Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus Criminal nº 8038218-72.2025.8.05.0000

Paciente: Emerson dos Santos Paraizo

Impetrante: Rafael Santana Nunes (OAB/BA 65218)

Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana

Procurador de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACESSO A PROVAS COLHIDAS EM FASE INVESTIGATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TANSCRIÇÕES DOS AUDIOS DISPONIBILIZADOS ÀS PARTES. DOCUMENTOS AINDA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT.

I. Caso em exame

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado, apontando cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso à integralidade dos arquivos de áudio extraídos de aparelho celular apreendido na investigação, utilizados para fundamentar a denúncia. Requereu-se liminarmente o sobrestamento da ação penal e o fornecimento integral dos dados e arquivos originais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade do processo penal por suposta negativa de acesso a provas relevantes à defesa técnica, sob o argumento de violação à ampla defesa e ao contraditório, conforme previsão da Súmula Vinculante nº 14 do STF.

III. Razões de decidir

3. As transcrições dos áudios foram disponibilizadas nos autos, sendo certo que os arquivos originais não foram encaminhados pela autoridade policial.

4. A denúncia não se amparou exclusivamente nas transcrições impugnadas, mas em um conjunto robusto de elementos, como filmagem da execução, identificação visual, entre outros

5. Inexistência de demonstração concreta de prejuízo, conforme exigência do art. 563 do CPP (“pas de nullité sans grief”).

6. Instrução criminal já encerrada e alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, sem qualquer demonstração de prejuízo à defesa.

7. Caberá ao juízo natural, na fase própria, avaliar a higidez e validade das provas, podendo desconsiderar eventuais elementos contaminados.

IV. Dispositivo e tese

8. Habeas corpus conhecido e denegado.

Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando as transcrições de áudios estão disponíveis nos autos e a denúncia está lastreada em conjunto probatório amplo. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual.”

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do HABEAS CORPUS nº 8038218-72.2025.8.05.0000 em que figuram como parte impetrante Rafael Santana Nunes e paciente Emerson dos Santos Paraizo, sendo autoridade apontada como coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana:

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo bacharel Rafael Santana Nunes (OAB/BA 65218), em favor de EMERSON DOS SANTOS PARAIZO, apontando como autoridade coatora o mm. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana.

Na petição inicial, o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sendo acusado da prática de homicídio qualificado, em razão de indícios constantes em diálogos extraídos de seu aparelho celular, nos quais descreve, com riqueza de detalhes, atos relacionados à execução de Edilson Antônio de Souza, bem como menciona a obtenção de arma de fogo e o planejamento de novos delitos, inclusive com possível motivação relacionada a rivalidades entre facções criminosas, e que houve cerceamento de defesa no curso da persecução penal, em razão da negativa de acesso aos elementos de prova colhidos na fase investigatória, sobretudo os provenientes da extração de dados de aparelhos eletrônicos apreendidos, tais como telefones celulares e mídias diversas, os quais teriam sido objeto de análise por parte das autoridades policiais, sem que o conteúdo integral tenha sido disponibilizado à defesa técnica do paciente.

Alega ainda o impetrante, que a referida negativa compromete sobremaneira o exercício pleno da ampla defesa, violando frontalmente o disposto na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao defensor, no interesse do representado, o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão competente. Defende que tal limitação inviabiliza a adequada formulação das teses defensivas, tornando inócua qualquer tentativa de elaboração de contraprova ou de impugnação eficaz à imputação penal em curso. Diante disso, requer, em caráter liminar, a imediata suspensão do processo penal de origem, bem como a concessão da ordem para garantir à defesa o acesso à integralidade das provas produzidas em sede policial, notadamente, os arquivos originais dos áudios transcritos no Relatório de Extração de Dados do IPL 800770-26.2024.8.05.0080 (ID. 430166821, Pag. 102/127) bem como de todos os dados colhidos com indicação objetiva do método utilizado para verificação de idoneidade e preservação da fonte.

Juntou documentos que entendeu necessários.

Coube-me a relatoria por prevenção ao Habeas Corpus nº 8036882-33.2025.8.05.0000, o qual restou indeferido o pedido liminar formulado em favor do Paciente Edmilson Dos Santos, ocasião em que foram solicitadas informações ao juízo de origem (Id. 85716822).

Informes judiciais acostados no Id. 88314928.

Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, lançou Parecer opinando pelo conhecimento e DENEGAÇÃO do writ (Id. 88738672).

É o Relatório.


VOTO

Como visto, cuida-se de habeas corpus impetrado por Rafael Santana Nunes (OAB/BA 65218), em favor de EMERSON DOS SANTOS PARAIZO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, no qual sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alegada negativa de acesso por parte da defesa técnica, aos arquivos originais de áudio extraídos de aparelho telefônico apreendido durante a investigação policial. Alega o impetrante que tais arquivos, por não constarem integralmente nos autos, inviabilizam o contraditório e o exercício pleno da defesa, comprometendo a validade da instrução e, por consequência, impondo nulidade desde o recebimento da denúncia.

Em linhas gerais, a Defesa insiste que a ausência de juntada integral das mídias gera situação de manifesta desigualdade processual, pois limita a possibilidade de se aferir a autenticidade, a fidelidade e a integralidade das transcrições já constantes nos autos.

Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, destacou-se que a instrução criminal já havia sido regularmente encerrada, com a colheita das provas testemunhais e o interrogatório dos acusados. Esclareceu-se que as transcrições dos diálogos interceptados e extraídos do aparelho celular encontram-se acostadas ao processo, disponíveis para ambas as partes, mas que os arquivos de áudio originais não foram encaminhados pela autoridade policial. Acrescentou-se, ainda, que eventual sentença de pronúncia necessariamente apreciará todo o acervo probatório, afastando de forma fundamentada qualquer elemento que se mostre eivado de vício.

Conforme bem consignou a Presentante do Parquet nesta instância, não há como atribuir ao magistrado de primeiro grau qualquer responsabilidade pela ausência das mídias, uma vez que sequer foram enviadas ao juízo, valendo ressaltar que a Denúncia não se amparou exclusivamente nas transcrições impugnadas pela Defesa, mas em um conjunto muito mais amplo e sólido de elementos, tais como: a filmagem da execução da vítima, amplamente divulgada nas redes sociais; a identificação visual inequívoca do paciente; seu histórico infracional anterior; e a confissão espontânea realizada na fase inquisitorial.

Ademais, em que pese a Defesa alegue que a Denúncia estaria apoiada exclusivamente no Relatório de Extração de Dados do IPL n.º 8002770-26.2024.8.05.0080 (ID 430166821), a minuciosa análise dos autos demonstra que o oferecimento da peça acusatória decorreu de um conjunto mais amplo de elementos probatórios e informativos.

Para melhor demonstração do quanto afirmado, vejamos o que descreve a exordial acusatória na qual narrou os fatos imputados ao paciente e os dois comparsas:

[...]

Consta nos autos que no dia 04/12/2023, por volta das 18h26min, na Rua Porto dos Prazeres, n. 310, Campo Limpo, em Feira de Santana-BA, os denunciados, EMERSON DOS SANTOS PARAIZO, EDMILSON DOS SANTOS, vulgo “Motoboy” e vulgo “Mt” e JODILSON DO NASCIMENTO SILVA, vulgo “Pequeno”, com manifesto animus necandi, em comunhão de esforços e designíos, sob motivação torpe e valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mataram Edilson Antônio de Souza.

Consta nos autos do Inquérito Policial que, a vítima estava em sua residência quando foi surpreendida pela entrada de 05 (cinco) indivíduos, armados e encapuzados, que a levaram até a varanda do imóvel e executaram-na mediante disparos de arma de fogo.

Além disso, os indivíduos ainda levaram consigo 01 (um) aparelho celular Motorola E6 play, cor azul, número 75 983564520; 01 (um) aparelho celular Iphone 07, cor branco, número 75 982033841; e 01 (uma) televisão Smart TV LG 32 polegadas.

A motivação do crime, segundo aponta o aparato inquisitorial, seria a guerra entre facções, sendo a vítima executada por ser comparsa do indivíduo de vulgo “Binho da Biz”, integrante da facção criminosa Comando Vermelho (CV).

Nesse contexto, evidencia-se o manifesto animus necandi, uma vez que houve uso de recurso que impossibilitou a defesa pelos autores do crime, visto que a vítima foi dominada por 05 (cinco) indivíduos, levada até a varanda do imóvel e executada a tiros.

2. Indícios de Autoria e Provas de Materialidade

No que diz respeito às provas de materialidade, cumprem ser mencionados o Boletim de Ocorrência Nº 00757330/2023 (ID 430166821 - Pág. 6/10); Depoimentos das testemunhas (ID 430166821 - Pág. 16); Interrogatório do acusado (ID 430166821 - Pág. 20/21, 31/33 e 46/48); Relatório de Investigação n. 01/2024 (ID 430166821 - Pág. 66/88); Termos de Depoimentos de testemunhas em apartado (ID 430166821 - Pág. 94/95); Laudo de Exame de Necrópsia nº 2023 01 PM 008908-01 (ID 430166821 - Pág. 96/99); Relatório de Extração de dados (ID 430166821 - Pág. 102/127); e Relatório Final da Autoridade Policial (ID 430166821 - Pág. 150/152).

Por sua vez, os indícios de autoria foram fartamente demonstrados nos Interrogatório do acusado (ID 430166821 - Pág. 20/21, 31/33 e 46/48); Relatório de Investigação n. 01/2024 (ID 430166821 - Pág. 66/88); Termos de Depoimentos de testemunhas em apartado (ID 430166821 - Pág. 94/95); Relatório de Extração de dados (ID 430166821 - Pág. 102/127); Relatório de Missão Policial nº 1663/2024 (ID 430166821 - Pág. 136); e Relatório Final da Autoridade Policial (ID 430166821 - Pág. 150/152).

A execução da vítima foi filmada e o vídeo circulou nas redes sociais, a partir do qual um dos autores foi identificado como Emerson dos Santos Paraizo, contra quem havia, inclusive, mandado de busca e apreensão por ato infracional cometido enquanto menor de idade, o qual chegou a ser cumprido (Boletim de Ocorrência n. 00766077/2023-A01 – ID Num. 430166821 - Pág. 25/26).

Sendo assim, a partir do interrogatório do denunciado supramencionado, houve a confissão do crime em comento, bem como apontada a participação de outros indivíduos (ID 430166821 - Pág. 20/21, 31/33 e 46/48).

Diante o exposto, foi requerida a quebra dos sigilos de dados telemáticos com extração de dados (ID 430166821 - Pág. 54/56) do aparelho celular apreendido na posse do investigado supracitado, o que foi deferido no ID 430166821 - Pág. 60/65. O Relatório de Extração de dados aportou no ID 430166821 - Pág. 102/127, concluindo pelo comprometimento deste com a prática de infrações penais, especialmente o cometimento de homicídios e roubos e confirmando sua autoria no fato ora denunciado.

Diante das contradições apresentadas nos depoimentos e de informações já existentes acerca do grupo criminoso suspeito de diversos homicídios ocorridos na cidade, as investigações culminaram na identificação dos demais integrantes do grupo, responsáveis pelos fatos em questão, além de Emerson dos Santos Paraizo, quais sejam: Micael Goncalves Felix, vulgo “Maicon”; Edvan da Silva Pereira, vulgo “Quinho”; Talles da Silva Oliveira, vulgo “Tim” – três menores de idade, sendo, portanto, encaminhada a informação à Delegacia do Adolescente infrator, para instauração do procedimento próprio –;Jodilson do Nascimento Silva, vulgo “Pequeno” ; e, como autor mediato, Edmilson dos Santos, vulgo “Motoboy” ou “Mt” – ambos, ora denunciados.

Consta nos autos, ainda, Relatório de Investigação nº 01/2024 (ID 430166821 - Pág. 66/88), produzido com a finalidade de investigar o indivíduo identificado como “Motoboy” pela prática de homicídios ocorridos no município de Feira de Santana, do qual concluiu-se que EDMILSON DOS SANTOS, vulgo “Motoboy”, exerceria posição de comento no grupo criminoso.

À vista do exposto, de certa é a existência de justa causa, então consistente na presença de elementos que autoria e materialidade delitiva, perfeitamente positivados nos autos.

[...]

Da leitura dos fatos narrados na denúncia, vislumbra-se que a exordial acusatória restou amparada em um conjunto amplo e sólido de elementos, vale dizer, a filmagem da execução da vítima, amplamente divulgada nas redes sociais; a identificação visual do paciente, entre outros, ou seja, a Denúncia não se amparou exclusivamente nas transcrições impugnadas pelo Impetrante, de modo que não há que se falar em alegação de cerceamento da defesa ou qualquer nulidade.

Deveras, é consabido que o cerceamento de defesa constitui vício de extrema gravidade, apto a comprometer a higidez e a credibilidade de todo o processo penal, em afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Todavia, conforme já assentado pela doutrina e jurisprudência, a configuração dessa nulidade exige a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na espécie. A simples alegação de ausência das mídias originais não se revela suficiente para a decretação de nulidade absoluta, notadamente porque o acesso às transcrições foi regularmente franqueado e porque existem outros elementos autônomos e convergentes que corroboram a imputação formulada contra o paciente, como a filmagem do crime e a confissão extrajudicial.

Importante ressaltar ainda que o próprio juízo a quo consignou expressamente que, quando da análise do mérito na fase de pronúncia, caberá examinar a higidez de cada elemento probatório e, sendo o caso, descartar eventual prova considerada irregular ou contaminada, em fiel observância às garantias constitucionais e processuais, tal como exige a boa técnica processual e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Vejamos o que disse o douto julgador a quo nos informes acostados aos autos:

[...]

Em resposta ao pedido de informações no processo em epígrafe, informo a Vossa Excelência que o paciente EMERSON DOS SANTOS PARAIZO teve a prisão temporária decretada nos autos n° 8030479- 70.2023.8.05.0080 (ID 424102433), a qual foi cumprida em 12/12/2023, pela prática do delito de homicídio qualificado por disparos de arma de fogo, contra a vítima Edilson Antônio de Souza. O paciente foi apresentado para audiência de custódia em 15/12/2023, onde este Juízo manteve a decisão outrora decretada (ID 424290557). Nessa premissa, em 11/01/2024, no bojo dos autos de nº 8000411-06.2024.8.05.0080 (ID 426727929), este Juízo decidiu pela prorrogação da prisão temporária outrora decretada, conforme pedido formulado pela autoridade policial. Aqui, destaco que a renovação da prisão temporária referente a esse fato foi cumprido em 12/01/2024. Escoado o referido prazo, o paciente não foi posto em liberdade em decorrência de responder a outras ações penais com prisão preventiva decretada.

Posteriormente, nos autos da ação penal em epígrafe, o paciente foi denunciado, juntamente com EDMILSON DOS SANTOS, vulgo “Motoboy” ou “MT”, e JODILSON DO NASCIMENTO SILVA, sendo-lhes imputado a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (ID 433035595), a qual foi recebida em 07/03/2024 (ID 434358140). O paciente foi devidamente citado (ID 437233620) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 440325132).

Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado os interrogatórios dos acusados (ID 496119340).

O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a pronúncia dos denunciados (ID 506266501). Todavia, até a presente data, as respectivas defesas quedaram-se inertes (ID 506380012).

A Defesa do paciente impetrou o presente habeas corpus, alegando impossibilidade na apresentação das alegações finais (ID 512737516), sob o argumento de cerceamento de defesa. Entretanto, o pedido não merece acolhimento, pois, conforme narrado pela própria defesa, todos os seus requerimentos foram devidamente analisados no curso da marcha processual.

Compulsando-se as razões aduzidas pela defesa do paciente no presente mandamus, verifica-se que pretende obrigar este juízo a acolher seu posicionamento em relação a um elemento de prova carreado para os autos, como se o recebimento da denúncia se pautasse apenas e tão somente na aprova que alega ser ilegal ou contaminada. Entretanto, com a devida venia, tenho que as conclusões da defesa estão equivocadas, uma vez que em caso de eventual sentença de pronúncia, como de praxe e de lei, será analisado o conjunto probatório e, caso alguma prova esteja eivada de vício, será obviamente descartada. A toda evidência, o que pretende a defesa, por via inversa, é impor a este juízo uma análise limitada das provas carreadas para os autos, antecipando assim o final desta ação penal.

[...]

Ademais, não se pode perder de vista que a instrução processual já se encontra encerrada, de modo que eventual sobrestamento do feito implicaria atraso indevido no julgamento da causa, sem que exista prova inequívoca de ilegalidade apta a justificar medida de tamanha gravidade.

A jurisprudência pátria, inclusive, tem reiteradamente afirmado que a ausência de comprovação do efetivo prejuízo à ampla defesa impede o reconhecimento de nulidade processual, por aplicação direta do artigo 563 do CPP.

Portanto, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, das informações prestadas pela autoridade coatora e do parecer ministerial, conclui-se que não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. A alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo, já que o processo prossegue com base em um acervo probatório diversificado e apto a fundamentar a persecução penal.

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do writ e DENEGO A ORDEM, afastando expressamente a alegação de cerceamento de defesa e mantendo incólume o curso regular da ação penal, sem prejuízo de que o juízo natural, na fase própria, aprecie a validade e a suficiência das provas já produzidas.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator