PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção, por ausência de interesse de agir, da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano ou não forem localizados bens penhoráveis. 2. O piso mínimo de ajuizamento estabelecido em ato administrativo do ente federado não afasta a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais já ajuizadas. 3. Atos ordinatórios, suspensão processual e arquivamento provisório não constituem movimentação útil, por não serem concretamente aptos à satisfação do crédito. 4. A extinção da execução fiscal de baixo valor não extingue o crédito tributário nem impede a adoção de medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança.” Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da repercussão geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092857-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: 3D PROJETOS SCAN LASER LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face de 3D PROJETOS SCAN LASER LTDA., sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ante o valor histórico do débito (R$ 3.901,11) e a ausência de movimentação útil por período superior a um ano. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta a reforma do julgado, alegando, em síntese: a) a subsistência do interesse de agir para a cobrança do crédito tributário regularmente inscrito; b) a necessidade de observância da autonomia municipal, ressaltando que a Portaria PGM nº 052/2022 fixa o limite de R$ 2.300,00 para o não ajuizamento, valor superado na hipótese; e c) a inobservância dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção do processo. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem apresentação de contrarrazões, ante a ausência de citação do executado na origem (ID 111490771). Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092857-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: 3D PROJETOS SCAN LASER LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O recurso não comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema nº 1.184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O precedente restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591 .033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N . 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa . 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3 . O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo, em seu art. 1º, § 1º: "§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso concreto, a execução fiscal se amolda aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, o valor histórico indicado nos autos é de R$ 3.901,11, inferior, portanto, ao limite de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Além disso, a sentença registrou a ausência de movimentação útil por período superior a um ano e a inexistência de bens penhoráveis localizados, circunstâncias que evidenciam a ausência de utilidade no prosseguimento da execução judicial. Não prospera a alegação de que o crédito não poderia ser considerado de baixo valor porque superaria o limite de R$ 2.300,00 previsto na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município. Isso porque o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não se confunde com piso mínimo de ajuizamento definido administrativamente pelo ente federado. Trata-se de critério processual voltado à racionalização de execuções fiscais já ajuizadas e pendentes no Poder Judiciário, a ser analisado cumulativamente com a ausência de movimentação útil ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, § 1º, da referida resolução. A Portaria nº 052/2022 representa ato administrativo interno de organização da cobrança municipal, destinado a orientar o não ajuizamento de execuções fiscais em determinadas hipóteses. Tal ato, contudo, não afasta a incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nem da normativa editada pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização do acervo de execuções fiscais em tramitação. Ainda que se reconheça a autonomia do Município para disciplinar sua política de cobrança e seus critérios administrativos de ajuizamento, tal circunstância não impede o controle judicial da presença do interesse processual em execuções fiscais já propostas, sobretudo quando verificada a conjugação de baixo valor, ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis. A ressalva feita pelo Tema nº 1.184/STF quanto à competência constitucional de cada ente federado não afasta, no caso concreto, a possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Também não merece acolhimento o argumento de que a sentença teria deixado de analisar os requisitos indispensáveis à extinção . Ao contrário, o decisum expressamente registrou que o débito era inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, que não houve movimentação útil por mais de um ano e que não foram localizados bens penhoráveis da parte executada. No ponto, ressalta-se que a mera existência de atos ordinatórios, suspensão processual ou arquivamento provisório não configura movimentação útil para fins de afastamento da Resolução CNJ nº 547/2024. Para tanto, seria necessária providência concretamente apta a impulsionar a satisfação do crédito, como a efetiva citação da parte executada, localização de bens penhoráveis ou constrição patrimonial eficaz, o que não se verifica nos autos. As alegações do Município, em suas razões recursais, não altera a conclusão adotada no presente caso, pois, não afasta a possibilidade de reconhecimento da ausência de interesse processual quando preenchidos os requisitos objetivos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção da execução fiscal de baixo valor não importa remissão, anistia, cancelamento ou inexigibilidade do crédito. O crédito permanece hígido, podendo o ente público valer-se dos meios administrativos e extrajudiciais cabíveis, inclusive protesto da certidão de dívida ativa, inscrição em cadastros restritivos, tentativa de composição administrativa e, se presentes os requisitos legais e não consumada a prescrição, eventual nova propositura da execução, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. "§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição." Dessa forma, preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem demonstração de movimentação útil, localização de bens penhoráveis, adoção concreta de providências extrajudiciais ou prejuízo decorrente da ausência de manifestação prévia, deve ser mantida a sentença recorrida . Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092857-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO