PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

 

APELAÇÃO Nº  8029206-22.2024.8.05.0080

JUÍZO DE ORIGEM:  2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA 

APELANTE:  MARLON BATISTA MOTA

ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - OAB/BA Nº 54.848

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL CARVALHO ANDRADE

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI

ASSUNTO: PORTE DE ARMA


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. APELANTE CONDENADO A 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO,  EM REGIME ABERTO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. AO FIM, SUBSTITUIU-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

1 - MÉRITO.


1.1 – PLEITO PELA EFETIVA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM A LIMITAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. PENA JÁ FIXADA DEFINITIVAMENTE NO MÍNIMO LEGAL. ESTE RELATOR FILIA-SE AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA. A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DESPROVIDO.


1.2 - PLEITO DE MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO.  DECISÕES FAVORÁVEIS JÁ IMPLEMENTADAS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

2 - CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO EM PARTE E NA SUA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº 8029206-22.2024.8.05.0080, tendo MARLON BATISTA MOTA, como APELANTE  e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para  CONHECER PARCIALMENTE e na sua extensão, IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

APELAÇÃO Nº  8029206-22.2024.8.05.0080

JUÍZO DE ORIGEM:  2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA 

APELANTE:  MARLON BATISTA MOTA

ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - OAB/BA Nº 54.848

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL CARVALHO ANDRADE

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI

ASSUNTO: PORTE DE ARMA



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARLON BATISTA MOTA em face de sentença condenatória prolatada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe.

Narra a Denúncia, in verbis:

“[...] Consta dos autos que no dia 14 de abril de 2024, por volta das 20:30h, na Avenida Homero Figueiredo, bairro Gabriela, Feira de Santana-BA, o denunciado portava, ilegalmente, em desacordo com as disposições legais e regulamentares, uma arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre .38 SPECIAL, número de série 771177, municiada com cinco cartuchos intactos, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial anexos. 2 – Infere-se dos autos que no dia, local e horário acima referidos, Policiais Militares faziam ronda de rotina quando avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta em alta velocidade, incompatível com a via, razão porque foi perseguido e alcançado, sendo que durante a revista pessoal foi encontrado na sua cintura a arma de fogo acima descrita. 3 – Ante o exposto, está denunciado MARLON BATISTA MOTA incurso no crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) [...]” (ID nº 92917553).

O juízo a quo recebeu a Denúncia em 01/11/2024 (ID nº 92917564).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 17/09/2024 (ID nº 80933289), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o Apelante pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.3826/2003, à sanção de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ao fim, substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em (1) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, na forma a ser definida pelo juízo da execução e (2) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, cujo beneficiário será entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em sede de execução.

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso em ID nº 92918236, cujas razões estão apresentadas em ID nº 93722944. Não arguiu preliminares. Pugnou, no mérito:  a) A efetiva aplicação da atenuante de confissão e fixação de pena abaixo do mínimo legal; b) A Manutenção do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 94285941).

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 95642782), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 08/12/2025.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 


APELAÇÃO Nº  8029206-22.2024.8.05.0080

JUÍZO DE ORIGEM:  2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA 

APELANTE:  MARLON BATISTA MOTA

ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - OAB/BA Nº 54.848

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAFAEL CARVALHO ANDRADE

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI

ASSUNTO: PORTE DE ARMA


VOTO



PRESSUPOSTOS RECURSAIS 


Verifica-se que o recurso atendeu ao requisito da tempestividade. 

Assim, conhece-se do Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


1 - MÉRITO

1.1 -  A efetiva aplicação da atenuante de confissão e fixação de pena abaixo do mínimo legal


Roga a defesa pela efetiva aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d” do CP. Apesar do Apelante realmente ter confessado a prática dos crimes, fazendo jus à atenuante, no presente caso concreto, não será possível aplicar a referida atenuante, em razão do disposto na Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Aprovada em 22/09/1999, DJ 15/10/1999)”


Verifica-se que o Juízo a quo na primeira fase da dosimetria (pena base), não valorou negativamente nenhuma circunstância (art. 59 do CP), de forma que, a pena fixada para o crime de porte de arma de uso permitido (2 anos), permaneceu no mínimo legal. Obstando portanto, a aplicação da atenuante da confissão na segunda fase dosimétrica, em respeito à súmula alhures citada. Assim também entendeu o STF no julgamento do Tema De Repercussão Geral 158. Leia-se o disposto: 


EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

(RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)


Este entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, ao qual este Relator também se filia, mostra-se mais proporcional para a fixação da pena intermediária, uma vez que a valoração das circunstâncias atenuantes e agravantes não poderá conduzir a reprimenda a patamares que excedam os limites mínimo e máximo abstratos legais.


O Juízo a quo corretamente decidiu, “na segunda fase, como as penas encontram-se dimensionadas nos mínimos legais, a confissão não acarreta a redução das penas abaixo do mínimo legal (STJ, súmula 231).”


   Assim como também defende a Procuradoria de Justiça, 

“A Súmula 231 preserva a legalidade ao respeitar os limites estabelecidos pelo legislador na cominação abstrata da pena. Permitir que circunstâncias atenuantes reduzam a pena aquém do patamar mínimo legal significaria desconsiderar a valoração prévia e abstrata realizada pelo Poder Legislativo quanto à gravidade da conduta”


Diante do exposto, nega-se provimento ao referido pleito recursal, reputando se correta a limitação imposta na aplicação da pena pela Súmula 231 do STJ.


1.2 - A manutenção do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 No caso em exame, em sentença, o Juízo de 1º grau decidiu pela fixação do regime aberto e após, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Diante dessas decisões favoráveis já implementadas, falta, portanto, o interesse recursal. Assim entendeu o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Falta interesse recursal à parte em postular a gratuidade de justiça quando a própria decisão reclamada menciona o deferimento do benefício.

2. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl n. 46.996/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. PLEITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)

5. A matéria relativa à possibilidade de se aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação não foi tratada no acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o juízo de primeiro grau concedeu ao Agravante o direito de recorrer em liberdade, ponto no qual não houve reforma pelo Tribunal de origem, o que denota a ausência de interesse recursal.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.724/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(grifos nossos)

Neste diapasão, deixa-se de conhecer os presentes pleitos.


2 - CONCLUSÃO


Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL e NA EXTENSÃO, IMPROVIMENTO da presente apelação, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.


Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR