022.8.05.0229, em que figuram como apelante THAÍS TEIXEIRA PASSOS e, como apelado, CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS S/C - EPP.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004708-65.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THAIS TEIXEIRA PASSOS
Advogado(s):  
APELADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTONIO DE JESUS S/C - EPP
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, JOAO HENRIQUE ALVES SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de recurso de apelação interposto por THAÍS TEIXEIRA PASSOS contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da ação indenizatória n° 8004708-65.2022.8.05.0229, ajuizada em face do apelado, CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS S/C - EPP, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a Ré a indenizar a Autora por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado pela Selic a partir desta data.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” (ID 85756845)



Em suas razões recursais (ID 85756847) a apelante alega, em síntese, a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, que reputa insuficiente diante da gravidade dos fatos vivenciados.



Alega ter sido aprovada em primeiro lugar no processo seletivo para o curso de Estética e Cosmética, com direito a bolsa integral, nos termos do Regulamento do Programa de Bolsas (art. 12, inciso I), e que tal direito foi confirmado pela própria instituição em contestação e reconhecido na sentença.



Narra que, diante da não formação de turma para o referido curso, foi orientada pela própria instituição de ensino a escolher qualquer outro curso disponível, o que fez ao optar por Fisioterapia. No entanto, mesmo dentro dos limites estabelecidos pela própria ré, teve seu pedido indeferido sem justificativa, frustrando a expectativa legítima quanto à continuidade dos estudos com bolsa integral.



Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 85756851).



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 05 de agosto de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004708-65.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THAIS TEIXEIRA PASSOS
Advogado(s):  
APELADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE SANTO ANTONIO DE JESUS S/C - EPP
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, JOAO HENRIQUE ALVES SANTANA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.



A insurgência da parte autora cinge-se à majoração da indenização por danos morais, ora fixada pelo douto a quo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).



Inconteste que a relação existente entre os litigantes deve observar às normas de ordem pública ora previstas no CDC, que objetivam resguardar os direitos básicos do consumidor.



Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória por danos morais, sustentando ter sido aprovada em primeiro lugar no processo seletivo para o curso de Estética e Cosmética da instituição ré, o que, conforme o regulamento da própria instituição, garantiria uma bolsa de estudos integral. Após a confirmação da conquista da bolsa e realização da matrícula, a autora foi informada da impossibilidade de início do curso, por ausência de formação de turma, sendo-lhe oferecida a possibilidade de migrar para outro curso.



A autora, então, optou por cursar Fisioterapia, dentro das alternativas permitidas pela instituição, tendo seu pedido sido indeferido de forma unilateral e imotivada. Tal conduta, segundo alegado, frustrou sua legítima expectativa de acesso gratuito ao ensino superior, razão pela qual pleiteou reparação por danos morais.



Sobre o tema, o artigo 422 do Código Civil: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.



Da análise dos autos, permite-se reconhecer que os fatos narrados na exordial encontram respaldo documental: (i) a autora foi aprovada em primeiro lugar para o curso de Estética e Cosmética; (ii) foi-lhe assegurada bolsa integral nos termos do regulamento do processo seletivo; (iii) a instituição informou não ter havido formação de turma e ofereceu a alternativa de escolha por outro curso; (iv) a autora optou por Fisioterapia, dentro dos limites propostos pela própria instituição; (v) a instituição indeferiu, de forma unilateral, o novo pedido de matrícula com bolsa.



No presente caso, a autora viu frustrada não apenas a possibilidade de cursar o ensino superior gratuitamente, como também enfrentou instabilidade emocional e insegurança quanto ao início de um projeto de vida acadêmico-profissional, decorrente de conduta contraditória da própria instituição de ensino.



Com efeito, a recusa imotivada em honrar com a alternativa oferecida de substituição do curso representa violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium, o que reforça a responsabilidade civil da ré.



Com efeito, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e dano moral, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil:



Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder à sua quantificação.



É cediço que a indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima, tampouco incentivo à reiteração da conduta ilícita.



A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, § 4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.



No caso em escopo, considera-se desproporcional e desarrazoável o valor arbitrado na sentença vergastada, devendo ser majorado o quantum indenizatório ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em harmonia ao entendimento adotado por essa Corte de Justiça, bem como em decorrência ao expresso pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular.



Na esteira do entendimento ora perfilhado, os julgados desse Egrégio Tribunal:



APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO DE LETRAS. ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MATERIAL . NÃO COMPROVADO. DANO MORAIS. CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMNENCIAIS RECÍPROCOS . SETENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, a parte ré/apelada, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar, independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o fato administrativo. O dano material não se presume, devendo ser comprovado pela parte requerente . Cabia ao autor/apelante à prova do dano material sofrido, o que não ocorreu no caso. Resultou evidenciada a falha na prestação de serviços da parte ré/apelada, haja vista que a parte autora/apelante concluiu o curso de graduação em outubro de 2014, e somente colou grau em outubro de 2015, com a disponibilização do Diploma apenas em janeiro de 2018. Os transtornos decorrentes do atraso injustificado na entrega do diploma de conclusão de curso, frustrando o exercício da profissão, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, atingindo a esfera moral do consumidor. Atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (TJ-BA - Apelação: 80006315120178050079, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022)



Por fim, diante do provimento recursal, a verba honorária deve ser majorada na importância de 20% (quinze por cento), com esteio no art. 85, §11 do Código de Processo Civil.



Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para majorar a indenização por danos morais, pelos fundamentos supracitado, mantendo-se o r. decisum nos seus demais termos.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA