PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 1. À luz do que expressamente dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado por advogado quando não instruído com os documentos essenciais à compreensão da controvérsia. 2. Constatando-se que a impugnação ao decreto de prisão preventiva se assenta na ausência de fundamentação idônea, não há como ser apreciada a postulação se o predito ato processual não foi trazido ao caderno processual. 3. Uma vez caracterizada a deficitária instrução do pedido, imperativo o não conhecimento do writ. Precedentes. 4. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS n.º 8001506-20.2024.8.05.0000, em que figura como Paciente RAFAEL LIMA SANTOS e como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR - BA , ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001506-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAFAEL LIMA SANTOS
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
HABEAS CORPUS . DELITO TIPIFICADO NO ART. 33 E ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006; NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N.º 12.850/2013; E NO ART. 16 DA LEI N.° 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO NÃO ACOSTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA NÃO SUPRIDA PELOS INFORMES JUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO. WRIT NÃO CONHECIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de RAFAEL LIMA SANTOS, que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, apontado coator. Consta da narrativa que o Paciente está encarcerado pela imputação dos delitos previstos no art. 33 e 35, caput c/c art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006; art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013; art. 16, da Lei n.º 10.826/2003, estando sob custódia estatal há mais de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, sem que haja perspectiva para a realização da audiência de instrução, mora que não se atribui à Defesa. Alega, nesse contexto, constrangimento ilegal diante do excesso de prazo da prisão preventiva, que se revela como uma antecipação da pena. Por outro lado, aduz que o argumento da garantia da ordem pública, utilizado no decreto prisional, ao argumento de risco de reiteração não merece prosperar, haja vista que é um diagnóstico impossível de ser feito, flagrantemente inconstitucional, que rompe com o princípio da presunção de inocência. Outrossim, defende a inidoneidade da utilização da gravidade concreta como fundamento para medida cautelar, alegando que “servir da gravidade concreta com o fito de mostrar o risco causado pela liberdade do agente em razão de uma periculosidade, revela-se como uma clara pena antecipatória.” Nesse contexto, alegam que a decisão do magistrado de primeiro grau demonstra-se desnecessária, mormente em razão do fato de que outras medidas cautelares poderiam ter sido impostas de forma igualmente eficaz, porém com grau de lesividade menor, tendo em vista, principalmente, a excepcionalidade da custódia extrema. Nessa toada, pugna pela extirpação da ilegalidade evidenciada, em caráter liminar, com o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, em razão do excesso de prazo da instrução criminal. Subsidiariamente, pede pela revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, do CPP, cumulada ou não com medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP e consequente expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida, oportunidade em que foram solicitadas as informações da autoridade coatora. Instada a se manifestar, a autoridade judicial prestou os informes: “Em atendimento à decisão proferida por Vossa Excelência nos autos do Habeas Corpus de nº 8001506-20.2024.8.05.0000, tendo como paciente RAFAEL LIMA SANTOS, relativo ao processo deste juízo de nº 8160192-44.2023.8.05.0001 (relaxamento de prisão) e 8045515- 35.2022.8.05.0001 (Ação Penal), venho prestar as seguintes informações: Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes fólios foram migrados do sistema SAJ para o sistema PJE, de forma que no sistema anterior as referências eram feitas identificando as folhas dos documentos/atos, ao passo que no sistema atual a menção é feita explicitando os “ID’s”. A referência aos documentos/atos anteriores à migração permanecerá sendo feita observando as folhas dos autos, conforme a movimentação processual do sistema SAJ, já os documentos/atos novos, posteriores à migração, serão identificados através dos ID’s, consoante movimentação processual do sistema PJE. Tratam os presentes autos de Ação Penal proposta pelos Promotores de Justiça atuantes no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO -, tendo sido oferecida denúncia (fls. 02/83 – ID 191614239) em desfavor de RAFAEL LIMA SANTOS, THIAGO SANTOS DA SILVA, MEIVISSON JESUS DOS SANTOS, ÍTALO SANTOS DE ALMEIDA, UÉLISSON NEVES BRITO,o paciente ANDERSON FERREIRA SILVA, LEONARDO MENEZES DE JESUS, FRANCISCO ADRIANO SILVA GOMES, VÍTOR EDUARDO PEREIRA SOUZA, TIAGO DOS SANTOS FARIAS, JOSÉ MARCOS SILVA GOMES e ARIEL LUCIANO BISPO, qualificados, tendo o paciente sido incurso nas penas dos arts. 33 e 35 caput c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006; art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013; e art. 16 da Lei nº 10.826/20003. Vale destacar que em razão da complexidade dos fatos apurados e da quantidade de elementos probatórios amealhados no curso das investigações, o Parquet, com amparo no art. 80 do Código de Processo Penal e com o fito de viabilizar uma marcha processual mais célere, optou por fracionar as denúncias oferecidas em desfavor desta suposta organização criminosa em 04 (quatro) ações penais distintas, propostas em um só momento, visando agrupar os envolvidos em 04 (quatro) núcleos de atuação, sendo que a presente denúncia foi oferecida em desfavor dos indivíduos que supostamente comporiam o NÚCLEO 03, voltado aos líderes e da formação de "bondes" no bairro de Valéria. No que tange à suposta participação do paciente RAFAEL LIMA SANTOS (vulgo “Dente”) na organização criminosa, nota-se, segundo a prova indiciária, que o mesmo participaria do grupo na função de gerente do tráfico da drogas nas localidades conhecidas como “Lavrador” e “Rua do Sossego”, no bairro de Valéria, estando subordinado a “Fabão” ou “Jiboia”. Ademais, segunda a prova indiciária, o paciente teria relação com o gerente Thiago Santos da Silva e comandaria vários associados. Além disso, ainda segundo a prova coletada, participaria de bondes, atacando regiões dominadas por grupos rivais, visando à execução de membros oponentes e domínio dos pontos de venda de drogas. especialmente nas localidades de Penacho Verde, Bolachinha e Rua das Palmeiras, no bairro de Valéria. Do exame dos fólios, vê-se que a prisão preventiva do paciente fora decretada em 17/02/2022, conforme autos de n° 0810013- 41.2022.8.05.0001, fls. 1002/1025, tendo o mandado prisional sido devidamente cumprido em 03/03/2022, conforme autos supracitados, consoante fls. 1096/1098. Na data de 04/03/2022, foi realizada a audiência de custódia do paciente, tendo sido indeferido por este juízo o pedido de revogação de prisão efetuado pela Defesa, conforme termo de audiência (autos nº 0810013-41.2022.8.05.0001, fls. 1111/1115). A denúncia foi recebida em 02/05/2022, conforme decisum de ID 195589574, oportunidade em que foi mantida a prisão cautelar do paciente, bem como expedidos os mandados citatórios. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente realizou a juntada da defesa prévia no dia 10/07/2022, conforme ID´s 213349765/213349768. Note-se que este Juízo vem envidando esforços para citar os réus, seja através de Oficial de Justiça, seja por meio de Edital, conforme percebe-se dos despachos e decisões de ID 415659763, 405781412, 393004512, 391390199 e mais recentemente a decisão do dia 23/01/2024 (ID 428197130). Ademais, cumpre notar que este Juízo indeferiu o pleito de relaxamento e revogação da prisão do paciente, em decisão de ID 422323016, no processo nº 8160192-44.2023.8.05.0001, tendo em vista que presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, notadamente na importância e participação do paciente na organização criminosa, segundo a prova indiciária. Ressalte-se que, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP, foi observada a necessidade da manutenção da prisão do suplicante nos dias 02/06/2022 - ID 203325026; 26/10/2022 - ID276968319; 12/02/2023 - ID 363446294; 25/05/2023 - ID 388787008; 16/08/2023 - ID 405343344; 01/12/2023 - ID 421912883, da ação penal acima mencionada. Outrossim, cabe pontuar que nos casos de delitos de organização criminosa, a contemporaneidade da prisão não se dá em relação aos fatos delitivos em tese cometidos, a exemplo do que ocorre nos crimes de roubo, homicídio, estupro, mas sim em face da adequação e higidez da medida cautelar, como neste caso, em que os pressupostos e requisitos da prisão encontram-se perfeitamente atuais, sendo absolutamente necessária a custódia preventiva. E tal circunstância não poderia se dar de outra forma, uma vez que nesses supostos delitos levase muito tempo até que as autoridades de persecução penal consigam investigar as ações e ilícitos dos referidos grupos delitivos, representando somente tempos depois por medidas cautelares e posteriormente oferecendo denúncias. Por fim, registre-se que os presentes autos referem-se a processo complexo, envolvendo 12 denunciados, integrantes da maior organização criminosa atuante no Estado da Bahia, voltada para o tráfico de drogas, donde, data venia, devem ser considerados com maior flexibilidade os prazos processuais, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis ao processo penal”. Manifestação da Procuradoria de Justiça, pelo não conhecimento do mandamus. É, no essencial, o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001506-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAFAEL LIMA SANTOS
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva decretada em ação criminal instaurada em desfavor do Paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 33 e 35, caput c/c art. 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/2006; art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013; art. 16, da Lei n.º 10.826/2003, estando sob custódia estatal há mais de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, sem que haja perspectiva para a realização da audiência de instrução, mora que não se atribui à Defesa. Alega ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da medida e que inexistiriam quaisquer provas robustas acerca da prática da conduta delitiva. Ab initio, urge consignar, consoante entendimento consolidado, que a via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, motivo pelo qual o referido mandamus deve estar munido de prova pré-constituída que permita ao julgador avaliar, de plano, a ilegalidade combatida. Entrementes, da análise do vertente encarte não se extraem elementos capazes de atestar o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, isso porque, in hipotesis, não foi colacionado ao writ o combatido decreto prisional e os documentos necessários, o que seria imprescindível ao desate do ponto nodal da impetração. Ademais, dos informes judiciais prestados pela autoridade indigitada coatora, não restaram supridas as informações indispensáveis ao julgamento do presente mandamus. Neste viés, apesar de a defesa sustentar, em síntese, que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, torna-se impossível saber as peculiaridades do caso concreto, haja vista não ter sido acostado aos autos documentação que comprove as suas alegações. A respeito, eis o posicionamento do Superior Tribuna Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal. II - No presente caso, o impetrante não juntou aos autos cópia da r. decisão do d. Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de livramento condicional, documento indispensável para a exata compreensão da controvérsia, pois não é possível verificar se o benefício foi indeferido apenas pela ausência do requisito objetivo. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC 402.497/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 25/09/2017) PROCESSUAL PENAL E PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT ORIGINÁRIO. PROVA QUE DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO PLEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 2. Não merece reparos a decisão atacada, pois persiste a ausência do decreto prisional e da cópia do indeferimento de liminar do writ originário elencados no decisum acima transcrito, o que impede a análise meritória do presente habeas corpus. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - RCD no HC 410.828/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) A hipótese atrai a incidência do disposto no art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Artigo 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo. Com efeito, perlustrando o in folio, nota-se que não consta qualquer documento e decisão em desfavor do Paciente, o que inviabiliza a análise quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar, impondo-se o NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Tais elementos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, evidenciam a total inviabilidade de se analisar as razões da impugnação ao decreto prisional, conduzindo, consectariamente e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, ao não conhecimento do writ. Ex positis, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada. É o voto. Salvador / BA, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001506-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RAFAEL LIMA SANTOS
Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO, JEFERSON DA CRUZ LIMA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO