PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIAL. ART. 12-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.014/1996 E ART. 332 DO RICMS/BA. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL OBTIDO COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. VALIDADE COMPROVADA. ATIVIDADE DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO COMO INDÚSTRIA. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA. PRECEDENTES DA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 9876543) interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença (ID 1234567) que acolheu a Exceção de Pré-Executividade da CMP de Farias EIRELI, com a consequente extinção da Execução Fiscal, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS por antecipação tributária referente às mercadorias adquiridas (produtos suínos congelados). II. Questões em discussão: 1) Cabimento da Exceção de Pré-Executividade (ID 2345678) apoiada em prova documental pré-constituída e a viabilidade da utilização de laudo pericial (prova emprestada); 2) Legalidade da cobrança do ICMS sob o regime de antecipação tributária previsto no art. 332, §2º, do RICMS/BA, frente ao disposto no art. 12-A e no art. 8º, §8º, III, da Lei Estadual nº 7.014/1996, na hipótese de mercadorias adquiridas com finalidade de industrialização. III. Razões de decidir: 1) É admissível o uso de prova emprestada em incidente processual (art. 372 do CPC), especialmente quando produzida em processo distinto envolvendo as mesmas partes, sob a égide do contraditório. A documentação robusta legitima a Exceção de Pré-Executividade sem dilação probatória (Súmula 393/STJ). 2) Conforme o laudo pericial anexado (ID 3456789), a empresa adquire cortes cárneos (suínos) não para revenda direta, mas como insumo para processos de cura, salga e defumação. 3) O art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/1996 restringe a antecipação tributária às aquisições para comercialização. O art. 8º, §8º, III, excetua do recolhimento a mercadoria destinada à indústria como matéria-prima. Não há subsunção à hipótese de incidência do art. 332 do RICMS/BA. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida, com honorários majorados de acordo com o art. 85, §11, do CPC. Tese: "A aquisição interestadual de mercadorias destinadas à utilização como insumos na atividade industrial não atrai a antecipação tributária do ICMS, que é restrita a mercadorias para fins de comercialização direta." V. Referências: Art. 12-A e art. 8º, §8º, III, da Lei Estadual nº 7.014/1996; Art. 332 do RICMS/BA (Decreto nº 13.780/2012); Art. 372 e art. 85, §11, do CPC; Súmula 393 do STJ. Jurisprudência invocada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.027/SP (STJ); REsp n. 2.123.052/MT (STJ); Apelação Cível n. 8022290-20.2021.8.05.0001 (TJBA). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0787696-88.2018.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, CMP DE FARIAS EIRELI (JC PROMOCAO DE VENDAS LTDA). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787696-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: C M P DE FARIAS - EPP
Advogado(s):AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, RAFAEL GUERRA QUADROS, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 9876543) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 1234567) que acolheu a Exceção de Pré-Executividade (ID 2345678) oposta por CMP DE FARIAS EIRELI (atual JC PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA). A decisão declarou a inexigibilidade da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sob o regime de antecipação tributária e, por conseguinte, julgou extinta a Execução Fiscal. Em suas razões recursais (ID 9876543), o Estado da Bahia suscita, em preliminar, a inadequação da via da Exceção de Pré-Executividade, argumentando que a matéria discutida exigiria dilação probatória, o que afasta a possibilidade de conhecimento de ofício. Questiona, ainda, a validade da prova pericial admitida como prova emprestada (Laudo Pericial ID 3456789, extraído do processo nº 8022290-20.2021.8.05.0001), sob a alegação de que a decisão daquele feito encontra-se pendente de trânsito em julgado e que o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa também englobaria atividades comerciais. No mérito, defende a legitimidade da exigência do ICMS no momento da entrada da mercadoria no Estado, sustentando que o art. 332, §2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/BA) impõe a antecipação tributária para produtos resultantes do abate de suínos, sem distinção quanto à destinação industrial ou comercial dada pelo adquirente. Em sede de contrarrazões (ID 8765432), a empresa apelada pugna pela rejeição das preliminares, defendendo o pleno cabimento da Exceção de Pré-Executividade calcada em prova pré-constituída. Sustenta a eficácia e a higidez da prova pericial emprestada, a qual comprova categoricamente o exercício de atividade industrial e a utilização das mercadorias importadas como estritos insumos de produção. No mérito, argumenta que, como não há revenda direta dos itens autuados, afasta-se a incidência do regime de antecipação tributária, em estrita observância à diretriz do art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/1996 c/c art. 332 do RICMS/BA. Ao final, requer o integral desprovimento do apelo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil c/c artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do regimento. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787696-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: C M P DE FARIAS - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, RAFAEL GUERRA QUADROS, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso (ID 9876543) é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A insurgência recursal suscita, preliminarmente, a inadequação da via da Exceção de Pré-Executividade e a imprestabilidade da prova emprestada para desconstituir o crédito tributário em juízo. Ambas as arguições não merecem acolhimento. O ESTADO DA BAHIA argumenta que a discussão sobre o caráter industrial do estabelecimento demandaria dilação probatória, o que inviabilizaria o uso do incidente excepcional. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, orienta que a via eleita é perfeitamente cabível quando a matéria puder ser comprovada de plano por documentos, sem necessidade de instrução adicional. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em tela, e manifestou-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.027/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso em análise, a empresa executada instruiu a Exceção de Pré-Executividade (ID 2345678) com prova documental pré-constituída robusta, consubstanciada no laudo pericial (ID 3456789) e nos registros oficiais emitidos pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia. Tais elementos apresentam aptidão para demonstrar a moldura fática da atividade empresarial de imediato, legitimando o uso da via eleita para a averiguação da exigibilidade do tributo cobrado. No que tange à impugnação do laudo técnico (ID 3456789) transladado dos Embargos à Execução Fiscal nº 8022290-20.2021.8.05.0001, ressalta-se que a admissão da prova produzida em outro processo prestigia a celeridade e a economia processual, encontrando respaldo expresso no art. 372 do Código de Processo Civil. A única exigência imposta pela norma para a validade do procedimento é o resguardo da manifestação das partes. A orientação da Corte Superior consolida essa diretriz normativa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa. 3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. 4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). 5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Constata-se que a prova técnica em debate foi elaborada em lide de idêntica natureza, envolvendo exatamente as mesmas partes. O ente público compôs a referida demanda e teve assegurada a oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa sobre as conclusões do perito. O fato de a decisão nos embargos paradigmas ainda não ter alcançado o trânsito em julgado não suprime a validade do laudo como elemento documental de convicção perfeitamente hígido. Na mesma diretiva, a juriprudência deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS . ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 332, ALÍNEAS 'a', 'd' DO INCISO III, do RICMS, DEC.13 .780/12, ARTIGOS 8º, 23, § 6º; 32 E 40 DA LEI ESTADUAL Nº. 7.014/1996. PROVA PERICIAL INFLUENCIÁVEL NO JULGAMENTO DA CAUSA, ATESTANDO A AQUISIÇÃO DOS INSUMOS . INSUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.014/96 . PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A teor do Código de Processo Civil admite-se o uso da prova emprestada conforme previsão do artigo 372, in verbis: Art. 372, CPC O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Na hipótese, constata-se que a magistrada sentenciante valeu-se de laudo pericial produzido em outro processo (Embargos à execução Fiscal sob n. 8022290-20 .2021.8.05.0001), envolvendo as mesmas partes ora litigantes, C M P DE FARIAS – EPP e Estado da Bahia, e versando sobre a mesma matéria da causa originária, relacionada a suposta infração por falta de recolhimento do ICMS referente à antecipação tributária, em aquisição interestadual ou do exterior, de mercadorias enquadradas pela legislação interna no regime de substituição, constando como dispositivos violados as alíneas "a" e d do inciso III, art . 332 do RICMS, aprovado pelo Dec.13.780/12, c/c § 3º e inciso I do § 4º do art. 8º; § 6º do art . 23; art. 32 e art. 40 da Lei 7.014/96 . Ao contrário do imaginado pelo recorrente, inexiste óbice ao aproveitamento da prova emprestada, no âmbito da execução fiscal, notadamente porque a matéria prescinde de maior dilação probatória. 2. "Não se aplica o regime de Antecipação Parcial do ICMS previsto pela legislação baiana (art. 12-A da Lei Estadual nº 7 .014/96)às mercadorias destacadas na decisão hostilizada, tendo em vista que, embora oriundas de outras unidades da federação, não são destinadas ao fim de comercialização, como é de exigência da lei, mas sim para transformação em novos produtos a serem vendidos ao consumidor final". 3. Na seara de atuação da exciiente/recorrida, os produtos adquiridos não se destinam à comercialização, como previsto no art. 12-A da Lei nº 7 .014/96, que regula a matéria, mas servem de matéria-prima para para a comercialização de produtos agropecuários, devendo ser considerados insumos de produção, conforme constatável em prova pericial influenciável no julgamento da causa. 4. A matéria não é nova e prescinde de maiores controvérsias, pois esta Eg Corte, em casos análogos, já se manifestou sobre o tema, no sentido de amparar o quanto requerido pelo executado/apelado, ou seja, decidindo pela impossibilidade de antecipação do tributo. Precedentes . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 81053687220228050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 18/03/2015, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS). ADOÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART . 372, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE . ARTIGOS 8º, § 4º E 12-A, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº. 7.014/1996 QUE NÃO INCIDEM NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPRA E REVENDA DE MERCADORIA . AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE INGREDIENTES. ATIVIDADE INDUSTRIAL CERTIFICADA EM PERÍCIA TÉCNICA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE. INSUMOS QUE SERVEM APENAS COMO MATÉRIA-PRIMA PARA CONFECÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS . VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR EQUIDADE . IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. SUBSUNÇÃO AO TEMA 1 .076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A insurgência recursal cinge-se, em síntese: (i) a impropriedade da prova emprestada oriunda dos autos n.º 8006369-55.2020.8 .05.0001, ante a inexistência de contraditório e ampla defesa; (ii) o cabimento de antecipação tributária, na hipótese, por não tratar de atividade industrial; e, por fim, (iii) aplicação do princípio da equidade no arbitramento dos honorários. 2. Quanto ao primeiro aspecto, é válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa (AgInt no REsp n . 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019) . 3. Portanto, correta a decisão do juízo singular que admitiu a utilização da prova emprestada, sobretudo em lide da mesma natureza, seja pela identidade de parâmetros, seja por ter sido produzida em observância ao contraditório e ampla defesa da parte recorrente, ré nos autos em que esta fora produzida. 4. Por outro lado, vislumbra-se que a atividade desenvolvida pela empresa apelada, é dizer, aquisição de insumos para processamento, não se enquadra na hipótese fática prevista nos artigos 8º, § 8º, III e 12-A, ambos, da Lei nº . 7.014/1996, restando demonstrado, ainda, que esses produtos, somente após o processo de preparo, é que serão comercializados, atraindo, tão só neste momento, a incidência da respectiva tributação. 5. Assim, ao revés do que aduz o Estado da Bahia, que “não houve beneficiamento ou alteração por processo industrial”, não há dúvidas de que não se trata, no caso dos autos, de comércio de carne in natura, mas sim de produtos processados e industrializados, como bem esclareceu o perito nos autos n . 8006369-55.2020.8.05 .000, afastando à incidência da hipótese de antecipação tributária. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da lide, in casu, o Estado apelante, que manejou a Execução Fiscal n. 8083939-54 .2019.8.05.000, visando a cobrança de ICMS . 7. No mais, o patrono da parte executada deve ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, em respeito ao sobredito princípio da causalidade, cuja positivação reside no § 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. 8. E, considerando que o parâmetro da equidade somente pode ser evocado nos casos expressamente estabelecidos no § 8º do art . 85, do CPC, a saber: (1) quando o proveito econômico seja (a) inestimável ou (b) irrisório; ou ainda (2) quando o valor da causa for muito baixo. Nenhuma outra hipótese, repito, nenhuma outra, autoriza a incidência de tal arbitramento, consoante já decidiu o STJ, inclusive, em sede de REsp repetitivo de n. 1850512/SP (Tema nº 1.076) . 9. Recurso desprovido.(TJ-BA - Apelação: 81424966320218050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 07/07/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2023) Afasta-se, por conseguinte, qualquer óbice ao seu aproveitamento nestes autos. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se as aquisições de produtos suínos congelados realizadas pela apelada estão sujeitas ao recolhimento antecipado do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos moldes do artigo 332, §2º, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/2012). O ente estadual fundamenta o lançamento fiscal na premissa de que tais itens encontram-se expressamente arrolados na norma regulamentar como sujeitos à antecipação tributária, independentemente da natureza da atividade exercida pelo adquirente. A tese fazendária, contudo, desconsidera a necessidade de interpretação sistemática com a lei de regência do imposto no Estado. O artigo 12-A da Lei Estadual nº 7.014/1996 estabelece expressamente que o regime de antecipação parcial do imposto nas aquisições interestaduais é exigido quando as mercadorias forem destinadas "para fins de comercialização". De igual modo, a própria Lei Estadual resguarda, no artigo 8º, §8º, inciso III, que a antecipação ou retenção do imposto não ocorrerá quando a mercadoria se destinar a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima ou produto intermediário. Para dirimir a natureza das atividades da executada, o magistrado de origem apoiou-se no laudo pericial (ID 3456789), subscrito por engenheiro químico e devidamente admitido como prova emprestada. A análise técnica minuciosa da planta fabril da apelada atestou, de forma cabal, que ela atua no segmento industrial, promovendo o processamento, beneficiamento e transformação de cortes cárneos. Os produtos objeto da autuação fiscal não são comercializados in natura, mas incorporados à linha de produção como insumos, submetendo-se a processos de cura, salga e defumação antes de serem oferecidos ao mercado. Verifica-se, portanto, que a hipótese fática dos autos revela a aquisição interestadual de insumos destinados ao processo industrial da apelada, e não a compra de mercadorias destinadas à revenda direta. A incidência do regime de antecipação tributária previsto no Regulamento pressupõe a circulação comercial superveniente do próprio item adquirido. Ao utilizar os produtos como matéria-prima, a apelada atrai a incidência da tributação apenas no momento da saída do produto final transformado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aquisição de insumos para processamento e transformação afasta a hipótese de incidência da antecipação tributária prevista na Lei Estadual nº 7.014/1996. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 8º, §4º E 12-A, AMBOS, DA LEI ESTADUAL N.º 7.014/1996. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJ/BA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A INSUBSISTÊNCIA TOTAL DA COBRANÇA CONTIDA NO AI N.º 128966.0001/18-7. A RECORRIDA TEM POR OBJETIVO EMPRESARIAL A INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DO ABATE DE CARNE BOVINA E SUÍNA, CONFORME CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. OS CORTES CÁRNEOS OBJETO DA CONTROVÉRSIA SÃO INDUSTRIALIZADOS, BEM ASSIM QUE OS ITENS AVALIADOS SÃO INSUMOS DE PRODUÇÃO. O CASO ANALISADO NÃO É HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA EXPRESSA NO ART. 332 DO REGULAMENTO DO ICMS, CUJA INCIDÊNCIA SE DESTINA AOS CONTRIBUINTES QUE PROCEDEM À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 12-A, DA LEI N.º 7.014/1996. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – No caso ora examinado, o Estado Exequente, ora Apelante, defende a legitimidade da aplicação do art. 332, §2º, do Regulamento do ICMS. II - Entretanto, na hipótese vertente, verifica-se que a Recorrida tem por objetivo empresarial a industrialização de produtos oriundos do abate de carne bovina e suína. Tal assertiva restou devidamente demonstrada através de Laudo Pericial (ID n.º 43805903), através de visita técnica em suas instalações industriais. III - Corroborando a tese ora esposada, observa que o Expert do Juízo, no seu parecer técnico (ID n.º 43805903), registrou que os cortes cárneos objeto da controvérsia, deveras, são industrializados, bem assim que os itens avaliados são insumos de produção. IV - Constata-se, por conseguinte, que agiu acertadamente o Juízo precedente ao considerar que “A clareza do laudo permite o convencimento judicial acerca da irregularidade procedimental do Ente na desconsideração da embargante como indústria que processa produtos e subprodutos decorrentes de abate de animais e que, por isso, não estaria enquadrada como obrigada à antecipação tributária regulada pelo art. 332 do RICMS”. V - Com amparo no Laudo Pericial (ID n.º 43805903), verifica-se que a Sociedade Empresária Apelada é uma indústria e os itens objetos da controvérsia são, de fato, insumos de produção (industrial). VI - Assim, o caso analisado não é hipótese de aplicação da antecipação tributária expressa no art. 332 do Regulamento do ICMS, cuja incidência se destina aos contribuintes que procedem à aquisição de mercadorias com a finalidade de comercialização, nos termos do art. 12-A, da Lei n.º 7.014/1996. VII - Observa-se, portanto, que o Regulamento do ICMS deve ser aplicado, no caso dos autos, em alinhamento com Lei Estadual n.º 7.014/1996, em especial o art. 8º, §8º, inciso III, para que não haja o lançamento tributário de maneira incorreta ou ilegítima. VIII - Nesse mesmo sentido, este Egrégio TJ/BA já teve a oportunidade de se manifestar em caso análogo, tendo asseverado que “a atividade desenvolvida (Indústria) pela empresa apelada, qual seja, aquisição de insumos para processamento, não se enquadra na hipótese fática prevista nos artigos 8º, §8º, III e 12-A, ambos, da Lei nº. 7.014/1996, assim como, restou demonstrado que esses produtos, somente após o processo de preparo, é que serão comercializados, atraindo, destarte, a incidência da respectiva tributação. (…) Desta forma, pode-se concluir, como muito observado pelo douto sentenciante, que não se trata de comercialização das mercadorias adquiridas na operação interestadual, uma vez que tais insumos (...) não são imediatamente disponibilizados ao consumidor” (Apelação n.º 8006369-55.2020.8.05.0001, Relator(a): Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 05/10/2021) IX - Nesse diapasão, consoante firme jurisprudência deste Egrégio TJ/BA, verifica-se que a aquisição interestadual de produtos para transformação em alimentos comerciáveis não se insere nas hipóteses da antecipação tributária estabelecidas pelo artigo 12-A da Lei n.º 7.014/1996. X - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8022290-20.2021.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 25/04/2024 ) Desse modo, constatado que as mercadorias adquiridas pela empresa não se prestam à comercialização direta, mas sim à industrialização, revela-se insubsistente o auto de infração que consubstancia a Execução Fiscal em exame, devendo a sentença extintiva ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a sentença objurgada. Em atenção ao comando do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, observados os limites e critérios dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. Ultrapassada a faixa do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC, os honorários devem ser cálculados no percentual mínimo de cada faixa. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787696-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: C M P DE FARIAS - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, RAFAEL GUERRA QUADROS, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
VOTO
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Dispositivo