PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE APOSENTADORIA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que determinou a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de ação previdenciária, sobre crédito decorrente de aposentadoria rural por idade, para satisfação de honorários advocatícios contratuais. A agravante sustenta a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, diante da revogação do mandato, bem como a impenhorabilidade do crédito previdenciário, por se tratar de verba alimentar. Requer a reforma da decisão para extinguir a execução ou, subsidiariamente, declarar a impenhorabilidade do crédito previdenciário ou o excesso de penhora, afastando a constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, no agravo, a alegação de iliquidez do título executivo fundada na necessidade de prévio arbitramento judicial dos honorários após revogação do mandato; (ii) estabelecer se é válida a penhora no rosto dos autos sobre crédito previdenciário decorrente de aposentadoria rural para pagamento de honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da liquidez do título executivo encontra-se pendente de apreciação pelo juízo de origem, após anulação da sentença proferida nos embargos à execução por ausência de fundamentação adequada, o que impede sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis os proventos de aposentadoria, por se tratarem de verbas de natureza alimentar destinadas à subsistência do devedor e de sua família. A exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC não autoriza, de forma automática, a penhora de verbas previdenciárias para pagamento de honorários advocatícios, devendo eventual mitigação observar a preservação da dignidade e da subsistência do devedor, conforme orientação da Corte Especial do STJ. A relativização da impenhorabilidade possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor. O crédito objeto da penhora decorre de aposentadoria rural por idade, percebida no valor de um salário-mínimo, sendo os valores retroativos acumulados igualmente dotados de natureza alimentar, ainda que pagos a destempo. A controvérsia quanto ao percentual efetivamente constrito, com alegação de bloqueio de parcela substancial do precatório, reforça o risco de comprometimento da subsistência da agravante, pessoa idosa que aguardou anos pelo recebimento do benefício. Ausente demonstração de excepcionalidade apta a justificar a mitigação da regra legal, deve prevalecer a proteção integral da verba previdenciária. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; 1.019, I; 931; 937, VIII; 85, § 14; 528, § 8º; 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.938.376/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.9.2021; STJ, AgInt no REsp 1.949.558/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.2.2022; STJ, AgInt no REsp 2.100.829/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.2.2024; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.595.030/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.6.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060333-87.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RITA ROSA MEIRA SILVA e como agravado MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060333-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA ROSA MEIRA SILVA
Advogado(s): TUANE PRISCILA RIZERIO ROCHA
AGRAVADO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):EDIVAN GOMES DE CAIRES, MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por RITA ROSA MEIRA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, na Execução de Título Extrajudicial de nº 8000160-60.2024.8.05.0153, movida por MARCELO FERNANDO FERREIRA em face da ora agravante. A decisão agravada de ID 91903048, fl.2, determinou a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo previdenciário de nº 0000250-35.2009.8.05.0153, conforme requerido pelo exequente em petição de ID 478417227 dos autos de origem, na qual informou que a executada é credora do montante de R$ 70.907,93 no referido processo. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que “Em ID 497724255 foi determinado penhora, rejeitando os Embargos à Execução e manteve a ordem de penhora no rosto dos autos do processo previdenciário nº 0000250-35.2009.8.05.0153 “. Aduziu que “O agravado, advogado que representou a Agravante no início da referida ação, teve seu mandato revogado antes do término do processo. Em vez de buscar o arbitramento judicial de seus honorários, o Agravado ingressou com uma ação de execução, apresentando um contrato de honorários e um cálculo unilateral que entende devido, no montante de R$ 91.114,72 (noventa e um mil, cento e quatorze reais e setenta e dois centavos). O juízo a quo, em decisão interlocutória, deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo previdenciário, bloqueando quase a totalidade do crédito da Agravante.” Pugnou pela nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, uma vez que o contrato de honorários estaria ilidido pela revogação do mandato antes do término dos serviços advocatícios, o que exige prévio arbitramento judicial da verba. Asseverou ainda que em virtude da natureza alimentar do crédito previdenciário objeto da penhora no rosto dos autos, sua constrição foi indevida uma vez que se trata de verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Fundamentou sua irresignação sob a ótica de que “A regra geral da impenhorabilidade de salários e proventos pode ser excepcionada para pagamento de honorários advocatícios, desde que seja preservado um percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. A análise deve ser feita caso a caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, a penhora de R$ 91.114,72 sobre um crédito de R$ 101.297,04 é manifestamente excessiva e ilegal, devendo ser integralmente afastada. “ Concluiu que há desproporcionalidade da penhora, que recaiu sobre 91% do valor total do crédito, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e mínimo existencial. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, diante da presença da probabilidade do direito invocado e da possibilidade de sofrer um dano irreparável, em razão do risco de levantamento do precatório bloqueado antes do julgamento do presente agravo, uma vez que a penhora no rosto dos autos do processo previdenciário foi deferida pelo Juízo de piso. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, com a extinção da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, ou, subsidiariamente, a declaração de impenhorabilidade do crédito previdenciário ou de excesso de penhora, com o levantamento da constrição judicial. Em decisão de ID 93389358, foi deferida a gratuidade judiciária requerida e deferida a tutela antecipada recursal para determinar a retirada da penhora no rosto dos autos de número 0000250-35.2009.8.05.0153, referente ao crédito decorrente de aposentadoria rural por idade da titularidade de RITA ROSA MEIRA SILVA, por se tratar de verba impenhorável, à luz do art. 833, VI, do Código de Processo Civil. Contra a referida decisão, o agravado opôs embargos de declaração ao ID 94812015, afirmando que houve omissão em relação à intempestividade do recurso, bem como ausência de intimação do agravado, além de contradição quanto ao não reconhecimento da verba honorária como natureza alimentar. Contrarrazões aos embargos ao ID 95465860. Em decisão de ID 95968945, os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão relativa à concessão de prazo para apresentação de contrarrazões, determinando-se a intimação do agravado para contrarrazoar o recurso. Contrarrazões ao ID 98275972, nas quais o agravado defende a liquidez do título e a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, alegando que os valores retroativos perdem o caráter alimentar e que seus honorários também possuem natureza alimentar. Requer, assim, o improvimento do recurso com a manutenção da decisão agravada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060333-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA ROSA MEIRA SILVA
Advogado(s): TUANE PRISCILA RIZERIO ROCHA
AGRAVADO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDIVAN GOMES DE CAIRES, MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. A controvérsia reside na legalidade da penhora no rosto dos autos sobre crédito oriundo de aposentadoria rural para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. A agravante argumenta que é necessário o arbitramento judicial dos honorários, tendo em vista que houve revogação do mandato, de modo que a dívida exigida não seria líquida. Observa-se que tal matéria foi suscitada em sede de Embargos à Execução de nº 8001239-74.2024.8.05.0153 (ID 91903059). Embora tenham sido julgados improcedentes, a sentença foi anulada em sede de apelação (ID 98831752 daqueles autos) por ausência de fundamentação adequada justamente em relação à alegação de iliquidez do título. Assim é que a questão se encontra pendente de apreciação em primeiro grau, razão pela qual não podem ser aqui analisados sob pena de supressão de instância. A recorrente argumenta ainda que a constrição do crédito previdenciário foi indevida por se tratar de verba impenhorável. Pois bem. A proteção aos proventos de aposentadoria é estabelecida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que declara tais verbas absolutamente impenhoráveis. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Em que pese o parágrafo 2º do mesmo artigo transcrito excepcione a regra para o pagamento de prestação alimentícia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a exceção à impenhorabilidade prevista no referido dispositivo não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, mitigada apenas quando preservada a subsistência do devedor. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR DIMINUTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 3. Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 4. No caso em tela, o valor do benefício previdenciário percebido pelo devedor é insuficiente para comportar a penhora sem substancial prejuízo à sua dignidade e subsistência ou e de sua família. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.938.376/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)" (AgInt no AREsp n. 1.595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.949.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR . PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874 .222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2. No caso, não ficou demonstrada a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade total do crédito previdenciário. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp: 2100829 SP 2023/0357849-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). No caso em análise, o agravado alega em contrarrazões que se trata de crédito pretérito, de natureza indenizatória, o que não comprometeria a subsistência da agravante. Entretanto, em uma análise mais aprofundada, verifica-se que a recorrente é pessoa idosa, que recebe benefício previdenciário de um salário-mínimo (ID 93097127). A constrição recaiu sobre valores retroativos acumulados de sua aposentadoria rural, verba que mantém sua natureza alimentar original mesmo quando paga acumuladamente a destempo. Ademais, conforme já exposto, há controvérsia acerca do valor constante no precatório, tendo em vista que enquanto o agravado alega que o valor por ele requerido corresponde a apenas 30% do precatório, a agravante afirma que o agravado busca executar mais de 90% do valor devido, o que, caso confirmado, poderia comprometer seu mínimo existencial, considerando todos os anos sem receber a prestação alimentar que lhe era devida (ação distribuída em 2009) e a possibilidade de restar uma quantia ínfima. O entendimento do STJ reforça que a proteção da verba previdenciária deve prevalecer, não sendo possível a interpretação ampliativa da exceção legal para satisfazer crédito de honorários advocatícios quando não afastada a hipótese de violação à subsistência do devedor. Assim, embora não seja o caso de extinguir a execução, tendo em vista ainda estar pendente a apreciação da questão pelo juízo de origem, os elementos constantes nos autos indicam haver impenhorabilidade do crédito previdenciário, devendo assim ser afastada a constrição. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0000250-35.2009.8.05.0153. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060333-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA ROSA MEIRA SILVA
Advogado(s): TUANE PRISCILA RIZERIO ROCHA
AGRAVADO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDIVAN GOMES DE CAIRES, MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA
VOTO