PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142391-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAHIANA SILVA SANTIAGO
Advogado(s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2)
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, GISELLE HALLIDAY DA CUNHA, PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL E USO DE CONTA INVADIDA EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES. AUSENTE. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em razão da sentença que declarou a ilegitimidade passiva do Banco Citibank S/A e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e AnSpace Instituição de Pagamento Ltda.

2. Fato relevante. A Apelante afirma que terceiros invadiram o perfil de uma amiga no Instagram e, mediante vídeo adulterado por inteligência artificial, a induziram a realizar transferências via PIX em favor da instituição de pagamento ré.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o provedor de aplicações de internet responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros em ambiente de mensagens privadas, ainda que previamente cientificado da invasão de conta de usuário; (ii) saber se a instituição de pagamento responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de fraude praticada mediante transferências realizadas em seu favor; e (iii) saber se a fraude, por si só, configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

4. O provedor de aplicações de internet não integra a relação jurídica estabelecida entre a vítima e os estelionatários, tampouco exerce ingerência ou controle prévio sobre o conteúdo de mensagens privadas trocadas entre usuários, de modo que o conhecimento prévio da invasão de conta alheia não desloca para a plataforma a responsabilidade pelo resultado danoso, rompendo-se o nexo de causalidade.

5. A instituição de pagamento, na qualidade de beneficiária indicada nas transferências-pix, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco da atividade, cabendo-lhe comprovar a adoção de medidas eficazes de segurança e verificação de identidade, nos termos da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil. Não comprovada tal diligência, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos materiais comprovados.

6. O golpe praticado por terceiro não configura, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, sobretudo quando a própria vítima contribuiu para o resultado danoso ao aderir a promessa de rentabilidade manifestamente incompatível com a realidade do mercado. A teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe a demonstração de efetivo desperdício de tempo útil decorrente de falha na prestação do serviço, não verificada no caso concreto.

IV. Dispositivo

7. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II, e art. 373, II; Lei nº 12.965/2014, arts. 19 e 21; CPC, art. 1.012 e art. 373, II; CC, art. 406; Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.647.542/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.02.2019; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nº 43 e nº 54; STJ, Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos; STJ, Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000737-22.2023.8.17.2920, Rel. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 29.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142391-81.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TAHIANA SILVA SANTIAGO e como apelada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando parcialmente a sentença, condenar ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 23.356,00 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais), com incidência da Taxa SELIC desde a data de cada transferência
, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142391-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAHIANA SILVA SANTIAGO
Advogado(s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, GISELLE HALLIDAY DA CUNHA, PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 101980417) interposta por TAHIANA SILVA SANTIAGO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em razão da sentença de ID 101980414, proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou a ilegitimidade passiva do Banco Citibank S/A e julgou improcedentes os pedidos em relação ao Facebook e à AnSpace Instituição de Pagamento LTDA.

 

Requer a Apelante o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando as Apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.156,00 (vinte e seis mil, cento e cinquenta e seis reais) e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrentes do golpe do qual foi vítima.

 

Em suas razões recursais, sustenta que o Instagram, apesar de cientificado previamente da invasão da conta de sua amiga (@jaquelinesantana), permaneceu inerte, deixando de adotar qualquer providência para bloquear o perfil hackeado. E prossegue alegando que, em razão da omissão da rede social, foi vítima do golpe aplicado mediante vídeo adulterado por inteligência artificial.

 

Alega que, se a rede social tivesse adotado as providências administrativas cabíveis quando instada por diversas denúncias, não teria sido vítima dos criminosos e invoca, como prova emprestada, a sentença de procedência proferida nos autos nº 0142585-23.2024.8.05.0001, que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais à titular da conta hackeada.

 

Aduz que a AnSpace, como instituição de pagamento que intermediou as transações, deve responder objetivamente pelos danos, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, vez que permitiu a abertura e manutenção de contas utilizadas por estelionatários sem a devida fiscalização, conforme demonstrado pelas inúmeras reclamações registradas no site "Reclame Aqui" contra a empresa.


Sustentando que agiu de boa-fé ao acreditar que se tratava de sua amiga, cuja imagem e voz foram adulteradas por inteligência artificial. Afirma que a fraude só foi possível em razão da falha na segurança do Instagram e da omissão da AnSpace, não havendo que se falar em falta de cautela diante do sofisticado ardil perpetrado pelos criminosos.

 

E invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor para fundamentar o pedido de indenização, alegando que desperdiçou tempo útil tentando solucionar administrativamente o problema junto às rés, sem êxito.

 

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 101980370.

 

Em contrarrazões de ID 101980495, a AnSpace sustenta que é instituição de pagamento e que atua como mera intermediadora de transações, não se confundindo com instituição financeira. Alega que os valores foram destinados a terceiro (ML SOFT Technology LLC) por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, vez que a Autora realizou as transferências voluntariamente, após negociar com estelionatários fora dos canais oficiais. Destaca que a fraude do “falso investimento” e a negociação via chat externo escapam do seu controle, inserindo-se no fortuito externo, e afirma que o sistema de pagamento funcionou regularmente, inexistindo falha na prestação do serviço.

 

Contrarrazões do Citibank no ID 101980496.

 

Em contrarrazões de ID 101980497, o Facebook sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que o Instagram é mero provedor de aplicações de internet, não se responsabilizando pelo conteúdo de anúncios de terceiros, nos termos dos arts. 38 do CDC e 19 do Marco Civil da Internet. No mérito, defende que a Autora agiu com falta de cautela ao transferir valores elevados para contas de terceiros desconhecidos com base em promessa de lucro exorbitante, configurando culpa exclusiva da vítima. Nega ter recebido qualquer valor e sustenta inexistir nexo de causalidade entre sua atuação e o dano.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142391-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAHIANA SILVA SANTIAGO
Advogado(s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, GISELLE HALLIDAY DA CUNHA, PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO


A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Facebook confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a discussão sobre a caracterização ou não da responsabilidade civil decorre da análise dos fatos e do direito material aplicável ao caso concreto. Por essa razão, reservo-me a apreciá-la em conjunto com a análise meritória.


Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.


No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil do Facebook e da AnSpace pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pela Autora em decorrência de golpe de estelionato, perpetrado por terceiros mediante invasão de perfil na rede social Instagram.


O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e a ocorrência de fortuito externo. Entendeu o Juízo de origem que a Autora foi atraída por promessa de investimento com rentabilidade manifestamente desarrazoada e imediata, indícios clássicos de fraude financeira; bem como que a Autora não adotou medidas mínimas de verificação, transferindo R$ 26.156,00 para contas de pessoas jurídicas com as quais não possuía qualquer relação. E concluiu que o dano não foi causado por falha intrínseca de segurança das plataformas rés, mas pela ação de terceiro, acrescida da negligência da consumidora.


A Apelante sustenta que o Instagram foi previamente comunicado sobre a invasão da conta de sua amiga e, mesmo assim, permaneceu inerte. Contudo, essa alegação, por si só, não é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do Instagram e o dano sofrido pela Autora.


A dinâmica dos fatos revela que a Autora não foi vítima de uma invasão direta à sua própria conta no Instagram, nem de um vazamento de seus dados pessoais pela plataforma. Em verdade, terceiros fraudadores invadiram a conta de uma amiga (@jaquelinesantana) e, utilizando-se de engenharia social combinada com inteligência artificial, induziram a Autora a realizar transferências voluntárias, via PIX, para contas bancárias de empresas absolutamente estranhas à relação entre a Autora e o Instagram.


Conforme se extrai das conversas juntadas aos autos (ID 101979945), em conversa privada entre as partes, ainda que na plataforma do aplicativo, a Autora recebeu instruções detalhadas para efetuar os PIX, com promessa de retorno financeiro imediato e exorbitante. Ofertas dessa natureza são, por si sós, indícios mais do que evidentes de fraude financeira.


Nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a responsabilidade civil dos provedores de aplicação, categoria em que se insere o Instagram enquanto rede social mantida pela META Platforms, obedece à sistemática do art. 19, segundo a qual o provedor somente responde civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros caso, após ordem judicial específica, não promova a indisponibilização do conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas no art. 21 da mesma lei.


Tal sistemática, todavia, sequer se mostra plenamente aplicável ao caso, na medida em que a comunicação fraudulenta transcorreu em ambiente de mensagens privadas, protegido pelo sigilo das comunicações, sobre o qual não recai, como regra, dever de fiscalização prévia ou ativa por parte do provedor.


Com efeito, ainda que a rede social tivesse conhecimento prévio da invasão da conta da amiga da Apelante e que a negociação fraudulenta tenha se desenrolado no próprio ambiente de mensagens do Instagram, tais circunstâncias não têm o condão de deslocar para a plataforma a responsabilidade pelo resultado danoso.


O Instagram não é parte na relação jurídica estabelecida entre a Autora e os estelionatários, nem interfere no conteúdo das mensagens privadas trocadas entre os usuários, atuando como mero provedor de meio de comunicação, sem ingerência ou controle prévio sobre o teor das conversas mantidas em ambiente de mensageria privada.


Rompe-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta do Instagram e o dano material reclamado, na medida em que o resultado lesivo decorreu de ato voluntário de disposição patrimonial praticado pela própria vítima, induzida por terceiro fraudador mediante estratagema sofisticado, e não de defeito intrínseco do serviço de rede social prestado pela plataforma, incidindo a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.


A Apelante invoca como prova emprestada a sentença proferida nos autos nº 0142585-23.2024.8.05.0001, que condenou o Instagram a restabelecer o acesso da Sra. Jaqueline à sua conta e a pagar indenização por danos morais. Todavia, aquele processo possui objeto e partes distintas: trata-se de ação movida pela própria titular da conta invadida, discutindo a falha do Instagram em restaurar seu acesso. No presente caso, discute-se questão diversa, qual seja, a responsabilidade do Instagram por danos sofridos por foi vítima de golpe aplicado por meio da conta invadida. Não há justo motivo para o uso daquela sentença como prova emprestada, tampouco como precedente no caso em julgamento.


Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que a autora fez cinco transferências em benefício da “ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA”, nos dias 27/06/2024 e 28/06/2024, consoante se depreende dos IDs 101979941, 101979943 e 101979944, fl. 01, 02, 03, totalizando R$ 23.356,00 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais).


Segundo o Banco Central, a Instituição de Pagamento (IP) “é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes”.


A Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, especialmente em seu art. 4º, reforça a responsabilidade das instituições de pagamento na prevenção à fraude, exigindo a implementação de mecanismos eficazes de verificação de identidade, qualificação e segurança das transações.


No caso, demonstrado que a fraude ocorreu com transação realizada em favor da instituição de pagamento, sem que esta comprove a adoção de medidas de segurança adequadas, resta configurada a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, o dever de indenizar.


Embora tenha colacionado aos autos extratos de transferência à ML SOFT Technology LLC (KAKAPAY), não há elementos que atrelem tais documentos (ID 101980389, 101980390, 101980391, 101980392 e 101980393) à Apelante, tampouco da adoção pela Apelada de todas as medidas de segurança necessárias para evitar o uso da sua atividade como instrumento para a perpetração de fraudes.


Nos termos da teoria do risco da atividade, corolário da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e cristalizada na Súmula 479 do STJ, conclui-se que as instituições que atuam no mercado de pagamentos e intermediação financeira devem responder objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, no âmbito de operações realizadas em suas plataformas, porquanto assumem, em contrapartida aos benefícios econômicos auferidos com o volume de transações que processam, o ônus de implementar mecanismos eficazes de segurança, monitoramento e verificação de identidade, capazes de identificar e obstar movimentações atípicas ou suspeitas.


Em caso semelhante, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:


RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O cerceamento de defesa não se configura pelo simples indeferimento de produção de prova, sendo necessário que a parte demonstre a pertinência e a relevância da prova para o deslinde da controvérsia, bem como o prejuízo concreto sofrido, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2007763/SP). 2. A instituição de pagamento, mesmo atuando como intermediadora, integra a cadeia de consumo e assume o dever de prestar seus serviços com segurança e eficiência, zelando pela integridade das operações realizadas em sua plataforma, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14) . 3. A Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil reforça a responsabilidade das instituições de pagamento na prevenção à fraude, exigindo a implementação de mecanismos eficazes de verificação de identidade, qualificação e segurança das transações. 4. Demonstrado que a fraude bancária ocorreu em transação realizada por meio da plataforma da instituição de pagamento, sem que esta comprove a adoção de medidas de segurança adequadas, configurada a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar. 5. A fraude bancária que causa transtornos e angústias ao consumidor extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. (TJ-PE - Apelação Cível: 00007372220238172920, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)


Ademais, depreende-se o art. 14, §3º, do CDC que, somente em caso de ausência total de responsabilidade do fornecedor, ele estará isento de responder pelos defeitos na prestação dos seus serviços. Como a ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC, forçosa a reforma da sentença para responsabilizá-la pelos danos experimentados pela Apelante.


No que tange aos danos morais, não assiste razão à Apelante. O mero dissabor decorrente de golpe praticado por terceiro, ainda que gere aborrecimento, frustração e desgaste psicológico à vítima, não é apto a configurar lesão a direito da personalidade capaz de ensejar reparação extrapatrimonial, sobretudo quando se considera que a própria Autora contribuiu para o resultado danoso ao aderir, sem as cautelas mínimas exigíveis do homem médio, à promessa de rentabilidade financeira manifestamente exorbitante e incompatível com a realidade do mercado.


Quanto à invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor, o STJ, no julgamento do REsp 1.647.542/RO, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (Segunda Seção, DJe 26/02/2019), firmou o entendimento de que meros dissabores, aborrecimentos e contratempos inerentes à vida em sociedade não configuram dano moral indenizável. A teoria do desvio produtivo, quando acolhida pela jurisprudência, pressupõe a demonstração de efetivo desperdício de tempo útil do consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto.


Diversa, contudo, é a sorte do pedido de indenização por danos materiais, vez que restaram devidamente comprovadas, mediante os comprovantes de transferência (ID 101979941, 101979943, 101979944, fl. 01, 02, 03), cinco transações PIX, que totalizam R$ 23.356,00 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais) em benefício da ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Por estarem lastreados em provas que indicam a Apelada como beneficiária, tais transferências caracterizam o efetivo prejuízo patrimonial a ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição de pagamento ré.


Assim, verificada a responsabilidade extracontratual da Apelada ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA pelos danos materiais experimentados pela Apelante, forçosa a reforma parcial da sentença para condená-la a pagar o efetivo prejuízo patrimonial, com incidência da taxa SELIC, desde a data de cada transferência, nos termos do art. 406 do Código Civil, Súmulas 43 e 54 do STJ e Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos.


Resta prejudicada a análise das contrarrazões apresentadas pelo BANCO CITIBANK S/A porquanto não impugnado o capítulo em que fora declarada a sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, determinada a sua exclusão da lide.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando parcialmente a sentença, condenar ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 23.356,00 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais), com incidência da Taxa SELIC desde a data de cada transferência.


Ante a parcial sucumbência da parte autora, redistribuo os ônus sucumbenciais, repartindo-os igualmente entre a autora e a ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nos termos do Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos. Destaco a suspensão da exigibilidade da obrigação da parte autora por ser beneficiaria da Gratuidade da Justiça.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08