PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000631-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAS ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, CAMILA BRITO SANTANA
AGRAVADO: KATIA SILENY AUGUSTA DE SOUZA
Advogado(s):ALAILTON SOUZA RABELO

 

EMENTA

Ação de despejo. Imóvel comercial. Inadimplemento dos aluguéis. Nos termos do artigo 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), tratando-se de contrato de locação prestado sem garantias, a falta do pagamento dos aluguéis subsidia o pedido de desocupação liminar do imóvel. A análise da documentação acostada aos autos - em especial o contrato de locação e a notificação extrajudicial – corroboram as alegações do agravante a respeito da existência da avença e do inadimplemento dos aluguéis. Destaca-se que a recorrida, muito embora tenha sido devidamente notificada, deixou de apresentar documentação a infirmar as alegações do agravante, em especial a demonstrar o integral pagamento dos aluguéis devidos. Na espécie, comprovado o inadimplemento dos aluguéis, é imperiosa a determinação de desocupação do imóvel em sede de liminar, em especial haja vista que no contrato não há nenhuma garantia para pagamento do débito. Destaca-se também que, tendo em vista que o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça, é dispensável a caução mencionada no Art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Precedentes. Dado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8000631-79.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ELIAS ANDRADE DOS SANTOS, e como agravada KATIA SILENY AUGUSTA DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000631-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAS ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, CAMILA BRITO SANTANA
AGRAVADO: KATIA SILENY AUGUSTA DE SOUZA
Advogado(s): ALAILTON SOUZA RABELO

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por ELIAS ANDRADE DOS SANTOS, em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Despejo tombada sob o nº 8203743-06.2025.8.05.0001, ajuizada pelo ora agravante em face de KATIA SILENY AUGUSTA DE SOUZA, indeferiu pedido de despejo em sede de liminar.

Em suas razões recursais, narra a parte agravante que "o ponto comercial objeto da lide, é a fonte de sustento do requerente, desse modo, é necessário a ré sair para que ele possa alugar a outra pessoa e consiga prover o seu sustentar e da sua família, e não passar por necessidade alimentar."

Destaca que "A probabilidade do direito da Requerente decorre da documentação anexada aos autos, a Requerida permaneceu inerte e não quer sair do estabelecimento comercial, ressalta-se que o imóvel é a fonte de renda do autor e está sem poder suprir como de praxe sua alimentação e de sua família diante da inadimplência da requerida."

Defende que "O perigo de dano é evidente, considerando que o valor do aluguel do estabelecimento comercial é indispensável como fonte de manutenção de sobrevivência do embargado e de sua família, que necessita do valor do aluguel para fazer o mercado do mês, sendo que, a continuidade da ré no local poderá agravar ainda mais os prejuízos experimentados pelo Requerente, comprometendo seu sustento e de sua família."

Ao fim, requer o provimento do recurso de modo a deferir o pedido liminar de despejo.

Devidamente intimada, KATIA SILENY AUGUSTA DE SOUZA não apresentou contrarrazões (ID 101669600).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 22 de maio de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000631-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAS ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, CAMILA BRITO SANTANA
AGRAVADO: KATIA SILENY AUGUSTA DE SOUZA
Advogado(s): ALAILTON SOUZA RABELO

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de ação de despejo para retomada de imóvel comercial que foi locado à recorrida.

Nesse contexto, a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) assim determina:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

(...)

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Constata-se, portanto, que nos termos do diploma acima assinalado, tratando-se de contrato de locação prestado sem garantias, a falta do pagamento dos aluguéis subsidia o pedido de desocupação liminar do imóvel.

A análise da documentação acostada aos autos - em especial o contrato de locação de ID 96955142 e a notificação extrajudicial de ID 96955145 – corroboram as alegações do agravante a respeito da existência da avença e do inadimplemento dos aluguéis.

Destaca-se que a recorrida, muito embora tenha sido devidamente notificada, deixou de apresentar documentação a infirmar as alegações do agravante, em especial a demonstrar o integral pagamento dos aluguéis devidos.

Na espécie, comprovado o inadimplemento dos aluguéis, é imperiosa a determinação de desocupação do imóvel em sede de liminar, em especial haja vista que no contrato não há nenhuma garantia para pagamento do débito.

Destaca-se também que, tendo em vista que o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça, é dispensável a caução mencionada no Art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DESPEJO LIMINAR - FALTA DE PAGAMENTO - CAUÇÃO - DISPENSA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício . A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. É possível a dispensa da caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei n . 8.245/1991, para fins de concessão da liminar de despejo, quando provada a hipossuficiência econômica do postulante."

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47719031220248130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025) (grifos aditados)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR CONDICIONADA À CAUÇÃO . LOCADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A TRÊS MESES. DISPENSA DA CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de despejo condicionada à prestação de caução, em ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis, onde o locador é beneficiário da justiça gratuita. III . Razões de decidir 3. A inadimplência do locatário por período superior a três meses permite a mitigação da exigência de caução prevista na Lei do Inquilinato. 4. O benefício da justiça gratuita concedido ao locador autoriza a dispensa da caução, por aplicação subsidiária do art . 300, § 1º do CPC. 5. Presente o perigo da demora pela privação da renda do locador, pessoa idosa, que permanece sem receber os aluguéis enquanto o imóvel segue ocupado após o término do contrato. IV . Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: ‘É dispensável a caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 quando o locador é beneficiário da justiça gratuita e a inadimplência do locatário supera o valor da garantia exigida .’ 7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime."

(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08121700320248020000 Maceió, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) (grifos aditados)

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CAUÇÃO . PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. DISPENSA. I - O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, autoriza a concessão de liminar de despejo na hipótese de falta de pagamento de aluguel quando o contrato está desprovido de quaisquer das garantias elencadas no artigo 37 da referida legislação e o credor preste caução no valor de três meses de aluguel . II - O requisito da caução para a concessão da liminar de desocupação imediata do imóvel pode ser dispensado na hipótese em que o locador demonstrar a situação de carência financeira que impossibilite essa prestação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

(TJ-GO - AI: 57315460520228090048 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos aditados)



Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a liminar antes deferida, determinar a desocupação liminar do imóvel ora em discussão, a ser feita no prazo de 30 (trinta) dias.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA